CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
PREÂMBULO
As pessoas do Povo
brasileiro, conscientes de seus deveres, descontentes com o
rumo das políticas
nacionais e com a impunidade e a corrupção que assolam o
País, assim decidem,
e assumem para si as atribuições de seus representantes.
Com o objetivo de
construir um País mais justo e próspero, tendo a consciência de
que o futuro de seus
filhos e de sua terra depende unicamente de si, aprovam e
promulgam a:
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DO BRASIL
TÍTULO I
- PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS -
CAPÍTULO I
- ESTADO -
ARTIGO 1 - Estado
brasileiro;
O Brasil é um País
soberano, fundado na dignidade e respeito à vida e empenhado
na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
ARTIGO 2 - Estado
democrático;
O Brasil é um Estado
democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e
organização política democrática, no respeito e na garantia de
efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência dos
poderes, visando à realização da democracia econômica,
social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
ARTIGO 3 - Soberania;
A Soberania pertence
ao povo, que a exerce segundo as formas e nos limites da
Constituição.
ARTIGO 4 -
Legalidade;
I. O Estado
subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade
democrática.
II. A validade das
leis e dos demais atos do Estado e de quaisquer órgãos ou
repartições públicas
depende da sua conformidade com a Constituição.
ARTIGO 5 -
Território;
I. O Brasil abrange o
território historicamente definido no continente sul-
americano, seus
arquipélagos marinhos e o espaço aéreo sobre estes.
II. A lei define a
extensão e o limite das águas territoriais, da zona econômica
exclusiva e os
direitos do Brasil aos fundos marinhos contíguos.
III. O Brasil não
aliena ou cede qualquer parte de seu território ou dos
direitos de soberania
que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação de
fronteiras.
Considerado crime contra a soberania nacional a tentativa de
desmembramento de
qualquer parte do território brasileiro para
constituir país
independente.
CAPÍTULO II
- RELAÇÕES
INTERNACIONAIS -
ARTIGO 6 - Relações
internacionais;
I. O Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos princípios da
independência
nacional, do respeito dos direitos dos homens, dos direitos
dos povos, da
igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos
internacionais, da
não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados e da
cooperação com todos os outros povos para a emancipação
e o progresso da
humanidade.
II. O Brasil
reconhece o direito dos povos à autonomia administrativa e
financeira e ao
desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra
todas as formas de
opressão.
CAPÍTULO III
- SÍMBOLOS E IDIOMA
OFICIAL -
ARTIGO 7 - Símbolos
nacionais;
São símbolos
nacionais:
a. A Bandeira
Nacional, símbolo da soberania, da independência, unidade e
integridade nacional.
b. O Hino Nacional
Brasileiro.
c. O Brasão das
Armas.
d. O Selo Nacional.
ARTIGO 8 - Idioma
oficial;
O idioma oficial do
Brasil é o Português como evoluído e a evoluir no país.
CAPÍTULO IV
- NACIONALIDADE -
ARTIGO 9 -
Nacionalidade brasileira;
São cidadãos
brasileiros:
a. Os nascidos no
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de
seu país;
b. Os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja
a serviço do Brasil;
c. Os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
sejam registrados em
repartição brasileira competente.
ARTIGO 10 - Perda da
nacionalidade brasileira;
Perde a nacionalidade
brasileira:
a. O que adquirir
outra nacionalidade;
b. O naturalizado que
tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em
atividade nociva ao interesse nacional.
ARTIGO 11 - Dupla
nacionalidade;
Não é reconhecida a
dupla nacionalidade, devendo o que possuir outra, além da
brasileira, por
direito ou requerimento, optar por uma das nacionalidades.
TÍTULO II
- ORGANIZAÇÃO
NACIONAL -
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS GERAIS -
ARTIGO 12 -
Organização nacional;
I. O Estado
brasileiro se organiza territorialmente em Municípios.
II. Os Municípios
poderão incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos
municípios, desde que
haja aprovação da população diretamente
interessada, mediante
plebiscito. O Congresso Nacional será responsável
pela homologação da
vontade popular por meio de lei complementar.
ARTIGO 13 - Capital
brasileira;
Brasília é a capital
do Estado brasileiro e sede dos poderes nacionais.
ARTIGO 14 - Igualdade
entre os cidadãos;
I. Todos os cidadãos
brasileiros e estrangeiros têm os mesmos direitos e
deveres em qualquer
parte do território brasileiro, nos termos da
Constituição.
II. Nenhuma
autoridade poderá adotar medidas que, direta ou
indiretamente,
obstruam a liberdade de circulação e estabelecimento das
pessoas e a livre
circulação de bens em todo território brasileiro.
CAPÍTULO II
- ESTADO -
ARTIGO 15 - Leis
nacionais;
Todas as leis do
Estado terão a mesma força e a jurisdição em todo território
nacional.
ARTIGO 16 -
Prevalência das leis nacionais às municipais;
As leis e outros atos
jurídicos normativos dos Municípios não poderão ser
contrários às leis
nacionais. Em caso de contradição entre uma lei ou um ato
jurídico normativo do
Município e a lei nacional, prevalecerá esta última.
SEÇÃO I
- ATRIBUIÇÕES DO
ESTADO -
ARTIGO 17 -
Competência exclusiva do Estado;
É de competência
exclusiva do Estado:
a. a aprovação e as
alterações da Constituição e das leis de âmbito nacional,
assim como, o
controle e a fiscalização de seu cumprimento;
b. a regulamentação e
a defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos no
exercício de seus
direitos e no cumprimento de seus deveres
constitucionais;
c. a defesa e a
segurança nacional, o estabelecimento e a manutenção das
Forças Armadas e da
Polícia;
d. a declaração do
estado de sítio, do estado de emergência e da
intervenção nacional,
incluindo, no ato declaratório sua duração e
abrangência;
e. o estabelecimento
e a defesa da fronteira nacional, do mar territorial, do
espaço aéreo, da zona
econômica exclusiva e da plataforma continental
brasileira;
f. a política
exterior e as relações internacionais, os acordos e tratados
internacionais, a
declaração da guerra e a celebração da paz;
g. as relações
econômicas exteriores;
h. a emissão de
moeda;
i. a organização da
Justiça e do Ministério Público;
j. as condecorações e
os títulos honoríficos da República;
k. a concessão de anistia;
l. a organização e
manutenção de serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e
cartografia de âmbito nacional;
m. a concessão de
autorização para produção e comércio de material bélico
e a fiscalização e
controle desses materiais;
n. a exploração,
direta ou por meio de autorização, concessão ou permissão
dos serviços de
telecomunicações, nos termos da lei;
o. a exploração e o
controle dos serviços e das instalações nucleares de
qualquer natureza,
exercendo o monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o
enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios
nucleares e seus derivados;
p. a concessão de
autorização para produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de
meia-vida igual ou inferior a duas horas, e de
radioisótopos
utilizados para pesquisas e uso médico, agrícola e industrial.
ARTIGO 18 -
Competência legislativa exclusiva ao Estado;
É de competência
exclusiva do Estado legislar sobre:
a. direito civil e
processual civil;
b. direito penal e
processual penal;
c. direito comercial;
d. direito
trabalhista;
e. direito eleitoral;
f. direito marítimo,
aeronáutico e espacial;
g. nacionalidade,
cidadania e naturalização;
h. emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
i. sistema monetário
e de medidas, títulos e garantias dos metais;
j. sistema de
poupança, captação e garantia da poupança popular;
k. política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
l. sistemas de
consórcios e sorteios;
m. comércio exterior
e interior;
n. recursos hídricos,
de energia, de telecomunicações e de radiodifusão;
o. trânsito e
transporte;
p. serviço postal;
q. seguridade social;
r. diretrizes e bases
da educação;
s. registros
públicos;
t. atividades
nucleares de qualquer natureza;
u. sistema
estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
v. normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e
mobilização das Forças Armadas;
w. defesa
territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
x. organização e
administração da Justiça;
y. normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e
dos Municípios,
incluindo as das empresas públicas e de economia mista.
CAPÍTULO III
- MUNICÍPIOS -
ARTIGO 19 -
Municípios;
Os Municípios
regem-se por estatuto, com poderes e funções locais próprios para
o desenvolvimento
social e econômico harmonioso, conforme os princípios
estabelecidos na
Constituição.
ARTIGO 20 - Ações dos
municípios;
Os Municípios poderão
instituir leis e impostos, previstos em seu estatuto, e,
dentro de suas
jurisdições, desde que os mesmos não sejam de competência
exclusiva do Estado
ou infrinjam os direitos e garantias dos cidadãos ou os termos
da Constituição.
SEÇÃO I
- ATRIBUIÇÕES DOS
MUNICÍPIOS -
ARTIGO 21 -
Atribuições dos Municípios;
Compete aos
Municípios, além das atribuições que a lei os reservar:
a. elaborar seu
próprio estatuto;
b. legislar sobre
assuntos de interesse local;
c. suplementar a
legislação nacional no que couber;
d. instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, respeitando os
limites estabelecidos
na Constituição e pela lei;
e. promover adequado
ordenamento de seu território, mediante
planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
f. organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os
serviços públicos de interesse local.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES
DERIVADAS -
ARTIGO 22 -
Atribuições derivadas;
Além dos limites da
competência do Estado e da competência conjunta entre o
Estado e os
Municípios, os Municípios poderão atribuir competências próprias,
em seus estatutos e
nos limites de suas jurisdições, não previstas nesta
Constituição, desde
que não sejam contrárias aos princípios consignados nesta
Constituição.
CAPÍTULO IV
- CONJUNTO NACIONAL -
SEÇÃO I
- ATRIBUIÇÕES
CONJUNTAS -
ARTIGO 23 -
Atribuições conjuntas;
É de competência
comum do Estado e dos Municípios:
a. a proteção dos
direitos constitucionais dos cidadãos;
b. a fiscalização e o
controle sobre exploração dos recursos naturais;
c. a proteção do meio
ambiente, da fauna e da flora;
d. a proteção contra
degradação e a conservação dos monumentos
históricos, das
paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos;
e. a proteção contra
a apropriação indébita, a evasão, a destruição e a
descaracterização de
documentos, de obras e outros bens de valor
histórico, artístico
e cultural;
f. a proteção do modo
de habitação e do modo de vida tradicional das
comunidades étnicas
poucos numerosas;
g. a promoção de
programas de construção de moradias e de melhoria das
condições
habitacionais e de saneamento básico.
SEÇÃO II
- PROIBIÇÕES -
ARTIGO 24 -
Proibições;
É proibido ao Estado
e aos Municípios:
a. edificar templos
religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes
relações de
dependência ou aliança;
b. instituir feriados
religiosos nacionais e locais;
c. recusar fé aos
documentos públicos;
d. fazer distinções
ou estabelecer preferências entre brasileiros.
CAPÍTULO V
- INTERVENÇÃO -
ARTIGO 25 -
Intervenção;
O Estado não
intervirá nos Municípios, salvo para:
a. manter a
integridade nacional;
b. repelir invasão
estrangeira ou a de um Município em outro;
c. pôr termo a guerra
civil;
d. garantir o livre
exercício de qualquer dos órgãos de governo do Município;
e. assegurar a
execução de ordem ou decisão judicial.
TÍTULO III
- PODERES NACIONAIS -
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS GERAIS -
ARTIGO 26 - Poder
popular;
O poder político
pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
ARTIGO 27 -
Participação popular;
A participação direta
e ativa de homens e mulheres na vida política constitui
condição e
instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,
devendo a lei
promover a igualdade no exercício dos direitos civis e políticos e a
não discriminação em
função do sexo no acesso a cargos políticos.
ARTIGO 28 - Poderes
nacionais;
I. São poderes
nacionais o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
II. A formação, a
composição, a competência e o funcionamento dos
poderes nacionais são
os definidos na Constituição e regidos pela lei.
ARTIGO 29 - Separação
e interdependência dos Poderes;
I. Os poderes
nacionais devem observar a separação e a interdependência
estabelecidas na Constituição.
II. Nenhum dos
poderes nacionais poderá delegar sua competência a outro,
exceto nos casos e
nos termos expressamente previstos na Constituição.
ARTIGO 30 -
Imunidades;
Salvo nos casos
relativos às opiniões, palavras, votos ou atos, exprimidos ou
praticados por
qualquer membro ou representante dos poderes nacionais,
quando no exercício
de suas funções e em razão desta, todos, estão sujeitos à lei
e poderão ser
julgados civil e criminalmente, por qualquer ato ou delito que se
tenha cometido, ainda
que no estrangeiro. Não sendo passível de anistia, indulto
ou prescrição.
ARTIGO 31 -
Remuneração;
A remuneração e o
subsídio mensais dos membros e representantes dos poderes
nacionais, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens em razão
do cargo, em hipótese
alguma, serão superiores a quarenta salários-mínimos.
CAPÍTULO II
- PODER LEGISLATIVO -
ARTIGO 32 - Poder
Legislativo;
O Congresso Nacional
representa a vontade do Povo brasileiro, e exerce o Poder
Legislativo.
ARTIGO 33 - Congresso
Nacional;
I. O Congresso
Nacional será composto de três Deputados eleitos pelos
cidadãos de cada
Município brasileiro.
II. O mandato de cada
Deputado terá duração de três anos, não podendo
haver reeleição para
mandato subsequente.
ARTIGO 34 -
Representante da capital;
A Capital brasileira
não possuirá representantes no Congresso Nacional.
SEÇÃO I
- DEPUTADO -
SUBSEÇÃO I
- PERDA E RENÚNCIA DE
MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DE DEPUTADO -
ARTIGO 35 - Perda de
mandato;
A perda de mandato do
Deputado se dará, quando:
a. decorridos 15
(quinze) dias da data fixada para posse, o eleito não tiver
assumido o respectivo
cargo, este será declarado vago;
b. após eleito, se
inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual
concorreu à eleição;
c. não comparecer em
seis sessões, reuniões ou votações seguidas, ou, doze
sessões, reuniões ou
votações interpoladas, no mesmo mês;
d. este assumir cargo
ou função pública de outros órgãos ou poderes;
e. este for julgado e
condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou
improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou
contra a humanidade;
f. este, por
referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 36 - Renúncia
do mandato;
Os membros do
Congresso Nacional podem renunciar ao mandato, a qualquer
momento, em mensagem
dirigida ao Congresso Nacional. A renúncia só será
efetiva com o
conhecimento do Congresso Nacional, sem prejuízo da ulterior
publicação.
ARTIGO 37 -
Substituição de Deputado;
Não haverá
substituição temporária de membros do Congresso Nacional por
qualquer motivo,
senão, sua substituição definitiva, nos casos de renúncia, perda
de mandato, morte ou
quando seu afastamento, por motivo de doença, se der
por mais de nove
meses, pelo colocado seguinte que possuíra maior número de
votos e não tenha
sido eleito, na mesma eleição e no mesmo Município, ainda
que de agremiação ou
partido político diferente, ou, ainda, independente.
SUBSEÇÃO II
- DIREITOS E DEVERES
-
ARTIGO 38 - Direitos
dos Deputados;
Constituem direitos
dos Deputados, além dos que o regimento interno do
Congresso Nacional
determinar:
a. participar dos
debates e votações;
b. apresentar
propostas e requerimentos ao Congresso Nacional;
c. apresentar
protestos, contraprotestos e declarações de votos ao
Congresso Nacional;
d. passaporte
especial para deslocamento ao exterior, quando a serviço do
País;
e. identificação
especial.
ARTIGO 39 - Deveres
dos Deputados;
Constituem deveres
dos Deputados, além dos que o regimento interno do
Congresso Nacional
determinar:
a. comparecer às
sessões do Congresso Nacional e às reuniões das
comissões a que
pertençam;
b. desempenhar os
cargos do Congresso Nacional para os quais foram
eleitos ou designados;
c. participar das
votações.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DO
CONGRESSO NACIONAL -
ARTIGO 40 - Compete
ao Congresso Nacional, com sanção presidencial;
Compete ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República,
dispor, especialmente
sobre:
a. sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
b. orçamento do
Estado, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
c. fixação e
modificação do efetivo das Forças Armadas;
d. planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
e. limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens de domínio
nacional;
f. tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
g. transferência
temporária da sede do governo nacional;
h. criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observadas
as disposições da Constituição;
i. criação e extinção
de ministérios e órgãos da administração pública;
j. telecomunicações e
radiodifusão;
k. matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
l. moeda, seus
limites de emissão, e montante da divida mobiliária nacional;
m. fixação do
salário-mínimo nacional.
ARTIGO 41 - Compete
ao Congresso Nacional, com sanção popular;
Compete ao Congresso
Nacional, com a sanção do Povo através de referendo ou
plebiscito, dispor,
especialmente sobre:
a. incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Municípios;
b. alterações que
atentem contra os direitos, deveres e as garantias
Constitucionais.
ARTIGO 42 - Compete
ao Congresso Nacional, sem qualquer sanção;
É de competência
exclusiva do Congresso Nacional:
a. resolver
definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais
que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
b. autorizar ao
Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz;
c. autorizar ao
Presidente e ao Vice-presidente da República a se
ausentarem do país,
quando a ausência exceder quinze dias;
d. aprovar o estado
de emergência e a intervenção nacional, autorizar o
estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
e. sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
f. mudar
temporariamente sua sede;
g. julgar anualmente
as contas prestadas pelo Presidente e apreciar os
relatórios sobre a
execução dos planos do governo;
h. fiscalizar os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
i. autorizar
referendo e convocar plebiscito;
j. aprovar, previamente,
a alienação ou concessão de terras públicas;
k. convocar Ministro
de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente
subordinados ao Presidente da República para prestarem,
pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de
responsabilidade à ausência sem justificativa
adequada.
SEÇÃO III
- REUNIÕES -
ARTIGO 43 - Reuniões;
O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital brasileira, de 1 de
janeiro a 20 de junho
e de 1 de julho a 10 de dezembro.
I. As reuniões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados;
II. A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do Orçamento
do Estado.
ARTIGO 44 -
Convocação extraordinária;
A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a. pelo Presidente do
Congresso Nacional, em caso de decretação de estado
de emergência, ou de
pedido de autorização para decretação de estado
de sítio;
b. pelo Presidente da
República, pelo Presidente do Congresso Nacional ou a
requerimento da
maioria dos Deputados, em caso de urgência ou
interesse público
relevante;
ARTIGO 45 -
Deliberação em sessão legislativa extraordinária;
Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para
a qual foi convocado.
SEÇÃO IV
- LEIS -
ARTIGO 46 -
Iniciativa das leis;
Os projetos de lei e
de emenda constitucional podem ser apresentados por
qualquer membro ou
comissão do Congresso Nacional, pelo Presidente da
República, pelo
Presidente da Suprema Corte de Justiça e pelo Povo brasileiro,
tendendo os
princípios e as formas previstas na Constituição.
ARTIGO 47 -
Iniciativa do Povo brasileiro;
O Povo brasileiro
pode apresentar projetos de lei ao Congresso Nacional devendo
estar subscritos por,
no mínimo, por 0,1% (um décimo de por cento) de
assinaturas do total
de cidadãos brasileiros.
ARTIGO 48 - Medidas
provisórias;
Em caso de urgência,
o Presidente da República poderá adotar medida provisória,
com força de lei,
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como em caso
de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, sem a necessidade de
submetê-las ao
Congresso Nacional, perdendo seus efeitos após noventa dias de
sua promulgação,
prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
ARTIGO 49 - Discussão
e votação;
I. Os projetos de lei
passarão por um debate em plenário e outro na
comissão
especializada, aprovado, pela maioria dos Deputados, em
ambos, e sem emenda,
será encaminhado à sanção presidencial ou
promulgação.
II. Havendo emenda no
projeto de lei, na comissão especializada, o mesmo
será encaminhado ao
plenário para uma nova discussão e votação,
aprovado, pela
maioria absoluta dos Deputados, será encaminhado à
sanção presidencial
ou promulgação.
III. Havendo rejeição
do projeto de lei, no plenário ou na comissão
especializada, o
mesmo será arquivado, não podendo ser objeto de um
novo projeto, na
mesma sessão legislativa.
ARTIGO 50 -
Discussões e votações secretas;
As discussões do
Congresso Nacional são públicas, exceto aquelas cujo sigilo seja
necessário para
segurança da sociedade e do Estado. Os votos dos Deputados são
abertos, sendo
publicados em conjunto com o artigo votado. Proibido votos
secretos e por
procuração.
ARTIGO 51 - Sanção e
veto presidencial;
I. Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data de
recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do
Congresso Nacional os motivos do veto.
II. Decorrido o prazo
de quinze dias, não havendo veto ou qualquer
manifestação pelo
Presidente da República quanto ao projeto, importará
sanção.
III. O veto parcial
somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo,
do inciso ou da
alínea.
IV. O veto será
discutido em plenário, dentro de trinta dias de seu
recebimento, só
podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Deputados. Esgotado o
prazo sem deliberação, o veto será colocado na
ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
V. O veto sendo
rejeitado, o projeto será encaminhado, para promulgação,
ao Presidente da
República. Neste caso, se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e
oito horas pelo Presidente da República, o
Presidente do
Congresso Nacional a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá
ao Vice-presidente do Congresso Nacional o fazê-lo.
SEÇÃO V
- COMISSÕES -
ARTIGO 52 -
Comissões;
O Congresso Nacional
terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
ARTIGO 53 -
Competências das comissões;
Às comissões, em
razão de sua competência, cabe:
a. discutir e votar
projeto de lei;
b. realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
c. convocar Ministro
de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas
atribuições;
d. receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
e. solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
f. apreciar programas
de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 54 - Comissões
parlamentares de inquérito;
As comissões
parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação
próprios das
autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
ARTIGO 55 - Comissão
permanente;
I. Fora do período de
funcionamento efetivo do Congresso Nacional e nos
restantes casos
previstos na Constituição, funcionará a Comissão
Permanente do
Congresso Nacional.
II. A Comissão
Permanente é presidida pelo Presidente do Congresso
Nacional e composta
pelos Vice-presidentes e por, no mínimo, um e, no
máximo, três
Deputados indicados por cada partido político representado
no Congresso
Nacional.
ARTIGO 56 -
Atribuições da Comissão Permanente;
Compete à Comissão
Permanente:
a. vigiar o
cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a atividade
do Poder Executivo;
b. exercer os poderes
do Congresso Nacional;
c. convocar o
Congresso Nacional sempre que tal seja necessário, e sempre
no prazo mais curto
possível;
d. preparar a
abertura da sessão legislativa;
e. autorizar o
Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o
estado de emergência,
a declarar guerra e a fazer a paz.
CAPÍTULO III
- PODER EXECUTIVO -
ARTIGO 57 - Poder
Executivo;
A Presidência da
República representa o Povo brasileiro nos assuntos externos e
internos do País, e
exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado.
SEÇÃO I
- PRESIDENTE E
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ARTIGO 58 -
Presidente e Vice-presidente da República;
I. O Presidente e o
Vice-presidente da República são eleitos,
simultaneamente, e
pelo mesmo partido, agremiação ou mesmo, por
chapa, de forma
independente, pelo Povo brasileiro.
II. O mandato do
Presidente e do Vice-presidente da República terá duração
de seis anos, não
podendo haver reeleição para mandato subsequente.
ARTIGO 59 - Perda de
mandato;
A perda de mandato do
Presidente ou do Vice-presidente da República se dará,
quando:
a. decorridos 15
(quinze) dias da data fixada para posse, os eleitos não
tiverem assumido os
respectivos cargos, e o que não o fizer, este será
declarado vago;
b. após eleito, se
inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual
concorreu à eleição;
c. este assumir cargo
ou função pública de outros órgãos ou poderes;
d. este for julgado e
condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou
improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou
contra a humanidade;
e. este, por
referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 60 - Renúncia
do mandato;
O Presidente e o
Vice-presidente da República poderão renunciar aos seus
mandatos, conjunta ou
separadamente, a qualquer momento, em mensagem
dirigida ao Congresso
Nacional. A renúncia só será efetiva com o conhecimento do
Congresso Nacional,
sem prejuízo da ulterior publicação.
ARTIGO 61 -
Substituição do Presidente da República;
Substituirá,
temporariamente, o Presidente da República, nos casos de
impedimentos por
doença, férias ou ausência do País, e, definitivamente, nos
casos de renúncia,
perda de mandato, morte ou quando seu afastamento, por
motivo de doença, se
der por mais de dezoito meses, o Vice-presidente da
República.
ARTIGO 62 - Vagando
ambas as funções;
Vagando os cargos de
Presidente e Vice-presidente da República será chamado
para exercício do
cargo o Presidente da Suprema Corte de Justiça, auxiliado pelo
Congresso Nacional,
e, convocar-se-á uma nova eleição para até quarenta e cinco
dias depois de aberta
a última vaga, em que os eleitos deverão completar o
mandato de seus
antecessores.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ARTIGO 63 - Compete
ao Presidente da República;
É de competência
exclusiva do Presidente da República:
a. exercer a função
de Chefe de Estado e de Governo, auxiliado pelos
Ministros de Estado;
b. sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua
fiel execução;
c. vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
d. fazer anualmente a
abertura da primeira sessão do Congresso Nacional,
expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
e. convocar sessões
extraordinárias, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
f. nomear e exonerar
os Ministros de Estado;
g. nomear o
Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais
Militares, os
Embaixadores e outros representantes do Brasil no exterior,
aprovados pelo
Congresso Nacional.
h. exercer o comando
supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
i. nomear os membros
do Conselho de Estado e do Conselho de Segurança
Nacional;
j. concluir e firmar
tratados, convenções e outras negociações com outros
países, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;
k. decretar o estado
de emergência, o estado de sítio e decretar e executar a
intervenção nacional,
nos termos da Constituição e da lei;
l. declarar a guerra
e ordenar represálias com autorização do Congresso
Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrer no intervalo das sessões
legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar a mobilização nacional
total ou
parcialmente;
m. celebrar a paz,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele;
n. conferir
condecorações e distinções honoríficas;
o. prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após
a abertura da
primeira sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
p. prover e extinguir
os cargos públicos, na forma da lei;
q. editar medida
provisória, com força de lei, nos termos da Constituição.
SEÇÃO III
- ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ARTIGO 64 - Compete
ao Vice-presidente da República;
Compete ao
Vice-presidente da República:
a. o exercício da
Presidência do Congresso Nacional, sem poder de voto,
salvo nos casos em
que houver empate;
b. substituir o
Presidente da República e exercer suas funções, sobrestada a
da Presidência do
Congresso Nacional, nos casos previstos nesta
Constituição.
SEÇÃO IV
- MINISTROS DE ESTADO
-
ARTIGO 65 - Criação e
extinção de Ministérios;
I. A lei, mediante
iniciativa do Presidente da República, aprovada por
maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, determinará a
criação do
Ministério, sua denominação própria e suas atribuições e
competências em razão
de sua respectiva matéria.
II. A lei, mediante
iniciativa do Presidente da República, aprovada por
maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, determinará a
extinção do
Ministério, e a transferência para outro Ministério ou a
exoneração de seus
servidores.
ARTIGO 66 - Escolha
dos Ministros de Estado;
I. Os Ministros de
Estado são escolhidos dentre os cidadãos brasileiros pelo
Presidente da
República, maiores de vinte anos e que não estejam
impedidos ou tenham
seus direitos civis e políticos suspensos pela Justiça
ou qualquer processo
penal ou condenação penal em trânsito.
II. O mandato dos
Ministros de Estado terá a mesma duração do mandato
do Presidente da
República, extinguindo-se juntamente com o mandato
deste e com a posse
de seu substituto.
ARTIGO 67 -
Substituição dos Ministros de Estado;
Substituirá,
temporariamente, o Ministro de Estado, nos casos de impedimentos
por doença, férias ou
ausência do País, e, definitivamente, nos casos de renúncia,
exoneração, morte ou
quando seu afastamento, por motivo de doença, se der por
mais de seis meses, o
seu Vice-ministro ou quem o Presidente da República
designar.
ARTIGO 68 -
Atribuições dos Ministros de Estado;
Compete ao Ministro
de Estado:
a. executar,
coordenar e supervisionar a política definida para os seus
Ministérios;
b. expedir instruções
para execução das leis, decretos e regulamentos;
c. referendar os atos
e decretos assinados pelo Presidente da República;
d. apresentar ao
Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
e. promover, nomear
para cargos de chefia, conceder férias e licenças e
exonerar os
servidores públicos subordinado ao seu Ministério, nos
termos da lei;
f. nomear seu
Vice-ministro dentre os servidores públicos de seu Ministério.
SEÇÃO V
- CONSELHOS -
SUBSEÇÃO I
- CONSELHO DE ESTADO
-
ARTIGO 69 - Conselho
de Estado;
O Conselho de Estado
é o órgão político de consulta do Presidente da República.
ARTIGO 70 -
Composição;
O Conselho de Estado
é presidido pelo Presidente da República e composto pelos
seguintes membros:
a. o Presidente do
Congresso Nacional;
b. o Presidente da
Suprema Corte de Justiça;
c. o Procurador-Geral
da República;
d. cinco cidadãos
brasileiros, maiores de vinte anos, escolhidos pelo
Presidente da
República, todos com mandato de três anos, não permitida
uma nova recondução.
ARTIGO 71 -
Organização interna;
Compete ao Conselho
de Estado elaborar seu regimento.
ARTIGO 72 - Reuniões;
As reuniões do
Conselho de Estado não são públicas.
ARTIGO 73 -
Atribuições do Conselho de Estado;
Compete ao Conselho
de Estado pronunciar-se sobre:
a. intervenção
nacional, estado de emergência e estado de sítio;
b. as questões
relevantes para estabilidade das instituições democráticas.
ARTIGO 74 -
Convocação de Ministro de Estado;
O Presidente da
República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo
Ministério.
SUBSEÇÃO II
- CONSELHO DE
SEGURANÇA NACIONAL -
ARTIGO 75 - Conselho
de Segurança Nacional;
O Conselho de
Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da
República nos
assuntos relacionados com a soberania e independência nacional e
a defesa do estado
democrático.
ARTIGO 76 -
Composição;
O Conselho de
Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e
composto pelos
seguintes membros:
a. o Presidente do
Congresso Nacional;
b. o Presidente da
Suprema Corte de Justiça;
c. o Ministro de
Estado da Defesa;
d. o Comandante da
Marinha;
e. o Comandante do
Exército;
f. o Comandante da
Aeronáutica.
ARTIGO 77 -
Organização interna;
Compete ao Conselho
de Segurança Nacional elaborar seu regimento.
ARTIGO 78 - Reuniões;
As reuniões do
Conselho de Segurança Nacional não são públicas.
ARTIGO 79 -
Atribuições do Conselho de Segurança Nacional;
Compete ao Conselho
de Segurança Nacional:
a. opinar nas
hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos
termos da
Constituição;
b. opinar sobre a
decretação do estado de emergência, do estado de sítio e
da intervenção
nacional;
c. propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,
especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação
e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
d. estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do estado
democrático.
CAPÍTULO IV
- PODER JUDICIÁRIO -
ARTIGO 80 - Poder
Judiciário;
À Justiça Nacional
incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos
dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade
democrática, dirimir
os conflitos de interesses públicos e privados e o exercício do
Poder Judiciário em
todos seus níveis.
ARTIGO 81 -
Independência;
Os tribunais são
independentes em suas decisões e entre si, e apenas estão
sujeitos a
Constituição e à lei.
ARTIGO 82 -
Apreciação de inconstitucionalidade;
Nos feitos submetidos
a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto
na Constituição ou os princípios nela consignados.
SEÇÃO I
- ORGANIZAÇÃO DOS
TRIBUNAIS -
ARTIGO 83 -
Tribunais;
A Justiça Nacional é
composta pelos seguintes tribunais e instâncias:
a. a Suprema Corte de
Justiça;
b. o Superior
Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e
segunda instância;
c. o Superior
Tribunal Militar e os tribunais militares de primeira e segunda
instância;
d. o Superior
Tribunal Eleitoral e os tribunais eleitorais de primeira e
segunda instância;
e. o Tribunal de
Contas.
SUBSEÇÃO I
- SUPREMA CORTE DE
JUSTIÇA -
ARTIGO 84 - Suprema
Corte de Justiça;
A Suprema Corte de
Justiça é o órgão máximo da Justiça Nacional e guardiã da
Constituição, é
composta por dezessete juízes-ministros, eleitos pelos cidadãos,
sendo sete dentre os
juízes do Superior Tribunal de Justiça, cinco dentre os juízes
do Superior Tribunal
Militar, três dentre os juízes do Superior Tribunal Eleitoral e
dois dentre os juízes
do Tribunal de Contas, para um mandato de nove anos.
ARTIGO 85 -
Atribuições da Suprema Corte de Justiça;
Compete à Suprema
Corte de Justiça:
a. julgar, as ações
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
praticado pelo Estado
ou pelos Municípios;
b. julgar, a
inconstitucionalidade de tratado firmado pelo Estado;
c. julgar, as ações
entre o estado estrangeiro ou organismo internacional e
o Estado ou
Município;
d. julgar, as causas
e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre os
Municípios, inclusive
as respectivas entidades de administração indireta;
e. julgar, o pedido
de extradição solicitada por estado estrangeiro;
f. julgar, as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Superior do
Ministério Público;
g. resolver sobre os
conflitos de competência entre os superiores tribunais
e suas instâncias,
entre os superiores tribunais, ou entre estes e qualquer
outro tribunal.
SUBSEÇÃO II
- SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E INSTÂNCIAS -
ARTIGO 86 - Superior
Tribunal de Justiça;
O Superior Tribunal
de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
judiciais, sem
prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça,
composto por quinze
juízes, eleitos pelos cidadãos, dentre os juízes dos tribunais
de segunda instância
de sua jurisdição, para um mandato de nove anos.
ARTIGO 87 - Tribunal
judicial de segunda instância;
Os tribunais
judiciais de segunda instância são, em regra, os Tribunais de Justiça,
compostos pelo número
de juízes definidos em lei, eleitos pelos cidadãos, dentre
os juízes dos
tribunais de primeira instância de sua jurisdição, para um mandato
de nove anos.
ARTIGO 88 - Tribunal
judicial de primeira instância;
Os tribunais
judiciais de primeira instância são, em regra, as Varas de Justiça,
compostas pelo número
de juízes definido em lei, aprovados através de concurso
público de provas e
títulos, para um mandato de nove anos. Podendo haver, neste
caso, tribunais com
competência específica e especializada para o julgamento de
matérias
determinadas.
ARTIGO 89 -
Atribuições dos tribunais judiciais;
Aos tribunais
judiciais compete processar e julgar ações civis comuns e criminais
não atribuídas a
outras ordens judiciais.
ARTIGO 90 - Seções
especializadas;
Os Tribunais de
Justiça e o Superior Tribunal de Justiça podem funcionar em
seções
especializadas.
ARTIGO 91 - Ações
contra militares;
Os tribunais
judiciais não processarão nem julgarão ações contra militares.
SUBSEÇÃO III
- SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR E INSTÂNCIAS -
ARTIGO 92 - Superior
Tribunal Militar;
O Superior Tribunal
Militar é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
militares, sem
prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça,
composto por quinze
juízes-militares, sendo cinco dentre oficiais-generais da
aeronáutica, cinco
dentre oficiais-generais da marinha, cinco dentre oficiais-
generais do exército,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,
nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional,
para um mandato de
nove anos.
ARTIGO 93 - Tribunal
militar de segunda instância;
Os tribunais
militares de segunda instância são, em regra, os Tribunais de Justiça
Militar, compostos
por nove juízes-militares, sendo três dentre oficiais da
aeronáutica, três
dentre oficiais da marinha, três dentre oficiais do exército, todos
da ativa, nomeados
pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, após aprovação
em concurso público
de provas aberto aos juízes-militares das Juntas Militares,
para um mandato de
nove anos.
ARTIGO 94 - Tribunal
militar de primeira instância;
Os tribunais
militares de primeira instância são, em regra, as Juntas Militares,
compostas por cinco
juízes-militares, sendo os cinco oficiais da mesma força e da
ativa, nomeados pelo
Presidente do Superior Tribunal Militar, após aprovação em
concurso público de
provas e títulos aberto aos militares da ativa, para um
mandato de nove anos.
ARTIGO 95 -
Atribuições dos tribunais militares;
Aos tribunais
militares compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
ARTIGO 96 - Ações
contra civis;
Os tribunais
militares não processarão nem julgarão ações contra civis, ainda que
cometam crimes
militares ou contra militares.
SUBSEÇÃO IV
- SUPERIOR TRIBUNAL
ELEITORAL E INSTÂNCIAS -
ARTIGO 97 - Superior
Tribunal Eleitoral;
O Superior Tribunal
Eleitoral é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
eleitorais, sem
prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça,
composto por quinze
juízes-eleitorais, eleitos pelos cidadãos, dentre os juízes dos
tribunais eleitorais
de segunda instância de sua jurisdição, para um mandato de
nove anos.
ARTIGO 98 - Tribunal
eleitoral de segunda instância;
Os tribunais
eleitorais de segunda instância são, em regra, os Tribunais Eleitorais,
composto por nove
juízes-eleitorais, eleitos pelos cidadãos, dentre os juízes dos
tribunais eleitorais
de primeira instância de sua jurisdição, para um mandato de
nove anos.
ARTIGO 99 - Tribunal
eleitoral de primeira instância;
Os tribunais
eleitorais de primeira instância são, em regra, as Juntas Eleitorais,
compostas por cinco
juízes-eleitorais, aprovados através de concurso público de
provas e títulos,
para um mandato de nove anos.
ARTIGO 100 -
Atribuições dos tribunais eleitorais;
Aos tribunais
eleitorais compete, privativamente, processar e julgar os crimes e as
violações ocorridas
nos processos eleitorais, além das demais competências que
lhes forem atribuídas
por lei.
SUBSEÇÃO V
- TRIBUNAL DE CONTAS
-
ARTIGO 101 - Tribunal
de Contas;
O Tribunal de Contas
é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das
despesas públicas e
de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe,
sem prejuízo da
competência própria da Suprema Corte de Justiça, é composto
por quinze
juízes-fiscais nomeados pelo Presidente da Suprema Corte de Justiça,
após aprovação em
concurso público de provas e títulos aberto aos membros do
Ministério Público,
para um mandato de nove anos.
ARTIGO 102 -
Atribuições do Tribunal de Contas;
É de competência do
Tribunal de Contas, além das demais competências que lhe
forem atribuídas por
lei:
a. dar parecer sobre
o Orçamento do Estado, incluindo o da seguridade
social;
b. dar parecer sobre
os orçamentos apresentados pelos Municípios;
c. julgar os
responsáveis por infrações nas finanças públicas.
SEÇÃO II
- MAGISTRATURA -
SUBSEÇÃO I
- JUÍZES -
ARTIGO 103 -
Servidores públicos;
Os juízes são
servidores públicos concursados e eleitos, nos termos da
Constituição.
ARTIGO 104 - Mandato
dos juízes;
Os mandatos dos
juízes dos tribunais, independentemente da matéria tratada
pelo tribunal, não se
estenderá para além do tempo previsto pela Constituição,
salvo, na hipótese de
eleição do juiz, por voto popular, para cargo superior ao que
já exerce, e, nos
casos previstos na Constituição.
ARTIGO 105 - Direitos
e deveres dos juízes;
Os juízes possuem os
mesmos direitos e deveres que os servidores públicos e,
também, a garantia de
não poderem ser removidos, transferidos, suspensos,
censurados,
aposentados ou demitidos, salvo, nos casos previstos na Constituição
e na lei.
ARTIGO 106 -
Proibições dos juízes;
Os juízes estão
sujeitos às mesmas proibições que os servidores públicos sendo
também proibidos,
ainda que em disponibilidade de horário, de exercerem a
advocacia e de
participarem de atividade político-partidária.
ARTIGO 107 -
Responsabilidade dos juízes;
Os juízes não podem
ser responsabilizados pelas suas decisões, ressalvadas as
exceções previstas em
lei.
SUBSEÇÃO II
- CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA -
ARTIGO 108 - Conselho
Nacional de Justiça;
O Conselho Nacional
de Justiça é o órgão de gestão e disciplina do Poder
Judiciário.
ARTIGO 109 -
Composição;
O Conselho Nacional
de Justiça é presidido pelo Presidente da Suprema Corte de
Justiça e composto
pelos seguintes membros:
a. o Presidente do
Superior Tribunal de Justiça;
b. o Presidente do
Superior Tribunal Militar;
c. o Presidente do
Superior Tribunal Eleitoral;
d. o Presidente do
Tribunal de Contas;
e. o Procurador-Geral
da República;
f. o Ministro de
Estado da Justiça.
ARTIGO 110 -
Organização interna;
Compete ao Conselho
Nacional de Justiça elaborar seu regimento.
ARTIGO 111 -
Reuniões;
As reuniões do
Conselho Nacional de Justiça não são públicas.
ARTIGO 112 -
Atribuições do Conselho Nacional de Justiça;
Compete ao Conselho
Nacional de Justiça:
a. nomear, remover,
transferir, suspender, aposentar, demitir e exercer a
ação disciplinar e,
em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza no
respeito aos juízes e
aos servidores públicos do Poder Judiciário, nos
termos da
Constituição e da lei;
b. propor a
realização de inspeções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos
aos tribunais;
c. dar pareceres e
fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua
iniciativa ou a
pedido do Presidente da República ou do Presidente do
Congresso Nacional.
SEÇÃO III
- MINISTÉRIO PÚBLICO
-
SUBSEÇÃO I
- MINISTÉRIO PÚBLICO
-
ARTIGO 113 -
Ministério Público;
O Ministério Público,
sem prejuízo das funções atribuídas a outros órgãos dos
poderes nacionais,
tem por missão promover a ação da justiça em defesa da
legalidade
democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse público tutelado
pela Constituição e
pela lei, de ofício ou a petição dos interessados, assim como
velar pela
independência dos Tribunais e procurar ante a estes a satisfação do
interesse social.
ARTIGO 114 -
Independência;
O Ministério Público
é um órgão independente, com autonomia funcional e
administrativa,
podendo propor ao Congresso Nacional a criação e extinção de
seus cargos e
serviços auxiliares, nos termos da lei. A lei disporá sobre sua
organização e o
funcionamento.
ARTIGO 115 -
Servidores públicos;
Os membros do
Ministério Público são servidores públicos concursados.
ARTIGO 116 -
Privilégios e obrigações;
Os membros do
Ministério Público possuem os mesmos direitos e deveres, e,
estão sujeitos às
mesmas proibições que os juízes dos tribunais.
SUBSEÇÃO II
- PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA -
ARTIGO 117 -
Procuradoria-Geral da República;
A Procuradoria-Geral
da República é o órgão superior do Ministério Público, com a
composição e a
competência definidas na lei.
ARTIGO 118 -
Procurador-Geral da República;
A Procuradoria-Geral
da República é presidida pelo Procurador-Geral da
República.
ARTIGO 119 - Mandato
do Procurador-Geral da República;
O mandato do
Procurador-Geral da República tem duração de seis anos, não
podendo ser renovado.
SUBSEÇÃO III
- CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
ARTIGO 120 - Conselho
Superior do Ministério Público;
O Conselho Superior
do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do
Ministério Público.
ARTIGO 121 -
Composição;
O Conselho Superior
do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da
República e composto
por oito magistrados do Ministério Público, eleitos por seus
pares.
ARTIGO 122 - Mandato;
O mandato dos membros
do Conselho Superior do Ministério Público é de seis
anos, não podendo
haver reeleição para mandato subsequente.
ARTIGO 123 -
Organização interna;
Compete ao Conselho
Superior do Ministério Público elaborar seu regimento.
ARTIGO 124 -
Reuniões;
As reuniões do
Conselho Superior do Ministério Público não são públicas.
ARTIGO 125 -
Atribuições do Conselho Superior do Ministério Público;
Compete ao Conselho
Superior do Ministério Público:
a. nomear, remover,
transferir, suspender, aposentar, demitir e exercer a
ação disciplinar e,
em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza no
respeito aos
magistrados do Ministério Público, nos termos da
Constituição e da
lei;
b. realizar inspeções
extraordinárias, sindicâncias e inquéritos nas
repartições do
Ministério Público.
SUBSEÇÃO IV
- PROCURADORIA
MILITAR -
ARTIGO 126 -
Procuradoria Militar;
A Procuradoria
Militar é o órgão da Procuradoria-Geral da República cuja função é
o controle e a
fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas e da Polícia,
garantindo o estrito
cumprimento das leis.
ARTIGO 127 -
Organização da Procuradoria Militar;
A organização e o
funcionamento da Procuradoria Militar são regulados por lei.
SEÇÃO IV
- ADVOCACIA -
ARTIGO 128 -
Advogados;
Os advogados têm por
função principal contribuir para a boa administração da
justiça e a
salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
ARTIGO 129 -
Regulamentação;
O exercício da
advocacia é regulado por lei.
ARTIGO 130 -
Inviolabilidade dos atos e manifestações dos advogados;
Os advogados não
respondem civil ou criminalmente por seus atos e
manifestações quando
no exercício da profissão, nos limites da lei.
ARTIGO 131 -
Garantias no exercício da advocacia;
I. O Estado deve
garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos
documentos
respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não
sendo admissíveis
buscas, apreensões e outras diligências judiciais sem a
presença de
autoridade judicial competente e, sempre que possível, do
próprio advogado.
II. Os advogados têm
o direito de comunicar-se pessoalmente e com
garantias de
confidencialidade com os seus clientes, principalmente, se
estes se encontrarem
detidos ou presos em estabelecimentos civis ou
militares.
TÍTULO IV
- PODERES MUNICIPAIS
-
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS GERAIS -
ARTIGO 132 - Poderes
municipais;
I.São poderes
municipais a Prefeitura e o Conselho Municipal.
II.A formação, a
composição, a competência e o funcionamento dos
poderes municipais
são os definidos na Constituição e regidos pela lei.
ARTIGO 133 -
Separação e interdependência dos órgãos;
I.Os poderes
municipais devem observar a separação e a interdependência
estabelecidas na
Constituição.
II.Nenhum dos poderes
municipais poderá delegar sua competência a
outro, exceto nos
casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição.
ARTIGO 134 -
Imunidades;
Salvo nos casos
relativos às opiniões, palavras, votos ou atos, exprimidos ou
praticados por
qualquer membro ou representante dos poderes municipais, nos
limites do Município,
e, quando no exercício de suas funções e em razão desta,
todos estão sujeitos
à lei e poderão ser julgados civil e criminalmente, por
qualquer ato ou
delito que se tenha cometido, ainda que no estrangeiro. Não
sendo passível de
anistia, indulto ou prescrição.
ARTIGO 135 -
Remuneração;
A remuneração e o
subsídio mensais dos membros e representantes dos poderes
municipais,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens em razão
do cargo, em hipótese
alguma, serão superiores a vinte salários-mínimos.
CAPÍTULO II
- PREFEITURA -
ARTIGO 136 -
Prefeitura;
A Prefeitura é o
órgão central que administra e organiza o Município em suas
questões internas,
representada pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais, satisfaz
as necessidades seus cidadãos diante do Estado.
SEÇÃO I
- PREFEITO E
VICE-PREFEITO -
ARTIGO 137 - Prefeito
e Vice-prefeito;
I.O Prefeito e o
Vice-prefeito são eleitos, simultaneamente, e pelo mesmo
partido, agremiação
ou mesmo, por chapa, de forma independente, pelos
cidadãos do
Município.
II.O mandato do
Prefeito e do Vice-prefeito terá duração de três anos, não
podendo haver
reeleição para mandato subsequente.
ARTIGO 138 - Perda de
mandato;
A perda de mandato do
Prefeito ou do Vice-prefeito se dará, quando:
a. decorridos 15
(quinze) dias da data fixada para posse, os eleitos não
tiverem assumido os
respectivos cargos, e o que não o fizer, este será
declarado vago;
b. após eleito, se
inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual
concorreu à eleição;
c. este assumir cargo
ou função pública de outros órgãos ou poderes;
d. este for julgado e
condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou
improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou
contra a humanidade;
e. este, por
referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 139 - Renúncia
do mandato;
O Prefeito e o
Vice-prefeito poderão renunciar aos seus mandatos, conjunta ou
separadamente, a
qualquer momento, em mensagem dirigida ao Conselho
Municipal. A renúncia
só será efetiva com o conhecimento do Conselho
Municipal, sem
prejuízo da ulterior publicação.
ARTIGO 140 -
Substituição do Prefeito;
Substituirá,
temporariamente, o Prefeito, nos casos de impedimentos por doença,
férias ou ausência do
Município, e, definitivamente, nos casos de renúncia, perda
de mandato, morte ou
quando seu afastamento, por motivo de doença, se der
por mais de nove
meses, o Vice-prefeito.
ARTIGO 141 - Vagando
ambas as funções;
Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-prefeito, cabe aos Conselheiros do
Município eleger um
novo Prefeito dentre eles, e, convocar uma nova eleição para
preenchimento das
vagas para até trinta dias depois de aberta a última vaga, em
que os eleitos
deverão completar o mandato de seus antecessores.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO -
ARTIGO 142 -
Atribuições do Prefeito;
Compete
exclusivamente ao Prefeito, além das atribuições que lhe couber, pelo
estatuto do
Município:
a. representar o
Município em juízo, ou fora dele;
b. nomear e exonerar
os Secretários Municipais;
c. exercer com
auxílio dos Secretários Municipais, a administração do
Município;
d. sancionar,
promulgar, fazer publicar ou, ainda, vetar total ou
parcialmente, leis e
impostos aprovados pelo Conselho Municipal.
SEÇÃO III
- ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PREFEITO -
ARTIGO 143 -
Atribuições do Vice-prefeito;
Compete ao
Vice-prefeito:
a. o exercício da
Presidência do Conselho Municipal, sem poder de voto,
salvo nos casos em que
houver empate;
b. substituir o
Prefeito e exercer suas funções, sobrestada a da Presidência
do Conselho
Municipal, nos casos previstos nesta Constituição e no
estatuto do
Município.
SEÇÃO IV
- SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS -
ARTIGO 144 - Criação
e extinção de Secretarias;
I.A lei, mediante
iniciativa do Prefeito, aprovada por maioria absoluta dos
membros do Conselho
Municipal, determinará a criação da Secretaria
Municipal, sua
denominação própria e suas atribuições e competências
em razão de sua
respectiva matéria.
II.A lei, mediante
iniciativa do Prefeito, aprovada por maioria absoluta dos
membros do Conselho
Municipal, determinará a extinção da Secretaria
Municipal, e a
transferência para outra Secretaria ou a exoneração de
seus servidores.
ARTIGO 145 - Escolha
dos Secretários Municipais;
I.Os Secretários
Municipais são escolhidos pelo Prefeito, dentre os cidadãos
brasileiros maiores
de vinte anos, que não estejam impedidos ou tenham
seus direitos civis e
políticos suspensos pela Justiça ou possuam qualquer
processo penal ou
condenação penal em trânsito.
II.
O mandato dos
Secretários Municipais terá a mesma duração do mandato
do Prefeito,
extinguindo-se juntamente com o mandato deste e com a
posse de seu
substituto.
ARTIGO 146 -
Substituição dos Secretários Municipais;
Substituirá,
temporariamente, o Secretário Municipal, nos casos de impedimentos
por doença, férias ou
em sua ausência, e, definitivamente, nos casos de renúncia,
exoneração, morte ou
quando seu afastamento, por motivo de doença, se der por
mais de seis meses, o
Subsecretário da pasta ou quem o Prefeito designar.
ARTIGO 147 -
Atribuições dos Secretários Municipais;
Compete aos
Secretários Municipais:
a. executar,
coordenar e supervisionar a política definida para sua
Secretaria;
b. referendar os atos
e decretos assinados pelo Prefeito;
c. apresentar ao
Prefeito e ao Conselho Municipal relatório anual de sua
gestão na Secretaria;
d. promover, nomear
para cargos de chefia, conceder férias e licenças e
exonerar os
servidores públicos subordinado a sua Secretaria, nos termos
da lei;
e. nomear seu
Subsecretário dentre os servidores públicos de sua Secretaria.
CAPÍTULO III
- CONSELHO MUNICIPAL
-
ARTIGO 148 - Conselho
Municipal;
O Conselho Municipal
é o órgão deliberativo e fiscalizador do Município.
ARTIGO 149 -
Conselheiro;
I.O Conselho
Municipal será composto de um Conselheiro para cada
duzentos mil de
habitantes, e será eleito pelos cidadãos do Município.
II.O mandato de cada
Conselheiro terá duração de três anos, não podendo
haver reeleição para
mandato subsequente.
SEÇÃO I
- PERDA E RENÚNCIA DE
MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO -
ARTIGO 150 - Perda de
mandato;
A perda de mandato de
Conselheiro se dará, quando:
a. decorridos 15
(quinze) dias da data fixada para posse, o eleito não tiver
assumido o respectivo
cargo, este será declarado vago;
b. após eleito, se
inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual
concorreu à eleição;
c. não comparecer em
seis sessões, reuniões ou votações seguidas, ou, doze
sessões, reuniões ou
votações interpoladas, no mesmo mês;
d. este assumir cargo
ou função pública de outros órgãos ou poderes;
e. este for julgado e
condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou
improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou
contra a humanidade;
f. este, por
referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 151 - Renúncia
do mandato;
Os Conselheiros
poderão renunciar aos seus mandatos, a qualquer momento, em
mensagem dirigida ao
Presidente do Conselho Municipal. A renúncia só será
efetiva com o
conhecimento do Conselho Municipal, sem prejuízo da ulterior
publicação.
ARTIGO 152 -
Substituição de Conselheiro;
Não haverá
substituição temporária de membros do Conselho Municipal por
qualquer motivo,
senão, sua substituição definitiva, nos casos de renúncia, perda
de mandato, morte ou
quando seu afastamento, por motivo de doença, se der
por mais de nove
meses, pelo colocado seguinte que possuíra maior número de
votos e não tenha
sido eleito, na mesma eleição, ainda que de agremiação ou
partido político
diferente, ou, ainda, independente.
SEÇÃO II
- DIREITOS E DEVERES
-
ARTIGO 153 - Direitos
dos Conselheiros;
Constituem direitos
dos Conselheiros, além dos que o regimento interno do
Conselho Municipal
determinar:
a. participar dos
debates e votações;
b. apresentar
propostas e requerimentos ao Conselho Municipal;
c. apresentar
protestos, contraprotestos e declarações de votos ao Conselho
Municipal;
d. identificação
especial.
ARTIGO 154 - Deveres
dos Conselheiros;
Constituem deveres
dos Conselheiros, além dos que o regimento interno do
Conselho Municipal
determinar:
a. comparecer às
sessões do Conselho Municipal e às reuniões das
comissões a que
pertençam;
b. desempenhar os
cargos do Conselho Municipal para os quais foram
eleitos ou
designados;
c. participar das
votações.
SEÇÃO III
- ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL -
ARTIGO 155 -
Atribuições do Conselho Municipal;
Compete
exclusivamente ao Conselho Municipal, além das atribuições que lhe
couber, pelo estatuto
do Município:
a. elaborar as leis e
o estatuto do Município;
b. solicitar
informações à Prefeitura sobre assuntos referentes à
administração municipal;
c. convocar os
Secretários Municipais para prestarem informações sobre a
matéria de sua
competência;
d. fiscalizar os atos
da Prefeitura, incluídos os da administração indireta;
e. fiscalizar a
execução das obras e construções contratadas pela Prefeitura
e a prestação dos
serviços públicos municipais;
f. autorizar
referendo e convocar plebiscito;
g. aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terrenos e imóveis
públicos;
h. exercer, com
auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
SEÇÃO IV
- REUNIÕES -
ARTIGO 156 -
Reuniões;
O Conselho Municipal
reunir-se-á, anualmente, de 1 de janeiro a 20 de junho e de
1 de julho a 10 de
dezembro.
I.As reuniões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados;
II.A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do Orçamento
do Município para o
ano subsequente.
ARTIGO 157 -
Convocação extraordinária;
A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á, pelo Prefeito, pelo
Presidente do
Conselho Municipal ou a requerimento da maioria dos
Conselheiros, em caso
de urgência ou interesse público relevante;
ARTIGO 158 -
Deliberação em sessão legislativa extraordinária;
Na sessão legislativa
extraordinária, o Conselho Municipal somente deliberará
sobre a matéria para
a qual foi convocado.
SEÇÃO V
- LEIS MUNICIPAIS -
ARTIGO 159 -
Jurisdição das leis municipais;
As leis municipais
são válidas apenas no Município que as publicou desde que,
não sejam contrárias
aos princípios consignados na Constituição e nas leis
nacionais, não
interferindo, também, nos costumes locais.
ARTIGO 160 -
Iniciativa das leis;
Os projetos de lei
municipais podem ser apresentados por qualquer membro ou
comissão do Conselho
Municipal, pelo Prefeito e pelos cidadãos do Município,
tendendo os
princípios e as formas previstas na Constituição e pelo Estatuto do
Município.
ARTIGO 161 -
Iniciativa dos cidadãos do Município;
Os cidadãos do
Município poderão apresentar projetos de lei ao Conselho
Municipal devendo
estar subscritos por, no mínimo, por 0,1% (um décimo de por
cento) de assinaturas
do total de cidadãos brasileiros domiciliados no Município.
ARTIGO 162 -
Discussão e votação;
I.Os projetos de lei
passarão por um debate em plenário e outro na
comissão
especializada, aprovado, pela maioria dos Conselheiros, em
ambos, e sem emenda,
será encaminhado à sanção do Prefeito ou
promulgação.
II.
III.
Havendo emenda no
projeto de lei, na comissão especializada, o mesmo
será encaminhado ao
plenário para uma nova discussão e votação,
aprovado, pela
maioria absoluta dos Conselheiros, será encaminhado à
sanção do Prefeito ou
promulgação.
Havendo rejeição do
projeto de lei, no plenário ou na comissão
especializada, o
mesmo será arquivado, não podendo ser objeto de um
novo projeto, na mesma
sessão legislativa.
ARTIGO 163 -
Discussões e votações secretas;
Todas as discussões e
votações do Conselho Municipal são públicas, sendo
proibidas sessões
secretas. Proibido votos secretos e por procuração.
ARTIGO 164 - Sanção e
veto do Prefeito;
I.Se o Prefeito
considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao
interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da
data de recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito
horas, ao Presidente do Conselho Municipal os motivos
do veto.
II.Decorrido o prazo
de quinze dias, não havendo veto ou qualquer
manifestação pelo
Prefeito quanto ao projeto, importará sanção.
III.O veto parcial
somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo,
do inciso ou da
alínea.
IV.O veto será
discutido em plenário, dentro de trinta dias de seu
recebimento, só
podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Conselheiros.
Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será colocado na
ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
V.O veto sendo
rejeitado, o projeto será encaminhado, para promulgação,
ao Prefeito. Neste
caso, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo
Prefeito, o Presidente do Conselho Municipal a
promulgará, e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
presidente do
Conselho Municipal o fazê-lo.
SEÇÃO VI
- COMISSÕES -
ARTIGO 165 -
Comissões;
O Conselho Municipal
terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato
de que resultar sua
criação.
TÍTULO V
- ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA -
ARTIGO 166 -
Administração pública;
A administração
pública é formada por servidores públicos eleitos e concursados,
cada qual com cargos
e atribuições específicas ao desempenho de suas funções
em benefício único à
sociedade.
ARTIGO 167 -
Servidores públicos;
Por definição,
servidores públicos são todos aqueles que trabalham ou se
subordinam, direta ou
indiretamente, ao Estado e Municípios, aos seus poderes,
órgãos e autarquias.
ARTIGO 168 -
Remuneração dos servidores públicos;
A remuneração e o
subsídio mensais dos servidores públicos subordinados a
administração direta
de quaisquer poderes, órgãos ou autarquias, do Estado ou
Municípios,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens em razão
do cargo, em hipótese
alguma, serão superiores a quarenta salários-mínimos.
CAPÍTULO I
- ACESSO AO SERVIÇO
PÚBLICO -
ARTIGO 169 - Acesso
ao serviço público;
Os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos cidadãos brasileiros
que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
ARTIGO 170 -
Investidura no emprego público;
A investidura no
emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo
e das funções a serem exercidas, nas formas previstas em
lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação ou
exoneração.
ARTIGO 171 - Contrato
de serviço público;
Os servidores
públicos são contratados por tempo determinado, previsto em lei,
no ato da abertura do
concurso público, não podendo ser inferior a dois anos nem
superior a nove anos,
não sendo renovável, exceto, por promoção a cargo
superior ao seu, pelo
mesmo período do servidor público que já o exerce ou,
quando não mais
houver, que o exercia.
ARTIGO 172 - Promoção
interna;
As promoções são
limitadas e, quando existirem, o servidor público a ser
promovido, deverá
possuir as qualificações que o cargo e as funções exigirem. O
servidor não poderá
ser promovido novamente pelo prazo de cinco anos a partir
da data da última
promoção.
ARTIGO 173 -
Exercício do cargo e das funções;
Os servidores
públicos somente exercerão os cargos e as funções para os quais
foram contratados.
CAPÍTULO II
- DIREITOS E DEVERES
-
ARTIGO 174 - Direitos
dos servidores públicos;
Os servidores
públicos possuem os mesmos direitos dos trabalhadores comuns,
exceto, o direito de
fazerem greves ou paralisações, sendo passível de exoneração
os que fizerem, e,
quando infringir dano material ao Estado ou à pessoa, estarão
sujeitos a repararem
o dano causado, além das ações penais cabíveis.
ARTIGO 175 - Deveres
dos servidores públicos;
São deveres dos
servidores públicos, além dos que a lei estabelecer:
a. exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
b. observar as normas
legais e regulamentares;
c. cumprir as ordens
de seus superiores hierárquicos, exceto quando
manifestamente
ilegais;
d. guardar sigilo
sobre assunto da repartição;
e. ser assíduo e
pontal ao serviço;
f. tratar com
respeito e igualmente as pessoas;
g. denunciar os atos
ilegais, a omissão e o abuso de poder, ocorridos dentro
ou fora da
repartição.
CAPÍTULO III
- PROIBIÇÕES -
ARTIGO 176 -
Proibições aos servidores públicos;
Aos servidores
públicos é proibido, além do que a lei estabelecer:
a. praticar a greve e
instituir paralisações nos serviços públicos;
b. exercer cargos ou
funções para os quais não foram contratados;
c. recusar fé a
documentos públicos;
d. valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da
dignidade da função pública;
e. receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas
atribuições;
f. aceitar comissão,
emprego ou pensão de estado estrangeiro;
g. manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro
ou companheira ou parente de até terceiro grau
civil;
h. ser gerente,
administrador, sócio, acionista, cotista ou comanditário de
empresa da sociedade
privada que preste serviço, direta ou
indiretamente, ao
Estado e Municípios, aos seus poderes, órgãos e
autarquias.
ARTIGO 177 - Acúmulo
de cargos públicos;
É vedado o acúmulo de
empregos e cargos públicos, independentemente do
poder, órgão ou
autarquia a que o servidor público pertença, sob pena de
exoneração dos cargos
e das funções que exercer.
CAPÍTULO IV
- DEMISSÃO -
ARTIGO 178 - Demissão
de servidores públicos;
Os servidores
públicos poderão ser exonerados antes do término de seus
contratos, nos casos
que violem os princípios estabelecidos na Constituição e na
lei.
TÍTULO VI
- ECONOMIA NACIONAL –
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS
ECONÔMICOS -
ARTIGO 179 -
Iniciativa privada;
É reconhecida a
iniciativa privada na atividade econômica. E é exercida
livremente,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em
lei.
ARTIGO 180 -
Iniciativa pública;
É reconhecida a iniciativa
pública na atividade econômica. Mediante lei, poderão
ser reservados ao
setor público recursos e serviços essenciais, especialmente em
caso de monopólio,
quando assim exigir o interesse geral.
ARTIGO 181 -
Participação estrangeira nas empresas;
A lei disciplinará,
com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
ARTIGO 182 -
Regulação da atividade econômica;
O Estado, mediante
lei, poderá planificar a atividade econômica geral para
atender as
necessidades coletivas, equilibrar e harmonizar a economia brasileira.
ARTIGO 183 - Bens de
domínio público;
I.A lei regulará o
regime jurídico dos bens de domínio público e comuns,
inspirando-se nos
princípios de inalienabilidade, imprescritibilidade e
inembargabilidade.
II.São bens de
domínio público estatal os que, assim, a lei determinar e, em
todo caso, as praias,
o mar territorial e os recursos naturais da zona
econômica e da
plataforma continental.
III.A lei regulará o
Patrimônio do Estado e o Patrimônio Nacional, sua
administração, defesa
e conservação.
CAPÍTULO II
- SISTEMA FINANCEIRO
E FISCAL -
ARTIGO 184 - Sistema
financeiro;
O sistema financeiro
é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a
captação e a
segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios
financeiros
necessários ao desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO 185 - Banco
Central do Brasil;
O Banco Central do
Brasil exerce suas funções nos termos da lei e das normas
internacionais as
quais a República do Brasil esteja vinculada.
ARTIGO 186 - Sistema
fiscal;
I.O sistema fiscal
visa à satisfação das necessidades financeiras do Estado e
das entidades
públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da
riqueza.
II.Os impostos são
criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e
as garantias dos contribuintes.
III.Ninguém poderá
ser obrigado a pagar impostos criados contrários aos
termos da
Constituição, que tenha natureza retroativa ou cuja liquidação
e cobrança não se
façam nos termos da lei.
ARTIGO 187 -
Impostos;
I.O imposto sobre o
rendimento pessoal visa à diminuição das
desigualdades sociais
e será único e progressivo.
II.A tributação das
empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real.
III.A tributação
sobre o patrimônio deve contribuir para a igualdade entre os
cidadãos.
IV.A tributação sobre
o consumo visa adaptar a estrutura do consumo à
evolução das
necessidades do desenvolvimento econômico e da justiça
social.
CAPÍTULO III
- ORÇAMENTO -
ARTIGO 188 - Orçamento
do Estado;
I.O Orçamento do
Estado contém:
a. a discriminação
das receitas e despesas do Estado;
b. o orçamento da
seguridade social.
II.O Orçamento do
Estado é unitário e especifica as despesas segundo a
respectiva
classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a
existência de
dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado
por programas.
ARTIGO 189 -
Elaboração do orçamento;
A lei do Orçamento do
Estado é elaborada, organizada, votada e executada,
anualmente, de acordo
com a respectiva lei de enquadramento. Vedada adição de
emendas pelo
Congresso Nacional.
ARTIGO 190 -
Fiscalização;
A execução do
Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pelo
Congresso Nacional,
que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e
aprovará o Orçamento
do Estado, incluindo o da seguridade social.
TÍTULO VII
- SEGURANÇA NACIONAL
-
CAPÍTULO I
- DEFESA NACIONAL –
ARTIGO 191 - Defesa
nacional;
I. É obrigação do
Estado brasileiro assegurar a defesa nacional.
II. A defesa nacional
tem por objetivo garantir, no respeito da ordem
constitucional, das
instituições democráticas, a independência nacional, a
integridade do
território e a liberdade e a segurança da sociedade contra
qualquer agressão ou
ameaça externa.
CAPÍTULO II
- ESTADO DE SÍTIO E
ESTADO DE EMERGÊNCIA -
ARTIGO 192 -
Suspensão do exercício de direitos;
Os poderes do
Executivo e Legislativo não podem, conjunta ou separadamente,
suspender o exercício
dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de
estado de sítio ou
estado de emergência, declarados na forma prevista na
Constituição.
ARTIGO 193 - Estado
de sítio e estado de emergência;
I.O estado de sítio
ou estado de emergência só pode ser declarado, no todo
ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efetiva ou
iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da
ordem constitucional
democrática ou de calamidade pública.
II.O estado de
emergência é declarado quando os pressupostos no número
anterior se revistam
de menor gravidade e apenas pode determinar a
suspensão de alguns
direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem
suspensos.
III.A opção pelo
estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as
respectivas
declarações e execução, devem respeitar o princípio da
proporcionalidade e
limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e
duração e aos meios
utilizados, ao estritamente necessário ao pronto
restabelecimento da
normalidade constitucional.
IV.A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência é
adequadamente
fundamentada e contêm a especificação dos direitos,
liberdades e
garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado
declarado ter duração
superior a trinta dias, ou à duração fixada por lei
quando em
consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de
eventuais renovações,
com salvaguarda dos mesmos limites.
V.A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum
caso pode afetar os
direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade
pessoal, à capacidade
civil e à cidadania, a não retroatividade da lei
criminal, o direito
de defesa dos acusados e a liberdade de consciência e
de religião.
VI.A declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência confere às
autoridades
competência para tomarem as providências necessárias e
adequadas ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional.
ARTIGO 194 -
Alterações constitucionais;
Ficam proibidas
quaisquer alterações na Constituição no período que
compreender o estado
de sítio ou o estado de emergência.
CAPÍTULO III
- FORÇAS ARMADAS -
ARTIGO 195 - Forças
Armadas;
I.Às Forças Armadas
incumbe à defesa militar da República.
II.As Forças Armadas
compõem-se exclusivamente de cidadãos brasileiros e
a sua organização é
única para todo o território nacional.
III.As Forças Armadas
obedecem aos poderes nacionais, nos termos da
Constituição e da
lei.
IV.As Forças Armadas
estão ao serviço do povo brasileiro, são rigorosamente
apartidárias e os
seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma,
do seu posto ou da
sua função para qualquer intervenção política.
V.Incumbe às Forças
Armadas, nos termos da lei, satisfazer os
compromissos
internacionais no âmbito militar e participar em missões
humanitárias e de paz
assumidas pelo Brasil.
VI.As Forças Armadas
podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar
em missões de
proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de
necessidades básicas
e a melhoria da qualidade de vida das populações, e
em ações de
cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de
cooperação.
VII.As leis que
regulam o estado de sítio e o estado de defesa fixam as
condições do emprego
das Forças Armadas quando se verifiquem essas
situações.
ARTIGO 196 - Serviço
militar voluntário;
O serviço militar é
voluntário ainda que haja guerra declarada.
CAPÍTULO IV
- POLÍCIA -
ARTIGO 197 - Polícia;
I.A Polícia é uma
instituição nacional, permanente, regular e apartidária,
composta por cidadãos
brasileiros, organizada com base na hierarquia e
na disciplina,
possuindo estrutura única em todo território nacional,
incumbida de defender
a legalidade democrática, de garantir a segurança
interna do Estado e
os direitos dos cidadãos.
II.As medidas de
polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas
para além do
estritamente necessário.
III.A prevenção dos
crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do
Estado, só pode
fazer-se com observância dos estabelecidos em lei e com
respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
TÍTULO VIII
- CIDADÃO -
CAPÍTULO I
- DIREITOS
FUNDAMENTIAS -
ARTIGO 198 - Direito
à igualdade e à dignidade;
Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, cor, língua,
território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação econômica,
condição social ou orientação sexual.
ARTIGO 199 - Direito
à vida;
O direito à vida é
inviolável. Em caso algum haverá pena de morte.
ARTIGO 200 - Direito
à integridade moral e física;
A integridade moral e
física da pessoa é inviolável. Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratos
e penas cruéis, degradantes e desumanas.
ARTIGO 201 - Direito
a liberdade e segurança;
I.Todos têm o direito
à liberdade e à segurança. Ninguém será preso senão
em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada expedida pela
autoridade judicial
competente, salvo nos casos de transgressão ou crime
propriamente militar.
II.Toda pessoa ao ser
privada de sua liberdade deve ser informada
imediatamente e de
forma compreensível das razões da sua prisão ou
detenção e de seus
direitos, inclusive, o de permanecer em silêncio.
III.Nenhum brasileiro
será extraditado ou expulso do território nacional.
IV.Não será concedida
extradição ou expulsão de estrangeiro do território
brasileiro para país
onde este seja vítima de perseguição política ou
ideológica.
ARTIGO 202 -
Liberdade de expressão e o direito de resposta;
I.Todos têm o direito
de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento
pela palavra, pela
imagem ou por qualquer outro meio. Este direito não
pode ser impedido ou
limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
II.Quando o abuso
deste direito infringir dano material, moral ou à imagem
de uma pessoa ou
instituição, submeter-se-á o infrator à reparação pelo
dano causado, além
das ações penais cabíveis. E conceder-se-á ao
ofendido o direito de
resposta proporcional à ofensa.
ARTIGO 203 -
Liberdade de informação;
Todos têm o direito
de se informar e de serem informados, sobre assuntos de seu
interesse particular
ou coletivo, detidas por órgãos e repartições públicas, sem
impedimentos nem
discriminações, em tempo hábil, sob pena de
responsabilidade os
que negarem transmiti-las. Exceto aquela cujo sigilo seja
necessário para
segurança da sociedade e do Estado.
ARTIGO 204 -
Liberdade de associação;
I.Todos têm o direito
de, livremente e sem dependência de qualquer
autorização,
constituir associações, desde que, estas não se destinem a
promover a violência
e os respectivos fins não sejam paramilitares ou
contrários à
legislação penal. Sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
II.Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
ARTIGO 205 -
Liberdade de reunião e manifestação;
I.Todos têm o direito
de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em
lugares abertos ao
público, sem necessidade de qualquer autorização.
II.A todos é
reconhecido o direito de manifestação.
ARTIGO 206 -
Liberdade de religião e crença;
Todos têm o direito à
liberdade de consciência, de religião e de culto, e, inclusive,
o direito de não
possuir ou praticar estes. Ninguém pode ser perseguido, privado
de direitos ou isento
de deveres cívicos por causa das suas convicções ou práticas
religiosas.
ARTIGO 207 - Garantia
do direito à propriedade;
Todos têm garantido o
direito à propriedade. Sendo o domicílio abrigo inviolável
ninguém nele podendo
entrar contra a vontade do morador, salvo em situação de
flagrante delito ou
por determinação judicial, por desastre ou para prestar
socorro.
ARTIGO 208 - Garantia
do direito ao sigilo;
Todos têm garantido o
direito ao sigilo de suas correspondências eletrônicas e
telegráficas, de seus
dados pessoais, de suas comunicações telefônicas e de seus
dados financeiros,
salvo, os dois últimos casos quando, por determinação judicial,
forem necessários
para fins de investigação criminal.
ARTIGO 209 - Garantia
do direito ao casamento e a constituição de família;
I.Todos têm garantido
o direito de contrair casamento e de constituir
família em condições
de plena igualdade, sem distinção e de forma
gratuita.
II.A lei regula os
requisitos e os efeitos do casamento e de sua dissolução,
por morte ou
divórcio, independentemente da forma de sua celebração.
III.Os cônjuges têm
iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e
política e à
manutenção e educação dos filhos.
IV.Os pais têm o
direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
V.Os filhos não podem
ser separados dos pais, salvo quando eles não
cumpram os deveres
fundamentais para com eles e sempre mediante
decisão judicial.
VI.Os filhos nascidos
fora do casamento não podem, por este motivo, ser
objeto de qualquer
discriminação e a lei, os órgãos e as repartições
públicas não podem
usar designações discriminatórias relativas à filiação.
VII.A adoção é
regulada e protegida por lei, a qual deve estabelecer formas
céleres para a
respectiva tramitação.
ARTIGO 210 - Garantia
do direito a proteção da maternidade e da paternidade;
I.Os pais e mães têm
garantido o direito à proteção da sociedade e do
Estado na realização
da sua insubstituível ação em relação aos filhos,
quanto à sua
educação, com garantia de realização profissional e de
participação na vida
cívica do país.
II.A maternidade e a
paternidade constituem valores sociais eminentes.
III.As mulheres têm
direito a especial proteção durante a gravidez e após o
parto, tendo as
mulheres trabalhadoras ainda o direito a licença do
trabalho por período
não inferior a seis meses, sem prejuízo do trabalho e
do salário.
IV.Os homens têm
direito a acompanharem o nascimento de seus filhos e,
nesse tempo, de se
ausentarem do trabalho pelo período não inferior a
sete dias, sem
prejuízo do trabalho e do salário.
ARTIGO 211 - Garantia
do direito a proteção das crianças e dos adolescentes;
I.As crianças e os
adolescentes têm garantido o direito à proteção da
família, da sociedade
e do Estado, e com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
II.O Estado assegura
especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou
por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal.
III.É proibido, nos
termos da lei, o trabalho de menores de idade.
IV.São penalmente
inimputáveis os menores de dez anos. Os maiores de dez
e menores de vinte
anos, estão sujeitos às penas previstas em legislação
especial.
ARTIGO 212 - Garantia
do direito a proteção dos idosos;
As pessoas idosas têm
garantido o direito à proteção e atenção da família, da
sociedade e do Estado
sendo assegurado seus direitos ao convívio familiar e
comunitário, ao
bem-estar, ao respeito, à sua autonomia pessoal e à sua opinião.
ARTIGO 213 - Garantia
do direito dos portadores de deficiência;
Os portadores de
deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e
estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício
ou do cumprimento
daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
ARTIGO 214 - Garantia
do direito e da proteção ao trabalho;
Todos têm garantido o
direito ao trabalho, à proteção do Estado e da lei, sem
qualquer distinção,
contra as dispensas arbitrárias, sem justa causa ou efetivadas
por motivos
políticos, ideológicos ou religiosos, garantindo a lei indenização
compensatória, dentre
outros direitos, inclusive, a aposentadoria. Proibido o
trabalho escravo.
ARTIGO 215 - Garantia
do direito e da proteção à assistência social;
Todos têm garantido o
direito à proteção da assistência social quando não puder
prover, através do
trabalho, seu próprio sustento. Ou quando no trabalho ou após
este, sofrer acidente
ou for acometido por doença que o incapacite temporária e
permanentemente, por
velhice ou por desemprego involuntário.
ARTIGO 216 - Garantia
do direito de acesso ao ensino;
Todos têm garantido o
direito de acesso à educação e à cultura, sem qualquer
distinção, de forma
gratuita e universal, livre de ideologias político-partidária e
religiosa. Ninguém
pode ser privado desse direito, independentemente, da idade.
ARTIGO 217 - Garantia
do direito de acesso à assistência médica;
Todos têm garantido o
direito de acesso à assistência médica, sem qualquer
distinção, de forma
gratuita e universal. Ninguém pode ser privado desse direito
por qualquer motivo,
a violação desse direito que culmine ou não em morte é
crime.
ARTIGO 218 - Garantia
do direito de acesso a participação política;
I.Todos têm garantido
o direito de tomar parte na vida política e na direção
dos assuntos públicos
do país, diretamente ou por intermédio de seus
representantes
eleitos.
II.O maior de vinte
anos tem o direito de votar e de ser votado para
qualquer cargo
público eletivo, desde que, não tenha suas capacidades
civis e políticas
suspensas por condenação judicial, tenha nascido no Brasil
e possua a
nacionalidade brasileira. Sendo facultativa sua participação.
III.O voto é pessoal,
secreto e intransferível. Sendo igual para todos.
IV.O naturalizado não
poderá concorrer a qualquer cargo público eletivo.
ARTIGO 219 - Garantia
do direito a criação e proteção da pesquisa científica;
Todos os criadores e
pesquisadores científicos têm garantido o direito, o privilégio
e a proteção do
Estado para usufruírem de seus inventos por determinado tempo,
de transmiti-los a
outrem e de proibirem a terceiros seu uso ou produção sem
prévia autorização.
ARTIGO 220 - Garantia
do direito a criação e proteção de obras artísticas e
intelectuais;
Todos os autores de
obras artísticas e intelectuais têm garantido o direito, o
privilégio e a
proteção do Estado para usufruírem de suas criações e de suas
publicações ou
reproduções, de transmiti-los a outrem, de proibirem sua
publicação ou
reprodução por terceiros e por qualquer meio, e de terem sempre
seus nomes
correlacionados às criações. Direito transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei
fixar.
CAPÍTULO II
- DEVERES
FUNDAMENTAIS -
ARTIGO 221 - Dever de
observar, cumprir e fazer cumprir a lei;
Todos têm o dever de
observar, cumprir e fazer cumprir à lei. Resistindo a
qualquer ordem que
ofenda seus direitos, liberdades e garantias, repelindo pela
força qualquer
agressão aos seus direitos, quando não seja possível recorrer à
autoridade
competente.
ARTIGO 222 - Dever de
defender o país;
Todos têm o dever de
defender a unidade, a soberania e a integridade do
território brasileiro
quando ameaçado ou ultrajado pelo estrangeiro.
ARTIGO 223 - Dever de
trabalhar;
Todos têm o dever de
exercer, segundo as próprias possibilidades e a própria
opção, um trabalho,
ofício ou profissão que contribua para o progresso material e
o bem da sociedade.
Respeitando as qualificações que a lei estabelecer.
ARTIGO 224 - Dever de
estudar;
Todos têm o dever de
buscar o conhecimento e de garantir sua transmissão às
gerações futuras.
Tendo a educação básica e gratuita, valor fundamental neste
dever.
ARTIGO 225 - Dever de
defender e proteger o patrimônio brasileiro;
Todos têm o dever de
defender e proteger o patrimônio natural, econômico e
cultural brasileiro
contra a degradação, exploração e a apropriação indébita.
ARTIGO 226 - Dever de
preservar, proteger e respeitar a natureza;
I.Todos têm o dever
de conservar o lugar em que vivemos e preservá-lo às
gerações futuras.
II.A Natureza e seus
ambientes são os principais meios que regem a
produção de alimentos
e das riquezas do País. É direito dela o respeito a
sua existência, a sua
manutenção e a sua regeneração, bem como, dever
da sociedade e do Estado
à proteção da sua fauna e flora.
TÍTULO IX
- DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS -
CAPÍTULO I
- REVISÃO
CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 227 - Revisão
constitucional;
Decorridos dez anos
da promulgação da Constituição, a mesma poderá ser
revisada, em toda ou
em parte, obedecidas as disposições que lhes couberem.
ARTIGO 228 -
Iniciativa da revisão;
A Constituição poderá
ser revisada mediante proposta:
a. de um terço, no
mínimo, dos membros do Congresso Nacional;
b. do Presidente da República;
c. do Povo
brasileiro, subscrita por, no mínimo, 0,5% (cinco décimo de por
cento) de assinaturas
do total de cidadãos brasileiros.
ARTIGO 229 -
Impedimentos;
A Constituição não
poderá ser revisada:
a. na vigência de
estado de emergência ou de estado de sítio;
b. por meio de medida
provisória.
ARTIGO 230 -
Discussão e votação;
As proposições
passarão por dois turnos de discussão e votação com intervalo de
trinta dias, no
mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, entre ambos.
ARTIGO 231 -
Aprovação e promulgação;
Aprovada a proposta
de revisão, a mesma, será promulgada pelo Congresso
Nacional sem a
necessidade da sanção do Presidente da República.
ARTIGO 232 - Limites
da revisão;
As leis de revisão
constitucional terão de respeitar:
a. a independência
nacional e a unidade do Estado;
b. a existência do
Estado democrático;
c. a interdependência
dos poderes nacionais;
d. a separação da
Religião e do Estado;
e. os direitos, as
liberdades e garantias dos cidadãos;
f. o sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
CAPÍTULO II
- DISPOSIÇÕES FINAIS
-
ARTIGO 233 -
Maioridade;
A maioridade civil se
dará aos vinte anos de idade.
ARTIGO 234 - Plebiscito
e referendo;
A lei disciplina a
convocação do plebiscito e do referendo nacional e local.
ARTIGO 235 - Criação,
fusão e extinção de partidos políticos;
É livre a criação,
fusão e extinção de partidos e agremiações políticas, nos termos
da lei.
ARTIGO 236 - Partidos
políticos;
É vedado aos partidos
e agremiações políticas coligarem-se ou firmarem alianças
e compromissos para
concorrerem às eleições. Devendo possuir cada um seus
próprios
representantes para eleições.
ARTIGO 237 -
Candidatura independente;
A candidatura aos
cargos públicos eletivos, na forma independente, se dará pela
subscrição, em ficha
de apoio ao candidato ou aos candidatos, quando por meio
de chapa, de, no
mínimo, 50.000 (cinquenta mil) assinaturas.
ARTIGO 238 -
Candidatos eleitos;
Serão dados como
eleitos os candidatos que possuírem o maior número de votos.
ARTIGO 239 - Serviços
notariais;
Os serviços notariais
e de registro são exercidos pelo poder público.
ARTIGO 240 -
Fiscalização e controle sobre o comércio exterior;
A fiscalização e o
controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
ARTIGO 241 -
Restrição a empréstimos públicos;
É vedada ao Estado e
aos Municípios a obtenção de empréstimos junto a
instituições
financeiras e a governos estrangeiros.
ARTIGO 242 - Delitos
sob a influência de alucinógenos;
Os delitos cometidos
sob a influência de substâncias alucinógenas, não são
passíveis de
liberdade provisória e de substituição de pena de reclusão por
prestação de serviço
comunitário.
ARTIGO 243 - Delitos
cometidos por menores de idade;
Os delitos cometidos
por menores de idade terão suas penas fixadas à, no
mínimo, ⅕
(um quinto) e a, no máximo, ⅗ (três quintos) da pena máxima,
para o
mesmo delito,
prevista na legislação penal comum. A pena é cumprida em regime
de internato, em
local apropriado, separado dos maiores de idade.
ARTIGO 244 - Pena de
reclusão;
A pena máxima para um
delito não pode ser superior a quarenta anos de
reclusão, resguardada
a pena declarada por outro delito, acumulando o tempo de
reclusão deste à do
crime anterior.
ARTIGO 245 -
Substituição de pena;
Somente os delitos em
que houver pena de até três anos de reclusão são passíveis
de liberdade
provisória e de substituição da pena de reclusão por prestação de
serviço comunitário.
ARTIGO 246 -
Benefícios e indultos;
A lei não concederá,
sob qualquer hipótese, benefício ou indulto aos condenados
pela Justiça
Nacional.
ARTIGO 247 -
Retroatividade da lei;
A lei não retroagirá,
ainda que para beneficiar o réu.
ARTIGO 248 - Direito
a ampla defesa;
É assegurado o
direito a ampla defesa, ninguém sendo culpado de crime até que
se prove o contrário.
ARTIGO 249 - Garantia
do direito à comunicação, quando privado da liberdade;
É garantido a todos
que forem detidos, presos ou privados, por qualquer meio ou
forma, de sua
liberdade, ainda que por breve período, o direito à comunicação e a
visita dos seus
advogados e familiares. Sendo proibidas restrições a este direito.
ARTIGO 250 - Acordos
e tratados internacionais;
Nenhum acordo ou
tratado internacional poderá ser firmado se, em um ou mais
de seus artigos,
possuírem norma que atente contra a soberania brasileira e
contra os princípios
consignados nesta Constituição.
ARTIGO 251 - Remoção
de representante por meio de referendo;
Poderá o Povo,
através de referendo, exercer o poder constitucional, moderador
e democrático de
remover, sempre que necessário, seus representantes eleitos
dos cargos e das
funções que lhe foram acreditados mediante sufrágio universal.
A proposição do
referendo deverá estar subscrita por, no mínimo, 1% (um por
cento) do total de
cidadãos brasileiros submetidos à jurisdição do representante.
E ser ratificada por,
no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) mais um do total
dos votos que o mesmo
recebera quando eleito. Depois de entregue e
protocolada a
proposição no órgão competente, atendidos os requisitos definidos
nesta Constituição, o
representante não poderá afastar-se de suas funções nem
mesmo renunciá-las. O
representante removido, não poderá concorrer a qualquer
cargo público,
eletivo ou não, pelos doze anos subsequentes.
ARTIGO 252 - Anular
disputa eleitoral e impugnar candidaturas;
Considerar-se-á nula
a disputa eleitoral quando, no momento da eleição, 50%
(cinquenta por cento)
mais um dos eleitores anularem seus votos. Impugnada
todas as candidaturas
e o pleito, convoca-se uma nova eleição para dentro de
quarenta e cinco
dias, onde nenhum dos candidatos e candidatas anteriores
poderá concorrer e
ser votado.
ARTIGO 253 -
Disposições constitucionais transitórias;
As disposições
constitucionais transitórias são inalteráveis, não cabendo à lei e
aos poderes
nacionais, modificar sua estrutura, diminuindo ou aumentando seus
efeitos ou excluindo
estes. Sendo proibida a inclusão de novas disposições
transitórias a partir
do instante da promulgação desta Constituição.
TÍTULO X
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
-
DISPOSIÇÃO I
O Presidente da
República, os Ministros de Estado, o Presidente do Congresso
Nacional, os
Deputados, o Presidente da Suprema Corte de Justiça e os Juízes-
ministros prestarão o
compromisso de manter, de defender, de cumprir e de fazer
cumprir a
Constituição, no ato de sua promulgação.
DISPOSIÇÃO II
O Brasil, obedecendo
aos princípios adotados no Tratado Internacional, renuncia:
a. sua participação
na Organização das Nações Unidas (ONU) e nos demais
Órgãos ligados a esta,
inclusive, seus Tribunais;
b. sua participação
na Organização dos Estados Americanos (OEA) e nos
demais Órgãos ligados
a esta;
c. sua participação
no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e nos demais
Órgãos ligados a
este.
DISPOSIÇÃO III
Todos os acordos e
tratados assinados e ratificados pelo Brasil, desde a
Proclamação da
Independência até os dias atuais, estão suspensos até sua revisão
pelo Congresso
Nacional. Devendo os que se encontrem contrários a Constituição,
serem revogados.
DISPOSIÇÃO IV
Passa a formar o
conjunto dos Ministérios do Brasil, extinguindo-se os demais:
a. o Ministério da
Administração Nacional;
b. o Ministério da
Defesa;
c. o Ministério da
Educação e Cultura;
d. o Ministério da
Fazenda;
e. o Ministério da
Justiça;
f. o Ministério da
Saúde;
g. o Ministério das
Comunicações;
h. o Ministério das
Relações Exteriores;
i. o Ministério do
Abastecimento;
j. o Ministério do
Meio Ambiente;
k. o Ministério do
Trabalho;
l. o Ministério do
Turismo;
m. o Ministério dos
Esportes;
n. o Ministério dos
Transportes.
DISPOSIÇÃO V
A formação dos
Estados existentes na República Federativa do Brasil deixa de
existir a partir da
promulgação desta Constituição, passando o Estado brasileiro a
ser dividido
unicamente em Municípios.
DISPOSIÇÃO VI
A partir de 1 de
janeiro de 2014, os atuais Municípios brasileiros, englobados pela
mesma microrregião,
assim definida pelo IBGE, fundir-se-ão de forma a possuir
um só Município a
partir destes. Tendo como nome aquele ao qual sua população
escolher, através de
referendo, inclusive, nome diferente dos quais existiam à
época da fusão.
DISPOSIÇÃO VII
Convoca-se uma nova
eleição para a escolha dos prefeitos e dos conselheiros dos
Municípios, para o
dia 6 de outubro de 2013 e o segundo turno, se houver,
acontecerá no dia 27
de outubro de 2013, com a posse dos eleitos, no dia 1 de
janeiro de 2014.
DISPOSIÇÃO VIII
Convoca-se um
plebiscito para escolha do nome dos novos Municípios que serão
formados a partir de
1 de janeiro de 2014, para o dia 24 de novembro de 2013.
DISPOSIÇÃO IX
Convoca-se um
plebiscito em todo território nacional, para o dia 21 de abril de
2013, para decidir se
a população aprova ou reprova “a descriminalização do uso
de drogas”, “o porte
e a posse de armas de fogo”, “a descriminalização do aborto”
e “a proibição de
condenados por crime de corrupção ou por improbidade de
concorrerem a cargos
públicos”.
DISPOSIÇÃO X
Os débitos de pessoas
físicas e jurídicas relativos ao imposto sobre propriedade
urbana, rural e sobre
veículos automotores vencidos até a data de 31 de
dezembro de 2012 aos
estados, municípios ou a união, considerar-se-ão
liquidados a partir
de 1 de janeiro de 2013.
DISPOSIÇÃO XI
Os débitos de pessoas
físicas relativos à previdência social e demais impostos
devidos aos estados,
municípios ou a união, terão abatidos 50% (cinquenta por
cento) dos valores
relacionados ao débito, financiados os outros em até sessenta
parcelas, pagas
diretamente ao Estado. Desde que os interessados requeiram o
parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar
da promulgação desta
Constituição.
DISPOSIÇÃO XII
Os débitos de
empregadores relacionados à previdência social, às contribuições
sociais e demais
impostos devidos aos estados, municípios ou a união, terão
abatidos 50%
(cinquenta por cento) dos valores relacionados ao débito,
financiados os outros
em até sessenta parcelas, pagas diretamente ao Estado.
Desde que os
interessados requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento
no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição.
DISPOSIÇÃO XIII
Dentro de cento e
oitenta dias, os atuais Códigos de Direito brasileiro, deverão ser
atualizados em
conformidade com o disposto na Constituição, tornando-se nulos
aqueles contrários a
ela após um ano e seis meses de sua promulgação.
DISPOSIÇÃO XIV
Todas as ONGs e
empresas estrangeiras que possuam terras nas Regiões Noroeste
e Norte do país,
ainda que por concessão de governo anterior, devem encerrar
suas atividades
nestas regiões até a data de 1 de janeiro de 2014, sendo suas
possessões
reincorporadas ao domínio do Estado, com a justa compensação ao
proprietário.
Considerar-se-á invasão de propriedade do Estado aquelas que se
recusarem a deixar a
propriedade, requerendo o governo ação judicial para
reintegração de
posse.
DISPOSIÇÃO XV
As reservas indígenas
e quilombolas não desmarcadas, até a promulgação desta
Constituição, serão
imediatamente demarcadas, pelo órgão competente, a partir
do centro da reserva
de forma a possuir o total de, no máximo, 1.000 (um mil)
hectares. Sendo
propriedade privada destes, o Estado não intervirá em suas
atividades internas.
Vedada novas reinvindicações sobre o tema ou uma nova
demarcação.
DISPOSIÇÃO XVI
As reservas indígenas
e quilombolas presentes à fronteira nacional com outros
países terão suas
demarcações revisadas. De modo a permitir a presença militar
para defesa e
fiscalização da fronteira nacional, sem que estas revisões aumentem
ou diminuam as
demarcações de suas terras.
DISPOSIÇÃO XVII
Os atuais ocupantes
de cargos e funções públicas terão, a partir da promulgação
desta Constituição,
seus respectivos termos de serviço público revogado e,
imediatamente,
substituído por um novo contrato de serviço público com prazo
de duração de nove
anos, independentemente do cargo ou função que exerçam.
Brasil, 15 de
novembro de 2012
O Povo.
ÍNDICE
TÍTULO I - PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
................................................................... 3
CAPÍTULO I - ESTADO
...................................................................................
3
CAPÍTULO II -
RELAÇÕES INTERNACIONAIS ................................................. 4
CAPÍTULO III -
SÍMBOLOS E IDIOMA OFICIAL............................................... 4
CAPÍTULO IV -
NACIONALIDADE ..................................................................
4
TÍTULO II -
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
...................................................................... 5
CAPÍTULO I -
PRINCÍPIOS GERAIS
................................................................. 5
CAPÍTULO II - ESTADO
..................................................................................
5
CAPÍTULO III -
MUNICÍPIOS..........................................................................
7
CAPÍTULO IV -
CONJUNTO NCAIONAL ......................................................... 8
CAPÍTULO V -
INTERVENÇÃO
....................................................................... 8
TÍTULO III - PODERES
NACIONAIS
............................................................................. 9
CAPÍTULO I -
PRINCÍPIOS GERAIS
................................................................. 9
CAPÍTULO II - PODER
LEGISLATIVO .............................................................. 9
CAPÍTULO III - PODER
EXECUTIVO ............................................................. 15
CAPÍTULO IV - PODER
JUDICIÁRIO ............................................................. 19
TÍTULO IV - PODERES
MUNICIPAIS
......................................................................... 26
CAPÍTULO I -
PRINCÍPIOS GERAIS
............................................................... 26
CAPÍTULO II -
PREFEITURA
......................................................................... 27
CAPÍTULO III -
CONSELHO MUNICIPAL ...................................................... 29
TÍTULO V -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
................................................................... 32
CAPÍTULO I - ACESSO
AO SERVIÇO PÚBLICO ............................................. 33
CAPÍTULO II -
DIREITOS E DEVERES............................................................
33
CAPÍTULO III -
PROIBIÇÕES
........................................................................ 34
CAPÍTULO IV -
DEMISSÃO ..........................................................................
34
TÍTULO VI - ECONOMIA
NACIONAL
........................................................................ 35
CAPÍTULO I -
PRINCÍPIOS ECONÔMICOS.................................................... 35
CAPÍTULO II - SISTEMA
FINANCEIRO E FISCAL ........................................... 35
CAPÍTULO III -
ORÇAMENTO ......................................................................
36
TÍTULO VII -
SEGURANÇA
NACIONAL......................................................................
37
CAPÍTULO I - DEFESA
NACIONAL................................................................ 37
CAPÍTULO II - ESTADO
DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA .................... 37
CAPÍTULO III - FORÇAS
ARMADAS ............................................................. 38
CAPÍTULO IV - POLÍCIA
...............................................................................
38
TÍTULO VIII - CIDADÃO
............................................................................................
39
CAPÍTULO I - DIREITOS
FUNDAMENTAIS ................................................... 39
CAPÍTULO II - DEVERES
FUNDAMENTAIS ................................................... 42
TÍTULO IX -
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
......................................................... 43
CAPÍTULO I - REVISÃO
CONSTITUCIONAL .................................................. 43
CAPÍTULO II -
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................
44
TÍTULO X -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
................................................................ 46