terça-feira, 26 de março de 2013

Ensaio: NOVA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL


CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

PREÂMBULO
As pessoas do Povo brasileiro, conscientes de seus deveres, descontentes com o
rumo das políticas nacionais e com a impunidade e a corrupção que assolam o
País, assim decidem, e assumem para si as atribuições de seus representantes.
Com o objetivo de construir um País mais justo e próspero, tendo a consciência de
que o futuro de seus filhos e de sua terra depende unicamente de si, aprovam e
promulgam a:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL
TÍTULO I
- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -
CAPÍTULO I
- ESTADO -
ARTIGO 1 - Estado brasileiro;
O Brasil é um País soberano, fundado na dignidade e respeito à vida e empenhado
na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
ARTIGO 2 - Estado democrático;
O Brasil é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência dos poderes, visando à realização da democracia econômica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
ARTIGO 3 - Soberania;
A Soberania pertence ao povo, que a exerce segundo as formas e nos limites da
Constituição.
ARTIGO 4 - Legalidade;
I. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade
democrática.
II. A validade das leis e dos demais atos do Estado e de quaisquer órgãos ou
repartições públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
ARTIGO 5 - Território;
I. O Brasil abrange o território historicamente definido no continente sul-
americano, seus arquipélagos marinhos e o espaço aéreo sobre estes.
II. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, da zona econômica
exclusiva e os direitos do Brasil aos fundos marinhos contíguos.
III. O Brasil não aliena ou cede qualquer parte de seu território ou dos
direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da retificação de
fronteiras. Considerado crime contra a soberania nacional a tentativa de
desmembramento de qualquer parte do território brasileiro para
constituir país independente.


CAPÍTULO II
- RELAÇÕES INTERNACIONAIS -
ARTIGO 6 - Relações internacionais;
I. O Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da
independência nacional, do respeito dos direitos dos homens, dos direitos
dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos
internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação
e o progresso da humanidade.
II. O Brasil reconhece o direito dos povos à autonomia administrativa e
financeira e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra
todas as formas de opressão.
CAPÍTULO III
- SÍMBOLOS E IDIOMA OFICIAL -
ARTIGO 7 - Símbolos nacionais;
São símbolos nacionais:
a. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania, da independência, unidade e
integridade nacional.
b. O Hino Nacional Brasileiro.
c. O Brasão das Armas.
d. O Selo Nacional.
ARTIGO 8 - Idioma oficial;
O idioma oficial do Brasil é o Português como evoluído e a evoluir no país.
CAPÍTULO IV
- NACIONALIDADE -
ARTIGO 9 - Nacionalidade brasileira;
São cidadãos brasileiros:
a. Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente.
ARTIGO 10 - Perda da nacionalidade brasileira;
Perde a nacionalidade brasileira:
a. O que adquirir outra nacionalidade;
b. O naturalizado que tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em atividade nociva ao interesse nacional.
ARTIGO 11 - Dupla nacionalidade;
Não é reconhecida a dupla nacionalidade, devendo o que possuir outra, além da
brasileira, por direito ou requerimento, optar por uma das nacionalidades.


TÍTULO II
- ORGANIZAÇÃO NACIONAL -
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS GERAIS -
ARTIGO 12 - Organização nacional;
I. O Estado brasileiro se organiza territorialmente em Municípios.
II. Os Municípios poderão incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
municípios, desde que haja aprovação da população diretamente
interessada, mediante plebiscito. O Congresso Nacional será responsável
pela homologação da vontade popular por meio de lei complementar.
ARTIGO 13 - Capital brasileira;
Brasília é a capital do Estado brasileiro e sede dos poderes nacionais.
ARTIGO 14 - Igualdade entre os cidadãos;
I. Todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros têm os mesmos direitos e
deveres em qualquer parte do território brasileiro, nos termos da
Constituição.
II. Nenhuma autoridade poderá adotar medidas que, direta ou
indiretamente, obstruam a liberdade de circulação e estabelecimento das
pessoas e a livre circulação de bens em todo território brasileiro.
CAPÍTULO II
- ESTADO -
ARTIGO 15 - Leis nacionais;
Todas as leis do Estado terão a mesma força e a jurisdição em todo território
nacional.
ARTIGO 16 - Prevalência das leis nacionais às municipais;
As leis e outros atos jurídicos normativos dos Municípios não poderão ser
contrários às leis nacionais. Em caso de contradição entre uma lei ou um ato
jurídico normativo do Município e a lei nacional, prevalecerá esta última.
SEÇÃO I
- ATRIBUIÇÕES DO ESTADO -
ARTIGO 17 - Competência exclusiva do Estado;
É de competência exclusiva do Estado:
a. a aprovação e as alterações da Constituição e das leis de âmbito nacional,
assim como, o controle e a fiscalização de seu cumprimento;
b. a regulamentação e a defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos no
exercício de seus direitos e no cumprimento de seus deveres
constitucionais;
c. a defesa e a segurança nacional, o estabelecimento e a manutenção das
Forças Armadas e da Polícia;


d. a declaração do estado de sítio, do estado de emergência e da
intervenção nacional, incluindo, no ato declaratório sua duração e
abrangência;
e. o estabelecimento e a defesa da fronteira nacional, do mar territorial, do
espaço aéreo, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental
brasileira;
f. a política exterior e as relações internacionais, os acordos e tratados
internacionais, a declaração da guerra e a celebração da paz;
g. as relações econômicas exteriores;
h. a emissão de moeda;
i. a organização da Justiça e do Ministério Público;
j. as condecorações e os títulos honoríficos da República;
k. a concessão de anistia;
l. a organização e manutenção de serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
m. a concessão de autorização para produção e comércio de material bélico
e a fiscalização e controle desses materiais;
n. a exploração, direta ou por meio de autorização, concessão ou permissão
dos serviços de telecomunicações, nos termos da lei;
o. a exploração e o controle dos serviços e das instalações nucleares de
qualquer natureza, exercendo o monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados;
p. a concessão de autorização para produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas, e de
radioisótopos utilizados para pesquisas e uso médico, agrícola e industrial.
ARTIGO 18 - Competência legislativa exclusiva ao Estado;
É de competência exclusiva do Estado legislar sobre:
a. direito civil e processual civil;
b. direito penal e processual penal;
c. direito comercial;
d. direito trabalhista;
e. direito eleitoral;
f. direito marítimo, aeronáutico e espacial;
g. nacionalidade, cidadania e naturalização;
h. emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
i. sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
j. sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular;
k. política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
l. sistemas de consórcios e sorteios;
m. comércio exterior e interior;
n. recursos hídricos, de energia, de telecomunicações e de radiodifusão;
o. trânsito e transporte;
p. serviço postal;
q. seguridade social;
r. diretrizes e bases da educação;
s. registros públicos;
t. atividades nucleares de qualquer natureza;
u. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
v. normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das Forças Armadas;


w. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
x. organização e administração da Justiça;
y. normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e
dos Municípios, incluindo as das empresas públicas e de economia mista.
CAPÍTULO III
- MUNICÍPIOS -
ARTIGO 19 - Municípios;
Os Municípios regem-se por estatuto, com poderes e funções locais próprios para
o desenvolvimento social e econômico harmonioso, conforme os princípios
estabelecidos na Constituição.
ARTIGO 20 - Ações dos municípios;
Os Municípios poderão instituir leis e impostos, previstos em seu estatuto, e,
dentro de suas jurisdições, desde que os mesmos não sejam de competência
exclusiva do Estado ou infrinjam os direitos e garantias dos cidadãos ou os termos
da Constituição.
SEÇÃO I
- ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS -
ARTIGO 21 - Atribuições dos Municípios;
Compete aos Municípios, além das atribuições que a lei os reservar:
a. elaborar seu próprio estatuto;
b. legislar sobre assuntos de interesse local;
c. suplementar a legislação nacional no que couber;
d. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, respeitando os
limites estabelecidos na Constituição e pela lei;
e. promover adequado ordenamento de seu território, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
f. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DERIVADAS -
ARTIGO 22 - Atribuições derivadas;
Além dos limites da competência do Estado e da competência conjunta entre o
Estado e os Municípios, os Municípios poderão atribuir competências próprias,
em seus estatutos e nos limites de suas jurisdições, não previstas nesta
Constituição, desde que não sejam contrárias aos princípios consignados nesta
Constituição.


CAPÍTULO IV
- CONJUNTO NACIONAL -
SEÇÃO I
- ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS -
ARTIGO 23 - Atribuições conjuntas;
É de competência comum do Estado e dos Municípios:
a. a proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos;
b. a fiscalização e o controle sobre exploração dos recursos naturais;
c. a proteção do meio ambiente, da fauna e da flora;
d. a proteção contra degradação e a conservação dos monumentos
históricos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos;
e. a proteção contra a apropriação indébita, a evasão, a destruição e a
descaracterização de documentos, de obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
f. a proteção do modo de habitação e do modo de vida tradicional das
comunidades étnicas poucos numerosas;
g. a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico.
SEÇÃO II
- PROIBIÇÕES -
ARTIGO 24 - Proibições;
É proibido ao Estado e aos Municípios:
a. edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança;
b. instituir feriados religiosos nacionais e locais;
c. recusar fé aos documentos públicos;
d. fazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros.
CAPÍTULO V
- INTERVENÇÃO -
ARTIGO 25 - Intervenção;
O Estado não intervirá nos Municípios, salvo para:
a. manter a integridade nacional;
b. repelir invasão estrangeira ou a de um Município em outro;
c. pôr termo a guerra civil;
d. garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos de governo do Município;
e. assegurar a execução de ordem ou decisão judicial.


TÍTULO III
- PODERES NACIONAIS -
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS GERAIS -
ARTIGO 26 - Poder popular;
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
ARTIGO 27 - Participação popular;
A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui
condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,
devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos civis e políticos e a
não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
ARTIGO 28 - Poderes nacionais;
I. São poderes nacionais o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
II. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos
poderes nacionais são os definidos na Constituição e regidos pela lei.
ARTIGO 29 - Separação e interdependência dos Poderes;
I. Os poderes nacionais devem observar a separação e a interdependência
estabelecidas na Constituição.
II. Nenhum dos poderes nacionais poderá delegar sua competência a outro,
exceto nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição.
ARTIGO 30 - Imunidades;
Salvo nos casos relativos às opiniões, palavras, votos ou atos, exprimidos ou
praticados por qualquer membro ou representante dos poderes nacionais,
quando no exercício de suas funções e em razão desta, todos, estão sujeitos à lei
e poderão ser julgados civil e criminalmente, por qualquer ato ou delito que se
tenha cometido, ainda que no estrangeiro. Não sendo passível de anistia, indulto
ou prescrição.
ARTIGO 31 - Remuneração;
A remuneração e o subsídio mensais dos membros e representantes dos poderes
nacionais, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens em razão
do cargo, em hipótese alguma, serão superiores a quarenta salários-mínimos.
CAPÍTULO II
- PODER LEGISLATIVO -
ARTIGO 32 - Poder Legislativo;
O Congresso Nacional representa a vontade do Povo brasileiro, e exerce o Poder
Legislativo.
ARTIGO 33 - Congresso Nacional;
I. O Congresso Nacional será composto de três Deputados eleitos pelos
cidadãos de cada Município brasileiro.
II. O mandato de cada Deputado terá duração de três anos, não podendo
haver reeleição para mandato subsequente.


ARTIGO 34 - Representante da capital;
A Capital brasileira não possuirá representantes no Congresso Nacional.
SEÇÃO I
- DEPUTADO -
SUBSEÇÃO I
- PERDA E RENÚNCIA DE MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DE DEPUTADO -
ARTIGO 35 - Perda de mandato;
A perda de mandato do Deputado se dará, quando:
a. decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, o eleito não tiver
assumido o respectivo cargo, este será declarado vago;
b. após eleito, se inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual concorreu à eleição;
c. não comparecer em seis sessões, reuniões ou votações seguidas, ou, doze
sessões, reuniões ou votações interpoladas, no mesmo mês;
d. este assumir cargo ou função pública de outros órgãos ou poderes;
e. este for julgado e condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou contra a humanidade;
f. este, por referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 36 - Renúncia do mandato;
Os membros do Congresso Nacional podem renunciar ao mandato, a qualquer
momento, em mensagem dirigida ao Congresso Nacional. A renúncia só será
efetiva com o conhecimento do Congresso Nacional, sem prejuízo da ulterior
publicação.
ARTIGO 37 - Substituição de Deputado;
Não haverá substituição temporária de membros do Congresso Nacional por
qualquer motivo, senão, sua substituição definitiva, nos casos de renúncia, perda
de mandato, morte ou quando seu afastamento, por motivo de doença, se der
por mais de nove meses, pelo colocado seguinte que possuíra maior número de
votos e não tenha sido eleito, na mesma eleição e no mesmo Município, ainda
que de agremiação ou partido político diferente, ou, ainda, independente.
SUBSEÇÃO II
- DIREITOS E DEVERES -
ARTIGO 38 - Direitos dos Deputados;
Constituem direitos dos Deputados, além dos que o regimento interno do
Congresso Nacional determinar:
a. participar dos debates e votações;
b. apresentar propostas e requerimentos ao Congresso Nacional;
c. apresentar protestos, contraprotestos e declarações de votos ao
Congresso Nacional;
d. passaporte especial para deslocamento ao exterior, quando a serviço do
País;
e. identificação especial.


ARTIGO 39 - Deveres dos Deputados;
Constituem deveres dos Deputados, além dos que o regimento interno do
Congresso Nacional determinar:
a. comparecer às sessões do Congresso Nacional e às reuniões das
comissões a que pertençam;
b. desempenhar os cargos do Congresso Nacional para os quais foram
eleitos ou designados;
c. participar das votações.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL -
ARTIGO 40 - Compete ao Congresso Nacional, com sanção presidencial;
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
dispor, especialmente sobre:
a. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
b. orçamento do Estado, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
c. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
d. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
e. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens de domínio
nacional;
f. tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
g. transferência temporária da sede do governo nacional;
h. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observadas as disposições da Constituição;
i. criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública;
j. telecomunicações e radiodifusão;
k. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
l. moeda, seus limites de emissão, e montante da divida mobiliária nacional;
m. fixação do salário-mínimo nacional.
ARTIGO 41 - Compete ao Congresso Nacional, com sanção popular;
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Povo através de referendo ou
plebiscito, dispor, especialmente sobre:
a. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Municípios;
b. alterações que atentem contra os direitos, deveres e as garantias
Constitucionais.
ARTIGO 42 - Compete ao Congresso Nacional, sem qualquer sanção;
É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
a. resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
b. autorizar ao Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz;
c. autorizar ao Presidente e ao Vice-presidente da República a se
ausentarem do país, quando a ausência exceder quinze dias;
d. aprovar o estado de emergência e a intervenção nacional, autorizar o
estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


e. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
f. mudar temporariamente sua sede;
g. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos do governo;
h. fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
i. autorizar referendo e convocar plebiscito;
j. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas;
k. convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados ao Presidente da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade à ausência sem justificativa
adequada.
SEÇÃO III
- REUNIÕES -
ARTIGO 43 - Reuniões;
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital brasileira, de 1 de
janeiro a 20 de junho e de 1 de julho a 10 de dezembro.
I. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados;
II. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Orçamento
do Estado.
ARTIGO 44 - Convocação extraordinária;
A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a. pelo Presidente do Congresso Nacional, em caso de decretação de estado
de emergência, ou de pedido de autorização para decretação de estado
de sítio;
b. pelo Presidente da República, pelo Presidente do Congresso Nacional ou a
requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
ARTIGO 45 - Deliberação em sessão legislativa extraordinária;
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO IV
- LEIS -
ARTIGO 46 - Iniciativa das leis;
Os projetos de lei e de emenda constitucional podem ser apresentados por
qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional, pelo Presidente da
República, pelo Presidente da Suprema Corte de Justiça e pelo Povo brasileiro,
tendendo os princípios e as formas previstas na Constituição.


ARTIGO 47 - Iniciativa do Povo brasileiro;
O Povo brasileiro pode apresentar projetos de lei ao Congresso Nacional devendo
estar subscritos por, no mínimo, por 0,1% (um décimo de por cento) de
assinaturas do total de cidadãos brasileiros.
ARTIGO 48 - Medidas provisórias;
Em caso de urgência, o Presidente da República poderá adotar medida provisória,
com força de lei, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como em caso
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, sem a necessidade de
submetê-las ao Congresso Nacional, perdendo seus efeitos após noventa dias de
sua promulgação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
ARTIGO 49 - Discussão e votação;
I. Os projetos de lei passarão por um debate em plenário e outro na
comissão especializada, aprovado, pela maioria dos Deputados, em
ambos, e sem emenda, será encaminhado à sanção presidencial ou
promulgação.
II. Havendo emenda no projeto de lei, na comissão especializada, o mesmo
será encaminhado ao plenário para uma nova discussão e votação,
aprovado, pela maioria absoluta dos Deputados, será encaminhado à
sanção presidencial ou promulgação.
III. Havendo rejeição do projeto de lei, no plenário ou na comissão
especializada, o mesmo será arquivado, não podendo ser objeto de um
novo projeto, na mesma sessão legislativa.
ARTIGO 50 - Discussões e votações secretas;
As discussões do Congresso Nacional são públicas, exceto aquelas cujo sigilo seja
necessário para segurança da sociedade e do Estado. Os votos dos Deputados são
abertos, sendo publicados em conjunto com o artigo votado. Proibido votos
secretos e por procuração.
ARTIGO 51 - Sanção e veto presidencial;
I. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Congresso Nacional os motivos do veto.
II. Decorrido o prazo de quinze dias, não havendo veto ou qualquer
manifestação pelo Presidente da República quanto ao projeto, importará
sanção.
III. O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo,
do inciso ou da alínea.
IV. O veto será discutido em plenário, dentro de trinta dias de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Deputados. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
V. O veto sendo rejeitado, o projeto será encaminhado, para promulgação,
ao Presidente da República. Neste caso, se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o
Presidente do Congresso Nacional a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-presidente do Congresso Nacional o fazê-lo.


SEÇÃO V
- COMISSÕES -
ARTIGO 52 - Comissões;
O Congresso Nacional terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
ARTIGO 53 - Competências das comissões;
Às comissões, em razão de sua competência, cabe:
a. discutir e votar projeto de lei;
b. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
c. convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
d. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
e. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
f. apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 54 - Comissões parlamentares de inquérito;
As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
ARTIGO 55 - Comissão permanente;
I. Fora do período de funcionamento efetivo do Congresso Nacional e nos
restantes casos previstos na Constituição, funcionará a Comissão
Permanente do Congresso Nacional.
II. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Congresso
Nacional e composta pelos Vice-presidentes e por, no mínimo, um e, no
máximo, três Deputados indicados por cada partido político representado
no Congresso Nacional.
ARTIGO 56 - Atribuições da Comissão Permanente;
Compete à Comissão Permanente:
a. vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a atividade
do Poder Executivo;
b. exercer os poderes do Congresso Nacional;
c. convocar o Congresso Nacional sempre que tal seja necessário, e sempre
no prazo mais curto possível;
d. preparar a abertura da sessão legislativa;
e. autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o
estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz.


CAPÍTULO III
- PODER EXECUTIVO -
ARTIGO 57 - Poder Executivo;
A Presidência da República representa o Povo brasileiro nos assuntos externos e
internos do País, e exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado.
SEÇÃO I
- PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ARTIGO 58 - Presidente e Vice-presidente da República;
I. O Presidente e o Vice-presidente da República são eleitos,
simultaneamente, e pelo mesmo partido, agremiação ou mesmo, por
chapa, de forma independente, pelo Povo brasileiro.
II. O mandato do Presidente e do Vice-presidente da República terá duração
de seis anos, não podendo haver reeleição para mandato subsequente.
ARTIGO 59 - Perda de mandato;
A perda de mandato do Presidente ou do Vice-presidente da República se dará,
quando:
a. decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, os eleitos não
tiverem assumido os respectivos cargos, e o que não o fizer, este será
declarado vago;
b. após eleito, se inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual concorreu à eleição;
c. este assumir cargo ou função pública de outros órgãos ou poderes;
d. este for julgado e condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou contra a humanidade;
e. este, por referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 60 - Renúncia do mandato;
O Presidente e o Vice-presidente da República poderão renunciar aos seus
mandatos, conjunta ou separadamente, a qualquer momento, em mensagem
dirigida ao Congresso Nacional. A renúncia só será efetiva com o conhecimento do
Congresso Nacional, sem prejuízo da ulterior publicação.
ARTIGO 61 - Substituição do Presidente da República;
Substituirá, temporariamente, o Presidente da República, nos casos de
impedimentos por doença, férias ou ausência do País, e, definitivamente, nos
casos de renúncia, perda de mandato, morte ou quando seu afastamento, por
motivo de doença, se der por mais de dezoito meses, o Vice-presidente da
República.
ARTIGO 62 - Vagando ambas as funções;
Vagando os cargos de Presidente e Vice-presidente da República será chamado
para exercício do cargo o Presidente da Suprema Corte de Justiça, auxiliado pelo
Congresso Nacional, e, convocar-se-á uma nova eleição para até quarenta e cinco
dias depois de aberta a última vaga, em que os eleitos deverão completar o
mandato de seus antecessores.


SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ARTIGO 63 - Compete ao Presidente da República;
É de competência exclusiva do Presidente da República:
a. exercer a função de Chefe de Estado e de Governo, auxiliado pelos
Ministros de Estado;
b. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
c. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
d. fazer anualmente a abertura da primeira sessão do Congresso Nacional,
expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
e. convocar sessões extraordinárias, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
f. nomear e exonerar os Ministros de Estado;
g. nomear o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais
Militares, os Embaixadores e outros representantes do Brasil no exterior,
aprovados pelo Congresso Nacional.
h. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
i. nomear os membros do Conselho de Estado e do Conselho de Segurança
Nacional;
j. concluir e firmar tratados, convenções e outras negociações com outros
países, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
k. decretar o estado de emergência, o estado de sítio e decretar e executar a
intervenção nacional, nos termos da Constituição e da lei;
l. declarar a guerra e ordenar represálias com autorização do Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrer no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar a mobilização nacional
total ou parcialmente;
m. celebrar a paz, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele;
n. conferir condecorações e distinções honoríficas;
o. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após
a abertura da primeira sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
p. prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei;
q. editar medida provisória, com força de lei, nos termos da Constituição.
SEÇÃO III
- ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ARTIGO 64 - Compete ao Vice-presidente da República;
Compete ao Vice-presidente da República:
a. o exercício da Presidência do Congresso Nacional, sem poder de voto,
salvo nos casos em que houver empate;
b. substituir o Presidente da República e exercer suas funções, sobrestada a
da Presidência do Congresso Nacional, nos casos previstos nesta
Constituição.


SEÇÃO IV
- MINISTROS DE ESTADO -
ARTIGO 65 - Criação e extinção de Ministérios;
I. A lei, mediante iniciativa do Presidente da República, aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, determinará a
criação do Ministério, sua denominação própria e suas atribuições e
competências em razão de sua respectiva matéria.
II. A lei, mediante iniciativa do Presidente da República, aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, determinará a
extinção do Ministério, e a transferência para outro Ministério ou a
exoneração de seus servidores.
ARTIGO 66 - Escolha dos Ministros de Estado;
I. Os Ministros de Estado são escolhidos dentre os cidadãos brasileiros pelo
Presidente da República, maiores de vinte anos e que não estejam
impedidos ou tenham seus direitos civis e políticos suspensos pela Justiça
ou qualquer processo penal ou condenação penal em trânsito.
II. O mandato dos Ministros de Estado terá a mesma duração do mandato
do Presidente da República, extinguindo-se juntamente com o mandato
deste e com a posse de seu substituto.
ARTIGO 67 - Substituição dos Ministros de Estado;
Substituirá, temporariamente, o Ministro de Estado, nos casos de impedimentos
por doença, férias ou ausência do País, e, definitivamente, nos casos de renúncia,
exoneração, morte ou quando seu afastamento, por motivo de doença, se der por
mais de seis meses, o seu Vice-ministro ou quem o Presidente da República
designar.
ARTIGO 68 - Atribuições dos Ministros de Estado;
Compete ao Ministro de Estado:
a. executar, coordenar e supervisionar a política definida para os seus
Ministérios;
b. expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
c. referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
d. apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
e. promover, nomear para cargos de chefia, conceder férias e licenças e
exonerar os servidores públicos subordinado ao seu Ministério, nos
termos da lei;
f. nomear seu Vice-ministro dentre os servidores públicos de seu Ministério.
SEÇÃO V
- CONSELHOS -
SUBSEÇÃO I
- CONSELHO DE ESTADO -
ARTIGO 69 - Conselho de Estado;
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.


ARTIGO 70 - Composição;
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos
seguintes membros:
a. o Presidente do Congresso Nacional;
b. o Presidente da Suprema Corte de Justiça;
c. o Procurador-Geral da República;
d. cinco cidadãos brasileiros, maiores de vinte anos, escolhidos pelo
Presidente da República, todos com mandato de três anos, não permitida
uma nova recondução.
ARTIGO 71 - Organização interna;
Compete ao Conselho de Estado elaborar seu regimento.
ARTIGO 72 - Reuniões;
As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
ARTIGO 73 - Atribuições do Conselho de Estado;
Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre:
a. intervenção nacional, estado de emergência e estado de sítio;
b. as questões relevantes para estabilidade das instituições democráticas.
ARTIGO 74 - Convocação de Ministro de Estado;
O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
SUBSEÇÃO II
- CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL -
ARTIGO 75 - Conselho de Segurança Nacional;
O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania e independência nacional e
a defesa do estado democrático.
ARTIGO 76 - Composição;
O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e
composto pelos seguintes membros:
a. o Presidente do Congresso Nacional;
b. o Presidente da Suprema Corte de Justiça;
c. o Ministro de Estado da Defesa;
d. o Comandante da Marinha;
e. o Comandante do Exército;
f. o Comandante da Aeronáutica.
ARTIGO 77 - Organização interna;
Compete ao Conselho de Segurança Nacional elaborar seu regimento.
ARTIGO 78 - Reuniões;
As reuniões do Conselho de Segurança Nacional não são públicas.


ARTIGO 79 - Atribuições do Conselho de Segurança Nacional;
Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
a. opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos
termos da Constituição;
b. opinar sobre a decretação do estado de emergência, do estado de sítio e
da intervenção nacional;
c. propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,
especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação
e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
d. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado
democrático.
CAPÍTULO IV
- PODER JUDICIÁRIO -
ARTIGO 80 - Poder Judiciário;
À Justiça Nacional incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade
democrática, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e o exercício do
Poder Judiciário em todos seus níveis.
ARTIGO 81 - Independência;
Os tribunais são independentes em suas decisões e entre si, e apenas estão
sujeitos a Constituição e à lei.
ARTIGO 82 - Apreciação de inconstitucionalidade;
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
SEÇÃO I
- ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS -
ARTIGO 83 - Tribunais;
A Justiça Nacional é composta pelos seguintes tribunais e instâncias:
a. a Suprema Corte de Justiça;
b. o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e
segunda instância;
c. o Superior Tribunal Militar e os tribunais militares de primeira e segunda
instância;
d. o Superior Tribunal Eleitoral e os tribunais eleitorais de primeira e
segunda instância;
e. o Tribunal de Contas.


SUBSEÇÃO I
- SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA -
ARTIGO 84 - Suprema Corte de Justiça;
A Suprema Corte de Justiça é o órgão máximo da Justiça Nacional e guardiã da
Constituição, é composta por dezessete juízes-ministros, eleitos pelos cidadãos,
sendo sete dentre os juízes do Superior Tribunal de Justiça, cinco dentre os juízes
do Superior Tribunal Militar, três dentre os juízes do Superior Tribunal Eleitoral e
dois dentre os juízes do Tribunal de Contas, para um mandato de nove anos.
ARTIGO 85 - Atribuições da Suprema Corte de Justiça;
Compete à Suprema Corte de Justiça:
a. julgar, as ações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
praticado pelo Estado ou pelos Municípios;
b. julgar, a inconstitucionalidade de tratado firmado pelo Estado;
c. julgar, as ações entre o estado estrangeiro ou organismo internacional e
o Estado ou Município;
d. julgar, as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre os
Municípios, inclusive as respectivas entidades de administração indireta;
e. julgar, o pedido de extradição solicitada por estado estrangeiro;
f. julgar, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Superior do Ministério Público;
g. resolver sobre os conflitos de competência entre os superiores tribunais
e suas instâncias, entre os superiores tribunais, ou entre estes e qualquer
outro tribunal.
SUBSEÇÃO II
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INSTÂNCIAS -
ARTIGO 86 - Superior Tribunal de Justiça;
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
judiciais, sem prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça,
composto por quinze juízes, eleitos pelos cidadãos, dentre os juízes dos tribunais
de segunda instância de sua jurisdição, para um mandato de nove anos.
ARTIGO 87 - Tribunal judicial de segunda instância;
Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os Tribunais de Justiça,
compostos pelo número de juízes definidos em lei, eleitos pelos cidadãos, dentre
os juízes dos tribunais de primeira instância de sua jurisdição, para um mandato
de nove anos.
ARTIGO 88 - Tribunal judicial de primeira instância;
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, as Varas de Justiça,
compostas pelo número de juízes definido em lei, aprovados através de concurso
público de provas e títulos, para um mandato de nove anos. Podendo haver, neste
caso, tribunais com competência específica e especializada para o julgamento de
matérias determinadas.
ARTIGO 89 - Atribuições dos tribunais judiciais;
Aos tribunais judiciais compete processar e julgar ações civis comuns e criminais
não atribuídas a outras ordens judiciais.


ARTIGO 90 - Seções especializadas;
Os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça podem funcionar em
seções especializadas.
ARTIGO 91 - Ações contra militares;
Os tribunais judiciais não processarão nem julgarão ações contra militares.
SUBSEÇÃO III
- SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E INSTÂNCIAS -
ARTIGO 92 - Superior Tribunal Militar;
O Superior Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
militares, sem prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça,
composto por quinze juízes-militares, sendo cinco dentre oficiais-generais da
aeronáutica, cinco dentre oficiais-generais da marinha, cinco dentre oficiais-
generais do exército, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional,
para um mandato de nove anos.
ARTIGO 93 - Tribunal militar de segunda instância;
Os tribunais militares de segunda instância são, em regra, os Tribunais de Justiça
Militar, compostos por nove juízes-militares, sendo três dentre oficiais da
aeronáutica, três dentre oficiais da marinha, três dentre oficiais do exército, todos
da ativa, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, após aprovação
em concurso público de provas aberto aos juízes-militares das Juntas Militares,
para um mandato de nove anos.
ARTIGO 94 - Tribunal militar de primeira instância;
Os tribunais militares de primeira instância são, em regra, as Juntas Militares,
compostas por cinco juízes-militares, sendo os cinco oficiais da mesma força e da
ativa, nomeados pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, após aprovação em
concurso público de provas e títulos aberto aos militares da ativa, para um
mandato de nove anos.
ARTIGO 95 - Atribuições dos tribunais militares;
Aos tribunais militares compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
ARTIGO 96 - Ações contra civis;
Os tribunais militares não processarão nem julgarão ações contra civis, ainda que
cometam crimes militares ou contra militares.


SUBSEÇÃO IV
- SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL E INSTÂNCIAS -
ARTIGO 97 - Superior Tribunal Eleitoral;
O Superior Tribunal Eleitoral é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
eleitorais, sem prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça,
composto por quinze juízes-eleitorais, eleitos pelos cidadãos, dentre os juízes dos
tribunais eleitorais de segunda instância de sua jurisdição, para um mandato de
nove anos.
ARTIGO 98 - Tribunal eleitoral de segunda instância;
Os tribunais eleitorais de segunda instância são, em regra, os Tribunais Eleitorais,
composto por nove juízes-eleitorais, eleitos pelos cidadãos, dentre os juízes dos
tribunais eleitorais de primeira instância de sua jurisdição, para um mandato de
nove anos.
ARTIGO 99 - Tribunal eleitoral de primeira instância;
Os tribunais eleitorais de primeira instância são, em regra, as Juntas Eleitorais,
compostas por cinco juízes-eleitorais, aprovados através de concurso público de
provas e títulos, para um mandato de nove anos.
ARTIGO 100 - Atribuições dos tribunais eleitorais;
Aos tribunais eleitorais compete, privativamente, processar e julgar os crimes e as
violações ocorridas nos processos eleitorais, além das demais competências que
lhes forem atribuídas por lei.
SUBSEÇÃO V
- TRIBUNAL DE CONTAS -
ARTIGO 101 - Tribunal de Contas;
O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das
despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe,
sem prejuízo da competência própria da Suprema Corte de Justiça, é composto
por quinze juízes-fiscais nomeados pelo Presidente da Suprema Corte de Justiça,
após aprovação em concurso público de provas e títulos aberto aos membros do
Ministério Público, para um mandato de nove anos.
ARTIGO 102 - Atribuições do Tribunal de Contas;
É de competência do Tribunal de Contas, além das demais competências que lhe
forem atribuídas por lei:
a. dar parecer sobre o Orçamento do Estado, incluindo o da seguridade
social;
b. dar parecer sobre os orçamentos apresentados pelos Municípios;
c. julgar os responsáveis por infrações nas finanças públicas.


SEÇÃO II
- MAGISTRATURA -
SUBSEÇÃO I
- JUÍZES -
ARTIGO 103 - Servidores públicos;
Os juízes são servidores públicos concursados e eleitos, nos termos da
Constituição.
ARTIGO 104 - Mandato dos juízes;
Os mandatos dos juízes dos tribunais, independentemente da matéria tratada
pelo tribunal, não se estenderá para além do tempo previsto pela Constituição,
salvo, na hipótese de eleição do juiz, por voto popular, para cargo superior ao que
já exerce, e, nos casos previstos na Constituição.
ARTIGO 105 - Direitos e deveres dos juízes;
Os juízes possuem os mesmos direitos e deveres que os servidores públicos e,
também, a garantia de não poderem ser removidos, transferidos, suspensos,
censurados, aposentados ou demitidos, salvo, nos casos previstos na Constituição
e na lei.
ARTIGO 106 - Proibições dos juízes;
Os juízes estão sujeitos às mesmas proibições que os servidores públicos sendo
também proibidos, ainda que em disponibilidade de horário, de exercerem a
advocacia e de participarem de atividade político-partidária.
ARTIGO 107 - Responsabilidade dos juízes;
Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
SUBSEÇÃO II
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
ARTIGO 108 - Conselho Nacional de Justiça;
O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de gestão e disciplina do Poder
Judiciário.
ARTIGO 109 - Composição;
O Conselho Nacional de Justiça é presidido pelo Presidente da Suprema Corte de
Justiça e composto pelos seguintes membros:
a. o Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
b. o Presidente do Superior Tribunal Militar;
c. o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral;
d. o Presidente do Tribunal de Contas;
e. o Procurador-Geral da República;
f. o Ministro de Estado da Justiça.
ARTIGO 110 - Organização interna;
Compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar seu regimento.


ARTIGO 111 - Reuniões;
As reuniões do Conselho Nacional de Justiça não são públicas.
ARTIGO 112 - Atribuições do Conselho Nacional de Justiça;
Compete ao Conselho Nacional de Justiça:
a. nomear, remover, transferir, suspender, aposentar, demitir e exercer a
ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza no
respeito aos juízes e aos servidores públicos do Poder Judiciário, nos
termos da Constituição e da lei;
b. propor a realização de inspeções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos
aos tribunais;
c. dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua
iniciativa ou a pedido do Presidente da República ou do Presidente do
Congresso Nacional.
SEÇÃO III
- MINISTÉRIO PÚBLICO -
SUBSEÇÃO I
- MINISTÉRIO PÚBLICO -
ARTIGO 113 - Ministério Público;
O Ministério Público, sem prejuízo das funções atribuídas a outros órgãos dos
poderes nacionais, tem por missão promover a ação da justiça em defesa da
legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse público tutelado
pela Constituição e pela lei, de ofício ou a petição dos interessados, assim como
velar pela independência dos Tribunais e procurar ante a estes a satisfação do
interesse social.
ARTIGO 114 - Independência;
O Ministério Público é um órgão independente, com autonomia funcional e
administrativa, podendo propor ao Congresso Nacional a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, nos termos da lei. A lei disporá sobre sua
organização e o funcionamento.
ARTIGO 115 - Servidores públicos;
Os membros do Ministério Público são servidores públicos concursados.
ARTIGO 116 - Privilégios e obrigações;
Os membros do Ministério Público possuem os mesmos direitos e deveres, e,
estão sujeitos às mesmas proibições que os juízes dos tribunais.
SUBSEÇÃO II
- PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA -
ARTIGO 117 - Procuradoria-Geral da República;
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a
composição e a competência definidas na lei.


ARTIGO 118 - Procurador-Geral da República;
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da
República.
ARTIGO 119 - Mandato do Procurador-Geral da República;
O mandato do Procurador-Geral da República tem duração de seis anos, não
podendo ser renovado.
SUBSEÇÃO III
- CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
ARTIGO 120 - Conselho Superior do Ministério Público;
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do
Ministério Público.
ARTIGO 121 - Composição;
O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da
República e composto por oito magistrados do Ministério Público, eleitos por seus
pares.
ARTIGO 122 - Mandato;
O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público é de seis
anos, não podendo haver reeleição para mandato subsequente.
ARTIGO 123 - Organização interna;
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público elaborar seu regimento.
ARTIGO 124 - Reuniões;
As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público não são públicas.
ARTIGO 125 - Atribuições do Conselho Superior do Ministério Público;
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a. nomear, remover, transferir, suspender, aposentar, demitir e exercer a
ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza no
respeito aos magistrados do Ministério Público, nos termos da
Constituição e da lei;
b. realizar inspeções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos nas
repartições do Ministério Público.
SUBSEÇÃO IV
- PROCURADORIA MILITAR -
ARTIGO 126 - Procuradoria Militar;
A Procuradoria Militar é o órgão da Procuradoria-Geral da República cuja função é
o controle e a fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas e da Polícia,
garantindo o estrito cumprimento das leis.
ARTIGO 127 - Organização da Procuradoria Militar;
A organização e o funcionamento da Procuradoria Militar são regulados por lei.


SEÇÃO IV
- ADVOCACIA -
ARTIGO 128 - Advogados;
Os advogados têm por função principal contribuir para a boa administração da
justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
ARTIGO 129 - Regulamentação;
O exercício da advocacia é regulado por lei.
ARTIGO 130 - Inviolabilidade dos atos e manifestações dos advogados;
Os advogados não respondem civil ou criminalmente por seus atos e
manifestações quando no exercício da profissão, nos limites da lei.
ARTIGO 131 - Garantias no exercício da advocacia;
I. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos
documentos respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não
sendo admissíveis buscas, apreensões e outras diligências judiciais sem a
presença de autoridade judicial competente e, sempre que possível, do
próprio advogado.
II. Os advogados têm o direito de comunicar-se pessoalmente e com
garantias de confidencialidade com os seus clientes, principalmente, se
estes se encontrarem detidos ou presos em estabelecimentos civis ou
militares.
TÍTULO IV
- PODERES MUNICIPAIS -
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS GERAIS -
ARTIGO 132 - Poderes municipais;
I.São poderes municipais a Prefeitura e o Conselho Municipal.
II.A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos
poderes municipais são os definidos na Constituição e regidos pela lei.
ARTIGO 133 - Separação e interdependência dos órgãos;
I.Os poderes municipais devem observar a separação e a interdependência
estabelecidas na Constituição.
II.Nenhum dos poderes municipais poderá delegar sua competência a
outro, exceto nos casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição.
ARTIGO 134 - Imunidades;
Salvo nos casos relativos às opiniões, palavras, votos ou atos, exprimidos ou
praticados por qualquer membro ou representante dos poderes municipais, nos
limites do Município, e, quando no exercício de suas funções e em razão desta,
todos estão sujeitos à lei e poderão ser julgados civil e criminalmente, por
qualquer ato ou delito que se tenha cometido, ainda que no estrangeiro. Não
sendo passível de anistia, indulto ou prescrição.


ARTIGO 135 - Remuneração;
A remuneração e o subsídio mensais dos membros e representantes dos poderes
municipais, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens em razão
do cargo, em hipótese alguma, serão superiores a vinte salários-mínimos.
CAPÍTULO II
- PREFEITURA -
ARTIGO 136 - Prefeitura;
A Prefeitura é o órgão central que administra e organiza o Município em suas
questões internas, representada pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais, satisfaz as necessidades seus cidadãos diante do Estado.
SEÇÃO I
- PREFEITO E VICE-PREFEITO -
ARTIGO 137 - Prefeito e Vice-prefeito;
I.O Prefeito e o Vice-prefeito são eleitos, simultaneamente, e pelo mesmo
partido, agremiação ou mesmo, por chapa, de forma independente, pelos
cidadãos do Município.
II.O mandato do Prefeito e do Vice-prefeito terá duração de três anos, não
podendo haver reeleição para mandato subsequente.
ARTIGO 138 - Perda de mandato;
A perda de mandato do Prefeito ou do Vice-prefeito se dará, quando:
a. decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, os eleitos não
tiverem assumido os respectivos cargos, e o que não o fizer, este será
declarado vago;
b. após eleito, se inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual concorreu à eleição;
c. este assumir cargo ou função pública de outros órgãos ou poderes;
d. este for julgado e condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou contra a humanidade;
e. este, por referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.
ARTIGO 139 - Renúncia do mandato;
O Prefeito e o Vice-prefeito poderão renunciar aos seus mandatos, conjunta ou
separadamente, a qualquer momento, em mensagem dirigida ao Conselho
Municipal. A renúncia só será efetiva com o conhecimento do Conselho
Municipal, sem prejuízo da ulterior publicação.
ARTIGO 140 - Substituição do Prefeito;
Substituirá, temporariamente, o Prefeito, nos casos de impedimentos por doença,
férias ou ausência do Município, e, definitivamente, nos casos de renúncia, perda
de mandato, morte ou quando seu afastamento, por motivo de doença, se der
por mais de nove meses, o Vice-prefeito.


ARTIGO 141 - Vagando ambas as funções;
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, cabe aos Conselheiros do
Município eleger um novo Prefeito dentre eles, e, convocar uma nova eleição para
preenchimento das vagas para até trinta dias depois de aberta a última vaga, em
que os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
SEÇÃO II
- ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO -
ARTIGO 142 - Atribuições do Prefeito;
Compete exclusivamente ao Prefeito, além das atribuições que lhe couber, pelo
estatuto do Município:
a. representar o Município em juízo, ou fora dele;
b. nomear e exonerar os Secretários Municipais;
c. exercer com auxílio dos Secretários Municipais, a administração do
Município;
d. sancionar, promulgar, fazer publicar ou, ainda, vetar total ou
parcialmente, leis e impostos aprovados pelo Conselho Municipal.
SEÇÃO III
- ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO -
ARTIGO 143 - Atribuições do Vice-prefeito;
Compete ao Vice-prefeito:
a. o exercício da Presidência do Conselho Municipal, sem poder de voto,
salvo nos casos em que houver empate;
b. substituir o Prefeito e exercer suas funções, sobrestada a da Presidência
do Conselho Municipal, nos casos previstos nesta Constituição e no
estatuto do Município.
SEÇÃO IV
- SECRETÁRIOS MUNICIPAIS -
ARTIGO 144 - Criação e extinção de Secretarias;
I.A lei, mediante iniciativa do Prefeito, aprovada por maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal, determinará a criação da Secretaria
Municipal, sua denominação própria e suas atribuições e competências
em razão de sua respectiva matéria.
II.A lei, mediante iniciativa do Prefeito, aprovada por maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal, determinará a extinção da Secretaria
Municipal, e a transferência para outra Secretaria ou a exoneração de
seus servidores.
ARTIGO 145 - Escolha dos Secretários Municipais;
I.Os Secretários Municipais são escolhidos pelo Prefeito, dentre os cidadãos
brasileiros maiores de vinte anos, que não estejam impedidos ou tenham
seus direitos civis e políticos suspensos pela Justiça ou possuam qualquer
processo penal ou condenação penal em trânsito.


II.
O mandato dos Secretários Municipais terá a mesma duração do mandato
do Prefeito, extinguindo-se juntamente com o mandato deste e com a
posse de seu substituto.
ARTIGO 146 - Substituição dos Secretários Municipais;
Substituirá, temporariamente, o Secretário Municipal, nos casos de impedimentos
por doença, férias ou em sua ausência, e, definitivamente, nos casos de renúncia,
exoneração, morte ou quando seu afastamento, por motivo de doença, se der por
mais de seis meses, o Subsecretário da pasta ou quem o Prefeito designar.
ARTIGO 147 - Atribuições dos Secretários Municipais;
Compete aos Secretários Municipais:
a. executar, coordenar e supervisionar a política definida para sua
Secretaria;
b. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
c. apresentar ao Prefeito e ao Conselho Municipal relatório anual de sua
gestão na Secretaria;
d. promover, nomear para cargos de chefia, conceder férias e licenças e
exonerar os servidores públicos subordinado a sua Secretaria, nos termos
da lei;
e. nomear seu Subsecretário dentre os servidores públicos de sua Secretaria.
CAPÍTULO III
- CONSELHO MUNICIPAL -
ARTIGO 148 - Conselho Municipal;
O Conselho Municipal é o órgão deliberativo e fiscalizador do Município.
ARTIGO 149 - Conselheiro;
I.O Conselho Municipal será composto de um Conselheiro para cada
duzentos mil de habitantes, e será eleito pelos cidadãos do Município.
II.O mandato de cada Conselheiro terá duração de três anos, não podendo
haver reeleição para mandato subsequente.
SEÇÃO I
- PERDA E RENÚNCIA DE MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO -
ARTIGO 150 - Perda de mandato;
A perda de mandato de Conselheiro se dará, quando:
a. decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, o eleito não tiver
assumido o respectivo cargo, este será declarado vago;
b. após eleito, se inscrever em agremiação ou partido político diferente
daquele pelo qual concorreu à eleição;
c. não comparecer em seis sessões, reuniões ou votações seguidas, ou, doze
sessões, reuniões ou votações interpoladas, no mesmo mês;
d. este assumir cargo ou função pública de outros órgãos ou poderes;
e. este for julgado e condenado, pela Justiça Nacional, por prática de crime
de corrupção ou improbidade administrativa, ou por crime praticado
contra a vida ou contra a humanidade;
f. este, por referendo popular, for removido de seu cargo e de suas funções.


ARTIGO 151 - Renúncia do mandato;
Os Conselheiros poderão renunciar aos seus mandatos, a qualquer momento, em
mensagem dirigida ao Presidente do Conselho Municipal. A renúncia só será
efetiva com o conhecimento do Conselho Municipal, sem prejuízo da ulterior
publicação.
ARTIGO 152 - Substituição de Conselheiro;
Não haverá substituição temporária de membros do Conselho Municipal por
qualquer motivo, senão, sua substituição definitiva, nos casos de renúncia, perda
de mandato, morte ou quando seu afastamento, por motivo de doença, se der
por mais de nove meses, pelo colocado seguinte que possuíra maior número de
votos e não tenha sido eleito, na mesma eleição, ainda que de agremiação ou
partido político diferente, ou, ainda, independente.
SEÇÃO II
- DIREITOS E DEVERES -
ARTIGO 153 - Direitos dos Conselheiros;
Constituem direitos dos Conselheiros, além dos que o regimento interno do
Conselho Municipal determinar:
a. participar dos debates e votações;
b. apresentar propostas e requerimentos ao Conselho Municipal;
c. apresentar protestos, contraprotestos e declarações de votos ao Conselho
Municipal;
d. identificação especial.
ARTIGO 154 - Deveres dos Conselheiros;
Constituem deveres dos Conselheiros, além dos que o regimento interno do
Conselho Municipal determinar:
a. comparecer às sessões do Conselho Municipal e às reuniões das
comissões a que pertençam;
b. desempenhar os cargos do Conselho Municipal para os quais foram
eleitos ou designados;
c. participar das votações.
SEÇÃO III
- ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL -
ARTIGO 155 - Atribuições do Conselho Municipal;
Compete exclusivamente ao Conselho Municipal, além das atribuições que lhe
couber, pelo estatuto do Município:
a. elaborar as leis e o estatuto do Município;
b. solicitar informações à Prefeitura sobre assuntos referentes à
administração municipal;
c. convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre a
matéria de sua competência;
d. fiscalizar os atos da Prefeitura, incluídos os da administração indireta;
e. fiscalizar a execução das obras e construções contratadas pela Prefeitura
e a prestação dos serviços públicos municipais;
f. autorizar referendo e convocar plebiscito;


g. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terrenos e imóveis
públicos;
h. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
SEÇÃO IV
- REUNIÕES -
ARTIGO 156 - Reuniões;
O Conselho Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1 de janeiro a 20 de junho e de
1 de julho a 10 de dezembro.
I.As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados;
II.A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Orçamento
do Município para o ano subsequente.
ARTIGO 157 - Convocação extraordinária;
A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á, pelo Prefeito, pelo
Presidente do Conselho Municipal ou a requerimento da maioria dos
Conselheiros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
ARTIGO 158 - Deliberação em sessão legislativa extraordinária;
Na sessão legislativa extraordinária, o Conselho Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO V
- LEIS MUNICIPAIS -
ARTIGO 159 - Jurisdição das leis municipais;
As leis municipais são válidas apenas no Município que as publicou desde que,
não sejam contrárias aos princípios consignados na Constituição e nas leis
nacionais, não interferindo, também, nos costumes locais.
ARTIGO 160 - Iniciativa das leis;
Os projetos de lei municipais podem ser apresentados por qualquer membro ou
comissão do Conselho Municipal, pelo Prefeito e pelos cidadãos do Município,
tendendo os princípios e as formas previstas na Constituição e pelo Estatuto do
Município.
ARTIGO 161 - Iniciativa dos cidadãos do Município;
Os cidadãos do Município poderão apresentar projetos de lei ao Conselho
Municipal devendo estar subscritos por, no mínimo, por 0,1% (um décimo de por
cento) de assinaturas do total de cidadãos brasileiros domiciliados no Município.
ARTIGO 162 - Discussão e votação;
I.Os projetos de lei passarão por um debate em plenário e outro na
comissão especializada, aprovado, pela maioria dos Conselheiros, em
ambos, e sem emenda, será encaminhado à sanção do Prefeito ou
promulgação.


II.
III.
Havendo emenda no projeto de lei, na comissão especializada, o mesmo
será encaminhado ao plenário para uma nova discussão e votação,
aprovado, pela maioria absoluta dos Conselheiros, será encaminhado à
sanção do Prefeito ou promulgação.
Havendo rejeição do projeto de lei, no plenário ou na comissão
especializada, o mesmo será arquivado, não podendo ser objeto de um
novo projeto, na mesma sessão legislativa.
ARTIGO 163 - Discussões e votações secretas;
Todas as discussões e votações do Conselho Municipal são públicas, sendo
proibidas sessões secretas. Proibido votos secretos e por procuração.
ARTIGO 164 - Sanção e veto do Prefeito;
I.Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho Municipal os motivos
do veto.
II.Decorrido o prazo de quinze dias, não havendo veto ou qualquer
manifestação pelo Prefeito quanto ao projeto, importará sanção.
III.O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo,
do inciso ou da alínea.
IV.O veto será discutido em plenário, dentro de trinta dias de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Conselheiros. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
V.O veto sendo rejeitado, o projeto será encaminhado, para promulgação,
ao Prefeito. Neste caso, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Prefeito, o Presidente do Conselho Municipal a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-
presidente do Conselho Municipal o fazê-lo.
SEÇÃO VI
- COMISSÕES -
ARTIGO 165 - Comissões;
O Conselho Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato
de que resultar sua criação.
TÍTULO V
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
ARTIGO 166 - Administração pública;
A administração pública é formada por servidores públicos eleitos e concursados,
cada qual com cargos e atribuições específicas ao desempenho de suas funções
em benefício único à sociedade.


ARTIGO 167 - Servidores públicos;
Por definição, servidores públicos são todos aqueles que trabalham ou se
subordinam, direta ou indiretamente, ao Estado e Municípios, aos seus poderes,
órgãos e autarquias.
ARTIGO 168 - Remuneração dos servidores públicos;
A remuneração e o subsídio mensais dos servidores públicos subordinados a
administração direta de quaisquer poderes, órgãos ou autarquias, do Estado ou
Municípios, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens em razão
do cargo, em hipótese alguma, serão superiores a quarenta salários-mínimos.
CAPÍTULO I
- ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO -
ARTIGO 169 - Acesso ao serviço público;
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos cidadãos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
ARTIGO 170 - Investidura no emprego público;
A investidura no emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo e das funções a serem exercidas, nas formas previstas em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação ou exoneração.
ARTIGO 171 - Contrato de serviço público;
Os servidores públicos são contratados por tempo determinado, previsto em lei,
no ato da abertura do concurso público, não podendo ser inferior a dois anos nem
superior a nove anos, não sendo renovável, exceto, por promoção a cargo
superior ao seu, pelo mesmo período do servidor público que já o exerce ou,
quando não mais houver, que o exercia.
ARTIGO 172 - Promoção interna;
As promoções são limitadas e, quando existirem, o servidor público a ser
promovido, deverá possuir as qualificações que o cargo e as funções exigirem. O
servidor não poderá ser promovido novamente pelo prazo de cinco anos a partir
da data da última promoção.
ARTIGO 173 - Exercício do cargo e das funções;
Os servidores públicos somente exercerão os cargos e as funções para os quais
foram contratados.
CAPÍTULO II
- DIREITOS E DEVERES -
ARTIGO 174 - Direitos dos servidores públicos;
Os servidores públicos possuem os mesmos direitos dos trabalhadores comuns,
exceto, o direito de fazerem greves ou paralisações, sendo passível de exoneração
os que fizerem, e, quando infringir dano material ao Estado ou à pessoa, estarão
sujeitos a repararem o dano causado, além das ações penais cabíveis.


ARTIGO 175 - Deveres dos servidores públicos;
São deveres dos servidores públicos, além dos que a lei estabelecer:
a. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
b. observar as normas legais e regulamentares;
c. cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, exceto quando
manifestamente ilegais;
d. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
e. ser assíduo e pontal ao serviço;
f. tratar com respeito e igualmente as pessoas;
g. denunciar os atos ilegais, a omissão e o abuso de poder, ocorridos dentro
ou fora da repartição.
CAPÍTULO III
- PROIBIÇÕES -
ARTIGO 176 - Proibições aos servidores públicos;
Aos servidores públicos é proibido, além do que a lei estabelecer:
a. praticar a greve e instituir paralisações nos serviços públicos;
b. exercer cargos ou funções para os quais não foram contratados;
c. recusar fé a documentos públicos;
d. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
e. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
f. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
g. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente de até terceiro grau
civil;
h. ser gerente, administrador, sócio, acionista, cotista ou comanditário de
empresa da sociedade privada que preste serviço, direta ou
indiretamente, ao Estado e Municípios, aos seus poderes, órgãos e
autarquias.
ARTIGO 177 - Acúmulo de cargos públicos;
É vedado o acúmulo de empregos e cargos públicos, independentemente do
poder, órgão ou autarquia a que o servidor público pertença, sob pena de
exoneração dos cargos e das funções que exercer.
CAPÍTULO IV
- DEMISSÃO -
ARTIGO 178 - Demissão de servidores públicos;
Os servidores públicos poderão ser exonerados antes do término de seus
contratos, nos casos que violem os princípios estabelecidos na Constituição e na
lei.


TÍTULO VI
- ECONOMIA NACIONAL –
CAPÍTULO I
- PRINCÍPIOS ECONÔMICOS -
ARTIGO 179 - Iniciativa privada;
É reconhecida a iniciativa privada na atividade econômica. E é exercida
livremente, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
ARTIGO 180 - Iniciativa pública;
É reconhecida a iniciativa pública na atividade econômica. Mediante lei, poderão
ser reservados ao setor público recursos e serviços essenciais, especialmente em
caso de monopólio, quando assim exigir o interesse geral.
ARTIGO 181 - Participação estrangeira nas empresas;
A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
ARTIGO 182 - Regulação da atividade econômica;
O Estado, mediante lei, poderá planificar a atividade econômica geral para
atender as necessidades coletivas, equilibrar e harmonizar a economia brasileira.
ARTIGO 183 - Bens de domínio público;
I.A lei regulará o regime jurídico dos bens de domínio público e comuns,
inspirando-se nos princípios de inalienabilidade, imprescritibilidade e
inembargabilidade.
II.São bens de domínio público estatal os que, assim, a lei determinar e, em
todo caso, as praias, o mar territorial e os recursos naturais da zona
econômica e da plataforma continental.
III.A lei regulará o Patrimônio do Estado e o Patrimônio Nacional, sua
administração, defesa e conservação.
CAPÍTULO II
- SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL -
ARTIGO 184 - Sistema financeiro;
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a
captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios
financeiros necessários ao desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO 185 - Banco Central do Brasil;
O Banco Central do Brasil exerce suas funções nos termos da lei e das normas
internacionais as quais a República do Brasil esteja vinculada.


ARTIGO 186 - Sistema fiscal;
I.O sistema fiscal visa à satisfação das necessidades financeiras do Estado e
das entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da
riqueza.
II.Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
III.Ninguém poderá ser obrigado a pagar impostos criados contrários aos
termos da Constituição, que tenha natureza retroativa ou cuja liquidação
e cobrança não se façam nos termos da lei.
ARTIGO 187 - Impostos;
I.O imposto sobre o rendimento pessoal visa à diminuição das
desigualdades sociais e será único e progressivo.
II.A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real.
III.A tributação sobre o patrimônio deve contribuir para a igualdade entre os
cidadãos.
IV.A tributação sobre o consumo visa adaptar a estrutura do consumo à
evolução das necessidades do desenvolvimento econômico e da justiça
social.
CAPÍTULO III
- ORÇAMENTO -
ARTIGO 188 - Orçamento do Estado;
I.O Orçamento do Estado contém:
a. a discriminação das receitas e despesas do Estado;
b. o orçamento da seguridade social.
II.O Orçamento do Estado é unitário e especifica as despesas segundo a
respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a
existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado
por programas.
ARTIGO 189 - Elaboração do orçamento;
A lei do Orçamento do Estado é elaborada, organizada, votada e executada,
anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento. Vedada adição de
emendas pelo Congresso Nacional.
ARTIGO 190 - Fiscalização;
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pelo
Congresso Nacional, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e
aprovará o Orçamento do Estado, incluindo o da seguridade social.


TÍTULO VII
- SEGURANÇA NACIONAL -
CAPÍTULO I
- DEFESA NACIONAL –
ARTIGO 191 - Defesa nacional;
I. É obrigação do Estado brasileiro assegurar a defesa nacional.
II. A defesa nacional tem por objetivo garantir, no respeito da ordem
constitucional, das instituições democráticas, a independência nacional, a
integridade do território e a liberdade e a segurança da sociedade contra
qualquer agressão ou ameaça externa.
CAPÍTULO II
- ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA -
ARTIGO 192 - Suspensão do exercício de direitos;
Os poderes do Executivo e Legislativo não podem, conjunta ou separadamente,
suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de
estado de sítio ou estado de emergência, declarados na forma prevista na
Constituição.
ARTIGO 193 - Estado de sítio e estado de emergência;
I.O estado de sítio ou estado de emergência só pode ser declarado, no todo
ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou
iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da
ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
II.O estado de emergência é declarado quando os pressupostos no número
anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a
suspensão de alguns direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem
suspensos.
III.A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as
respectivas declarações e execução, devem respeitar o princípio da
proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e
duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional.
IV.A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é
adequadamente fundamentada e contêm a especificação dos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado
declarado ter duração superior a trinta dias, ou à duração fixada por lei
quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de
eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
V.A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum
caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade
pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei
criminal, o direito de defesa dos acusados e a liberdade de consciência e
de religião.
VI.A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às
autoridades competência para tomarem as providências necessárias e
adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.


ARTIGO 194 - Alterações constitucionais;
Ficam proibidas quaisquer alterações na Constituição no período que
compreender o estado de sítio ou o estado de emergência.
CAPÍTULO III
- FORÇAS ARMADAS -
ARTIGO 195 - Forças Armadas;
I.Às Forças Armadas incumbe à defesa militar da República.
II.As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos brasileiros e
a sua organização é única para todo o território nacional.
III.As Forças Armadas obedecem aos poderes nacionais, nos termos da
Constituição e da lei.
IV.As Forças Armadas estão ao serviço do povo brasileiro, são rigorosamente
apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma,
do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
V.Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os
compromissos internacionais no âmbito militar e participar em missões
humanitárias e de paz assumidas pelo Brasil.
VI.As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar
em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de
necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e
em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de
cooperação.
VII.As leis que regulam o estado de sítio e o estado de defesa fixam as
condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas
situações.
ARTIGO 196 - Serviço militar voluntário;
O serviço militar é voluntário ainda que haja guerra declarada.
CAPÍTULO IV
- POLÍCIA -
ARTIGO 197 - Polícia;
I.A Polícia é uma instituição nacional, permanente, regular e apartidária,
composta por cidadãos brasileiros, organizada com base na hierarquia e
na disciplina, possuindo estrutura única em todo território nacional,
incumbida de defender a legalidade democrática, de garantir a segurança
interna do Estado e os direitos dos cidadãos.
II.As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas
para além do estritamente necessário.
III.A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do
Estado, só pode fazer-se com observância dos estabelecidos em lei e com
respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.


TÍTULO VIII
- CIDADÃO -
CAPÍTULO I
- DIREITOS FUNDAMENTIAS -
ARTIGO 198 - Direito à igualdade e à dignidade;
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, cor, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação econômica, condição social ou orientação sexual.
ARTIGO 199 - Direito à vida;
O direito à vida é inviolável. Em caso algum haverá pena de morte.
ARTIGO 200 - Direito à integridade moral e física;
A integridade moral e física da pessoa é inviolável. Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratos e penas cruéis, degradantes e desumanas.
ARTIGO 201 - Direito a liberdade e segurança;
I.Todos têm o direito à liberdade e à segurança. Ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada expedida pela
autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão ou crime
propriamente militar.
II.Toda pessoa ao ser privada de sua liberdade deve ser informada
imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou
detenção e de seus direitos, inclusive, o de permanecer em silêncio.
III.Nenhum brasileiro será extraditado ou expulso do território nacional.
IV.Não será concedida extradição ou expulsão de estrangeiro do território
brasileiro para país onde este seja vítima de perseguição política ou
ideológica.
ARTIGO 202 - Liberdade de expressão e o direito de resposta;
I.Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento
pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio. Este direito não
pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
II.Quando o abuso deste direito infringir dano material, moral ou à imagem
de uma pessoa ou instituição, submeter-se-á o infrator à reparação pelo
dano causado, além das ações penais cabíveis. E conceder-se-á ao
ofendido o direito de resposta proporcional à ofensa.
ARTIGO 203 - Liberdade de informação;
Todos têm o direito de se informar e de serem informados, sobre assuntos de seu
interesse particular ou coletivo, detidas por órgãos e repartições públicas, sem
impedimentos nem discriminações, em tempo hábil, sob pena de
responsabilidade os que negarem transmiti-las. Exceto aquela cujo sigilo seja
necessário para segurança da sociedade e do Estado.


ARTIGO 204 - Liberdade de associação;
I.Todos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer
autorização, constituir associações, desde que, estas não se destinem a
promover a violência e os respectivos fins não sejam paramilitares ou
contrários à legislação penal. Sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
II.Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
ARTIGO 205 - Liberdade de reunião e manifestação;
I.Todos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em
lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
II.A todos é reconhecido o direito de manifestação.
ARTIGO 206 - Liberdade de religião e crença;
Todos têm o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto, e, inclusive,
o direito de não possuir ou praticar estes. Ninguém pode ser perseguido, privado
de direitos ou isento de deveres cívicos por causa das suas convicções ou práticas
religiosas.
ARTIGO 207 - Garantia do direito à propriedade;
Todos têm garantido o direito à propriedade. Sendo o domicílio abrigo inviolável
ninguém nele podendo entrar contra a vontade do morador, salvo em situação de
flagrante delito ou por determinação judicial, por desastre ou para prestar
socorro.
ARTIGO 208 - Garantia do direito ao sigilo;
Todos têm garantido o direito ao sigilo de suas correspondências eletrônicas e
telegráficas, de seus dados pessoais, de suas comunicações telefônicas e de seus
dados financeiros, salvo, os dois últimos casos quando, por determinação judicial,
forem necessários para fins de investigação criminal.
ARTIGO 209 - Garantia do direito ao casamento e a constituição de família;
I.Todos têm garantido o direito de contrair casamento e de constituir
família em condições de plena igualdade, sem distinção e de forma
gratuita.
II.A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e de sua dissolução,
por morte ou divórcio, independentemente da forma de sua celebração.
III.Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e
política e à manutenção e educação dos filhos.
IV.Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
V.Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando eles não
cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante
decisão judicial.
VI.Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por este motivo, ser
objeto de qualquer discriminação e a lei, os órgãos e as repartições
públicas não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
VII.A adoção é regulada e protegida por lei, a qual deve estabelecer formas
céleres para a respectiva tramitação.


ARTIGO 210 - Garantia do direito a proteção da maternidade e da paternidade;
I.Os pais e mães têm garantido o direito à proteção da sociedade e do
Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos,
quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de
participação na vida cívica do país.
II.A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
III.As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o
parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda o direito a licença do
trabalho por período não inferior a seis meses, sem prejuízo do trabalho e
do salário.
IV.Os homens têm direito a acompanharem o nascimento de seus filhos e,
nesse tempo, de se ausentarem do trabalho pelo período não inferior a
sete dias, sem prejuízo do trabalho e do salário.
ARTIGO 211 - Garantia do direito a proteção das crianças e dos adolescentes;
I.As crianças e os adolescentes têm garantido o direito à proteção da
família, da sociedade e do Estado, e com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II.O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou
por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
III.É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores de idade.
IV.São penalmente inimputáveis os menores de dez anos. Os maiores de dez
e menores de vinte anos, estão sujeitos às penas previstas em legislação
especial.
ARTIGO 212 - Garantia do direito a proteção dos idosos;
As pessoas idosas têm garantido o direito à proteção e atenção da família, da
sociedade e do Estado sendo assegurado seus direitos ao convívio familiar e
comunitário, ao bem-estar, ao respeito, à sua autonomia pessoal e à sua opinião.
ARTIGO 213 - Garantia do direito dos portadores de deficiência;
Os portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e
estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício
ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
ARTIGO 214 - Garantia do direito e da proteção ao trabalho;
Todos têm garantido o direito ao trabalho, à proteção do Estado e da lei, sem
qualquer distinção, contra as dispensas arbitrárias, sem justa causa ou efetivadas
por motivos políticos, ideológicos ou religiosos, garantindo a lei indenização
compensatória, dentre outros direitos, inclusive, a aposentadoria. Proibido o
trabalho escravo.
ARTIGO 215 - Garantia do direito e da proteção à assistência social;
Todos têm garantido o direito à proteção da assistência social quando não puder
prover, através do trabalho, seu próprio sustento. Ou quando no trabalho ou após
este, sofrer acidente ou for acometido por doença que o incapacite temporária e
permanentemente, por velhice ou por desemprego involuntário.


ARTIGO 216 - Garantia do direito de acesso ao ensino;
Todos têm garantido o direito de acesso à educação e à cultura, sem qualquer
distinção, de forma gratuita e universal, livre de ideologias político-partidária e
religiosa. Ninguém pode ser privado desse direito, independentemente, da idade.
ARTIGO 217 - Garantia do direito de acesso à assistência médica;
Todos têm garantido o direito de acesso à assistência médica, sem qualquer
distinção, de forma gratuita e universal. Ninguém pode ser privado desse direito
por qualquer motivo, a violação desse direito que culmine ou não em morte é
crime.
ARTIGO 218 - Garantia do direito de acesso a participação política;
I.Todos têm garantido o direito de tomar parte na vida política e na direção
dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de seus
representantes eleitos.
II.O maior de vinte anos tem o direito de votar e de ser votado para
qualquer cargo público eletivo, desde que, não tenha suas capacidades
civis e políticas suspensas por condenação judicial, tenha nascido no Brasil
e possua a nacionalidade brasileira. Sendo facultativa sua participação.
III.O voto é pessoal, secreto e intransferível. Sendo igual para todos.
IV.O naturalizado não poderá concorrer a qualquer cargo público eletivo.
ARTIGO 219 - Garantia do direito a criação e proteção da pesquisa científica;
Todos os criadores e pesquisadores científicos têm garantido o direito, o privilégio
e a proteção do Estado para usufruírem de seus inventos por determinado tempo,
de transmiti-los a outrem e de proibirem a terceiros seu uso ou produção sem
prévia autorização.
ARTIGO 220 - Garantia do direito a criação e proteção de obras artísticas e
intelectuais;
Todos os autores de obras artísticas e intelectuais têm garantido o direito, o
privilégio e a proteção do Estado para usufruírem de suas criações e de suas
publicações ou reproduções, de transmiti-los a outrem, de proibirem sua
publicação ou reprodução por terceiros e por qualquer meio, e de terem sempre
seus nomes correlacionados às criações. Direito transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar.
CAPÍTULO II
- DEVERES FUNDAMENTAIS -
ARTIGO 221 - Dever de observar, cumprir e fazer cumprir a lei;
Todos têm o dever de observar, cumprir e fazer cumprir à lei. Resistindo a
qualquer ordem que ofenda seus direitos, liberdades e garantias, repelindo pela
força qualquer agressão aos seus direitos, quando não seja possível recorrer à
autoridade competente.
ARTIGO 222 - Dever de defender o país;
Todos têm o dever de defender a unidade, a soberania e a integridade do
território brasileiro quando ameaçado ou ultrajado pelo estrangeiro.


ARTIGO 223 - Dever de trabalhar;
Todos têm o dever de exercer, segundo as próprias possibilidades e a própria
opção, um trabalho, ofício ou profissão que contribua para o progresso material e
o bem da sociedade. Respeitando as qualificações que a lei estabelecer.
ARTIGO 224 - Dever de estudar;
Todos têm o dever de buscar o conhecimento e de garantir sua transmissão às
gerações futuras. Tendo a educação básica e gratuita, valor fundamental neste
dever.
ARTIGO 225 - Dever de defender e proteger o patrimônio brasileiro;
Todos têm o dever de defender e proteger o patrimônio natural, econômico e
cultural brasileiro contra a degradação, exploração e a apropriação indébita.
ARTIGO 226 - Dever de preservar, proteger e respeitar a natureza;
I.Todos têm o dever de conservar o lugar em que vivemos e preservá-lo às
gerações futuras.
II.A Natureza e seus ambientes são os principais meios que regem a
produção de alimentos e das riquezas do País. É direito dela o respeito a
sua existência, a sua manutenção e a sua regeneração, bem como, dever
da sociedade e do Estado à proteção da sua fauna e flora.
TÍTULO IX
- DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS -
CAPÍTULO I
- REVISÃO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 227 - Revisão constitucional;
Decorridos dez anos da promulgação da Constituição, a mesma poderá ser
revisada, em toda ou em parte, obedecidas as disposições que lhes couberem.
ARTIGO 228 - Iniciativa da revisão;
A Constituição poderá ser revisada mediante proposta:
a. de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional;
b. do Presidente da República;
c. do Povo brasileiro, subscrita por, no mínimo, 0,5% (cinco décimo de por
cento) de assinaturas do total de cidadãos brasileiros.
ARTIGO 229 - Impedimentos;
A Constituição não poderá ser revisada:
a. na vigência de estado de emergência ou de estado de sítio;
b. por meio de medida provisória.
ARTIGO 230 - Discussão e votação;
As proposições passarão por dois turnos de discussão e votação com intervalo de
trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, entre ambos.
ARTIGO 231 - Aprovação e promulgação;
Aprovada a proposta de revisão, a mesma, será promulgada pelo Congresso
Nacional sem a necessidade da sanção do Presidente da República.


ARTIGO 232 - Limites da revisão;
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a. a independência nacional e a unidade do Estado;
b. a existência do Estado democrático;
c. a interdependência dos poderes nacionais;
d. a separação da Religião e do Estado;
e. os direitos, as liberdades e garantias dos cidadãos;
f. o sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
CAPÍTULO II
- DISPOSIÇÕES FINAIS -
ARTIGO 233 - Maioridade;
A maioridade civil se dará aos vinte anos de idade.
ARTIGO 234 - Plebiscito e referendo;
A lei disciplina a convocação do plebiscito e do referendo nacional e local.
ARTIGO 235 - Criação, fusão e extinção de partidos políticos;
É livre a criação, fusão e extinção de partidos e agremiações políticas, nos termos
da lei.
ARTIGO 236 - Partidos políticos;
É vedado aos partidos e agremiações políticas coligarem-se ou firmarem alianças
e compromissos para concorrerem às eleições. Devendo possuir cada um seus
próprios representantes para eleições.
ARTIGO 237 - Candidatura independente;
A candidatura aos cargos públicos eletivos, na forma independente, se dará pela
subscrição, em ficha de apoio ao candidato ou aos candidatos, quando por meio
de chapa, de, no mínimo, 50.000 (cinquenta mil) assinaturas.
ARTIGO 238 - Candidatos eleitos;
Serão dados como eleitos os candidatos que possuírem o maior número de votos.
ARTIGO 239 - Serviços notariais;
Os serviços notariais e de registro são exercidos pelo poder público.
ARTIGO 240 - Fiscalização e controle sobre o comércio exterior;
A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
ARTIGO 241 - Restrição a empréstimos públicos;
É vedada ao Estado e aos Municípios a obtenção de empréstimos junto a
instituições financeiras e a governos estrangeiros.
ARTIGO 242 - Delitos sob a influência de alucinógenos;
Os delitos cometidos sob a influência de substâncias alucinógenas, não são
passíveis de liberdade provisória e de substituição de pena de reclusão por
prestação de serviço comunitário.


ARTIGO 243 - Delitos cometidos por menores de idade;
Os delitos cometidos por menores de idade terão suas penas fixadas à, no
mínimo, ⅕ (um quinto) e a, no máximo, ⅗ (três quintos) da pena máxima, para o
mesmo delito, prevista na legislação penal comum. A pena é cumprida em regime
de internato, em local apropriado, separado dos maiores de idade.
ARTIGO 244 - Pena de reclusão;
A pena máxima para um delito não pode ser superior a quarenta anos de
reclusão, resguardada a pena declarada por outro delito, acumulando o tempo de
reclusão deste à do crime anterior.
ARTIGO 245 - Substituição de pena;
Somente os delitos em que houver pena de até três anos de reclusão são passíveis
de liberdade provisória e de substituição da pena de reclusão por prestação de
serviço comunitário.
ARTIGO 246 - Benefícios e indultos;
A lei não concederá, sob qualquer hipótese, benefício ou indulto aos condenados
pela Justiça Nacional.
ARTIGO 247 - Retroatividade da lei;
A lei não retroagirá, ainda que para beneficiar o réu.
ARTIGO 248 - Direito a ampla defesa;
É assegurado o direito a ampla defesa, ninguém sendo culpado de crime até que
se prove o contrário.
ARTIGO 249 - Garantia do direito à comunicação, quando privado da liberdade;
É garantido a todos que forem detidos, presos ou privados, por qualquer meio ou
forma, de sua liberdade, ainda que por breve período, o direito à comunicação e a
visita dos seus advogados e familiares. Sendo proibidas restrições a este direito.
ARTIGO 250 - Acordos e tratados internacionais;
Nenhum acordo ou tratado internacional poderá ser firmado se, em um ou mais
de seus artigos, possuírem norma que atente contra a soberania brasileira e
contra os princípios consignados nesta Constituição.
ARTIGO 251 - Remoção de representante por meio de referendo;
Poderá o Povo, através de referendo, exercer o poder constitucional, moderador
e democrático de remover, sempre que necessário, seus representantes eleitos
dos cargos e das funções que lhe foram acreditados mediante sufrágio universal.
A proposição do referendo deverá estar subscrita por, no mínimo, 1% (um por
cento) do total de cidadãos brasileiros submetidos à jurisdição do representante.
E ser ratificada por, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) mais um do total
dos votos que o mesmo recebera quando eleito. Depois de entregue e
protocolada a proposição no órgão competente, atendidos os requisitos definidos
nesta Constituição, o representante não poderá afastar-se de suas funções nem
mesmo renunciá-las. O representante removido, não poderá concorrer a qualquer
cargo público, eletivo ou não, pelos doze anos subsequentes.


ARTIGO 252 - Anular disputa eleitoral e impugnar candidaturas;
Considerar-se-á nula a disputa eleitoral quando, no momento da eleição, 50%
(cinquenta por cento) mais um dos eleitores anularem seus votos. Impugnada
todas as candidaturas e o pleito, convoca-se uma nova eleição para dentro de
quarenta e cinco dias, onde nenhum dos candidatos e candidatas anteriores
poderá concorrer e ser votado.
ARTIGO 253 - Disposições constitucionais transitórias;
As disposições constitucionais transitórias são inalteráveis, não cabendo à lei e
aos poderes nacionais, modificar sua estrutura, diminuindo ou aumentando seus
efeitos ou excluindo estes. Sendo proibida a inclusão de novas disposições
transitórias a partir do instante da promulgação desta Constituição.
TÍTULO X
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS -
DISPOSIÇÃO I
O Presidente da República, os Ministros de Estado, o Presidente do Congresso
Nacional, os Deputados, o Presidente da Suprema Corte de Justiça e os Juízes-
ministros prestarão o compromisso de manter, de defender, de cumprir e de fazer
cumprir a Constituição, no ato de sua promulgação.
DISPOSIÇÃO II
O Brasil, obedecendo aos princípios adotados no Tratado Internacional, renuncia:
a. sua participação na Organização das Nações Unidas (ONU) e nos demais
Órgãos ligados a esta, inclusive, seus Tribunais;
b. sua participação na Organização dos Estados Americanos (OEA) e nos
demais Órgãos ligados a esta;
c. sua participação no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e nos demais
Órgãos ligados a este.
DISPOSIÇÃO III
Todos os acordos e tratados assinados e ratificados pelo Brasil, desde a
Proclamação da Independência até os dias atuais, estão suspensos até sua revisão
pelo Congresso Nacional. Devendo os que se encontrem contrários a Constituição,
serem revogados.
DISPOSIÇÃO IV
Passa a formar o conjunto dos Ministérios do Brasil, extinguindo-se os demais:
a. o Ministério da Administração Nacional;
b. o Ministério da Defesa;
c. o Ministério da Educação e Cultura;
d. o Ministério da Fazenda;
e. o Ministério da Justiça;
f. o Ministério da Saúde;
g. o Ministério das Comunicações;
h. o Ministério das Relações Exteriores;
i. o Ministério do Abastecimento;
j. o Ministério do Meio Ambiente;
k. o Ministério do Trabalho;
l. o Ministério do Turismo;


m. o Ministério dos Esportes;
n. o Ministério dos Transportes.
DISPOSIÇÃO V
A formação dos Estados existentes na República Federativa do Brasil deixa de
existir a partir da promulgação desta Constituição, passando o Estado brasileiro a
ser dividido unicamente em Municípios.
DISPOSIÇÃO VI
A partir de 1 de janeiro de 2014, os atuais Municípios brasileiros, englobados pela
mesma microrregião, assim definida pelo IBGE, fundir-se-ão de forma a possuir
um só Município a partir destes. Tendo como nome aquele ao qual sua população
escolher, através de referendo, inclusive, nome diferente dos quais existiam à
época da fusão.
DISPOSIÇÃO VII
Convoca-se uma nova eleição para a escolha dos prefeitos e dos conselheiros dos
Municípios, para o dia 6 de outubro de 2013 e o segundo turno, se houver,
acontecerá no dia 27 de outubro de 2013, com a posse dos eleitos, no dia 1 de
janeiro de 2014.
DISPOSIÇÃO VIII
Convoca-se um plebiscito para escolha do nome dos novos Municípios que serão
formados a partir de 1 de janeiro de 2014, para o dia 24 de novembro de 2013.
DISPOSIÇÃO IX
Convoca-se um plebiscito em todo território nacional, para o dia 21 de abril de
2013, para decidir se a população aprova ou reprova “a descriminalização do uso
de drogas”, “o porte e a posse de armas de fogo”, “a descriminalização do aborto”
e “a proibição de condenados por crime de corrupção ou por improbidade de
concorrerem a cargos públicos”.
DISPOSIÇÃO X
Os débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos ao imposto sobre propriedade
urbana, rural e sobre veículos automotores vencidos até a data de 31 de
dezembro de 2012 aos estados, municípios ou a união, considerar-se-ão
liquidados a partir de 1 de janeiro de 2013.
DISPOSIÇÃO XI
Os débitos de pessoas físicas relativos à previdência social e demais impostos
devidos aos estados, municípios ou a união, terão abatidos 50% (cinquenta por
cento) dos valores relacionados ao débito, financiados os outros em até sessenta
parcelas, pagas diretamente ao Estado. Desde que os interessados requeiram o
parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar
da promulgação desta Constituição.


DISPOSIÇÃO XII
Os débitos de empregadores relacionados à previdência social, às contribuições
sociais e demais impostos devidos aos estados, municípios ou a união, terão
abatidos 50% (cinquenta por cento) dos valores relacionados ao débito,
financiados os outros em até sessenta parcelas, pagas diretamente ao Estado.
Desde que os interessados requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento
no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição.
DISPOSIÇÃO XIII
Dentro de cento e oitenta dias, os atuais Códigos de Direito brasileiro, deverão ser
atualizados em conformidade com o disposto na Constituição, tornando-se nulos
aqueles contrários a ela após um ano e seis meses de sua promulgação.
DISPOSIÇÃO XIV
Todas as ONGs e empresas estrangeiras que possuam terras nas Regiões Noroeste
e Norte do país, ainda que por concessão de governo anterior, devem encerrar
suas atividades nestas regiões até a data de 1 de janeiro de 2014, sendo suas
possessões reincorporadas ao domínio do Estado, com a justa compensação ao
proprietário. Considerar-se-á invasão de propriedade do Estado aquelas que se
recusarem a deixar a propriedade, requerendo o governo ação judicial para
reintegração de posse.
DISPOSIÇÃO XV
As reservas indígenas e quilombolas não desmarcadas, até a promulgação desta
Constituição, serão imediatamente demarcadas, pelo órgão competente, a partir
do centro da reserva de forma a possuir o total de, no máximo, 1.000 (um mil)
hectares. Sendo propriedade privada destes, o Estado não intervirá em suas
atividades internas. Vedada novas reinvindicações sobre o tema ou uma nova
demarcação.
DISPOSIÇÃO XVI
As reservas indígenas e quilombolas presentes à fronteira nacional com outros
países terão suas demarcações revisadas. De modo a permitir a presença militar
para defesa e fiscalização da fronteira nacional, sem que estas revisões aumentem
ou diminuam as demarcações de suas terras.
DISPOSIÇÃO XVII
Os atuais ocupantes de cargos e funções públicas terão, a partir da promulgação
desta Constituição, seus respectivos termos de serviço público revogado e,
imediatamente, substituído por um novo contrato de serviço público com prazo
de duração de nove anos, independentemente do cargo ou função que exerçam.
Brasil, 15 de novembro de 2012
O Povo.


ÍNDICE
TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ................................................................... 3
CAPÍTULO I - ESTADO ................................................................................... 3
CAPÍTULO II - RELAÇÕES INTERNACIONAIS ................................................. 4
CAPÍTULO III - SÍMBOLOS E IDIOMA OFICIAL............................................... 4
CAPÍTULO IV - NACIONALIDADE .................................................................. 4
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO NACIONAL ...................................................................... 5
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS ................................................................. 5
CAPÍTULO II - ESTADO .................................................................................. 5
CAPÍTULO III - MUNICÍPIOS.......................................................................... 7
CAPÍTULO IV - CONJUNTO NCAIONAL ......................................................... 8
CAPÍTULO V - INTERVENÇÃO ....................................................................... 8
TÍTULO III - PODERES NACIONAIS ............................................................................. 9
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS ................................................................. 9
CAPÍTULO II - PODER LEGISLATIVO .............................................................. 9
CAPÍTULO III - PODER EXECUTIVO ............................................................. 15
CAPÍTULO IV - PODER JUDICIÁRIO ............................................................. 19
TÍTULO IV - PODERES MUNICIPAIS ......................................................................... 26
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS ............................................................... 26
CAPÍTULO II - PREFEITURA ......................................................................... 27
CAPÍTULO III - CONSELHO MUNICIPAL ...................................................... 29
TÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................... 32
CAPÍTULO I - ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO ............................................. 33
CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES............................................................ 33
CAPÍTULO III - PROIBIÇÕES ........................................................................ 34
CAPÍTULO IV - DEMISSÃO .......................................................................... 34
TÍTULO VI - ECONOMIA NACIONAL ........................................................................ 35
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS ECONÔMICOS.................................................... 35
CAPÍTULO II - SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL ........................................... 35
CAPÍTULO III - ORÇAMENTO ...................................................................... 36
TÍTULO VII - SEGURANÇA NACIONAL...................................................................... 37
CAPÍTULO I - DEFESA NACIONAL................................................................ 37
CAPÍTULO II - ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA .................... 37
CAPÍTULO III - FORÇAS ARMADAS ............................................................. 38
CAPÍTULO IV - POLÍCIA ............................................................................... 38
TÍTULO VIII - CIDADÃO ............................................................................................ 39
CAPÍTULO I - DIREITOS FUNDAMENTAIS ................................................... 39
CAPÍTULO II - DEVERES FUNDAMENTAIS ................................................... 42
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS ......................................................... 43
CAPÍTULO I - REVISÃO CONSTITUCIONAL .................................................. 43
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................ 44
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ................................................................ 46