terça-feira, 26 de maio de 2009

PROJETO DE LEI N° 148/2009

PROJETO DE LEI N° 148/2009

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE ÀS CIDADES IRMÃS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autores: Vereador Rogério Bittar, Vereador Adilson Pires, Vereador Alexandre Cerruti, Vereadora Andréa Gouveia Vieira, Vereadora Aspásia Camargo, Vereador Carlo Caiado, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Chiquinho Brazão, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Eliomar Coelho, Vereador Ivanir de Melo, Vereador João Cabral, Vereador Jorge Felippe, Vereador Jorge Pereira, Vereador Jorginho da SOS, Vereadora Lucinha, Vereador Luiz Carlos Ramos, Vereadora Nereide Pedregal, Vereadora Patrícia Amorim, Vereador Prof. Uostón, Vereador Renato Moura, Vereador Roberto Monteiro, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador S. Ferraz, Vereador Stepan Nercessian e Vereadora Teresa Bergher.

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º - Esta lei consolida a legislação municipal referente a cidades irmãs da cidade do Rio de Janeiro;

Art. 2º - São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I – a cidade de Jerusalém, capital de Israel;

II - a cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, no Estados Unidos;

III - a cidade de Kiev, na Ucrânia;

IV – a cidade de Coimbra em Portugal;

V - a cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal;

Art. 3º - É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I - a cidade de Hebron na palestina.
II - a cidade de Santo Domingo, na República Dominicana.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos competentes, incrementará a amizade e a irmandade entre as duas cidades, mediante o intercâmbio de visitas e de programas culturais, que deverão ter a mais ampla divulgação entre os respectivos municípios.

Art. 4º - São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I - a cidade de Seul, na Coréia do Sul.

II – a cidade de Santo Tirso, em Portugal

§ 1° - A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as cidades que deverá prever a realização em cada município da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.

§ 2° - O acordo disporá, ainda, sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais, ambientais, culturais, esportivos e comerciais entre as Cidades.

§ 3° - Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo, levar ao conhecimento e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 5º - É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I – a cidade de Arganil, em Portugal.

§ 1° - A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as cidades que deverá promover programas mútuos de cooperação e fraternidade, através do desenvolvimento de intercâmbios cultural, social, turístico e econômico.

§ 2° - O Poder Executivo cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às autoridades diplomáticas a respectiva colaboração para a consecução do ato de irmanação e a implementação das formalidades necessárias.

§ 3° - Anualmente, fixar-se-á programação prévia de atividades, incluindo-se, entre outras, a comemoração do Dia do Rio de Janeiro e do Dia de Arganil.

§ 4° - Será constituída Comissão Organizadora do Programa de Intercâmbio Arganil-Rio de Janeiro, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos correlatos.

§ 5° - O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas na realização do acordo de geminação;

Art. 6º - É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I – a cidade de Tel Aviv, em Israel.

§ 1° - A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro fomentará programas de cooperação e fraternidade entre ambas as cidades, através de intercâmbio cultural, artístico e turístico.

§ 2° - O Poder Executivo poderá manter convênios com entidades interessadas na divulgação da irmandade;.

Art. 7º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I – a cidade de Caracas, na Venezuela;

II – a cidade de Guimarães, em Portugal

III – a cidade de Tunis, na Tunísia;

IV - a cidade de Almada, em Portugal;


V - a cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal;

VI - a cidade de Espinho, em Portugal.

VII - a cidade de Rufisque, no Senegal.

§ 1°- A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as cidades que deverá versar sobre programas de cooperação entre as referidas cidades, nos campos da educação, da cultura, da tecnologia, da saúde, da economia, do turismo e do esporte.

.§ 2° - O Poder Executivo, ao ensejo da realização do acordo, dará ciência e solicitará apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 8° - São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I – a cidade de Manágua , na Nigéria;

II - a cidade de San José da Costa Rica.

III – a cidade de Havana, capital de Cuba.

IV – a cidade de Bucareste, capital da Romênia.

V - a cidade de Olhão, em Portugal.

VI – a cidade de Ramallah, na Palestina.

§ 1° - Para consolidação da irmandade entre as cidades, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro conferirá as Cidades-Irmãs, através da sua representação diplomática, o diploma de Cidade-Irmã.

§ 2° Em decorrência da irmanação das cidades citadas neste artigo e do Rio de Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a firmar acordo de intercâmbio e colaboração entre os Legislativos das cidades e dará ciência da irmandade entre as cidades aos órgãos competentes da União;

Art. 9º - É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

I – a cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único - A irmandade visa promover a integração e o intercâmbio socioeconômico e cultural entre as duas municipalidades e, consequentemente, entre os dois Estados;

Art 10. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art 11. Ficam revogadas por conta do Precedente Regimental n°36 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, as seguintes leis:

Lei nº 668, de 03 de dezembro de 1984
Lei nº 744, de 08 de outubro de 1985
Lei nº 1049 de 31 de agosto de 1987
Lei nº 1057 de 15 de setembro de 1987
Lei nº 1083 de 26 de novembro de 1987.
Lei nº 1095 de 26 de novembro de 1987.
Lei nº 1099 de 26 de novembro de 1987.
Lei nº 1163 de 22 de dezembro de 1987
Lei nº 1181 de 30 de dezembro de 1987.
Lei nº 1243 de 31 de maio de 1988.
Lei nº 1366, de 20 de dezembro de 1988.
Lei nº 1383, de 10 de maio de 1989
Lei nº 1432 de 13 de setembro de 1989.
Lei nº 2329, de 06 de junho de 1995
Lei nº 2486 de 18 de novembro de 1996
Lei nº 2632 de 24 de maio de 1998
Lei nº 2815 de 16 de junho de 1999
Lei nº 3584 de 17 de junho de 2003
Lei nº 3674 de 04 de novembro de 2003
Lei nº 3694 de 04 de dezembro de 2003
Lei nº 3793 de 06 de julho de 2004
Lei nº 3847 de 18 de novembro de 2004
Lei nº 4366, de 31 de maio de 2006.
Lei nº 4504, de 24 de maio de 2007
Lei nº 4545, de 12 de julho de 2007
Lei nº 4776, de 29 de janeiro de 2008

Art 12°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidação:

Lei nº 4912, de 25 de setembro de 2008;
Lei nº 4917, de 06 de outubro de 2008
Lei nº 4817, de 06 de maio de 2008
Lei nº 4260, de 09 de janeiro de 2006
Lei nº 4315, de 26 de abril de 2006;
Lei nº 4351 de 19 de maio de 2006;
Lei nº 4397 de 15 de setembro de 2006
Lei nº 4023 de 03 de maio de 2005;
Lei nº 4158 de 26 de agosto de 2005;
Lei nº 4173 de 01 de setembro de 2005;
Lei nº 3793 de 06 de julho de 2004;
Lei nº 3675 de 04 de novembro de 2003
Lei nº 3464 de 11 de dezembro de 2002;
Lei nº 3467 de 12 de dezembro de 2002;
Lei nº 3062 de 20 de julho de 2000;
Lei nº 3152 de 12 de dezembro de 2000
Lei nº 2831 de 30 de junho de 1999
Lei nº 2653 de 05 de junho de 1998
Lei nº 2643 de 27 de maio de 1998
Lei nº 2003 de 05 de julho de 1993.
Lei nº 1021 de 09 de julho de 1987.
Lei nº 1155 de 22 de dezembro 1987;
Lei nº 911 de 06 de outubro de 1986;
Lei nº 498 de 09 de janeiro de 1984;
Lei nº 638 de 16 de outubro de 1984.


Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009


Vereador ROGERIO BITTAR
PSB

JUSTIFICATIVA


A consolidação das leis consiste em evitar a confusão de textos contraditórios, eliminar os preceitos ultrapassados, revisar e organizar as normas existentes sobre um mesmo assunto, e condensá-las em uma só lei, evitando que se sustente a morosidade da justiça, a aplicação inadequada de penas e de impunidades.
A consolidação das leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município do Rio de Janeiro. Consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação de seu alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.