segunda-feira, 30 de novembro de 2015

LEI Nº 8.429/1992, dos Atos de Improbidade dos Agentes Públicos

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Texto compilado        
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

        III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

        IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

        V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

        VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

        VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

        IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

        X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

        XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

       XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

         IX - (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

CAPÍTULO III
Das Penas

        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

        § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

        § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

        § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

        § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

        Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

        § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

        § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

        § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

        Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

        Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

        Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

        § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

        § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

        § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996)
        § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

        § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

        § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição

        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Pedro Sette-Câmara: A Negra Noite da Consciência

Às vezes me pergunto em que país eu vivo. Porém, o testemunho da minha consciência me faz ver que a loucura que gera esta questão tem origem nos outros, e não numa possível ilusão geográfica minha. Eu continuo são, e meus olhos não me enganam. A única coisa que persiste é, talvez, a sensação de que eu preferia estar profundamente errado ou meio doido mesmo.

Foi exatamente assim que eu me senti ao descobrir que se realizaria na PUC uma Semana de Consciência Negra, um evento inspirado na idéia norte-americana do politicamente correto. Acredito mesmo que isso só possa ser fruto da tal colonização cultural, um fenômeno que, em tempos de globalização, ficou meio esquecido, mas que, infelizmente, existe sim: basta olhar para os negros brasileiros, que, em termos de aceitação social, têm uma vida muito melhor do que a dos negros americanos - lá nos EUA existe racismo mesmo - querendo importar os problemas deles. Se pudéssemos apontar qual o maior exemplo - quiçá único - que o Brasil dá à humanidade, ele está na convivência interracial e multicultural.

Só aqui, na TV, passa comercial de programa árabe durante o programa judeu. Só aqui todo mundo convive muito bem, sem Ku Klux Klan e sem ódio étnico. A única parte que assume isso são os skinheads e todo mundo sabe muito bem que eles são considerados um grupo malévolo à parte que deve ser combatido. (Alguém pode dizer: aqui o racismo é sutil. Eu pergunto: o que é racismo sutil? Quem não gosta de uma raça sempre manifesta isso de uma maneira que qualquer espírito, ainda que não muito sutil, percebe.)

O grande racismo, nada sutil, mas que pouca gente percebe, está em eventos como esta Semana de Consciência Negra. Primeiro, porque ninguém acharia bonito se fizéssemos uma Semana da Consciência Branca. Promover uma raça, qualquer que seja, é racismo. E eu não vejo nenhuma razão para tolerar nos outros o que eles pretendem condenar em mim. A única razão que se poderia alegar para que eu tolerasse isso é uma certa infantilidade da parte deles. É em criança que se tolera esse tipo de atitude. Donde se conclui o óbvio: uma Semana de Consciência Negra depõe contra a própria raça negra, como se esta fosse composta de pessoas que precisassem desesperadamente de auto-afirmação.

Auto-afirmação, aliás, equivocada: nenhuma produção de cultura negra será boa ou relevante para a humanidade por ser negra, mas por ser cultura (não no sentido antropológico do termo). O poeta Cruz e Souza não se destaca como um poeta de relevância universal por ter sido negro, mas pelo valor da sua poesia, que teria o mesmo valor se tivesse sido escrita por um viking. Querer falar de uma consciência negra como se esta fosse essencialmente diferente de uma consciência branca, ou árabe, é realmente estúpido. Porque, sendo diferente, e havendo tamanho esforço para celebrá-la e estimulá-la, só se pode concluir que ela seja ou superior ou inferior às outras.

Faz-se tanto pelo consciência negra para ajudar ao mais fraco; ou então celebra-se tanto a consciência negra por ela ser superior, a base mesmo da nossa civilização. A primeira é um nazismo patético às avessas; a segunda é nazismo mesmo - e com nazista eu não converso. Um argumento que é utilizado pela comunidade negra (já pensou como soaria comunidade branca?) é o de reparação. Reparação das injustiças que foram cometidas contra os negros, escravizando-os, tirando-os da sua terra, etc. Bem.

Os faraós egípcios, que, segundo alguns, eram negros, escravizaram vários povos durante mais de mil anos. A escravidão era prática comum entre as tribos africanas e todos sabemos que os negros das tribos mais fortes foram cúmplices dos europeus no comércio de escravos. Assim sendo, sugiro que os negros que desejam reparação façam árvores genealógicas para ir cobrá-la dos descendentes dos negros escravizadores. E, antes disso, peçam a conta a todos os povos escravizados pelos egípcios.

O pior mesmo é que ninguém atenta para isto. Só quando trouxerem a prática norte-americana (já banida) de ação afirmativa é que vão perceber. Houve na PUC, durante a Semana, um seminário sobre o tema. Para quem não sabe, “ação afirmativa (affirmative action mesmo) é uma prática evidentemente racista que consiste em garantir uma porcentagem x de lugares para as minorias em certos meios dos quais elas se sentem excluídas - por exemplo, as universidades. Evidentemente racista porque toda decisão tomada com base em raça é racista. Assim, as universidades são obrigadas por lei a admitir tantos negros, de acordo com uma proporção matemática extraída no número de negros na região.

A grande diferença dos EUA para o Brasil, neste sentido, é que lá, na hora de você entrar na universidade - falo por experiência própria - você fundamentalmente manda o seu currículo. Aqui no Brasil o sistema é de vestibular, e cada universidade tem o seu. Já imaginaram a beleza que vai ser, se a ação afirmativa vier para cá, o vestibular? Salas para negros - que ou farão provas bem mais fáceis ou terão critérios mais brandos de avaliação, já que a universidade é obrigada por lei a ter em seus quadros um percentual predeterminado de alunos negros - e salas para brancos? Isto aí é ou não é a explicitação de uma demência completa? Ninguém vê porque a consciência mesma, seja negra, branca, grega ou troiana, está mergulhada numa noite de preconceitos.

E o preconceito é um tipo de cegueira intelectual. São cegos perdidos à noite que só tem outros cegos para os guiarem e que crêem que a cura da cegueira seja mais cegueira. O ruim com o ruim não dá bom: dá pior. Estas práticas, que só aumentaram o racismo nos EUA, produzirão um efeito muito mais nefasto no Brasil, que apesar de não ter valores culturais tão arraigados, têm como maior valor a boa convivência racial. Todo este discurso só vai ter como único resultado a importação de um problema que nós não temos. Vão inventar a consciência de uma contradição que não existe, e o Brasil vai dar mais um passo para longe da realidade.


terça-feira, 10 de novembro de 2015

Ferreira Gullar: Atraso ideológico

A maneira mais fácil e também mais desonesta de contestar opiniões que divergem das nossas é tentar desacreditá-las. Tal procedimento, além de torpe, é prejudicial à elucidação de questões que muitas vezes envolvem interesses fundamentais. Isso ocorre frequentemente quando estão em jogo problemas políticos e ideológicos, o que dificulta o entendimento de problemas vitais para o país.

Faço essas considerações porque acredito que uma das funções do jornalismo é informar e contribuir para o esclarecimento das questões de interesse público.

Eu, que militei no Partido Comunista Brasileiro, convencido de que o marxismo era o caminho para a construção de uma sociedade fraterna e justa, deixei de acreditar nisso em consequência das experiências que vivi e do próprio fracasso daquele projeto revolucionário em nível nacional e internacional.

Já tive oportunidade de manifestar minha opinião sobre esse fato, mas, qualquer que seja o diagnóstico, a verdade é que o grande sonho da sociedade proletária se desfez definitivamente. Há, porém, os que não desistem de suas convicções e há também os que se aproveitam da boa-fé das pessoas para substituir o sonho socialista pelo que intitulo de “populismo de esquerda”, que se constata hoje em alguns países da América Latina, como Venezuela, Bolívia, Argentina, Equador e Brasil.

Em cada um desses países, o tal populismo assume uma forma específica, mas em todos eles o discurso ideológico substitui a luta da classe operária contra a burguesia pela luta dos pobres contra os ricos, que Lula apelidou de “elite branca”.

Esse populismo se caracteriza, de um lado, por programas assistencialistas e, de outro, por um discurso anticapitalista que, como no caso do Brasil, é só para inglês ver, uma vez que seus principais sócios são grandes empresas. A operação Lava Jato revelou à opinião pública brasileira a extensão do “conluio” montado pelo governo populista, em aliança com empresários, para saquear a Petrobras e outras empresas estatais.

A ação desse populismo de esquerda no governo do país é a causa principal da situação caótica a que o Brasil foi arrastado nestes quase 13 anos de gestão petista. O Programa Bolsa Família, montado com objetivo eleitoral, se atenuou a carência de famílias miseráveis, em vez de resolver o problema da pobreza, estimula uma grande massa de trabalhadores a não mais trabalhar.

Por outro lado, o programa Minha Casa, Minha Vida constrói conjuntos residenciais muitas vezes em lugares inacessíveis e de péssima qualidade (muitos deles já estão caindo aos pedaços). Também, neste caso, a troca de interesses deixa as construtoras à vontade para usarem o material mais barato e construírem de qualquer forma, já que o governo não as fiscaliza, pois são todos amigos.

O aumento das famílias atendidas pelo Bolsa Família –calculado em mais de 30 milhões– e os gastos com o programa Minha Casa, Minha Vida podem ser a razão que levou Dilma a violar a lei de responsabilidade fiscal, tomando empréstimo de bancos públicos sem condições de ressarci-los.

Quando Aécio Neves, na campanha eleitoral, denunciou o estado crítico das finanças do país, ela o chamou de mentiroso e garantiu que a situação das contas era ótima. Ganhou as eleições e logo começou a fazer o contrário do que afirmara. Mas o desastre dos governos petistas não se limita aos gastos demagógicos e à corrupção. Atinge a estrutura econômica do país, anulando-lhe o crescimento e provocando desemprego e inflação.

Aliando demagogia e incompetência, os petistas deram pouca atenção aos Estados Unidos e à Europa – parceiros comerciais importantes do Brasil– e voltaram-se para o mercado sul-americano –o Mercosul. Para agravar nossa situação econômica daqui para diante, os Estados Unidos e o Japão montaram uma aliança comercial que representa 40% do comércio mundial e da qual estamos fora. E fora também estaremos de outra aliança, que incluirá os norte-americanos e os europeus.


Nisso é que dá atraso ideológico somado a incompetência.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Fernando-Gabeira: Memórias da Salvação

Outro dia, escrevendo sobre o comício das diretas em Caruaru, lembrei-me de que no palanque estavam Collor e Lula, entre outros. Naquele momento não poderia prever ainda a importância que ambos teriam no processo democrático. Collor, o caçador de marajás, preparava sua cruzada contra a corrupção. Lula, encarnando a esquerda, falava de ética na política. Ambos os projetos, destinados a combater a corrupção, foram tragados por ela, sem distinção ideológica.lulacollor

Leio no New York Times que dois políticos do Estado de Albany serão julgados nos próximos dias: Dean Skelos e Sheldon Silver. As acusações soam familiares: enriquecimento ilícito, propinas mascaradas em doações legais, parentes envolvidos. A matéria diz que a cultura da corrupção em Albany será julgada com os dois políticos. Acredito que sim, mas acho difícil suprimir uma cultura apenas com um veredicto.

Albany ainda tem uma pressão corretiva nacional. No caso brasileiro, não se trata apenas da cultura de um Estado da Federação: é de todo um país.

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso conseguiu administrar a corrupção em seu governo, no sentido de que não evitou os escândalos; mas realizou seus objetivos. Ele próprio, porém, admite um problema sistêmico, a julgar pela sugestão que fez a Dilma e Lula numa viagem à África do Sul. Argumentando com a rejeição popular ao processo político tradicional, propôs uma urgente mudança.

Hoje, confrontados com todo o material que a Operação Lava Jato e outras investigações revelaram, estamos diante de uma situação singular: corrupção alarmante e grave crise econômica.

Diante da inflação e do desemprego crescente, que afetam todos nós, os políticos responsáveis acham que é preciso conversar, buscar uma saída antes que tudo seja engolfado por uma crise social. No entanto, nenhuma conversa, por mais produtiva que seja, pode deixar de lado que a cultura da corrupção está sendo julgada no Brasil. O veredicto final não resolverá o problema, mas certamente será um passo decisivo, tão importante para completar a democracia brasileira como foi aquele momento na década de 1980, quando lutávamos por eleições presidenciais diretas.

Embora a corrupção fosse tema de Collor em 1988 e de Lula em 2002, a revolução nas comunicações, a presença da internet, o avanço dos órgãos investigativos, a cooperação internacional, tudo isso converge agora para fortalecer a transparência. E enfraquecer os salvadores.

Diante da experiência fracassada de Collor e do PT, talvez fosse oportuno refletir sobre a frase de Cioran: a certeza de que não existe salvação é uma forma de salvação, é mesmo a salvação. As pesquisas, todavia, indicam um ângulo favorável aos salvadores. O PT é naturalmente rejeitado pela maioria, mas os opositores também registram altos índices negativos. Uma terceira força, vinda de fora, teoricamente, poderia derrotar a todos.

Na minha opinião, os políticos estão sendo julgados por todos esses anos de democratização, mas também, e sobretudo, por como se comportam no momento em que escândalos e crise econômica se entrelaçam.

Um exemplo da luta contra a cultura da corrupção se dá em torno de um instrumento legal, a delação premiada. É apenas uma lei que reduz penas se a pessoa disser a verdade e reparar seu crime, no caso, devolvendo o dinheiro.

Dilma combateu a delação premiada com uma emoção de esquerda. Lembrou-se dos que delataram os militantes nos anos de chumbo. Suprimiu um pequeno detalhe: que foram torturados para dizer a verdade.

Lula chamou a delação premiada de mentira premiada. Responde com uma piada nervosa diante de tantas evidências de que os depoimentos são verdadeiros. Ignorou que a Lava Jato, com 33 delações premiadas e três acordos de leniência, devolveu R$ 2,4 bilhões ao país.

Existe nas ruas uma certa hesitação em colaborar com a polícia. As expressões alcaguete e dedo-duro têm uma conotação negativa. Tiradentes, com a figura parecida com a de Cristo, teve seu Judas em Joaquim Silvério dos Reis. Para quem vê a democracia apenas como uma etapa é fácil confundir a polícia com repressão política; afinal, todas as instituições visam a preservar o sistema.

Com um viés de esquerda, foi possível transitar de uma luta pela ética na política para defesa da cultura da corrupção. Os empresários querem business as usual, as figuras que sobraram do palanque das diretas ainda devem ter conversas necessárias e a própria crise econômica pode ser superada num par de anos. Mas a sociedade, além das aflições da crise econômica, sente-se lesada por um governo quadrilheiro, desapontada com uma oposição hesitante.

A fratura não se fechará enquanto o problema em torno do crime e castigo não for resolvido. Isso pode consolidar os laços da sociedade com as instituições e, quem sabe, capacitá-la a empurrar os políticos para a frente, apesar deles.

Das diretas para cá o clima se degradou. Hoje vemos Lula movimentando fortunas na conta bancária, casa de campo, tríplex, exigindo menu de travesseiro. Ninguém imagina que tudo aquilo daria tanto dinheiro aos salvadores: Collor com seus carros de luxo, Lula faturando milhões com suas aulas magnas e, no fundo, a sirene do camburão.

Collor e o PT são dois momentos do processo. Seu fracasso precisa ser levado em conta na tentativa de recomeçar. Mais do que discursos e promessas e uma certa ingenuidade diante da fraqueza humana, será importante a transparência, apoiada em novas leis e no fortalecimento das instituições que investigam o poder político.

O governo elegeu-se com verba de corrupção, descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal, manteve um esquema de rapina na Petrobras. Enquanto estiver no poder, o relógio do recomeço está desligado. Não adianta tocar para a frente, como se não tivesse acontecido. Nem mantê-lo desligado até 2018. Não se para o tempo. No máximo, é possível ganhar horas com o fuso horário, como o deputado do PT que virou dono de um apartamento em Miami.


Fernando Gabeira: Cedo demais para esquecer

Seria um prazer deixar de pensar em Dilma e Cunha, concentrar no árduo trabalho cotidiano. Não enquanto estiverem lá, dando as cartas

Circulou nas redes sociais um texto atribuído ao milionário Beto Sicupira no qual ele pedia aos empresários que não se discutisse mais a crise, nem se falasse de Dilma e Cunha. É preciso tocar os negócios, Dilma e Cunha não trabalham na empresa. Ouvido pela imprensa, Sucupira não confirmou nem desmentiu seu texto. Escrito por um milionário ou alguém mais pobre, o conselho para ignorar esta camada da realidade lembrou-me o caso dos nativos da Tasmânia, contado por John Gray em seu livro “Cachorros de palha”.

Os nativos da Tasmânia viviam mais simplesmente que os aborígenes da Austrália, dos quais se isolaram com a elevação do nível do mar cerca de 10 mil anos atrás.

Perderam a habilidade de tecer, pescar e fazer fogo. E quando os navios de colonos europeus chegaram, em 1772, incapazes de processar uma imagem para a qual nada os havia preparado, voltaram às suas vidas, como se nada tivesse acontecido.

Eles foram dizimados. Sua pele era vendida, e as mulheres eram obrigadas a carregar a cabeça cortada de seus maridos amarradas em seu pescoço.

“Quando morreu o último macho tasmaniano, a sepultura foi aberta pelo Dr. George Stockell, um membro da Sociedade Real da Tasmânia, que fez uma bolsa para fumo com sua pele”, conta John Gray.

Não corremos riscos tão dramáticos, se optarmos pelo distanciamento. No entanto, corremos risco. Nesse início de crise, o desemprego cresceu, três milhões de famílias foram ejetadas da classe média, e cresce a violência nas cidades.

Numa única semana ficamos sabendo que quatro estrelas do PT movimentaram R$ 300 milhões em suas contas, que o líder proletário sozinho recebeu uma fortuna em suas viagens, nas quais exigia um menu de travesseiros.

Estamos sendo investigados em, pelo menos três países. No Peru, José Dirceu teria comprado autoridades; em Portugal o PT teria levado € 50 milhões em propinas, e no Paraguai realizamos uma obra superfaturada ligada à Usina de Itaipu.

Entregue à máfia político-burocrática, o Brasil não vai apenas ser sugado até o último vintém. O país pode se tornar uma imensa plataforma para assaltos no exterior.

Sobreviveremos como as favelas dominadas pelo tráfico ou pela milícia. Deixaremos de ser conhecidos pelo futebol e o carnaval. A picaretagem será nossa modalidade, na olimpíada universal do crime.

Quem trabalha muito tem pouco tempo para se informar ou protestar. Nesse aspecto, o texto atribuído ao milionário até que faz sentido: é preciso continuar trabalhando, apesar de Dilma e Cunha.

No entanto, vivemos uma situação de emergência. Saquearam o país, arruinaram a Petrobras, vendem medidas provisórias no Planalto, vendem-se jabutis para medidas provisórias na Câmara, venderão, se puderem, a última árvore de nossa floresta, a última gota de nossas nascentes.

Não importa para eles que o país entre em parafuso. Muitos têm contas na Suíça, outros, como um deputado do PT, ganham apartamentos em Miami.

Para as grandes fortunas, esse vendaval é apenas uma brisa. No entanto, é devastador para os todos que vivem, modestamente, de seu trabalho.

Como deixar Dilma de lado, depois de utilizar o dinheiro público como quis, pedalando em nome dos pobres e canalizando o dinheiro para as grandes empresas? Como esquecer o maior escândalo da História e não relacioná-lo à milionária campanha do PT? Como acordar todas as manhãs sabendo que a Câmara é uma piscina cheia de ratos, cujo presidente é um gângster com contas na Suíça?

Assim como as pessoas, os países precisam de vez em quando se olhar no espelho. No momento, o Brasil não consegue fazer esse gesto. Quando há perigo de vida, como nas favelas dominadas por tráfico ou milícia, é prudente seguir trabalhando, conversar o mínimo possível, esperar que a mudança venha de cima.

Francamente, não há grande perigo em resistir à quadrilha política que domina o Brasil. Uma burocrata saiu espetando manifestantes com uma agulha, um professor ameaça levar os reacionários ao paredão e fuzilá-los com uma espingarda. Claro, sempre podem nos chamar de reacionários, vendidos, elite branca, fascistas. Quando criança, a gente simplesmente cruzava os dedos e isolava: tudo o que você falar está me ajudando. Uma agulha pelas costas, uma espingarda velha não são forte elementos de dissuasão. O obstáculo real está nas dúvidas sobre o futuro? O que virá depois? Se aparecer uma simples fresta no horizonte, a multidão passará por ela.

Os nativos da Tasmânia não tinham informações, sequer conseguiam processá-las. Nós sabemos de tudo, consumimos notícias instantâneas. De uma certa maneira, nossa pele está em jogo.

Seria um prazer deixar de pensar em Dilma e Cunha, concentrar no árduo trabalho cotidiano. Não enquanto estiverem lá, dando as cartas. Ainda que falsas, são as cartas do poder.


terça-feira, 3 de novembro de 2015

Lucas Gandolfe: O assassino Che Guevara, retrato de um covarde

Há aproximadamente 48 anos, Ernesto “Che” Guevara recebeu uma grande dose de seu próprio remédio.  Sem qualquer julgamento, ele foi declarado um assassino, posto contra um paredão e fuzilado.  Historicamente falando, a justiça raramente foi tão bem feita.  O ditado “tudo o que vai, volta” expressa bem essa situação.

“Execuções?”, gritou Che Guevara enquanto discursava na glorificada Assembléia Geral da ONU, em 9 de dezembro de 1964.  “É claro que executamos!”, declarou o ungido, gerando aplausos entusiasmados daquele venerável órgão.  “E continuaremos executando enquanto for necessário!  Essa é uma guerra de morte contra os inimigos da revolução!”

Ocorreram 14.000 execuções por fuzilamento em Cuba até o final de década de 1960. José Vilasuso, um cubano que à época era promotor dos julgamentos comandados por Guevara, fugiu horrorizado e enojado com o que presenciou.  Ele estima que Che promulgou mais de 400 sentenças de morte apenas nos primeiros meses em que comandava a prisão de La Cabaña.  Um padre basco chamado Iaki de Aspiazu, que sempre estava à mão para ouvir confissões e fazer a extrema unção, diz que Che pessoalmente ordenou 700 execuções por fuzilamento durante esse período. O próprio Che admitiu ter ordenado “milhares” de execuções durante o primeiro ano do regime de Fidel Castro.

Felix Rodriguez, o agente cubano-americano da CIA que ajudou a caçar Che na Bolívia e que foi a última pessoa a interrogá-lo, diz que Che, em sua última conversação, admitiu “algumas milhares” de execuções. “Eu não preciso de provas para executar um homem”, gritou Che para um funcionário do judiciário cubano em 1959.  “Eu só preciso saber que é necessário executá-lo!

A mais popular versão da camiseta e do pôster de Che, por exemplo, ostenta o slogan “Lute Contra a Opressão” sob sua famosa face.  Essa é a face de um homem que fundou um regime que encarcerou mais de seu próprio povo do que Hitler e Stalin, e que declarou que “o individualismo deve desaparecer!”.

Nenhuma pessoa em seu perfeito juízo vestiria uma camiseta estampando o rosto de Che.  E nenhuma pessoa decente toleraria essa camisa em seus arredores.

Mas como um sujeito horrendo, vazio, estúpido, sádico e epicamente idiota conseguiu um status tão icônico? “Estou aqui nas montanhas de Cuba sedento por sangue”, escreveu Che para a sua esposa abandonada em 1957.  “Querido pai, hoje descobri que realmente gosto de matar”, escreveu logo depois.   O detalhe é que essa matança de que ele gostava muito raramente era feita em combate, o que ele gostava mesmo era de matar à queima-roupa homens e garotos amarrados e vendados.

Dentre suas perturbadas fantasias, a mais proeminente era a implementação de um reino continental stalinista.  Para atingir esse ideal, o jovem problemático almejava “milhões de vítimas atômicas”. O perturbado jovem argentino também era arredio e desprezava todos ao seu redor: “Não tenho casa, não tenho mulher, não tenho pai, não tenho mãe, não tenho irmãos.  Meus amigos só são amigos quando eles pensam ideologicamente como eu”.

Ernesto “Che” Guevara era o vice-comandante, o carrasco-chefe e o principal contato da KGB em um regime que proibiu eleições e aboliu a propriedade privada.  A polícia desse regime, supervisionada pela KGB e empregando a tática da “visita da meia-noite” e do “ataque pela manhã”, capturou e enjaulou mais prisioneiros políticos em proporção à população do que Stalin e executou mais pessoas (em uma população de apenas 6,4 milhões) em seus primeiros 3 anos no poder do que Hitler (que comandava uma população de 70 milhões) em seus primeiros 6 anos.

O regime que Che Guevara ajudou a fundar confiscou a poupança e a propriedade de 6,4 milhões de cidadãos e tornou refugiada 20% da população de uma nação até então inundada de imigrantes e cujos cidadãos haviam atingido um padrão de vida maior do que o padrão daqueles que residiam em metade da Europa.  O regime de Che Guevara também destroçou — por meio de execuções, encarceramentos, expropriação em massa e exílio — virtualmente cada família da ilha cubana.

Com apenas uma semana no poder, Che já havia abolido o habeas corpus.  Além de afirmar que evidências judiciais eram detalhes burgueses arcaicos, ele complementava garbosamente dizendo que “executamos por convicção revolucionária!”.

Apesar de seus fãs dizerem pomposamente que ele foi um médico formado, ninguém até hoje, após inúmeras tentativas, conseguiu localizar qualquer histórico sobre seu diploma de medicina.  Logo após ser capturado na Bolívia, Che admitiu para o comandante da operação, o Capitão Gary Prado, que ele não era médico, mas tinha “algum conhecimento de medicina”.

Mais do que sua crueldade, megalomania e estupidez épica, o que mais distinguia Ernesto “Che” Guevara de seus companheiros era sua manhosa covardia.  Suas tietes podem ficar zangadas o quanto quiserem, bater a porta do quarto, cair na cama, espernear e chorar abraçadinhas com o travesseiro, mas o fato é que Che se entregou voluntariamente ao exército boliviano e a uma distância segura.  Foi capturado em ótimas condições físicas e com sua arma completamente carregada.

Com seus homens fazendo exatamente o que ele ordenou (lutando e morrendo até a última bala), um Che ligeiramente ferido evadiu-se do tiroteio e se entregou com um pente cheio de balas em sua pistola, enquanto choramingava manhosamente para seus capturadores: “Não atirem! Sou Che! Valho mais para vocês vivo do que morto!”.

O prazer que Che Guevara tinha em matar cubanos só era possível porque esses cubanos estavam completamente indefesos no momento.  Amarrados e vendados, de preferência.  E dessa forma eles eram alinhados de frente para o pelotão de fuzilamento e executados.  Porém, quando o cenário se alterou e as armas de fogo estavam em posse de outros, o argentino tremeu de medo.

Covarde, incompetente e assassino: esses são alguns adjetivos adequados para definir o maior ídolo de nossas esquerdas tupiniquins. Lamentável.