quarta-feira, 27 de abril de 2016

Essa matéria vem do Facebook de um evangélico que luta para moralizar as igrejas denunciando pastores canalhas

Muitos de vocês, jovens leitores, têm pais e parentes evangélicos. Pessoas boas, que não concordam com a corrupção e com o roubo e desvio do dinheiro dos fiéis para enriquecimento ilícito de pastores mal intencionados. Você, leitor, tem uma missão: Enviar este post para a maior quantidade de evangélicos que você conhecer. Se estes amigos e parentes forem pessoas honestas, eles ajudarão a limpar esse lixo infectado da política que se alojou no seio das Igrejas de dentro para fora! Começamos a campanha “Evangélico não vota em pastor corrupto”.

Dados do Transparência Brasil indicam que:
1) Da bancada evangélica, todos os deputados que a compõe respondem processos judiciais;
2) 95% da referida bancada estão entre os mais faltosos;
3) 87% da referida bancada estão entre os mais inexpressivos do DIAP;
4) Na última década não houve um só projeto de expressão, ou capaz de mudar a realidade do país, encabeçado por um parlamentar evangélico.

Assembleia de Deus

1 Hidekazu Takayama – PSC/PR
TRF-1 (Seção Judiciária do Distrito Federal) – Processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – de Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. STF – Inquérito nº 2652/ 2007 – Inquérito apura crimes contra a ordem tributária, estelionato e peculato.

2 – Sabino Castelo Branco – PTB/AM
STF – Processo nº 538 – Réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal por peculato.
STF – Inquérito nº 2940 – É alvo de inquérito que apura crimes contra a ordem tributária. TSE –
Processo nº 504786.2010.604.0000 – É alvo de recurso contra expedição de diploma apresentado pelo Ministério Público Eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social.
TSE – Processo nº 874.2011.604.0000 – É alvo de representação movida pelo MPE por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral.
TRE-AM – Processo nº 90095.2002.604.0000 – Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2002.
TRE-AM – Processo nº 424843.2010.604.0000 – Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2010.
TRE-AM – Processo nº 485034.2010.604.0000 – É alvo de representação movida pelo MPE.TRF-1 Seção Judiciária da Amazônia – Processo nº 0001172-68.2007.4.01.3200 – É alvo de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
TJ-AM Comarca de Manaus – Processo nº 0039972-21.2002.8.04.0001 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

3 – Ronaldo Nogueira – PTB/RS
TCE-RS (processo 008255-02.00/ 08-2) – Irregularidades na gestão da Câmara de Carazinho.
TCE-RS (processo 001084-02.00/ 01-0) – Idem. TCE-RS (processo 010264-02.00/ 00-4) – Idem.

4 – João Campos de Araújo – PSDB/GO
TRF-1 (Seção Judiciária do Distrito Federal – processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

5 – Costa da Conceição Costa Ferreira – PSC/MA
TRF-1 (Seção Judiciária do Distrito Federal) – processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de ações de execução fiscal movidas pelo município de São Luís:
TJ-MA Comarca de São Luís – Processo nº 7092-32.2007.8.10.0001.
TJ-MA Comarca de São Luís – Processo nº 1793-35.2011.8.10.0001

6 – Antônia Luciléia Cruz Ramos Câmara – PSC/AC
TRE-AC – processo 497/ 2002 – Teve reprovada a prestação de contas referente às eleições de 2002. É alvo de ações penais movidas pelo Ministério Público por crimes eleitorais (peculato/captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral).
STF – processo 585. STF – Processo nº 587. TRE-AC – processo 177708/ 2010
– É alvo de inquéritos que apuram crimes eleitorais e contra a administração em geral:
STF – inquérito 3083, TRE-AC – Inquérito 245, STF – Inquérito nº 3133.
É alvo de ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico:
TRE-AC – processo 142143/ 2010, TRE-AC – processo 178782/ 2010, TRE-AC – processo 142835/2010 . É alvo de representações movidas pelo MPE por captação ilícita de sufrágio e/ ou captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral: TRE-AC – processo 180081/ 2010, TRE-AC – processo 194625/ 2010 e TRE-AC – processo 142058/ 2010

7 – Cleber Verde Cordeiro Mendes – PRB/MA
STF – processo 497/2008 – É alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal por crimes praticados contra a administração em geral (inserção de dados falsos em sistema de informações).
TRE-MA – processo 603979.2010.610.0000 – É alvo de ação de investigação judicial movida pelo Ministério Público Eleitoral por uso de poder político e conduta vedada a agentes públicos.

8 – Nilton Baldino (Capixaba) – PTB/RO
STF – Processo nº 644 – Acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias, é réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo MPF.
TRF-1 Subseção Judiciária de Ji-Paraná – Processo nº 0000432-26.2007.4.01.4101 – É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF por envolvimento com a máfia das ambulâncias.

9 – Silas Câmara – PSC/AM
STF – inquérito 2005/2003 – É alvo de inquérito que apura peculato e improbidade administrativa.
STF – inquérito 3269 e STF – inquérito 3092 – É alvo de inquéritos que apuram crimes eleitorais.
TRF-1 Seção Judiciária da Amazônia – processo 0004121-02.2006.4.01.3200 – É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de representação e ações de investigação judicial movidas pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico:
TRE-AC – processo 180081.2010.601.0000,
TRE-AC – processo 142835.2010.601.0000,
TRE-AC – processo 178782.2010.601.0000,
TRE-AM – processo 73203919.2005.604.0000
– O PTB teve reprovada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004, quando o parlamentar era ordenador de despesas do partido em nível estadual.

10 – José Vieira Lins (Zé Vieira) – PR/MA
É alvo de inquéritos que apuram crimes de responsabilidade, peculato e sonegação de contribuição previdenciária:
STF – inquérito 3051, STF – inquérito 3078, STF – inquérito 2945, STF – inquérito 2943, STF – Inquérito 3047.
É alvo de ações civis públicas, inclusive de improbidade administrativa, movidas pelo Ministério Público e pelo município de Bacabal:
TRF-1 Seção Judiciária do Maranhão – processo 0005980-37.2008.4.01.3700, TJ-MA Comarca de Bacabal – processo 378-16.2009.8.10.0024, TJ-MA Comarca de Bacabal – processo 1771-15.2005.8.10.0024, TJ-MA Comarca de Bacabal – processo 279-56.2003.8.10.0024.
É alvo de ações de execução movidas pela Fazenda Nacional — por exemplo: TRF-1 Subseção Judiciária de Bacabal – processo 0000629-69.2011.4.01.3703, TRF-1 Subseção Judiciária de Bacabal – processo 693-79.2011.4.01.3703, TRF-1 Subseção Judiciária de Bacabal – processo 0000908-55.2011.4.01.3703, TJ-MA Comarca de São Luís – Processo 6007-40.2009.8.10.0001.
Foi responsabilizado por irregularidades em convênios e aplicação de recursos e teve contas reprovadas: TCU – Acórdão 5659/ 2010, TCU – Acórdão 3577/2009, TCU – Acórdão 3282/2010, TCU – Acórdão 2679/2010, TCU – Acórdão 749/2010, TCU – Acórdão 1918/ 2008 (teve o nome incluído no TCU – Cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares). TCU – Acórdão 801/ 2008 (teve o nome incluído no TCU – Cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares). TCE-MA – processo 2600/1999 e TCE-MA – processo 3276/2005.

11 – Marcelo Theodoro de Aguiar – PSC/SP
TRE-SP – Processo 1077244.2010.626.0000 – Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2010.

Igreja Presbiteriana

1 – Leonardo Lemos Barros Quintão – PMDB/MG
STF – Inquérito nº 2792 – É alvo de inquérito que apura crimes eleitorais.
TJ-MG Comarca de Belo Horizonte – Processo nº 5034047-88.2009.8.13.0024
– É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual.

2 – Edmar de Souza Arruda – PSC/PR
STF – inquérito 3307 – É alvo de inquérito que apura crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético.

3 – Edson Edinho Coelho Araújo (Edinho Araújo) – PMDB/SP
STF – Inquérito nº 3137 – É alvo de inquérito que apura crimes previstos na lei de licitações.
TJ-SP Comarca de São José do Rio Preto – Processo 576.01.2009.043791-5 – É alvo de ação de execução fiscal movida pela Fazenda estadual. É alvo de ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Estadual: TJ-SP (segunda instância) – processo 9035424-43.2006.8.26.0000, TJ-SP (Comarca de São José do Rio Preto) – Processo nº 576.01.2010.062759-8. O TCE-SP julgou irregulares processos licitatórios e contratos firmados pela prefeitura de São José do Rio Preto: TCE-SP – processo 2832/008/04, TCE-SP – processo 313/008/02, TCE-SP – processo 2432/008/07

4 – Benedita Souza da Silva Sampaio – PT/RJ
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de ações de improbidade administrativa: TJ-RJ (Comarca do Rio de Janeiro) – processo 0040421-83.2007.8.19.0001, TJ-RJ (Comarca do Rio de Janeiro) – processo 0050419-80.2004.8.19.0001 e TJ-RJ (Comarca do Rio de Janeiro) – processo 0372416-70.2009.8.19.0001.

5 – Anthony William Garotinho Matheus De Oliveira (Anthony Garotinho) – PR/RJ
É alvo de inquéritos que apuram crimes eleitorais:
STF – Inquérito 2601/2007,
STF – inquérito 2704/2008,
TRF-2 (Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Processo nº 2008.51.01.815397-2
– É réu em ação penal referente à máfia dos caça-níqueis e movida pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, corrupção e crimes contra a administração pública. Chegou a ser condenado a dois anos meio de prisão. A pena foi convertida em prestação de serviços e suspensão de direitos.
É alvo de ações de improbidade administrativa:
TJ-RJ Comarca de Nova Iguaçu – processo 0026769-53.2005.8.19.0038,
TJ-RJ Comarca de São Fidelis – processo º 0000249-07.2011.8.19.0051,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0050419-80.2004.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca de Campos dos Goytacazes – processo 0011729-64.2009.8.19.0014,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0040380-19.2007.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0040412-24.2007.8.19.0001, TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0039456-08.2007.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0064717-67.2010.8.19.0001,
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0183480-95.2008.8.19.0001,
TRE-RJ – processo 764689.2008.619.3802
– Em ação judicial eleitoral, foi condenado por abuso de poder econômico e uso indevido de veículo de comunicação social. A Justiça decretou inelegibilidade.

Igreja Universal do Reino de Deus

1 – José Heleno da Silva – PRB/SE
É alvo de ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Federal:
TRF-5 Seção Judiciária de Sergipe – processo 0005364-36.2010.4.05.8500,
TRF-5 Seção Judiciária de Sergipe – processo 0005511-67.2007.4.05.8500 (Acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias),
TRF-1 Seção Judiciária de Mato Grosso – processo 0015233-58.2008.4.01.3600
– É alvo de medidas investigatórias referentes à máfia das ambulâncias e conduzidas pelo Ministério Público Federal.
O TRE reprovou as prestações de contas do PL referentes aos exercícios financeiros de 2003 e de 2005, quando o parlamentar era dirigente do partido em nível regional:
TRE-SE – processo 34792.2004.625.0000,
TRE-SE – processo 438664.2006.625.0000

2 – Vitor Paulo Araújo dos Santos – PRB/RJ
STF – processo 592 – É réu em ação penal movida pelo Ministério Público por crimes eleitorais.

3 – Antonio Carlos Martins de Bulhões – PRB/SP
STF – inquérito 2930/ 2010 – É alvo de inquérito que apura peculato.
TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo – Processo 0044601-82.2002.4.03.6182 – É alvo de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo – Inquérito 0005062-78.2003.4.03.6181 – É alvo de inquérito que apura apropriação indébita e crimes contra o patrimônio.

4 – Jhonatan Pereira de Jesus – PRB/RR
TRE-RR – processo 229176.2010.623.0000 – Teve reprovada a prestação de contas referente às eleições de 2010.

Igreja Do Evangelho Quadrangular

1 – Jefferson Alves de Campos – PSD/SP
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
É alvo de ações de improbidade administrativa movidas pelo MPF por envolvimento com a máfia das ambulâncias:
TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo – processo 0004928-22.2011.4.03.6100, TRF-3 Subseção Judiciária de Santos – processo 0000249-06.2007.4.03.6104

2 – Mário de Oliveira – PSC/MG
TRE-MG – Processo 60069.2011.613.0000 – É alvo de inquérito que apura crime eleitoral.
STF – inquérito 2727 – É alvo de inquérito que apura crimes de responsabilidade, contra a ordem tributária e previstos na lei de licitações, além de formação de quadrilha, falsidade ideológica, estelionato e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores.

3 – Josué Bengtson – PTB/PA
TRF-1 Seção Judiciária do Pará – rocesso 3733-02.2007.4.01.3900 – É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
TRF-1 Seção Judiciária de Mato Grosso – processo 0004032-69.2008.4.01.3600 – Acusado de envolvimento com a máfia das ambulâncias, é alvo de medidas investigatórias conduzidas pelo MPF por crimes previstos na lei de licitações.

Igreja Internacional da Graça

1- Rodrigo Moreira Ladeira Grilo – PSL/MG

2 – Jorge Tadeu Mudalen – DEM/SP
TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo 0031294-51.2004.4.01.3400 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.

Igreja Mundial do Poder de Deus

1 – José Olímpio Silveira Moraes (missionário José Olímpio) – PP/SP
TJ-SP Comarca de São Paulo – Processo 0424086-16.1997.8.26.0053 – É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.
TJ-SP Comarca de Itu – processo 286.01.2009.514728-4 – É alvo de ação de execução fiscal movida pelo município de Itu.

2 – Francisco Floriano de Souza Silva – PR/RJ
TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0139394-68.2010.8.19.0001 – É réu em ação penal movida pelo Ministério Público Estadual por lesão corporal decorrente de violência doméstica.

Igreja Metodista

1 – Walney Da Rocha Carvalho – PTB/RJ
STF – Processo 627 – É alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal por corrupção passiva.
TRE-RJ – Processo nº 197118.2002.619.0000 – Teve reprovada prestação de contas referente às eleições de 2002.
É alvo de ações de execução fiscal movidas pelo município de Nova Iguaçu e pela Fazenda Nacional — por exemplo: TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0000562-61.2010.4.02.5110, TJ-RJ Comarca de Nova Iguaçu – processo 0112599-45.2009.8.19.0038, TJ-RJ Comarca de Nova Iguaçu – processo 0083231-88.2009.8.19.0038

2 – Áureo Lidio Moreira Ribeiro – PRTB/RJ
É alvo de ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo município de Duque de Caxias:
TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0000153-61.2005.4.02.5110,
TJ-RJ Comarca de Duque de Caxias – Processo nº 0005413-58.2002.8.19.0021.

Igreja Nova Vida

1 – Washington Reis de Oliveira – PMDB/RJ
STF – processo 618 – É alvo de ação penal movida pelo Ministério Público Federal por crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético e formação de quadrilha.
STF – inquérito 3192 – É alvo de inquérito que apura crimes eleitorais. É alvo de ações civis públicas, inclusive de improbidade administrativa, movidas pelo Ministério Público:
TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Processo 0007523-23.2007.4.02.5110, TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0008324-65.2009.4.02.5110, TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Processo 0003813-92.2007.4.02.5110 (Foi condenado por improbidade administrativa, pois não houve divulgação de recursos recebidos pela prefeitura de Duque de Caxias. A Justiça determinou a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/ incentivos fiscais ou creditícios e o pagamento de multa).
É alvo de ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo município de Duque de Caxias — por exemplo:TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0004113-83.2009.4.02.5110, TRF-2 Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo 0004857-78.2009.4.02.5110, TJ-RJ Comarca de Duque de Caxias – processo 0223580-32.2008.8.19.0021, TJ-RJ Comarca de Duque de Caxias – processo 0223582-02.2008.8.19.0021, TRE-RJ – processo 386718.2010.619.0000
– É alvo de ação de investigação judicial movida pelo Ministério Público Eleitoral por abuso de poder econômico. TRE-RJ – processo 772.2011.619.0000
– É alvo de representação movida pelo MPE por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. TRE-RJ – Processo 674343.2010.619.0000
– É alvo de representação movida pelo MPE por conduta vedada a agente público. TCE-RJ detectou irregularidades e emitiu pareceres contrários à aprovação das contas referentes à administração financeira da prefeitura de Duque de Caxias: TCE-RJ – Processo 203.163-8/10. TCE-RJ – processo 206.291.7/09

Igreja Cristã Evangélica

1 – Iris de Araújo Resende Machado – PMDB/GO
TRE-GO – Processo nº 999423170.2006.609.0000 – Teve rejeitada prestação de contas referente às eleições de 2006.

Congregação Cristã no Brasil

1 – Bruna Dias Furlan – PSDB/SP
É alvo de representações movidas pelo Ministério Público Eleitoral por conduta vedada a agentes públicos: TRE-SP – processo 15170.2010.626.0199, TRE-SP – processo 1949115.2010.626.0000

Igreja Sara Nossa Terra

1 – Eduardo Cosentino da Cunha – PMDB/RJ
STF – inquérito 2984/ 2010 – É alvo de inquérito que apura uso de documento falso. STF – inquérito 3056
– É alvo de inquérito que apura crimes contra a ordem tributária. TRF-1 Seção Judiciária do Distrito Federal – processo 0031294-51.2004.4.01.3400
– É alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. TJ-RJ Comarca do Rio de Janeiro – processo 0026321-60.2006.8.19.0001
– É alvo de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. TRE-RJ – processo 59664.2011.619.0000
– Alvo de representação movida pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio. TRE-RJ – processo 9488.2010.619.0153
– Alvo de ação de investigação judicial eleitoral movida pelo MPE por abuso de poder econômico. TSE – processo 707/2007
– Alvo de recurso contra expedição de diploma apresentado pelo MPE por captação ilícita de sufrágio.



sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Ruy Castro: Gente Fina

Uma das benesses do poder é a de refinar seus ocupantes. Por mais agrestes de origem, são obrigados a aprender a usar garfo e faca, não palitar os dentes e evitar coçar partes íntimas na presença de senhoras. Lula, por exemplo, saltou das assembleias de sindicatos para as noites de gala em Brasília, Washington e Caracas. Mas se deu bem porque teve um belo estágio intermediário: as reuniões que a burguesia paulistana lhe oferecia nos anos 80.

Foi numa delas que Lula aprendeu sobre o Romanée-Conti, o tinto francês de que só se produzem 6.000 garrafas por ano, e que, depois, ele foi visto mais de uma vez tomando num restaurante do Rio. Seus charutos vêm de Havana, de uma reserva especial destinada ao comandante Fidel. E só se pode especular sobre a reforma de R$ 700 mil que a ex-primeira-dama, dona Marisa Letícia, ia fazer no triplex de praia do casal no Guarujá –o apartamento teve de ser abandonado às pressas.

Esse refinamento é contagioso. O dinheiro subitamente disponível permite até aos segundos escalões adquirir novos gostos, sob os quais passam a se reger. A Operação Lava Jato tem revelado um frenesi de mimos de empreiteiros para atuais e ex-ministros do governo na forma de lenços e gravatas Hermès, conhaques Hennessy Paradis e vinhos como o Haut-Brion, o Lafitte-Rothschild e o Latour. Os lulopetistas também usam black-tie, qual é o problema?

Delcídio do Amaral, ex-líder do governo no Senado e ardente militante do nouveau-richisme, habituou-se a comemorar os aniversários da família com festas para 500 convidados em Ibiza, em Punta del Este e no Copacabana Palace. A exemplo de José Dirceu e Henrique Pizzolato, ele aprendeu a valorizar as coisas boas da vida.

Mas onde esses heróis do povo brasileiro capricham mesmo é na escolha de seus advogados. Só aceitam os mais caros do país.


quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Nima Gholam Ali Pour: Um smorgasbord de antissemitismo sueco

Nima Gholam Ali Pour é membro do Conselho de Educação na cidade sueca de Malmö e participa de diversos institutos interdisciplinares de estudos relacionados com o Oriente Médio. Gholam Ali Pour também é editor do Website social conservador Situation Malmö.
Publicado no site do The Gatestone Institute.
Tradução: Joseph Skilnik

Uma turba de árabes em Malmö arremessa garrafas, ovos e bombas de fumaça contra uma manifestação pacífica de judeus, em janeiro de 2009. A polícia ordenou aos judeus, que tinham permissão para a realização do comício, que se dirigissem para uma viela.

Uma manifestação contra o racismo estava marcada para o dia 9 de novembro na cidade de Umeå, Suécia, para lembrar a Noite dos Cristais (a noite de 1938 em que 400 judeus foram assassinados na Alemanha e 30.000 judeus do sexo masculino foram enviados a campos de concentração). Só que havia um pequeno detalhe: os judeus da Umeå não foram convidados para a manifestação. A razão disto, de acordo com Jan Hägglund, um dos organizadores do evento, é que a manifestação poderia causar "mal estar ou provocar uma situação de insegurança para eles".

O caminho para este cenário surrealista, em que uma manifestação contra o racismo na Suécia para lembrar a Noite dos Cristais poderia ser entendida pelos judeus como uma ameaça, vem tomando forma há muito tempo. A manifestação tinha certa importância. As pessoas por trás dela não eram extremistas. Quatro dos oito partidos do parlamento sueco participaram da organização do evento.

Essa manifestação anti-racista e os estranhos incidentes que ocorreram em volta dela são frutos de um processo que, lamentavelmente, estão se avolumando há muito tempo na Suécia. Um novo tipo de antissemitismo sueco está ganhando força e a cidade de Malmö é o carro-chefe.

Em janeiro de 2009, uma demonstração pró-Israel em Malmö foi atacada por árabes que gritavam "f****-se judeus". Os policiais não foram capazes de proteger os manifestantes pró-Israel dos ovos e garrafas arremessados contra eles. O evento teve que ser temporariamente interrompido quando os árabes começaram a lançar fogos de artifício contra os manifestantes pró-Israel.

Em 2010, foi a primeira vez, mas não a última, que a sinagoga de Malmö foi atacada. Naquele mesmo ano o Centro Simon Wiesenthal alertava os judeus a não visitarem a cidade de Malmö, "devido a hostilidade contra os cidadãos judeus.

Hoje Malmö é uma cidade conhecida pelo seu antissemitismo e caracterizada por ele. Os judeus de Malmö não podem mostrar publicamente que são judeus sem que sejam molestados. Muitas famílias que lá residiam há séculos, abandonaram a cidade. Em outubro de 2015 dois membros do parlamento sueco participaram de uma manifestação pró-palestina em Malmö, onde as pessoas gritavam palavras de ordem antissemitas e enalteciam os ataques com facas perpetrados pelos palestinos contra judeus israelenses.

A razão pela qual um país como a Suécia ter, de repente, sido assolada por um antissemitismo extremo é em grande parte graças à imigração do Oriente Médio. O mundo árabe e muçulmano e, desde 1979 também a República Islâmica do Irã, que vem ameaçando repetidamente os judeus com genocídio, continua a demonizá-los na mídia estatal. O mundo árabe e muçulmano querem provavelmente, em parte, justificar seu conflito com Israel. E também em parte porque muitos membros do establishment e cidadãos desses países provavelmente acreditam nessas teorias da conspiração antissemitas, calunias repetidas todo santo dia na mídia e nas mesquitas.

Muitos dos recém-chegados continuam mantendo seu background do Oriente Médio mesmo depois de terem estabelecido residência na Suécia. Muitos, principalmente aqueles que se estabeleceram em regiões predominantemente de imigrantes como Rosengård em Malmö, assistem com frequência a mídia árabe, que transmite ininterruptamente mensagens antissemitas.

Ao mesmo tempo, membros dessa população são convidados a votarem nas eleições suecas, de modo que os partidos suecos dão atenção ao voto árabe. Essa mesura é meramente uma questão de logística. Há menos de 20.000 judeus na Suécia, mais de 20.000 sírios receberam o status de asilados somente em 2014.

Fora isso, não é nem necessário ser cidadão sueco para votar nas importantes eleições municipais da Suécia. É por conta dessa peculiaridade que tão poucos suecos se aventuram a falar sobre antissemitismo árabe, apesar das diversas denúncias e documentários que mostram que o crescimento do antissemitismo foi, em grande medida, importado do Oriente Médio.

É também por essa razão que a maioria das organizações antiracistas na Suécia prefere falar de "islamofobia". Praticamente todas as organizações antiracistas da Suécia são financiadas pelos contribuintes ou de alguma forma ligadas a partidos políticos, indicando que há um "entendimento" de compadrio entre partidos políticos e organizações antirracistas. A maioria dos partidos políticos não veem exatamente com bons olhos organizações antirracistas que falam de antissemitismo árabe. Essas organizações terão problemas em angariar fundos ou perderão financiamento ou então verão membros do conselho administrativo renunciarem.

Apesar de mais muçulmanos estarem ingressando e mais judeus estarem saindo da Suécia, ou justamente por esta razão, a maioria dos ativistas antiracismo na Suécia considera a "islamofobia" o problema mais sério. A influente organização anti-racismo Expo confeccionou uma série de mapeamentos da "islamofobia", mas apesar do preconceito, não fez um único mapeamento do antissemitismo.

Se for confeccionado um mapeamento do antissemitismo na Suécia, então também será necessário falar sobre a imigração do Oriente Médio. Não há muitas pessoas na Suécia dispostas a falar sobre isso: aqueles que falam sobre o antissemitismo árabe são chamados de racistas.

Em vez de falar sobre o novo antissemitismo sueco, o que se vê são artigos que entorpecem a mente com a mensagem de que as pessoas deviam falar menos sobre o Holocausto nas escolas suecas, para não ofenderem os adolescentes árabes. Ao desaprovar uma proposta do governo para combater o antissemitismo aprofundando a educação sobre o Holocausto, Helena Mechlaoui, uma professora de história, religião e filosofia do ensino médio assinalou:

"Se falamos sobre estudantes do Oriente Médio, pode ser que falamos porque muitos deles passaram por experiências traumáticas relacionadas com as políticas de Israel ou dos Estados Unidos. Não é raro ver os dois países como um só, o que não está totalmente errado. Eles podem ter perdido um ou mais irmãos, primos, pais ou colegas em um bombardeio israelense ou americano. Uma grande proporção deles está aqui na Suécia porque foi obrigada a deixar seus lares por causa da ocupação, guerra ou miséria em algum campo de refugiados. Seus pais podem estar feridos e não terem como enfrentar a vida, eles ainda podem ter familiares nas áreas de conflito. É bem provável que eles tenham encontrado hostilidade na Suécia. Nesse contexto talvez seja melhor não falar sobre o Holocausto".

A imigração dos países árabes afetou profundamente a maneira pela qual a maioria dos suecos vê o antissemitismo. O antissemitismo não é mais algo que a sociedade sueca condena. Várias celebridades suecas fizeram declarações antissemitas sem que isso afetasse negativamente um tiquinho sequer da carreira deles. Dani M, artista sueco do rapdissemina teorias da conspiração antissemitas tanto nas redes sociais quanto em suas músicas. Depois que diversos veículos de mídia suecos, no final de 2014 e início de 2015, descreveram detalhadamente como Dani M dissemina teorias da conspiração antissemitas, ele apareceu em um reality show em setembro, em um dos maiores e mais consagrados canais de TV da Suécia, a TV4. Quando a TV4 foi criticada, o produtor executivo do programa Christer Andersson respondeu o seguinte:

"Os valores fundamentais da TV4 são Zero Racismo e sempre foi assim, desde que eu me entendo por gente, mas não podemos tolher as pessoas que não pensam assim. A TV4 é um portal onde se apresentam pessoas com as mais variadas opiniões e nós temos que ter uma ampla gama de aceitação".

Aqui temos um dos veículos de mídia mais importantes da Suécia descrevendo o antissemitismo simplesmente como uma "diferença de opinião". Nessa mesma época, uma funcionária da TV4 fez uso da "palavra N" em um clip do YouTube e foi demitida dois meses depois. Quer dizer, antissemitismo é aceitável, mas racismo contra afro-suecos não.

Em um outro exemplo, a celebridade da TV sueca Gina Dirawi de origem palestina, publicou em seu blog em 2010 que as ações de Israel podem ser comparadas às ações de Hitler. Depois em 2012 ela aconselhou as pessoas, novamente em seu blog, a lerem um livro que questionava a existência do Holocausto. A mensagem do livro era a de que quando os nazistas perseguiam os judeus eles agiam em legítima defesa. Estas foram apenas duas das muitas declarações antissemitas feitas por ela em seu blog. Hoje Gina Dirawi apresenta vários programas na SVT, a emissora pública de rádio e televisão da Suécia, inclusive ela apresentou o programa de Natal da SVT em 2015. Isso causou certa surpresa considerando-se que Dirawi é muçulmana. Ela também irá apresentar o concurso de música sueco Melodifestivalen de 2016, um dos mais consagrados eventos musicais da Suécia.

Infelizmente não deixa nenhuma margem de dúvida o fato de que na Suécia o antissemitismo não é algo que vá prejudicar a carreira de alguém. A mídia sueca, assim como o governo sueco, também não estão tão interessados em relação aos problemas da Suécia com o antissemitismo. Quando o instituto interdisciplinar de estudos Perspektiv På Israel apresentou evidências em maio de 2015 que o diretor do Islamic Relief na Suécia estava disseminando posts antissemitas no Facebook, ninguém se interessou em escrever sobre esse assunto, não obstante o fato do Islamic Relief receber apoio da Sida, a agência governamental sueca responsável pela ajuda oficial da Suécia aos países em desenvolvimento.

A mídia sueca nem ao menos permitiu que um editorial do Perspektiv På Israel sobre o assunto fosse publicado. Nyheter24, um dos veículos de mídia sueca que não publicou a matéria do Perspektiv På Israel sobre esse escândalo, enviou um email para o Perspektiv På Israel dizendo que seus "leitores não estão interessados nesse assunto em particular, isso para dizer o mínimo".

Como colunista do jornal Samtiden, eu mencionei as declarações racistas do Islamic Relief em um artigo opinativo e as informações também foram publicadas no The Jewish Press. A mídia sueca não demonstrou nenhum interesse, muito embora houvesse evidências que uma organização que recebia fundos pagos com impostos suecos estivesse publicando matérias antissemitas nas redes sociais.

É importante salientar que todos esses incidentes ocorreram em um país onde o uso do termo "imigração em massa" normalmente é censurado simplesmente por soar racista. Somente o antissemitismo não é criticado na Suécia. Todas as outras formas de racismo, até mesmo aquelas que alguns dizem poderiam ser consideradas racistas, são criticadas e de maneira implacável.

Muito embora o novo antissemitismo na Suécia tenha suas origens no antissemitismo árabe ou muçulmano, acreditar que o antissemitismo de hoje na Suécia é puramente oriundo do Oriente Médio é ser simplista demais. O antissemitismo na Suécia virou um smorgasbord composto por uma série de fatores que se reforçam mutuamente. Alguns desses fatores são os seguintes:

imigração em larga escala de países onde o antissemitismo faz parte do cotidiano.
engajamento fortemente pró-palestino entre os políticos suecos que teve como consequência um debate totalmente surrealista em relação à questão israelense-palestina, na qual Israel é injustamente demonizado.
o desejo dos partidos políticos suecos de conquistarem os votos dos imigrantes.
o multiculturalismo sueco é tão sem reservas em relação às culturas estrangeiras que não é capaz de diferenciar cultura de racismo.
medo de parecer contrário à imigração.
importantes instituições suecas, como a Igreja da Suécia que legitima o antissemitismo ao endossar o documento Kairos da Palestina.
A conjunção desses fatores cria um ambiente no qual o antissemitismo tem condições de crescer sem encontrar nenhuma resistência ou crítica. O que vem a seguir aconteceu em Komvux, em um programa educacional para adultos na Suécia, na cidade de Helsingborg: um professor substituto estava sustentando fatos sobre o Holocausto durante uma aula depois que um estudante perguntou se o Holocausto realmente aconteceu. A administração da escola desaprovou a conduta do professor substituto com os seguintes argumentos: "o que é história para nós não é a história de outros. ... Quando temos outros estudantes que estudaram em outros livros de história, não há razão para discutirmos fatos contra fatos".

Isso aconteceu em fevereiro de 2015, em uma importante cidade sueca. Isso poderia ter acontecido em qualquer cidade sueca onde o novo antissemitismo sueco está avançando. Uma escola sueca já não sabe mais se o fato do Holocausto ter realmente ocorrido é um fato que vale a pena defender. O smorgasbord antissemita torna aceitável o antissemitismo na Suécia.

Quando foi noticiado em meados de novembro que a Ministra das Relações Exteriores da Suécia Margot Wallström, disse: "os judeus estão fazendo uma campanha contra mim", isso não se tornou uma notícia importante na Suécia. Esta não foi a primeira vez que uma figura política de destaque na Suécia fez declarações antissemitas e não deu em nada e também não será a última.

Voltemos então ao dia 9 de novembro de 2015 em Umeå e à manifestação contra o racismo para lembrar a Noite dos Cristais para a qual os judeus não foram convidados, e para a apresentadora muçulmana do Natal deste ano que diversas vezes expressou pontos de vista antissemitas, e para as escolas que não têm certeza se devem ou não dizer que o Holocausto realmente aconteceu, e para um país onde passou a fazer parte da rotina do dia-a-dia não convidar judeus.

A mídia não faz reportagens sobre isso. Os políticos não dão a mínima. E todo mundo sabe que na Suécia os antissemitas se safam de tudo.



segunda-feira, 30 de novembro de 2015

LEI Nº 8.429/1992, dos Atos de Improbidade dos Agentes Públicos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Texto compilado        
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

       XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

         IX - (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

CAPÍTULO III
Das Penas

        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

        § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996)
        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição

        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Pedro Sette-Câmara: A Negra Noite da Consciência

Às vezes me pergunto em que país eu vivo. Porém, o testemunho da minha consciência me faz ver que a loucura que gera esta questão tem origem nos outros, e não numa possível ilusão geográfica minha. Eu continuo são, e meus olhos não me enganam. A única coisa que persiste é, talvez, a sensação de que eu preferia estar profundamente errado ou meio doido mesmo.

Foi exatamente assim que eu me senti ao descobrir que se realizaria na PUC uma Semana de Consciência Negra, um evento inspirado na idéia norte-americana do politicamente correto. Acredito mesmo que isso só possa ser fruto da tal colonização cultural, um fenômeno que, em tempos de globalização, ficou meio esquecido, mas que, infelizmente, existe sim: basta olhar para os negros brasileiros, que, em termos de aceitação social, têm uma vida muito melhor do que a dos negros americanos - lá nos EUA existe racismo mesmo - querendo importar os problemas deles. Se pudéssemos apontar qual o maior exemplo - quiçá único - que o Brasil dá à humanidade, ele está na convivência interracial e multicultural.

Só aqui, na TV, passa comercial de programa árabe durante o programa judeu. Só aqui todo mundo convive muito bem, sem Ku Klux Klan e sem ódio étnico. A única parte que assume isso são os skinheads e todo mundo sabe muito bem que eles são considerados um grupo malévolo à parte que deve ser combatido. (Alguém pode dizer: aqui o racismo é sutil. Eu pergunto: o que é racismo sutil? Quem não gosta de uma raça sempre manifesta isso de uma maneira que qualquer espírito, ainda que não muito sutil, percebe.)

O grande racismo, nada sutil, mas que pouca gente percebe, está em eventos como esta Semana de Consciência Negra. Primeiro, porque ninguém acharia bonito se fizéssemos uma Semana da Consciência Branca. Promover uma raça, qualquer que seja, é racismo. E eu não vejo nenhuma razão para tolerar nos outros o que eles pretendem condenar em mim. A única razão que se poderia alegar para que eu tolerasse isso é uma certa infantilidade da parte deles. É em criança que se tolera esse tipo de atitude. Donde se conclui o óbvio: uma Semana de Consciência Negra depõe contra a própria raça negra, como se esta fosse composta de pessoas que precisassem desesperadamente de auto-afirmação.

Auto-afirmação, aliás, equivocada: nenhuma produção de cultura negra será boa ou relevante para a humanidade por ser negra, mas por ser cultura (não no sentido antropológico do termo). O poeta Cruz e Souza não se destaca como um poeta de relevância universal por ter sido negro, mas pelo valor da sua poesia, que teria o mesmo valor se tivesse sido escrita por um viking. Querer falar de uma consciência negra como se esta fosse essencialmente diferente de uma consciência branca, ou árabe, é realmente estúpido. Porque, sendo diferente, e havendo tamanho esforço para celebrá-la e estimulá-la, só se pode concluir que ela seja ou superior ou inferior às outras.

Faz-se tanto pelo consciência negra para ajudar ao mais fraco; ou então celebra-se tanto a consciência negra por ela ser superior, a base mesmo da nossa civilização. A primeira é um nazismo patético às avessas; a segunda é nazismo mesmo - e com nazista eu não converso. Um argumento que é utilizado pela comunidade negra (já pensou como soaria comunidade branca?) é o de reparação. Reparação das injustiças que foram cometidas contra os negros, escravizando-os, tirando-os da sua terra, etc. Bem.

Os faraós egípcios, que, segundo alguns, eram negros, escravizaram vários povos durante mais de mil anos. A escravidão era prática comum entre as tribos africanas e todos sabemos que os negros das tribos mais fortes foram cúmplices dos europeus no comércio de escravos. Assim sendo, sugiro que os negros que desejam reparação façam árvores genealógicas para ir cobrá-la dos descendentes dos negros escravizadores. E, antes disso, peçam a conta a todos os povos escravizados pelos egípcios.

O pior mesmo é que ninguém atenta para isto. Só quando trouxerem a prática norte-americana (já banida) de ação afirmativa é que vão perceber. Houve na PUC, durante a Semana, um seminário sobre o tema. Para quem não sabe, “ação afirmativa (affirmative action mesmo) é uma prática evidentemente racista que consiste em garantir uma porcentagem x de lugares para as minorias em certos meios dos quais elas se sentem excluídas - por exemplo, as universidades. Evidentemente racista porque toda decisão tomada com base em raça é racista. Assim, as universidades são obrigadas por lei a admitir tantos negros, de acordo com uma proporção matemática extraída no número de negros na região.

A grande diferença dos EUA para o Brasil, neste sentido, é que lá, na hora de você entrar na universidade - falo por experiência própria - você fundamentalmente manda o seu currículo. Aqui no Brasil o sistema é de vestibular, e cada universidade tem o seu. Já imaginaram a beleza que vai ser, se a ação afirmativa vier para cá, o vestibular? Salas para negros - que ou farão provas bem mais fáceis ou terão critérios mais brandos de avaliação, já que a universidade é obrigada por lei a ter em seus quadros um percentual predeterminado de alunos negros - e salas para brancos? Isto aí é ou não é a explicitação de uma demência completa? Ninguém vê porque a consciência mesma, seja negra, branca, grega ou troiana, está mergulhada numa noite de preconceitos.

E o preconceito é um tipo de cegueira intelectual. São cegos perdidos à noite que só tem outros cegos para os guiarem e que crêem que a cura da cegueira seja mais cegueira. O ruim com o ruim não dá bom: dá pior. Estas práticas, que só aumentaram o racismo nos EUA, produzirão um efeito muito mais nefasto no Brasil, que apesar de não ter valores culturais tão arraigados, têm como maior valor a boa convivência racial. Todo este discurso só vai ter como único resultado a importação de um problema que nós não temos. Vão inventar a consciência de uma contradição que não existe, e o Brasil vai dar mais um passo para longe da realidade.