ACÓRDÃOS
Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AÇÃO PENAL 470 (338)
ORIGEM : INQ -
200538000249294 - JUIZ FEDERAL
PROCED. : MINAS
GERAIS
RELATOR :MIN.
JOAQUIM BARBOSA
REVISOR :MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : JOSÉ
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ
LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S) : JOSÉ
GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) : SANDRA
MARIA GONÇALVES PIRES
RÉU(É)(S) :
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) : CELSO
SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S) :
SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S) :
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :
MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S) : RAMON
HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) : HERMES
VILCHEZ GUERRERO
RÉU(É)(S) :
CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :
CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :
CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) :
IZABELLA ARTUR COSTA
RÉU(É)(S) :
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) : PAULO
SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :
SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :
DANIELA VILLANI BONACCORSI
RÉU(É)(S) : GEIZA
DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PAULO
SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) : KÁTIA
RABELLO
ADV.(A/S) :
THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU(É)(S) : JOSE
ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RÉU(É)(S) :
VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) : JOSÉ
CARLOS DIAS
RÉU(É)(S) :
AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) :
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) : JOÃO
PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :
ALBERTO ZACHARIAS TORON
RÉU(É)(S) : LUIZ
GUSHIKEN
ADV.(A/S) : JOSÉ
ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉU(É)(S) :
HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
RÉU(É)(S) :
PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
NETO
ADV.(A/S) :
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
RÉU(É)(S) : JOSE
MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :
PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTONIO DUARTE ALVARES
RÉU(É)(S) : JOÃO
CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :
MARCO ANTONIO MENEGHETTI
RÉU(É)(S) :
ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :
PRISCILA CORRÊA GIOIA
RÉU(É)(S) :
BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) :
LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
RÉU(É)(S) :
CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES) :
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S) : VALDEMAR
COSTA NETO
ADV.(A/S) :
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :
JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :
DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :
ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :
DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :
CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) :
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) : LUIZ
FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
RÉU(É)(S) :
EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) :
ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :
HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
RÉU(É)(S) :
ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :
RONALDO GARCIA DIAS
ADV.(A/S) :
FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) :
DALMIR DE JESUS
RÉU(É)(S) : JOSÉ
RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) :
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
RÉU(É)(S) :
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) :
MÁRCIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) :
DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) : JOÃO
DOS SANTOS GOMES FILHO
RÉU(É)(S) :
ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : LUÍS
MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RÉU(É)(S) : LUIZ
CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) :
MÁRCIO LUIZ DA SILVA
RÉU(É)(S) : JOÃO
MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) :
OLINTO CAMPOS VIEIRA
RÉU(É)(S) :
ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :
ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ
LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :
ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ
EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA)
ADV.(A/S) :
LUCIANO FELDENS
RÉU(É)(S) :
ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) :
LUCIANO FELDENS
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de
ordem
suscitada da tribuna pelo advogado Márcio Thomaz Bastos,
ratificada pelos
advogados Marcelo Leonardo e Luiz Fernando Sá e Souza
Pacheco, de
desmembramento do processo, para assentar a competência da
Corte quanto
ao processo e julgamento dos denunciados que não são
detentores de
mandato parlamentar, vencidos os Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski
(Revisor) e Marco Aurélio. O Presidente indeferiu a
suscitação de questão de
ordem pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressalvando que
poderá fazê-
la por ocasião de sua sustentação oral. Em seguida, após o
relatório,
ratificado pelo Revisor, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 02.08.2012.
Decisão: Após a sustentação oral do Procurador-Geral da
República,
Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, e do indeferimento, pelo
Presidente, do
pedido formulado da tribuna pelo advogado do acusado Marcos
Valério
Fernandes de Souza para que sua sustentação oral fosse de
duas horas, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 03.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. José Luís Mendes
de
Oliveira Lima, pelo acusado José Dirceu de Oliveira e Silva;
do Dr. Luiz
Fernando Sá e Souza Pacheco, pelo acusado José Genoíno Neto;
do Dr.
Arnaldo Malheiros Filho, pelo acusado Delúbio Soares de
Castro; do Dr.
Marcelo Leonardo, pelo acusado Marcos Valério Fernandes de
Souza; e do
Dr. Hermes Vilchez Guerrero, pelo acusado Ramon Hollerbach
Cardoso, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 06.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Castellar Modesto
Guimarães Filho, pelo réu Cristiano de Mello Paz; do Dr.
Paulo Sérgio Abreu e
Silva, pelo réu Rogério Lanza Tolentino; do Dr. Leonardo
Isaac Yarochewsky,
pela ré Simone Reis Lobo de Vasconcelos; do Dr. Paulo Sérgio
Abreu e Silva,
pela ré Geiza Dias dos Santos; e do Dr. José Carlos Dias,
pela ré Kátia
Rabello, o julgamento foi suspenso. O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o
pedido formulado da tribuna pelo Dr. José Carlos Dias após o
intervalo,
endossado pelo Secretário-Geral Adjunto da OAB-DF, Luís
Maximiliano Leal
Telesca Mota, no sentido da suspensão da sessão devido à
ausência
anunciada da Senhora Ministra Cármen Lúcia para cumprir
compromisso
assumido como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 07.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Márcio Thomaz
Bastos,
pelo réu José Roberto Salgado; do Dr. Maurício de Oliveira
Campos Júnior,
pelo réu Vinícius Samarane; do Dr. Antônio Cláudio Mariz de
Oliveira, pela ré
Ayanna Tenório Tôrres de Jesus; do Dr. Alberto Zacharias
Toron, pelo réu
João Paulo Cunha; dos Drs. Luís Justiniano de Arantes
Fernandes e José
Roberto Leal de Carvalho, pelo réu Luiz Gushiken, o
julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
08.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Marthius Sávio
Cavalcante Lobato, pelo réu Henrique Pizzolato; do Dr.
Marcelo Leal de Lima
Oliveira, pelo réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade
Neto; do Dr. José
Antônio Duarte Álvares, pelo réu Pedro Henry Neto; do Dr.
Maurício Maranhão
de Oliveira, pelo réu João Cláudio de Carvalho Genú; e do
Dr. Antônio Sérgio
Altieri de Moraes Pitombo, pelo réu Enivaldo Quadrado, o
julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 09.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Guilherme Alfredo
de
Moraes Nostre, pelo réu Breno Fischberg; do Dr. Haman Tabosa
de Moraes e
Córdova, Defensor Público-Geral Federal, pelo réu Carlos
Alberto Quaglia; do
Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa, pelo réu Valdemar Costa
Neto; do Dr. Délio
Fortes Lins e Silva Júnior, pelo réu Jacinto de Souza Lamas;
e do Dr. Délio
Fortes Lins e Silva, pelo réu Antônio de Pádua de Souza
Lamas, o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
10.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. Bruno Alves
Pereira de
Mascarenhas Braga, pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto;
do Dr. Luiz
Francisco Corrêa Barbosa, pelo réu Roberto Jefferson
Monteiro Francisco; do
Dr. Itapuã Prestes de Messias, pelo réu Emerson Eloy
Palmieri; do Dr.
Ronaldo Garcia Dias, pelo réu Romeu Ferreira de Queiroz; e
do Dr. Inocêncio
Mártires Coelho, pelo réu José Rodrigues Borba, o julgamento
foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
13.08.2012.
Decisão: Após as sustentações orais do Dr. João dos Santos
Gomes
Filho, pelo réu Paulo Roberto Galvão da Rocha; do Dr. Luís Maximiliano
Leal
Telesca Mota, pela ré Anita Leocádia Pereira da Costa; do
Dr. Pierpaolo Cruz
Bottini, pelo réu Luiz Carlos da Silva; dos Drs. Sebastião
Tadeu Ferreira Reis e
Wellington Alves Valente, pelo réu João Magno de Moura; e do
Dr. Roberto
Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu Anderson Adauto Pereira, o
julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 14.08.2012.
Decisão: O Tribunal estabeleceu que a primeira parte desta
sessão
ficará reservada às três sustentações orais a cargo dos
advogados
previamente inscritos e a segunda parte, ao voto do Ministro
Joaquim Barbosa
(Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou,
justificadamente, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor). Em seguida, falaram
o Dr. Roberto
Garcia Lopes Pagliuso, pelo réu José Luiz Alves; o Dr.
Luciano Feldens, pelo
réu José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, e o Dr. Antônio
Carlos de Almeida
Castro, pela ré Zilmar Fernandes Silveira. Em continuação ao
julgamento, o
Tribunal, nos termos do voto do Relator: 1) rejeitou a
preliminar de
desmembramento do processo e a conseqüente incompetência da
Corte,
formulada pelos réus José Genoino Neto, Marcos Valério
Fernandes de Souza
e José Roberto Salgado, vencido o Ministro Marco Aurélio; 2)
por
unanimidade, rejeitou a preliminar de impedimento do Relator
formulada pelo
réu Marcos Valério Fernandes de Souza; 3) por unanimidade,
não conheceu
da preliminar de argüição de suspeição do Relator formulada
pelos advogados
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães
Avelar e
Conrado Almeida Corrêa Gontijo, representantes dos réus
Breno Fischberg e
Enivaldo Quadrado, e, por maioria, rejeitou a proposta do
Relator de
encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil
para representar
contra os advogados, vencidos o Relator e o Ministro Luiz
Fux; 4) por
unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia
formulada pelos
réus José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Enivaldo
Quadrado,
Breno Fischberg e João Magno de Moura. O Ministro Marco
Aurélio,
ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 5) por
unanimidade, rejeitou
a preliminar de nulidade do processo formulada pelos réus
Enivaldo Quadrado
e Breno Fischberg, por violação do princípio da obrigatoriedade
da ação penal
pública por parte do Procurador-Geral da República ao deixar
de oferecer
denúncia contra Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos
Batista; 6) por
unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo
formulada pelo réu
Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pela não inclusão do
então Presidente
da República no pólo passivo da ação penal. O Ministro Marco
Aurélio,
ultrapassada a preclusão, acompanhou o Relator; 7) por
unanimidade, rejeitou
a preliminar de nulidade processual de depoimentos colhidos
por juízo
ordenado em que houve atuação de Procurador da República
alegadamente
suspeito, formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius
Samarane. O Revisor,
ultrapassada a questão do não conhecimento, acompanhou o
Relator; 8) por
unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade processual
formulada pelo réu
Henrique Pizzolato, em virtude do acesso da imprensa ao seu
interrogatório;
9) por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da
perícia realizada
pelos peritos criminais, por ausência de capacidade técnica
específica para o
caso concreto, formulada pelo réu Henrique Pizzolato,
anotada a ressalva do
Ministro Marco Aurélio. Nesta votação, ausente o Ministro
Gilmar Mendes; 10)
por unanimidade, rejeitou a preliminar formulada pelo réu
Pedro Henry Neto
de nulidade das inquirições de testemunhas ouvidas sem
nomeação de
advogado ad hoc ou com a designação de apenas um defensor
para os réus
cujos advogados constituídos estavam ausentes. Nesta
votação, ausente o
Ministro Gilmar Mendes; 11) por unanimidade, rejeitou a
preliminar de
cerceamento de defesa, formulada pelo réu Delúbio Soares de
Castro, por
alegada realização de audiência sem a ciência dos réus; 12)
por unanimidade,
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pelo
réu Delúbio
Soares de Castro, em virtude do uso, pela acusação, de
documento que não
constava dos autos quando da oitiva de testemunha. Nesta
votação, ausente
o Ministro Marco Aurélio; 13) por unanimidade, rejeitou a
preliminar de
cerceamento de defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e
Vinícius
Samarane, em virtude do indeferimento da oitiva de
testemunhas residentes
no exterior; 14) por unanimidade, rejeitou a preliminar de
cerceamento de
defesa formulada pelos réus Kátia Rabello e Vinícius
Samarane, em virtude da
substituição extemporânea de testemunha pela acusação; 15)
por
unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
pelo
indeferimento de diligências suscitadas pelos réus Kátia
Rabello e Vinícus
Samarane; 16) por unanimidade, rejeitou a preliminar de
cerceamento de
defesa, formulada pelos réus Enivaldo Quadrado e Breno
Fischberg, pela não
renovação dos interrogatórios ao final da instrução; 17) por
unanimidade,
rejeitou a preliminar de suspensão do processo até o
julgamento final de
demanda conexa (Ação Penal 420) suscitada pelos réus
Enivaldo Quadrado e
Breno Fischberg; 18) e, por unanimidade, acolheu a
preliminar de
cerceamento de defesa pela não intimação do advogado constituído
pelo réu
Carlos Alberto Quaglia, suscitada pelo Defensor
Público-Geral Federal, para
anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e,
em conseqüência,
determinou o desmembramento do feito, remetendo cópia dos
autos ao
primeiro grau de jurisdição a fim de que lá prossiga a
persecução penal
movida contra o acusado, prejudicada a argüição de
cerceamento de defesa
pela não inquirição das testemunhas arroladas na defesa
prévia pelo acusado.
Votou o Presidente em todas as questões. Em seguida, o
julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 15.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
unanimidade e
nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
rejeitou a
preliminar de nulidade processual por alegada violação ao
disposto no artigo
5º da Lei nº 8.038/1990, formulada por Enivaldo Quadrado e
Breno Fischberg.
Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal deliberou que
cada Ministro
deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível. No
mérito, quanto
ao item III.1 da denúncia, o Relator julgou procedente a
ação para condenar o
réu João Paulo Cunha (subitens a.1, a.2, a.3), pela prática
dos crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas
vezes), e os
réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso e
Cristiano de Mello Paz (subitens b.1 e b.2), pela prática
dos crimes de
corrupção ativa e peculato. Em seguida, o julgamento foi
suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
16.8.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Joaquim
Barbosa
(Relator) julgou procedente a ação para condenar os réus
Henrique Pizzolato
por prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e
lavagem de dinheiro,
narrados nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1,
a.2 e a.3) da
denúncia; condenar os réus Marcos Valério Fernandes de
Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello pelas práticas de
peculato e
corrupção ativa, narrados nos itens III.2 (subitem b) e
III.3 (subitem c.1 e c.2)
da denúncia, e absolver o réu Luiz Gushiken, com base no
artigo 386, V, do
Código de Processo Penal. O Tribunal, por maioria, indeferiu
as petições nº
42.083 e nº 42.117, protocoladas por defensores dos réus e
deliberou
proceder à votação por itens, vencido em parte o Ministro
Marco Aurélio,
relativamente ao critério de votação e à extensão dos votos
que concluíssem
pela condenação, os quais deveriam também fixar a pena. Em
seguida, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 20.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro
Ricardo Lewandowski (Revisor) acompanhando o Relator para
julgar
procedente a ação na condenação dos réus Henrique Pizzolato,
pela prática
dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de
dinheiro, narrados
nos itens III.2 (subitem a) e III.3 (subitens a.1, a.2 e
a.3) da denúncia; na
condenação dos réus Marcos Valério Fernandes de Souza,
Cristiano de Mello
Paz e Ramon Hollerbach Cardoso, em coautoria, pela prática
dos crimes de
peculato e corrupção ativa, narrados nos itens III.2
(subitem b) e III.3 (subitem
c.1 e c.2) da denúncia; e na absolvição do réu Luiz
Gushiken, com base no
artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, o
julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
22.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor), quanto ao item III.1 da denúncia,
julgou improcedente
a ação para absolver os réus João Paulo Cunha (subitens a.1,
a.2, a.3) dos
delitos de corrupção passiva, com base no art. 386, inciso
VII do Código de
Processo Penal, e de peculato e de lavagem de dinheiro,
ambos com base no
art. 386, inciso III do CPP; e os réus Marcos Valério
Fernandes de Souza,
Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz (subitens
b.1 e b.2) dos
delitos de corrupção ativa, com base no art. 386, inciso VII
do CPP, e de
peculato, com base no art. 386, inciso III do CPP. Em
seguida, o julgamento
foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário,
23.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da
denúncia, após o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando
parcialmente o
Relator, divergindo somente em relação ao réu João Paulo
Cunha para
absolvê-lo do delito de peculato decorrente da contratação
da empresa IFT –
Idéias, Fatos e Texto Ltda., (subitem a.3 do item III.1),
deixando a apreciação
dos delitos de lavagem de dinheiro, quanto aos réus João
Paulo Cunha e
Henrique Pizzolato (subitem a.2 do item III.1 e subitem a.2
do item III.3), para
um momento posterior; após o voto do Ministro Dias Toffoli,
acompanhando
integralmente o Revisor para julgar procedente em parte a
ação, condenando
os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso,
Cristiano de Mello Paz e Henrique Pizzolato pelos delitos
narrados nos itens
III.2 e III.3, e absolvendo os réus João Paulo Cunha, Marcos
Valério
Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de
Mello Paz
dos delitos narrados no item III.1, com base no art. 386,
VII, do Código de
Processo Penal, e o réu Luiz Gushiken do delito descrito no
item III.3, com
base no art. 386, V, do CPP; e após os votos dos Ministros
Luiz Fux e Cármen
Lúcia julgando procedente a ação, acompanhando integralmente
o Relator,
condenando o réu João Paulo Cunha pelos delitos narrados no
item III.1; os
réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso e
Cristiano de Mello Paz pelos delitos narrados nos itens
III.1, III.2 e III.3, o réu
Henrique Pizzolato pelos delitos descritos nos itens III.2 e
III.3, e absolvendo o
réu Luiz Gushiken do delito descrito no item III.3, o
julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
27.08.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item III da
denúncia, o Ministro Cezar Peluso julgou parcialmente
procedente a ação,
divergindo do Relator somente para absolver o réu João Paulo
Cunha dos
delitos de lavagem de dinheiro (subitem a.2 do item III.1) e
de peculato,
referentemente à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos
e Texto Ltda.
(subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do
CPP, aplicando as
respectivas penas, nos termos do seu voto. Os Ministros
Gilmar Mendes e
Celso de Mello julgaram parcialmente procedente a ação,
divergindo do
Relator somente para absolver o réu João Paulo Cunha do
delito de peculato,
referentemente à contratação da empresa IFT – Idéias, Fatos
e Texto Ltda.
(subitem a.3 do item III.1), com base no art. 386, VII do CPP,
e para absolver
os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item III.1) e
Henrique Pizzolato
(subitem a.2 do item III.3) do delito de lavagem de dinheiro
tão só quanto ao
tipo previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
O Ministro Marco
Aurélio julgou procedente em parte a ação, divergindo do
Relator para
absolver os réus João Paulo Cunha (subitem a.2 do item
III.1) e Henrique
Pizzolato (subitem a.2 do item III.3) dos delitos de lavagem
de dinheiro. Os
Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso
de Mello
acompanharam o Relator pela absolvição do réu Luiz Gushiken
(subitem b do
item III.3). O Ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu
voto para
fundamentar a absolvição do réu João Paulo Cunha quanto ao
crime de
peculato, referente à contratação da empresa IFT – Ideias,
Fatos e Texto Ltda.
(subitem a.3 do item III.1), com base no inciso VII do art.
386 do CPP. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor
Ministro Ayres
Britto. Plenário, 29.08.2012.
Decisão: Colhido o voto do Ministro Ayres Britto
(Presidente), que
acompanhava integralmente o voto do Relator quanto ao item
III da denúncia,
o Tribunal proclamou provisoriamente que julga procedente em
parte a ação
para, em relação ao item III.1, condenar o réu João Paulo
Cunha pelo delito
de corrupção passiva (a.1), vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski
(Revisor) e Dias Toffoli; pelo delito de lavagem de dinheiro
(a.2), vencidos os
Ministros Revisor, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Marco
Aurélio, com a ressalva
dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o
condenavam menos no
que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98,
havendo a Ministra
Rosa Weber deliberado votar posteriormente no ponto;
condená-lo pelo delito
de peculato (a.3) quanto à empresa SMP&B, vencidos os
Ministros Revisor e
Dias Toffoli, absolvendo o réu quanto ao delito de peculato
(a.3) em relação à
empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto Ltda., vencidos os
Ministros Joaquim
Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e
Ayres Britto, e
para condenar os réus Marcos Valério Fernandes de Souza,
Ramon
Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de
corrupção ativa
e peculato (b.1 e b.2), vencidos os Ministros Revisor e Dias
Toffoli; em relação
ao item III.2, condenar, por unanimidade, os réus Henrique
Pizzolato, Marcos
Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e
Cristiano de Mello
Paz pelo delito de peculato (subitens a e b); em relação ao
item III.3,
condenar, por unanimidade, o réu Henrique Pizzolato pelos
delitos de
corrupção passiva e peculato (a.1 e a.3), e, por maioria,
vencido o Ministro
Marco Aurélio, condená-lo pelo delito de lavagem de dinheiro
(a.2), com a
ressalva dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que o
condenavam
menos no que se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº
9.613/98, havendo a
Ministra Rosa Weber deliberado votar posteriormente no
ponto; por
unanimidade, condenar os réus Marcos Valério Fernandes de
Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pelos delitos de
corrupção ativa
e peculato (c.1 e c.2); e, por unanimidade, absolver o réu
Luiz Gushiken do
delito de peculato (subitem b), com base no art. 386, inciso
V, do Código de
Processo Penal. O julgamento foi suspenso após o início da
leitura do voto do
Relator quanto ao item V da denúncia. Presidência do Senhor
Ministro Ayres
Britto. Plenário, 30.08.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando procedente a ação para condenar os réus Kátia
Rabello, José
Roberto Salgado, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius
Samarane como
incursos no delito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº
7.492/86 (gestão
fraudulenta de instituição financeira), narrado no item V da
denúncia, e o voto
do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), que acompanhava o
Relator
quanto aos réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, o
julgamento foi
suspenso antes da conclusão do voto do Revisor quanto aos
réus Ayanna
Tenório Tôrres de Jesus e Vinícius Samarane. Presidência do
Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 03.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item V da
denúncia,
o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) concluiu seu voto
julgando
improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório
Tôrres de Jesus e
Vinícius Samarane do delito de gestão fraudulenta, com base
no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Em seguida, após o
voto da Ministra
Rosa Weber e dos votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli
e Cármen Lúcia
julgando procedente a ação para condenar os réus José
Roberto Salgado,
Kátia Rabello e Vinícius Samarane pelo delito narrado no
item V, e julgando
improcedente a ação para absolver a ré Ayanna Tenório Tôrres
de Jesus,
acompanhando o Revisor, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 05.09.2012.
Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento quanto ao item
V da
denúncia, julgou procedente a ação para condenar, por
unanimidade, pela
prática do delito previsto no caput do art. 4º da Lei nº
7.492/86, os réus Kátia
Rabello e José Roberto Salgado e, por maioria, o réu
Vinícius Samarane,
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Marco
Aurélio,
julgando improcedente a ação para absolver a ré Ayanna
Tenório Tôrres de
Jesus do mencionado delito, com base no art. 386, VII, do
Código do
Processo Penal, vencido o Ministro Joaquim Barbosa
(Relator). Votou o
Presidente, Ministro Ayres Britto. Em seguida, o julgamento
foi suspenso.
Plenário, 06.09.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando procedente a ação quanto ao item IV da denúncia
para condenar os
réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso,
Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis
Lobo de
Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, José Roberto Salgado,
Vinícius
Samarane e Kátia Rabello pelo delito de lavagem de dinheiro
descrito no
artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/1998, na
redação anterior à Lei nº
12.683/2012, e julgando a ação improcedente para absolver a
ré Ayanna
Tenório Tôrres de Jesus do mencionado delito, com base no
art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 10.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item IV da
denúncia, após o Dr. Rafael Soares ter assomado a tribuna
para esclarecer o
fato de que o réu Rogério Lanza Tolentino não foi denunciado
nesta ação pelo
crime de lavagem de dinheiro com base no empréstimo obtido
junto ao banco
BMG, objeto da Ação Penal 420, e após o voto do Ministro
Ricardo
Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação para
condenar os réus
Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Marcos Valério
Fernandes de Souza,
Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone
Reis Lobo de
Vasconcelos pelo delito previsto nos incisos V e VI do art.
1º da Lei nº
9.613/1998, na redação anterior à Lei nº 12.683/2012, e
julgando
improcedente a ação para absolver os réus Ayanna Tenório
Tôrres de Jesus,
Geiza Dias dos Santos, Vinícius Samarane e Rogério Lanza
Tolentino do
mesmo delito, com base no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal,
o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 12.09.2012.
Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item IV da
denúncia, o
Tribunal julgou procedente a ação para condenar pelo delito
de lavagem de
dinheiro os réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach
Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de
Vasconcelos, José
Roberto Salgado e Kátia Rabello, por unanimidade; o réu
Rogério Lanza
Tolentino, vencidos os Ministros Revisor e Dias Toffoli, e o
réu Vinícius
Samarane, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski
(Revisor) e Marco
Aurélio, com a ressalva dos Ministros Revisor, Rosa Weber,
Celso de Mello e
Gilmar Mendes, que condenavam menos no que se refere ao
inciso VII do art.
1º da Lei nº 9.613/98. O Tribunal julgou improcedente a
ação, por maioria,
para absolver a ré Geiza Dias Duarte, vencidos os Ministros
Relator, Luiz Fux
e Marco Aurélio, e, por unanimidade, absolver a ré Ayanna
Tenório Tôrres de
Jesus, com base no art. 386, VII, do CPP. A Ministra Rosa
Weber, apreciando
os delitos de lavagem de dinheiro descritos no item III da
denúncia, julgou
improcedente a ação quanto ao réu João Paulo Cunha (item
III.1) para
absolvê-lo com base no art. 386, III, do CPP, quando o
delito antecedente for
a corrupção passiva e, com base no art. 386, VII, do CPP,
quando o delito
antecedente for peculato e delitos financeiros de terceiros,
julgando-a
procedente para condenar o réu Henrique Pizzolato (item
III.3), menos no que
se refere ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Em
seguida, o julgamento
foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário,
13.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim
Barbosa (Relator) haver proferido parte do voto quanto ao
item VI da
denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor
Ministro Ayres
Britto. Plenário, 17.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o Ministro Joaquim
Barbosa (Relator) haver proferido mais uma parte do voto
quanto ao item VI
da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Senhor Ministro Ayres
Britto. Plenário, 19.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou
procedente a ação
para condenar os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira
Andrade Neto (item
VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia), Pedro Henry Neto
(item VI.1,
subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia) e João Claúdio de
Carvalho Genú (item
VI.1, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia) pela prática dos
crimes de formação
de quadrilha (art. 288 do Código Penal), corrupção passiva
(art. 317 do
Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei
nº 9.613/1998),
este último em continuidade delitiva (cinco vezes através de
João Cláudio de
Carvalho Genú; quatro vezes através de funcionários da BÔNUS
BANVAL;
sete vezes através da NATIMAR/BÔNUS BANVAL), havendo as
operações de
lavagem de dinheiro sido realizadas em continuidade delitiva
(item VI.1,
subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2 e c.3), absolvido o réu
João Cláudio de
Carvalho Genú de duas imputações de corrupção passiva,
considerando ter
havido a prática de conduta única; condenar os réus Enivaldo
Quadrado e
Breno Fischberg (item VI.1, subitens d.1 e d.2 da denúncia)
pela prática dos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e
lavagem de
dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/1998), este
último em continuidade
delitiva (quatro vezes através de funcionários da empresa
BÔNUS BANVAL;
sete vezes utilizando-se da conta da NATIMAR); condenar os
réus Valdemar
Costa Neto (item VI.2, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia)
e Jacinto de Souza
Lamas (item VI.2, subitens c.1, c.2 e c.3 da denúncia), em
concurso material,
por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de
dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, várias vezes, em
continuidade delitiva,
através da Guaranhuns Empreendimentos e do esquema narrado
no capítulo
IV da denúncia), e formação de quadrilha (art. 288 do Código
Penal);
condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto (VI.2,
subitens e.1 e e.2 da
denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de
corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), e lavagem de dinheiro
(art. 1º, incisos V e
VI, da Lei nº 9.613/1998); condenar os réus Roberto
Jefferson Monteiro
Francisco (item VI.3, subitens c.1 e c.2 da denúncia), Romeu
Ferreira Queiroz
(item VI.3, subitens d.1 e d.2 da denúncia), e Emerson Eloy
Palmieri (item
VI.3, subitens e.1 e e.2 da denúncia), em concurso material,
pela prática dos
crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e
lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
este último praticado
em continuidade delitiva, absolvido o réu Emerson Eloy
Palmieri de uma
imputação de corrupção passiva e de três imputações de
lavagem de dinheiro;
e para condenar o réu José Rodrigues Borba (item VI.4,
subitens b.1 e b.2 da
denúncia), em concurso material, pela prática dos crimes de
corrupção
passiva (art. 317 do CP), e lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI da Lei
nº 9.613/1998), julgando improcedente a ação para absolver o
réu Antônio de
Pádua de Souza Lamas com base no art. 386, inciso VII, do
Código de
Processo Penal; quanto ao réu José Mohamed Janene, falecido
em 2010, já
foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art.
107, I, do Código
Penal. Em seguida, após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor),
julgando procedente a ação para condenar o réu Pedro da
Silva Corrêa de
Oliveira Andrade Neto pelo crime de corrupção passiva (art.
317, caput, do
Código Penal), mencionado no item VI.1, b.2 da denúncia, e
julgando
improcedente a ação quanto ao crime de lavagem de dinheiro
(art. 1º, incisos
V e VI da Lei nº 9.613/1998), item VI.1, b.3 da denúncia,
para absolvê-lo com
base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e,
quanto ao réu Pedro
Henry Neto, julgando improcedente a ação quanto aos crimes
de quadrilha
(art. 288 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do
Código Penal) e
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº
9.613/1998), descritos no
item VI.1, subitens b.1, b.2 e b.3 da denúncia, para
absolvê-lo com base no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi
suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
20.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
(Revisor) julgando
procedente a ação para condenar o réu João Cláudio de
Carvalho Genú pelos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e
de corrupção
passiva (art. 317, caput, do Código Penal), julgando-a
improcedente para
absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art.
386, VII, do
Código de Processo Penal; julgando procedente a ação para
condenar o réu
Enivaldo Quadrado pelos crimes de formação de quadrilha
(art. 288 do Código
Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998);
julgando improcedente a ação para absolver o réu Breno
Fischberg dos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e
de lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998) com
base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal; julgando procedente a ação
para condenar
o réu Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto pelo
crime de formação
de quadrilha (art. 288 do Código Penal); julgando procedente
a ação para
condenar os réus Valdemar Costa Neto e Jacinto de Souza
Lamas pelos
crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal),
de corrupção
passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de lavagem de
dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998); julgando procedente a
ação para
condenar o réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto pelo crime de
corrupção
passiva (art. 317, caput, do Código Penal), julgando-a
improcedente para
absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro com base no art.
386, VII, do
Código de Processo Penal; e julgando improcedente a ação
para absolver o
réu Antônio de Pádua de Souza Lamas dos delitos de formação
de quadrilha
(art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art.
1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998) com base no art. 386, V, do Código de
Processo Penal, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 24.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
(Revisor) julgando
parcialmente procedente a ação para condenar o réu José
Rodrigues Borba
(item VI.4, subitens b.1 e b.2) pelo crime de corrupção
passiva (art. 317,
caput, do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem
de dinheiro com
base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
parcialmente
procedente a ação para condenar o réu Roberto Jefferson
Monteiro Francisco
(item VI.3, subitens c.1 e c.2) pelo crime de corrupção
passiva (art. 317, caput,
do Código Penal), absolvendo-o do delito de lavagem de
dinheiro com base
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
improcedente a ação
para absolver o réu Emerson Eloy Palmieri (item VI.3,
subitens e.1 e e.2) dos
delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro com
base no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal; e parcialmente
procedente a ação
para condenar o réu Romeu Ferreira Queiroz (item VI.3,
subitens d.1 e d.2)
pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código
Penal),
absolvendo-o do delito de lavagem de dinheiro com base no
art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso.
Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 26.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia
(VI.1, subitens b.1, b.2, b.3, c.1, c.2, c.3, d.1, d.2;
VI.2, subitens b.1, b.2, b.3,
c.1, c.2, c.3, d.1, d.2, e.1, e.2; VI.3, subitens c.1, c.2,
d.1, d.2, e.1, e.2; VI.4,
b.1 e b.2), após o voto da Ministra Rosa Weber, julgando
procedente a ação
para condenar por crime de corrupção passiva (art. 317 do
CP) os réus Pedro
da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto,
Valdemar Costa
Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, Roberto Jefferson
Monteiro Francisco,
Romeu Ferreira Queiroz e José Rodrigues Borba, na condição
de autores, e
os réus João Cláudio de Carvalho Genú, Jacinto de Souza
Lamas e Emerson
Eloy Palmieri, na condição de partícipes; e para condenar
por crime de
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI da Lei nº
9.613/98), tendo por
antecedentes crimes de peculato e financeiros de terceiros,
os réus Pedro da
Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto,
Enivaldo Quadrado,
Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza
Lamas, Roberto
Jefferson Monteiro Francisco, Emerson Eloy Palmieri e Romeu
Ferreira
Queiroz; julgando improcedente a ação para absolver da
imputação de
lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes de
corrupção, os réus
Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry
Neto, João
Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno
Fischberg, Valdemar
Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto, Jacinto de Souza
Lamas, Roberto
Jefferson Monteiro Francisco, Romeu Ferreira Queiroz,
Emerson Eloy Palmieri
e José Rodrigues Borba, com base no art. 386, III, do Código
de Processo
Penal; para absolver da imputação de crimes de lavagem de
dinheiro, tendo
por antecedentes crimes de peculato e financeiros de
terceiros, os réus João
Cláudio de Carvalho Genú, Carlos Alberto Rodrigues Pinto,
com base art. 386,
VII, do CPP; o réu José Rodrigues Borba, com base no art.
386, III, do CPP; e
o réu Antônio de Pádua de Souza Lamas, com base no art. 386,
VII, do CPP, e
para absolver da imputação do crime de formação de quadrilha
(art. 288 do
Código Penal) os réus Pedro da Silva Corrêa de Oliveira
Andrade Neto, Pedro
Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo
Quadrado, Breno
Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas e
Antônio de Pádua
de Souza Lamas, com base no art. 386, III, do CPP; após o
voto do Ministro
Luiz Fux, acompanhando integralmente o voto do Relator para
julgar
procedente a ação, absolvendo o réu Antônio de Pádua de
Souza Lamas com
base no art. 386, VII, do CPP; após o voto da Ministra
Cármen Lúcia, julgando
procedente em parte a ação, para julgá-la improcedente
somente na
absolvição, quanto ao delito de formação de quadrilha, dos
réus Pedro da
Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto,
João Cláudio de
Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar
Costa Neto,
Jacinto de Souza Lamas, com base no art. 386, III, do CPP,
e, quanto ao delito
de lavagem de dinheiro, absolver o réu José Rodrigues Borba,
com base no
art. 386, III, do CPP; e absolver o réu Antonio de Pádua de
Souza Lamas dos
crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro com
base no art.
386, VII, do CPP; após o voto parcial do Ministro Dias
Toffoli, julgando
procedente a ação para condenar os réus Pedro da Silva
Corrêa de Oliveira
Andrade Neto e Pedro Henry Neto pelos crimes de corrupção
passiva e de
lavagem de dinheiro, e o réu Enivaldo Quadrado pelo crime de
lavagem de
dinheiro, julgando improcedente a ação para absolver o réu
João Cláudio de
Carvalho Genú do delito de corrupção passiva, com base no
art. 386, VII, do
CPP; e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, julgando
procedente em parte
a ação, para julgá-la improcedente somente para absolver os
réus Pedro
Henry Neto dos delitos de formação de quadrilha, corrupção
passiva e
lavagem de dinheiro, com base no art. 386, VII, do CPP;
Breno Fischberg, dos
delitos de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro,
com base no art.
386, VII, do CPP; Antônio de Pádua de Souza Lamas, dos
delitos de formação
de quadrilha e lavagem de dinheiro, com base no art. 386,
VII, do CPP; e o
réu José Rodrigues Borba, do delito de lavagem de dinheiro,
com base no art.
386, III, do CPP, foi o julgamento suspenso. Presidência do
Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 27.09.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou
procedente em
parte a ação penal para, quanto ao réu Pedro da Silva Corrêa
de Oliveira
Andrade Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), pelo crime de formação
de quadrilha (art.
288 do CP), condená-lo por maioria, vencidos os Ministros
Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Revisor);
pelo crime de
corrupção passiva (art. 317 do CP), condená-lo por
unanimidade; e pelo crime
de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº
9.613/1998),
condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor)
e Marco Aurélio; quanto ao réu Pedro Henry Neto (VI.1, b.1,
b.2, b.3), do
delito de formação de quadrilha, absolvê-lo por maioria,
vencidos os Ministros
Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Celso de Mello e
Presidente; pelo crime
de corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencidos os
Ministros Revisor,
Gilmar Mendes e Marco Aurélio; e pelo crime de lavagem de
dinheiro,
condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Revisor,
Gilmar Mendes e
Marco Aurélio; quanto ao réu João Cláudio de Carvalho Genú
(VI.1, c.1, c.2,
c.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo por
maioria, vencidos
os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli; pelo
crime de
corrupção passiva, condená-lo por maioria, vencido o
Ministro Dias Toffoli; e
pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencidos os
Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio;
quanto ao réu
Enivaldo Quadrado (VI.1, d.1, d.2), pelo crime de formação
de quadrilha,
condená-lo por maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber,
Cármen Lúcia e
Dias Toffoli, e pelo crime de lavagem de dinheiro,
condená-lo por maioria,
vencido o Ministro Marco Aurélio; quanto ao réu Breno
Fischberg (VI.1, d.1,
d.2), do delito de formação de quadrilha, absolvê-lo por
maioria, vencidos os
Ministros Relator, Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente, e
pelo crime de
lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os
Ministros Revisor,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio; quanto ao réu
Valdemar Costa
Neto (VI.2, b.1, b.2, b.3), pelo crime de formação de
quadrilha, condená-lo por
maioria, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli e
Marco Aurélio; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo
por unanimidade;
e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencido o
Ministro Marco Aurélio; quanto ao réu Jacinto de Souza Lamas
(VI.2, c.1,
c.2, c.3), pelo crime de formação de quadrilha, condená-lo
por maioria,
vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli
e Marco
Aurélio; pelo crime de corrupção passiva, condená-lo por
unanimidade; e pelo
crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencido o Ministro
Marco Aurélio; quanto ao réu Antônio de Pádua de Souza Lamas
(VI.2, d.1,
d.2), dos delitos de formação de quadrilha e de lavagem de
dinheiro, absolvê-
lo por unanimidade, com base no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo
Penal; quanto ao réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto (VI.2,
e.1, e.2), pelo
crime de corrupção passiva, condená-lo por unanimidade, e pelo
crime de
lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria, vencidos os
Ministros Revisor,
Rosa Weber e Marco Aurélio; quanto ao réu Roberto Jefferson
Monteiro
Francisco (VI.3, c.1, c.2), pelo crime de corrupção passiva,
condená-lo por
unanimidade, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo
por maioria,
vencidos os Ministros Revisor e Marco Aurélio; quanto ao réu
Romeu Ferreira
Queiroz (VI.3, d.1, d.2), pelo crime de corrupção passiva,
condená-lo por
unanimidade, e pelo crime de lavagem de dinheiro, condená-lo
por maioria,
vencidos os Ministros Revisor e Marco Aurélio; quanto ao réu
Emerson Eloy
Palmieri (VI.3, e.1, e.2) pelo crime de corrupção passiva,
condená-lo por
maioria, vencidos os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco
Aurélio, e pelo
crime de lavagem de dinheiro, condená-lo por maioria,
vencidos os Ministros
Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio; quanto ao réu José
Rodrigues Borba
(VI.4, b.1, b.2), pelo crime de corrupção passiva,
condená-lo por unanimidade,
e, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, após os votos
dos Ministros
Relator, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e
Presidente, julgando
procedente a ação, e os votos dos Ministros Revisor, Rosa
Weber, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, julgando-a
improcedente, o julgamento
foi suspenso. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto.
Plenário, 01.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator),
julgando
procedente a ação para condenar, pela prática dos crimes de
corrupção ativa
(art. 333 do Código Penal) descritos nos itens VI.1.a,
VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, os
réus José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto
(itens VI.1.a, VI.3.a),
Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza,
Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo
de
Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e
julgando improcedente
a ação para absolver os réus Geiza Dias dos Santos e
Anderson Adauto
Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP; e
o voto do Ministro
Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando procedente a ação
para condenar,
pela prática dos mesmos crimes descritos, os réus Delúbio
Soares de Castro,
Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso,
Cristiano de
Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, e julgando
improcedente a
ação para absolver os réus José Genoíno Neto, Rogério Lanza
Tolentino,
Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto Pereira, com base no
art. 386, VII,
do CPP, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor
Ministro Ayres
Britto. Plenário, 03.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI da
denúncia, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski
(Revisor), julgando
improcedente a ação para absolver o réu José Dirceu de
Oliveira e Silva dos
delitos descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a,
com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, e os votos dos Ministros
Rosa Weber e
Luiz Fux, julgando procedente a ação para, pela prática dos
crimes de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) descritos nos
itens VI.1.a, VI.2.a,
VI.3.a e VI.4.a, condenar os réus José Dirceu de Oliveira e
Silva, José
Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Delúbio Soares de
Castro, Marcos Valério
Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de
Mello Paz,
Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Rogério Lanza Tolentino
(item VI.1.a), e
julgando improcedente a ação para absolver os réus Geiza
Dias dos Santos
(VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) e Anderson Adauto Pereira
(item VI.3.b), com
base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso.
Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 04.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VI
(VI.1.a,
VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a) da denúncia, após o voto do
Ministro Dias Toffoli
julgando procedente a ação para, pela prática dos crimes de
corrupção ativa
(art. 333 do Código Penal), condenar os réus Delúbio Soares
de Castro, José
Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), Marcos Valério
Fernandes de Souza,
Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Simone
Reis Lobo de
Vasconcelos, julgando improcedente a ação para absolver dos
delitos
mencionados os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Rogério
Lanza Tolentino
(item VI.1.a), Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto
Pereira (item VI.3.b),
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; os
votos dos
Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, julgando procedente
a ação para
condenar os réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio
Soares de Castro,
José Genoíno Neto, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach
Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de
Vasconcelos e Rogério
Lanza Tolentino, julgando improcedente a ação para absolver
dos delitos
mencionados os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson Adauto
Pereira, com
base no art. 386, VII, do CPP; e o voto do Ministro Marco
Aurélio, que julgava
procedente a ação para condenar os réus José Dirceu de
Oliveira e Silva,
Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto, Marcos Valério
Fernandes de
Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz,
Simone Reis
Lobo de Vasconcelos, Rogério Lanza Tolentino e Geiza Dias
dos Santos,
julgando-a improcedente para absolver o réu Anderson Adauto
Pereira, com
base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso.
Ausente, nesta
assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do
Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 09.10.2012.
Decisão: Concluindo o julgamento quanto ao item VI (VI.1.a,
VI.2.a,
VI.3.a e VI.4.a) da denúncia, colhidos os votos dos
Ministros Celso de Mello e
Presidente, o Tribunal proclama provisoriamente que julgou
procedente em
parte a ação penal para condenar, por unanimidade, pela
prática dos crimes
de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), os réus
Delúbio Soares de
Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach
Cardoso,
Cristiano de Mello Paz e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, e,
por maioria, os
réus José Dirceu de Oliveira e Silva e Rogério Lanza
Tolentino (item VI.1.a),
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias
Toffoli, e o reú
José Genoíno Neto (itens VI.1.a, VI.3.a), vencido o Revisor,
julgando
improcedente a ação para absolver, por maioria, a ré Geiza
Dias dos Santos,
vencido o Ministro Marco Aurélio, e, por unanimidade, o réu
Anderson Adauto
Pereira (item VI.3.b), com base no art. 386, VII, do CPP.
Votou o Presidente,
Ministro Ayres Britto. Em seguida, após o voto parcial do
Ministro Joaquim
Barbosa (Relator) quanto ao item VII da denúncia, julgando
improcedente a
ação para absolver a ré Anita Leocádia Pereira da Costa do
delito de lavagem
de dinheiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 10.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item VII da
denúncia, após a conclusão do voto do Ministro Joaquim
Barbosa (Relator),
julgando procedente a ação para condenar pelo crime de
lavagem de dinheiro
(art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998) os réus
Paulo Roberto Galvão da
Rocha, João Magno de Moura e Anderson Adauto Pereira,
julgando-a
improcedente para absolver do mencionado delito os réus
Anita Leocádia
Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho)
e José Luiz Alves,
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no
que foi
acompanhado integralmente pelo Ministro Luiz Fux; e os votos
dos Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor), Marco Aurélio, Rosa Weber,
Cármen Lúcia e
Dias Toffoli, julgando improcedente a ação para absolver os
réus Paulo
Roberto Galvão Rocha, Anita Leocádia Pereira da Costa, João
Magno de
Moura, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Anderson
Adauto Pereira e
José Luiz Alves, com base no art. 386, VII, do CPP, o
julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 11.10.2012.
Decisão: Apreciando o item VIII da denúncia, o Tribunal,
preliminarmente, rejeitou a emendatio libelli suscitada nas
alegações finais do
Procurador-Geral da República. A Ministra Rosa Weber votou
no sentido de
não conhecê-la. No mérito, o Tribunal proclama
provisoriamente que julgou
procedente em parte a ação para condenar os réus Marcos
Valério
Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Simone Reis
Lobo de
Vasconcelos, por unanimidade, pelo crime de evasão de
divisas previsto na
primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº
7.492/1986, ocorrido
53 vezes em continuidade delitiva, e, pelo cometimento do
mesmo delito
verificado 24 vezes em continuidade delitiva, condenar, por
maioria, os réus
Kátia Rabello e José Roberto Salgado, vencida a Ministra
Rosa Weber.
Absolvidos do mencionado delito, com base no art. 386, VII
do Código de
Processo Penal, os réus Cristiano de Mello Paz e Vinícius
Samarane, por
unanimidade, e a ré Geiza Dias dos Santos, por maioria,
vencido o Ministro
Marco Aurélio. Com relação aos réus José Eduardo Cavalcanti
de
Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira, o
Tribunal
absolveu-os, por maioria, do delito de evasão de divisas
previsto na segunda
parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986,
com base no art.
386, III, do CPP, vencido o Ministro Marco Aurélio; por
unanimidade, do delito
de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de
valores realizados em
agência do Banco Rural, em São Paulo (art. 1º, incisos V e
VI, da Lei nº
9.613/1998, cinco vezes); e, por maioria, absolveu-os da
prática do crime
descrito no art. 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998, tendo em
vista as cinqüenta e
três operações de lavagem de dinheiro relacionadas às
cinqüenta e três
operações de evasão de divisas mencionadas, vencidos os
Ministros Joaquim
Barbosa (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes, ambas as
absolvições com
base no art. 386, VII, do CPP. Votou o Presidente, Ministro
Ayres Britto. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 15.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, os Ministros Gilmar
Mendes e
Joaquim Barbosa (Relator) reajustaram seus votos para julgar
procedente a
ação e condenar os réus José Eduardo Cavalcanti de Mendonça
(Duda
Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira pelo delito de evasão
de divisas (art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item
VIII (c.1) da
denúncia. Em relação ao item VII da denúncia, colhidos os
votos dos
Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto
(Presidente), o
Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
absolver os réus
Anita Leocádia Pereira da Costa, Luiz Carlos da Silva
(Professor Luizinho) e
José Luiz Alves do delito de lavagem de dinheiro, com base
no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal. Quanto aos réus Paulo Roberto
Galvão da
Rocha, João Magno de Moura e Anderson Adauto Pereira,
votaram pela
procedência da ação, condenando-os pelo delito de lavagem de
dinheiro (art.
1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), os Ministros
Joaquim Barbosa
(Relator), Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres
Britto (Presidente),
e, pela improcedência, votaram os Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor),
Marco Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Em
seguida, após o
Ministro Joaquim Barbosa (Relator) haver proferido parte do
voto quanto ao
item II da denúncia, o julgamento foi suspenso. Presidência
do Senhor
Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da
denúncia,
o Ministro Joaquim Barbosa (Relator) julgou procedente a
ação para
condenar, pelo delito de formação de quadrilha (art. 388 do
Código Penal), os
réus José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio Soares de
Castro, José
Genoíno Neto, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello
Paz,
Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos,
José
Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos
Valério
Fernandes de Souza, julgando-a improcedente para absolver do
mencionado
delito às rés Geiza Dias dos Santos e Ayanna Tenório Tôrres
de Jesus,
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O
Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor) julgou improcedente a ação para
absolver todos os
réus mencionados no referido item II, fazendo-o com base no
art. 386, III, do
CPP, e reajustou o voto proferido em assentada anterior para
julgar
improcedente a ação e absolver, do delito de formação de
quadrilha descrito
no item VI da denúncia, os réus Pedro Silva Corrêa de Oliveira
de Andrade
Neto (VI.1.b.1), João Cláudio de Carvalho Genú (VI.1.c.1),
Enivaldo Quadrado
(VI.1.d.1), Valdemar Costa Neto (VI.2.b.1) e Jacinto de
Souza Lamas
(VI.2.c.1), com base no art. 386, III, do CPP. Em seguida, o
julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 18.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao item II da
denúncia,
o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para
condenar pelo delito de
formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) os réus
José Dirceu de
Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno
Neto, Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza
Tolentino,
Simone Reis Lobo de Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia
Rabello
e Marcos Valério Fernandes de Souza, vencidos os Ministros
Ricardo
Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias
Toffoli, julgando-a
improcedente para absolver do mencionado delito, por
unanimidade, à ré
Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, por unanimidade, e, por
maioria, a ré
Geiza Dias dos Santos, vencido o Ministro Marco Aurélio,
ambas as
absolvições com base no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal.
Ressalvados os votos dos Ministros Revisor, Rosa Weber,
Cármen Lúcia e
Dias Toffoli que absolviam com base no art. 386, III, do
CPP. Com relação ao
réu Vinícius Samarane, acompanharam o voto do Ministro
Joaquim Barbosa
(Relator), julgando procedente a ação para condená-lo pelo
mencionado delito
de formação de quadrilha, os Ministros Luiz Fux, Gilmar
Mendes, Celso de
Mello e Ayres Britto (Presidente), e acompanharam o voto do
Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor) os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli e
Marco Aurélio, julgando improcedente a ação para absolvê-lo
com base no art.
386, III, do CPP. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente). Plenário,
22.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal resolveu
questão
de ordem suscitada pelo Ministro Ayres Britto (Presidente)
no sentido de, em
face do empate, absolver os acusados Valdemar Costa Neto e
Jacinto de
Souza Lamas do delito de formação de quadrilha (item VI da
denúncia); José
Rodrigues Borba, do delito de lavagem de dinheiro (item VI
da denúncia);
Paulo Roberto Galvão da Rocha, João Magno Moura e Anderson
Adauto
Pereira, do delito de lavagem (item VII da denúncia) e o
acusado Vinícius
Samarane, do delito de formação de quadrilha (item II da
denúncia), vencido
o Ministro Marco Aurélio que entendia caber ao Presidente o
desempate. Em
seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo
Ministro
Joaquim Barbosa (Relator) no sentido de que os Ministros que
absolveram os
acusados não participam da votação quanto à dosimetria da
pena, vencidos
os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto
(Presidente). Na
sequência, o Tribunal, com relação ao réu Marcos Valério
Fernandes de
Souza, pelo cometimento do delito de formação de quadrilha
(art. 288 do
Código Penal), descrito no item II.b da denúncia, fixou a
pena em 2 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, nos termos do voto do
Relator, não
havendo participado da votação os Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor),
Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; pelo cometimento do
delito de
corrupção ativa (art. 333 do CP), descrito no item III.1
(b.1) da denúncia, o
Tribunal, nos termos do voto do Relator, fixou a pena em 4
(quatro) anos e 1
(um) mês de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no
valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, não havendo participado da votação os
Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli; e, pelo
cometimento do delito
de peculato (art. 312 do CP), descrito no item III.1 (b.2)
da denúncia, o
Tribunal, nos termos do voto do Relator, fixou a pena em 4
(quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa,
no valor de 10
(dez) salários mínimos cada, não havendo participado da
votação os Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor) e Dias Toffoli. Votou o
Presidente em todos os
itens. Quanto ao delito de corrupção ativa descrito no item
III.3 (c.1) da
denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena em 4
(quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa,
no valor de 10
(dez) salários mínimos cada, e o voto do Revisor, que fixava
a pena em 3
(três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 30
(trinta) dias-multa, no
valor de 15 (quinze) salários mínimos cada, o julgamento foi
suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário,
23.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento em relação ao réu Marcos
Valério Fernandes de Souza, inicialmente seu advogado, Dr.
Marcelo
Leonardo, assomou a tribuna e requereu que a agravante do
art. 62, inciso I,
do Código Penal, fosse considerada apenas à luz do tipo do
art. 288 do
Código Penal; que as reiterações de infrações sejam
consideradas como
objeto da série da continuidade delitiva, bem como a não
aplicação, ao caso,
da nova redação conferida ao art. 387, inciso IV, do Código
de Processo
Penal. Em seguida, foi proclamado que o Ministro Cezar
Peluso restou
vencido na fixação da pena do réu Marcos Valério Fernandes
de Souza, em
relação aos delitos de peculato (art. 312 do Código Penal),
descritos no item
III.1 (b.2) da denúncia, e de corrupção ativa (art. 333 do
Código Penal),
descrito no item III.1 (b.1) da denúncia, conforme voto
proferido
antecipadamente em assentada anterior. Na sequência, pelo
cometimento do
delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal)
descrito no item III.3
(c.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos,
1 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de
15 (quinze) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Ministro Ricardo
Lewandowski
(Revisor), vencidos em parte os Ministros Cezar Peluso,
Joaquim Barbosa
(Relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Presidente. Pelo
cometimento dos delitos
de peculato (art. 312 do CP) descritos nos itens III.2 (b) e
III.3 (c.2) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 5 (cinco) anos, 7
(sete) meses e 6 (seis)
dias de reclusão e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no
valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
vencidos em parte o
Ministro Cezar Peluso e os Ministros Ricardo Lewandowski
(Revisor) e Dias
Toffoli, estes no que fixavam a pena de multa em 25 (vinte e
cinco) dias-multa,
no valor de 15 (quinze) salários mínimos cada. Votou o
Presidente. Pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da Lei
9.613/1998), descrito no item IV da denúncia, após o voto do
Relator, fixando
a pena em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 291
(duzentos e
noventa e um) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, no que
foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio e
Celso de Mello, e o voto do Revisor, que fixava a pena em 6
(seis) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, no valor 15
(quinze) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Presidente, o
Tribunal, em face do
empate verificado na votação da dosimetria da pena, fixou-a
nos termos do
voto do Revisor. E, pelo cometimento do delito de corrupção
ativa (art. 333
do CP), descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da
denúncia, após o voto do
Relator, fixando a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses
de reclusão e 225
(duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos
cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, e o voto
do Revisor que a
fixava em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19
(dezenove) dias-
multa, no valor de 15 (quinze) salários mínimos cada, no que
foi
acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e, após o voto do
Relator, agora pelo
cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei
nº 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia, que
fixava a pena em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 168 (cento e
sessenta e oito)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no
que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes, Celso
de Mello e Presidente, e o voto do Revisor, que fixava a
pena em 4 (quatro)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois)
dias-multa, no valor de
15 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros Rosa
Weber e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso para colher
o voto do Ministro
Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ayres Britto.
Plenário, 24.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, com relação ao réu
Ramon
Hollerbach Cardoso, o Tribunal, pelo cometimento do delito
de formação de
quadrilha (art. 288 do Código Penal) descrito no item II da
denúncia, fixou a
pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de
reclusão, por
unanimidade e nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa
(Relator),
não havendo participado da votação os Ministros Ricardo
Lewandowski
(Revisor), Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Votou o
Presidente. Pelo
cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código
Penal) descrito
no item III.1 (b.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena
definitiva em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no
valor de 10
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
vencido em parte o
Ministro Cezar Peluso, não havendo participado da votação os
Ministros
Revisor e Dias Toffoli. Votou o Presidente. Pelo cometimento
do delito de
peculato (art. 312 do Código Penal) descrito no item III.1
(b.2) da denúncia, o
Tribunal fixou a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão
e 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada,
nos termos do voto
do Relator, vencidos em parte os Ministros Cezar Peluso e
Rosa Weber, não
havendo participado da votação os Ministros Revisor e Dias
Toffoli. Votou o
Presidente. Pelo cometimento do delito de corrupção ativa
descrito no item
III.3 (c.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena definitiva
em 2 (dois) anos, 8
(oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa,
no valor de 10
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
vencidos em parte os
Ministros Cezar Peluso, Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia.
Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de peculato
descrito nos
itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou a
pena definitiva em 3
(três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
190 (cento e
noventa) dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada,
nos termos do
voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Cezar Peluso
e Revisor. E,
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998) descrito no item IV da denúncia, após o
voto do Relator,
fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, acrescido
de 2/3 pela continuidade delitiva, tornado-a definitiva em 5
(cinco) anos e 10
(dez) meses, no que foi acompanhado pelos Ministros Celso de
Mello, Luiz
Fux, Gilmar Mendes e Presidente, e o voto do Revisor, que
fixava a pena-
base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
acrescido de 1/3 pela
continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 4 (quatro)
anos e 8 (oito)
meses, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e
Dias Toffoli, o
julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros
Cármen Lúcia e
Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário,
25.10.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao réu Ramon
Hollerbach Cardoso, o Tribunal, pelo cometimento do delito
de corrupção
ativa (art. 333 do CP) descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a,
4.a) da denúncia,
fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Revisor e Dias
Toffoli. Votou o
Presidente. Colhido o voto do Ministro Marco Aurélio, com
relação ao réu
Marcos Valério Fernandes de Souza quanto ao cometimento do
delito de
corrupção ativa descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da
denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 225
(duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos
cada, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Revisor e Dias
Toffoli. Votou o Presidente. Quanto ao réu Ramon Hollerbach
Cardoso, o
Tribunal, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro
(art. 1º, incisos
V e VI, da Lei nº 9.613/1998) descrito no item IV da
denúncia, colhidos os
votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, fixou a
pena em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-
multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias
Toffoli e Cármen
Lúcia. Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de
evasão de divisas
(art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986) descrito no
item VIII da
denúncia, após o voto do Relator que fixava a pena-base em 4
(quatro) anos e
7 (sete) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor
de 10 (dez)
salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros Luiz Fux,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, e o voto do
Ministro Revisor que
fixava a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-
multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que
foi acompanhado
pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e o
voto do Ministro
Marco Aurélio que fixava a pena-base em 2 (dois) anos e 9
(nove) meses de
reclusão e não reconhecia a continuidade delitiva, o
julgamento foi suspenso.
O Ministro Marco Aurélio, pelo cometimento do delito de
evasão de divisas
pelo réu Marcos Valério Fernandes de Souza, fixou em 3
(três) anos a pena-
base. Presidência do Ministro Ayres Britto (Presidente).
Plenário, 07.11.2012.
Decisão: Retomando o julgamento quanto ao réu Ramon
Hollerbach Cardoso, pelo cometimento do delito de evasão de
divisas (art.
22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986), descrito no item
VIII da denúncia, o
Tribunal aprovou proposta do Ministro Celso de Mello no
sentido de fixar em
1/3 a exacerbação pela continuidade delitiva, vencidos os
Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor), Dias Toffoli e Cármen Lúcia,
abstendo-se de votar o
Ministro Marco Aurélio, restando fixada a pena em 3 (três)
anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto reajustado do Ministro
Joaquim Barbosa
(Relator), vencidos parcialmente os Ministros Revisor, Dias
Toffoli e Cármen
Lúcia. Votou o Presidente. Em seguida, com relação ao réu
Cristiano de
Mello Paz, o Tribunal, pelo cometimento do delito de
formação de quadrilha
(art. 288 do Código Penal), descrito no item II da denúncia,
fixou a pena em 2
(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto
do Relator,
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Votou o
Presidente. Não
participaram da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber,
Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Pelo cometimento do delito de corrupção ativa
(art. 333 do
CP), descrito no item III.1 (b.1) da denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem)
dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator, vencido, em
parte, o Ministro Cezar Peluso. Votou o Presidente. Não
participaram da
votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Pelo
cometimento do delito de
peculato (art. 312 do CP), descrito no item III.1 (b.2) da
denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão e 180 (cento e
oitenta) dias-multa,
no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do
voto do Relator,
vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber.
Votou o
Presidente. Não participaram da votação os Ministros Revisor
e Dias Toffoli. O
Relator aderiu à proposta do Ministro Celso de Mello de
aplicar o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela
Lei nº 11.719,
de 20 de junho de 2008. O Ministro Marco Aurélio não aderiu
ao aditamento.
O Presidente reservou-se a votar sobre a proposta em momento
posterior.
Pelo cometimento do delito de corrupção ativa, descrito no
item III.3 (c.1) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de
reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em
parte, os
Ministros Cezar Peluso, Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia.
Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito de peculato,
descrito nos
itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, após o voto do
Relator, que fixava a
pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de
reclusão e 190
(cento e noventa) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, no
que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente; o
voto do
Revisor, que fixava a pena em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses
de reclusão e
15 (quinze) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, e o voto
do Ministro Cezar Peluso, que a fixava, em relação ao delito
descrito no item
III.2 (b) da denúncia, em 2 (dois) anos de reclusão, 30
(trinta) dias-multa, no
valor de 3 (três) salários mínimos cada, e, em relação ao
delito descrito no
item III.3 (c.2) da denúncia, fixava a pena em 2 (dois)
anos, 8 (oito) meses de
reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 3 (três)
salários mínimos
cada, a conclusão da votação foi adiada para que seja
colhido o voto do
Ministro Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. Pelo
cometimento do delito de
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº
9.613/1998), descrito
no item IV da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a
pena em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e
sessenta e seis)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no
que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio, Celso
de Mello e Presidente, e após o voto do Revisor, que a
fixava em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete)
dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelas
Ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia, a conclusão da votação foi adiada
para que seja
colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, ausente
ocasionalmente. Pelo
cometimento do delito de corrupção ativa, descrito no item
VI (1.a, 2.a, 3.a,
4.a) da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena
em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta)
dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros
Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de
Mello e
Presidente; após o voto do Revisor, que a fixava em 2 (dois)
anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários
mínimos cada, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que fixava
a pena-base em
3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, deixando o exame
da continuidade
delitiva para outro momento, a conclusão da votação foi
adiada para que seja
colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, ausente ocasionalmente.
Com relação
ao réu Rogério Lanza Tolentino, o Tribunal, pelo cometimento
do delito de
formação de quadrilha, descrito no item II da denúncia,
fixou a pena em 2
(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto
do Ministro
Marco Aurélio, vencido, em parte, o Relator, que a fixava em
2 (dois) anos de
reclusão e reconhecia a prescrição da pretensão punitiva.
Não participaram da
votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Votou
o Presidente. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro,
descrito no item IV
da denúncia, após o voto do Relator, fixando a pena em 5
(cinco) anos, 3
(três) meses e 10 (dias) de reclusão e 133 (cento e trinta e
três) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e após a questão de
ordem
suscitada da tribuna pelo advogado Paulo Sérgio Abreu e
Silva, que afirmava
que o réu está sendo acusado de um único delito de lavagem,
a votação do
item foi adiada. Não participam da votação os Ministros
Revisor e Dias Toffoli.
Pelo cometimento do delito de corrupção ativa, descrito no
item VI.1.a da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos de
reclusão e 110 (cento e
dez) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos
termos do voto do
Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que
fixava a pena-base
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, deixando o
exame da
continuidade delitiva para outro momento. Votou o
Presidente. Não
participaram da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli.
Com relação à ré
Simone Reis Lobo de Vasconcelos, o Tribunal, pelo
cometimento do delito
de formação de quadrilha, descrito no item II da denúncia,
fixou a pena em
1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, declarada a prescrição
da pretensão
punitiva, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e
Celso de Mello.
Votou o Presidente. Não participaram da votação os Ministros
Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Pelo cometimento do
delito de corrupção
ativa, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia,
o Tribunal fixou a
pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 110
(cento e dez)
dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber,
Luiz Fux,
Gilmar Mendes e Presidente, vencidos, em parte, o Revisor,
que a fixava em 1
(um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10
(dez) dias-multa,
no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e vencidos em maior
extensão os
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a fixavam em 5
(cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão. Pelo cometimento do delito de
lavagem de
dinheiro, descrito no item IV da denúncia, após o voto do
Relator, que fixava
a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 110 (cento e dez)
dias-multa, no valor
de 5 (cinco) salários mínimos cada, no que foi acompanhado
pelos Ministros
Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, e o
voto do Revisor,
que a fixava em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão
e 12 (doze) dias-
multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, no que
foi acompanhado
pela Ministra Rosa Weber, a votação foi suspensa para que
sejam colhidos os
votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco
Aurélio, ausentes
ocasionalmente. Pelo cometimento do delito de evasão de
divisas, descrito
no item VIII da denúncia, após o voto do Relator, que fixava
a pena em 3
(três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
68 (sessenta e
oito) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos
cada, no que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso
de Mello e
Presidente, e o voto do Revisor, que a fixava em 2 (dois)
anos, 2 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no
valor de 5 (cinco)
salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelo Ministra
Rosa Weber, a
votação foi suspensa para que sejam colhidos os votos dos
Ministros Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, ausentes
ocasionalmente. Em seguida,
o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto.
Plenário, 08.11.2012.
Decisão: Concluindo o julgamento com relação à ré Simone
Reis
Lobo de Vasconcelos, colhidos os votos dos Ministros Dias
Toffoli, Cármen
Lúcia e Marco Aurélio, o Tribunal, pelo cometimento do
delito de lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),
descrito no item IV da
denúncia, fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 110
(cento e dez)
dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia; e, pelo cometimento do delito de evasão de
divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item
VIII da denúncia,
colhidos os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio, o
Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20
(vinte) dias de
reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor de 5
(cinco) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em
parte, os
Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Votou o
Presidente. Concluindo o julgamento com relação ao réu
Cristiano de Mello
Paz, colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, o Tribunal,
pelo cometimento do
delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998),
descrito no item IV da denúncia, fixou a pena em 5 (cinco)
anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, no valor de 10
(dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
vencidos, em
parte, os Ministros Revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias
Toffoli; pelo
cometimento do delito de peculato (art. 312 do Código
Penal), descrito nos
itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou
a pena em 3 (três)
anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 190
(cento e noventa)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso,
Revisor e Dias Toffoli;
e, pelo cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333
do Código Penal),
descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e
oitenta) dias-
multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Marco
Aurélio e Dias Toffoli.
Votou o Presidente. Com relação ao réu José Dirceu de
Oliveira e Silva,
pelo cometimento do delito de formação de quadrilha (art.
288 do Código
Penal), descrito no item II da denúncia, o Tribunal fixou a
pena em 2 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, nos termos do voto do
Relator. Votou o
Presidente. Não participaram da votação os Ministros
Revisor, Rosa Weber,
Dias Toffoli e Cármen Lúcia. E, pelo cometimento do delito
de corrupção
ativa (art. 333 do Código Penal), descrito no item VI (1.a,
2.a, 3.a, 4.a) da
denúncia, o Tribunal, fixou a pena em 7 (sete) anos e 11
(onze) meses de
reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos, em
parte, os
Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Votou o Presidente.
Não participaram
da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Com relação
ao réu José
Genoíno Neto, pelo cometimento do delito de formação de
quadrilha (art.
288 do Código Penal), descrito no item II da denúncia, o
Tribunal fixou a pena
em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do
voto do Relator.
Votou o Presidente. Não participaram da votação os Ministros
Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. E, pelo cometimento do
delito de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), descrito no item
VI (1.a, 3.a) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses de
reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10
(dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos,
quanto à fixação da
pena de reclusão e de multa, os Ministros Dias Toffoli e
Cármen Lúcia e,
somente quanto à fixação da pena de multa, a Ministra Rosa
Weber e o
Presidente. O Ministro Dias Toffoli declarou a prescrição da
pretensão
punitiva. A Ministra Cármen Lúcia deixou a apreciação da
prescrição para
outro momento. Não participou da votação o Revisor. Com
relação ao réu
Delúbio Soares Castro, pelo cometimento do delito de
formação de
quadrilha (art. 288 do Código Penal), descrito no item II da
denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de
reclusão, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Não participaram
da votação
os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen
Lúcia. E, pelo
cometimento do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código
Penal),
descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em
6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 250 (duzentos e
cinquenta) dias-
multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia.
Votou o Presidente. Com relação à ré Kátia Rabello, pelo
cometimento do
delito de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal),
descrito no item
II da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 3
(três) meses de
reclusão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Não participaram
da votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia.
Pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998), descrito no item IV da denúncia, o
Tribunal fixou a pena
em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento
e sessenta e
seis) dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos, em parte, os Ministros Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Votou o Presidente. Pelo cometimento do delito
de gestão
fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986), descrito
no item V da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos de
reclusão e 120 (cento
e vinte) dias-multa, no valor de 15 (quinze) salários
mínimos cada, nos termos
do voto do Relator, vencido o Revisor quanto à pena de
multa. Votou o
Presidente. E, pelo cometimento do delito de evasão de
divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), descrito no item
VIII da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de
reclusão e 100
(cem) dias-multa, no valor de 15 (quinze) salários mínimos
cada, nos termos
do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros
Revisor, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia. Votou o Presidente. Não participou da votação
a Ministra Rosa
Weber. Na sequência, quanto à questão de ordem suscitada da
tribuna pelo
Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva na sessão do Plenário de 8 de
novembro, o
Ministro Joaquim Barbosa (Relator) esclareceu que a denúncia
foi recebida
com relação ao réu Rogério Lanza Tolentino por 65 operações
de lavagem
de dinheiro, tendo sido condenado por 46 dessas operações,
nos termos do
art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998. Em seguida, o
julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 12.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, com relação ao réu José
Roberto Salgado, pelo cometimento do delito de formação de
quadrilha
(art. 288 do CP), descrito no item II da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 2
(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do voto
do Ministro
Joaquim Barbosa (Relator), não havendo participado da
votação os Ministros
Ricardo Lewandowski (Revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Dias Toffoli;
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da
Lei nº 9.613/1998), descrito no item IV da denúncia, o
Tribunal fixou a pena
em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, vencidos em
parte os
Ministros Revisor, Rosa Weber e Dias Toffoli e, em maior
extensão, o Ministro
Marco Aurélio, e fixou em 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos termos do voto
do Relator; pelo
cometimento do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput,
da Lei nº
7.492/1986) descrito no item V da denúncia, o Tribunal fixou
a pena em 4
(quatro) anos de reclusão, vencidos em parte os Ministros
Revisor, Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e em 120 (cento e vinte)
dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, vencidos em parte
os Ministros
Revisor e Cármen Lúcia, tudo nos termos do voto do Relator;
e, pelo
cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei
nº 7.492/1986), descrito no item VIII da denúncia, o
Tribunal fixou a pena de
reclusão em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, vencidos em
parte os Ministros
Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio, e, quanto à pena de
multa, fixou-a em
100 (cem) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, tudo nos
termos do voto do Relator, vencido em parte o Ministro
Revisor, não havendo
participado da votação a Ministra Rosa Weber. Votou o
Presidente em todos
os itens. Com relação ao réu Vinícius Samarane, pelo
cometimento do delito
de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº
9.613/1998),
descrito no item IV da denúncia, após o voto do Relator,
fixando a pena em 5
(cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
130 (cento e trinta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no
que foi
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de
Mello e Ayres
Britto (Presidente), e os votos dos Ministros Rosa Weber e
Dias Toffoli, que
fixavam a pena em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de
reclusão, acompanhando o Relator quanto à fixação da pena de
multa; e, pelo
cometimento do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput,
da Lei nº
7.492/1986), descrito no item V da denúncia, após o voto do
Relator, que
fixava a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 100 (cem) dias-
multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que
foi acompanhado
pelos Ministros Luiz Fux, Celso de Mello e Ayres Britto (Presidente),
e os votos
dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
fixavam a pena
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
acompanhando o Relator
quanto à fixação da pena de multa, o julgamento foi suspenso
para colher o
voto do Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Não
participam da
votação em ambos os itens os Ministros Revisor e Marco
Aurélio. Com relação
ao réu Rogério Lanza Tolentino, pelo cometimento do delito
de lavagem de
dinheiro, descrito no item IV da denúncia, após os votos dos
Ministros Luiz
Fux e Celso de Mello, que acompanhavam o Relator fixando a
pena em 5
(cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
133 (cento e trinta e
três) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, e o voto da
Ministra Rosa Weber, que fixava a pena em 3 (três) anos, 8
(oito) meses e 10
(dez) dias de reclusão, no que foi acompanhada pelo Ministro
Ayres Britto
(Presidente), o julgamento foi suspenso para que sejam
colhidos os votos dos
Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não
participam da
votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli. Presidência do
Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 14.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal rejeitou
questão de
ordem suscitada pelo Dr. Marcelo Leal de Oliveira Lima, da
tribuna, que
entendia não haver quorum regimental para deliberação sobre
a dosimetria de
pena. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luiz Fux e
Gilmar Mendes.
Com relação ao réu Breno Fischberg, o Tribunal, pelo cometimento
do delito
de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº
9.613/1998),
descrito no item VI.1 (d.2) da denúncia, fixou a pena em 5
(cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão, vencidas em parte as Ministras Rosa
Weber e
Cármen Lúcia, e em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no
valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, tudo nos termos do voto do Ministro
Joaquim Barbosa
(Relator). Não participaram da votação os Ministros Ricardo
Lewandowski
(Revisor), Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Com
relação ao réu
Enivaldo Quadrado, o Tribunal, pelo cometimento do delito de
formação de
quadrilha (art. 288 do CP), descrito no item VI.1 (d.1) da
denúncia, fixou a
pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos
termos do voto do
Relator, não havendo participado da votação os Ministros
Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski; pelo
cometimento do
delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.1 (d.2)
da denúncia, após
o voto do Relator, que fixava a pena em 6 (seis) anos, 9
(nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta)
dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos
Ministros Luiz
Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e após o voto do
Revisor, que fixava a
pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi
acompanhado pelos
Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, o
Tribunal deliberou, face
o empate verificado, pela prevalência da dosimetria fixada
pelo Revisor, não
havendo participado da votação o Ministro Marco Aurélio. Com
relação ao réu
João Cláudio de Carvalho Genú, o Tribunal, pelo cometimento
do delito de
formação de quadrilha, descrito no item VI.1 (c.1) da
denúncia, fixou a pena
em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do
voto do Ministro
Gilmar Mendes, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco
Aurélio e
Celso de Mello, vencidos em parte os Ministros Relator e
Luiz Fux, não
havendo participado da votação os Ministros Rosa Weber,
Cármen Lúcia, Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski; pelo cometimento do delito de
corrupção
passiva (art. 317 do CP), descrito no item VI.1 (c.2) da
denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e
declarou a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do
Ministro Celso de
Mello, vencidos em parte o Relator e, em menor extensão, os
Ministros
Revisor, Rosa Weber e Cármen Lúcia, não havendo participado
da votação o
Ministro Dias Toffoli; e, pelo cometimento do delito de
lavagem de dinheiro,
descrito no item VI.1 (c.3) da denúncia, o Tribunal fixou a
pena em 5 (cinco)
anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 5
(cinco) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não havendo
participado da
votação os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Rosa
Weber, Dias Toffoli
e Marco Aurélio. Com relação ao réu Jacinto de Souza Lamas,
o Tribunal,
pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no
item VI.2 (c.2)
da denúncia, fixou a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de
reclusão e 13
(treze) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos
cada, e declarou a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do
Revisor, vencidos em
parte os Ministros Relator, Gilmar Mendes e Celso de Mello;
e, pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no
item VI.2 (c.3), o
Tribunal fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 200
(duzentos) dias-
multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor, Rosa Weber
e Dias Toffoli,
não havendo participado da votação o Ministro Marco Aurélio.
Com relação ao
réu Henrique Pizzolato, preliminarmente, em resposta à
solicitação feita da
tribuna pelo advogado Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato,
o relator
esclareceu já ter indeferido monocraticamente a questão na
petição nº 57.480.
Em seguida, pelo cometimento do delito de corrupção passiva,
descrito no
item III.3 (a.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3
(três) anos, 9 (nove)
meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator, vencidos em
parte os Ministros
Cezar Peluso, Revisor e Marco Aurélio; pelo cometimento do
delito de
peculato (art. 312 do CP), descrito nos itens III.2 (a) e
III.3 (a.3) da denúncia,
o Tribunal fixou a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 220
(duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros
Revisor e Marco
Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro, descrito no
item III.3 (a.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3
(três) anos de
reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor 10 (dez)
salários mínimos
cada, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os
Ministros Cezar
Peluso e Luiz Fux, não havendo participado da votação o
Ministro Marco
Aurélio. Com relação ao réu Rogério Lanza Tolentino, quanto
ao
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no
item IV da
denúncia, o Tribunal, colhidos os votos dos Ministros Cármen
Lúcia, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio, fixou a pena em 3 (três) anos, 8
(oito) meses e 10
(dez) dias de reclusão, nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber, vencidos
os Ministros Relator e Luiz Fux, e em 133 (cento e trinta e
três) dias-multa, no
valor de 10 salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator. Reajustou
o voto o Ministro Celso de Mello. Com relação ao réu
Vinícius Samarane,
quanto ao cometimento do delito de lavagem de dinheiro,
descrito no item IV
da denúncia, colhido o voto do Ministro Gilmar Mendes, o
Tribunal fixou a
pena em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, vencidos
em parte os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, e em 130
(cento e trinta)
dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, tudo nos
termos do voto do
Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor
e Marco
Aurélio; pelo cometimento do delito de gestão fraudulenta
(art. 4º, caput, da
Lei nº 7.492/1986), descrito no item V da denúncia, o
Tribunal fixou a pena
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, vencidos em
parte os Ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, e em 100 (cem)
dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, tudo nos termos do voto
do Relator. Não
participaram da votação os Ministros Revisor e Marco
Aurélio. Em seguida, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa
(Vice-Presidente no exercício da Presidência). Plenário,
21.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, com relação ao réu José
Rodrigues Borba, pelo cometimento do delito de corrupção
passiva (art.
317 do Código Penal), descrito no item VI.4 (b.1) da
denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
nos termos do
voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), vencidos em
parte os
Ministros Relator, Luiz Fux e Marco Aurélio, e em 150 (cento
e cinquenta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencidos em parte os
Ministros Revisor e
Cármen Lúcia. Adiada a votação da proposta do Ministro Celso
de Mello de
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direito, consistente
na limitação de fim de semana, prevista no art. 48 do Código
Penal c/c art.
151 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Com relação
ao réu Carlos
Alberto Rodrigues Pinto, o Tribunal, pelo cometimento do
delito de
corrupção passiva, descrito no item VI.2 (e.1) da denúncia,
fixou a pena em
3 (três) anos de reclusão, nos termos do voto do Revisor,
vencidos em parte
os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, e em 150
(cento e cinqüenta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos
termos do voto do
Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor, Cármen
Lúcia e Marco
Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro (art. 1º, incisos
V e VI, da Lei nº 9.613/1998), descrito no item VI.2 (e.2)
da denúncia, o
Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de
reclusão e 140
(cento e quarenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, não havendo participado da
votação os Ministros
Revisor, Rosa Weber e Marco Aurélio. Com relação ao réu
Romeu Ferreira
Queiroz, o Tribunal, pelo cometimento do delito de corrupção
passiva,
descrito no item VI.3 (d.1) da denúncia, fixou a pena em 2
(dois) anos e 6
(seis) meses de reclusão, nos termos do voto do Revisor,
vencidos em parte
os Ministros Relator e Luiz Fux, e em 150 (cento e
cinquenta) dias-multa, no
valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto
do Relator,
vencidos em parte os Ministros Revisor, Cármen Lúcia e Marco
Aurélio; e,
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito
no item VI.3
(d.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro)
anos de reclusão e
180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada,
nos termos do voto do Relator, não havendo participado da
votação os
Ministros Revisor e Marco Aurélio. Com relação ao réu
Valdemar Costa Neto,
pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no
item VI.2 (b.2)
da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de
reclusão, nos termos do voto do Revisor, vencidos em parte
os Ministros
Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e em 190
(cento e
noventa) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, nos termos
do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor,
Cármen Lúcia e
Marco Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro,
descrito no item VI.2 (b.3) da denúncia, em face do empate
verificado na
votação da dosimetria quanto à pena de reclusão, prevaleceu
o voto do
Ministro Revisor, que a fixava em 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses, no que foi
acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia,
contra os votos dos Ministros Relator, Luiz Fux, Gilmar
Mendes e Celso de
Mello, que a fixavam em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, e, nos
termos do voto do Relator, restou fixada a pena de multa em
260 (duzentos e
sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, vencido o
Revisor, não havendo participado da votação o Ministro Marco
Aurélio. Com
relação ao réu Pedro Henry Neto, pelo cometimento do delito
de corrupção
passiva, descrito no item VI.1 (b.2) da denúncia, o Tribunal
fixou a pena em 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do voto
da Ministra Rosa
Weber, no que foi acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e
Celso de Mello, vencidos em parte os Ministros Relator e
Luiz Fux, e em 150
(cento e cinquenta) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada,
nos termos do voto do Relator, não havendo participado da
votação os
Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; e, pelo
cometimento do
delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.1 (b.3)
da denúncia,
prevaleceu a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber, no que foi
acompanhada pelos
Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, face o empate
verificado após os votos
dos Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello que a
fixavam em 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, restando fixada a pena de
multa em 220
(duzentos e vinte) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, não havendo participado da
votação os Ministros
Revisor, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Com relação ao réu
Pedro da Silva
Corrêa de Oliveira Andrade Neto, pelo cometimento do delito
de formação
de quadrilha (art. 288 do Código Penal), descrito no item
VI.1 (b.1) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 3
(três) meses de
reclusão, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o
Ministro Marco
Aurélio que a fixava em 2 (dois) anos de reclusão,
considerada a atenuante
prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo
participado da
votação os Ministros Revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen
Lúcia; pelo
cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item
VI.1 (b.2) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de
reclusão, nos termos do voto do Revisor, vencidos em parte
os Ministros
Relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e em 190
(cento de
noventa) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, nos termos
do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Revisor,
Cármen Lúcia e
Marco Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de
dinheiro,
descrito no item VI.1 (b.3) da denúncia, o Tribunal fixou a
pena em 4 (quatro)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do voto da
Ministra Rosa
Weber, vencidos em parte os Ministros Relator, Luiz Fux e
Celso de Mello, e a
pena de multa em 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no
valor de 10 (dez)
salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não
havendo
participado da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio.
Em seguida, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa.
Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, com relação
ao
réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pelo cometimento
do delito de
corrupção passiva (art. 317 do CP), descrito no item VI.3
(c.1) da denúncia,
fixou a pena de reclusão em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
20 (vinte) dias,
vencido em parte o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), e
a pena de
multa em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários
mínimos cada, vencidos em parte os Ministros Revisor e Marco
Aurélio, tudo
nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); e,
pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
incisos V e VI, da Lei
nº 9.613/1998), descrito no item VI.3 (c.2) da denúncia, o
Tribunal fixou a
pena de reclusão em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 24
(vinte e quatro)
dias, vencida a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em
160 (cento e
sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, nos termos
do voto do Relator, não havendo participado da votação os
Ministros Revisor e
Marco Aurélio. Com relação ao réu Emerson Eloy Palmieri, pelo
cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item
VI.3 (e.1) da
denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos de
reclusão e 100 (cem)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e
declarou a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do
Relator, não havendo
participado da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e
Marco Aurélio; e,
pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito
no item VI.3
(e.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena de reclusão em 4
(quatro) anos,
vencida em parte a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em
190 (cento e
noventa) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos
cada, nos termos
do voto do Relator, não havendo participado da votação os
Ministros Revisor,
Dias Toffoli e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal
deliberou converter a
pena de liberdade, com base no art. 44, incisos I a III, e §
2º, c/c art. 59, caput
e inciso IV, todos do Código Penal, por duas penas
restritivas de direito,
consistentes em pena pecuniária de 150 (cento e cinquenta)
salários mínimos
em favor de entidade pública ou privada, com destinação
social, sem fins
lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela
execução, para fins de
reparação do dano resultante do crime, e em interdição
temporária de direitos,
consistente na proibição de exercício de cargo, função ou
atividade pública,
bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena
privativa de
liberdade convertida. Com relação ao réu José Rodrigues
Borba, o Tribunal
deliberou converter a pena de liberdade, com base no art.
44, incisos I a III, e
§ 2º, c/c art. 59, caput e inciso IV, todos do Código Penal,
por duas penas
restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de
300 (trezentos)
salários mínimos em favor de entidade pública ou privada,
com destinação
social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo
responsável pela
execução, para fins de reparação do dano resultante do
crime, e em interdição
temporária de direitos, consistente na proibição de
exercício de cargo, função
ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela
mesma duração da
pena privativa de liberdade convertida. Com relação ao réu
João Paulo
Cunha, pelo cometimento do delito de corrupção passiva,
descrito no item
III.1 (a.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três)
anos de reclusão e
50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do voto do Ministro
Cezar Peluso,
vencidos os Ministros Relator, que a fixava em 3 (três) anos
e 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, mais 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado
pelo Ministro
Celso de Mello, e, vencidos somente quanto à pena de
reclusão, os Ministros
Rosa Weber e Marco Aurélio, que a fixavam em 2 (dois) anos e
8 (oito)
meses, estabelecendo o Tribunal, para cada dia-multa, o
valor de 10 (dez)
salários mínimos, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Cezar
Peluso, que fixava em 1 (um) salário mínimo o valor unitário
do dia-multa, não
havendo participado da votação os Ministros Revisor e Dias
Toffoli; pelo
cometimento do delito de peculato (art. 312 do CP), descrito
no item III.1
(a.3) da denúncia, referentemente à empresa SMP&B, o
Tribunal fixou a pena
de reclusão em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, nos termos
do voto da
Ministra Rosa Weber, vencidos em parte o Ministro Cezar
Peluso, que fixava a
pena de reclusão em 3 (três) anos, e os Ministros Relator,
Luiz Fux e Celso de
Mello, que a fixavam em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses;
quanto à pena de
multa, o Tribunal a fixou em 50 (cinquenta) dias-multa, nos
termos do voto do
Ministro Cezar Peluso, vencidos em parte o Relator, Luiz Fux
e Celso de
Mello, que a fixavam em 100 (cem) dias-multa; e, quanto ao
valor unitário do
dia-multa em 10 (dez) salários mínimos, nos termos do voto
do Relator,
vencido o Ministro Cezar Peluso, que o fixava em 1 (um)
salário mínimo, não
participando da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli;
e pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no
item III.1 (a.2) da
denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena de
reclusão em 3 (três)
anos e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 10 (dez)
salários mínimos cada,
no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Gilmar
Mendes e Celso de Mello, não participando da votação os
Ministros Revisor,
Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Rosa Weber, que
absolveram o
réu, o Presidente rejeitou questão de ordem suscitada da
tribuna pelo
advogado Dr. Alberto Zacharias Toron quanto ao quorum para
deliberação
sobre a dosimetria da pena. Na sequência, o Tribunal
rejeitou questão de
ordem semelhante suscitada, com base no art. 7º, inciso IV,
do RISTF, pelo
Ministro Marco Aurélio, que restou vencido. Em seguida, o
julgamento foi
suspenso. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário,
28.11.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal inicialmente
proclamou que, com relação ao réu João Paulo Cunha, pelo
cometimento do
delito de lavagem de dinheiro descrito no item III.1 (a.2)
da denúncia, fixou a
pena em 3 (três) anos de reclusão, mais 50 (cinqüenta)
dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do
Relator. Com
relação ao réu Rogério Lanza Tolentino, ante petição do
advogado para
esclarecimento quanto à fixação da pena pelo cometimento do
delito de
lavagem de dinheiro, descrito no item IV da denúncia, o
Tribunal proclamou
que restou fixada a pena em 3 (três) anos e 2 (meses) de
reclusão, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber, vencidos os Ministros
Relator e Luiz
Fux, e em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor
de 10 (dez) salários
mínimos cada, nos termos do voto do Relator. Na sequência, o
Tribunal, por
maioria e nos termos do voto do Relator, deliberou ser
inaplicável o artigo 71
do Código Penal, não reconhecendo a existência do nexo da
continuidade
delitiva, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski
(Revisor). Em seguida, o julgamento foi suspenso. Não
participou das
votações o Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor
Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 05.12.2012.
Decisão: Prosseguindo
no julgamento, o Ministro Ricardo
Lewandowski (Revisor), quanto à pena de multa, reajustou seu
voto, no que
foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, relativamente
aos réus que
condenaram. As Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia
reajustaram seus
votos com o do Revisor, mas apenas nos casos em que o acompanharam
anteriormente e somente quanto à quantidade fixada. Em
seguida, após o
voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), decretando a
perda do mandato
eletivo dos réus José Rodrigues Borba, João Paulo Cunha,
Valdemar Costa
Neto e Pedro Henry Neto, e o voto do Revisor, acompanhando o
Relator
apenas quanto ao réu José Rodrigues Borba e, quanto aos
demais,
reconhecendo ser da Câmara dos Deputados a decretação da
perda dos
mandatos, nos termos do art. 55, § 2º, da Constituição Federal,
o julgamento
foi suspenso. O Ministro Cezar Peluso, em voto proferido em
assentada
anterior, determinou a perda do mandato eletivo de João
Paulo Cunha como
efeito específico da condenação (art. 92, I, “b”, do Código
Penal). Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavaski.
Presidência do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 06.12.2012.
Decisão: Prosseguindo na apreciação da questão da perda do
mandato eletivo quanto aos réus José Rodrigues Borba, João
Paulo
Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry Neto, após os votos
dos
Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia,
acompanhando o Revisor,
e os votos dos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco
Aurélio,
acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso. O
Ministro Marco Aurélio
reajustou seu voto para absolver dos delitos de formação de
quadrilha (art.
288 do Código Penal) os réus Pedro da Silva Corrêa de
Oliveira Andrade
Neto (item VI.1.b.1), João Cláudio de Carvalho Genu (item
VI.1.c.1),
Enivaldo Quadrado (item VI.1.d.1) e Rogério Lanza Tolentino
(item II).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Teori Zavascki.
Presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.12.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, ante a discrepância
suscitada
pelo Ministro Joaquim Barbosa (Relator) quanto às penas
pecuniárias fixadas
para os réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado, pelo
cometimento do
delito de lavagem de dinheiro descrito no item IV da
denúncia, em razão do
reajuste do voto efetuado pelo Ministro Marco Aurélio, em
assentada anterior,
para acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor)
quanto aos
critérios de fixação da pena de multa, a Ministra Rosa Weber
reajustou seu
voto no sentido de acompanhar a pena de multa fixada pelo
Relator. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Não participou da
votação o Ministro Teori
Zavascki. Ausentes, licenciado, o Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento,
o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário,
13.12.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto à questão da
perda do
mandato eletivo, colhido o voto do Ministro Celso de Mello,
que acompanhou
o Ministro Joaquim Barbosa (Relator), o Tribunal decidiu,
uma vez transitado
em julgado, que: 1) por unanimidade, ficam suspensos os
direitos políticos de
todos os réus ora condenados, nos termos do art. 15, inciso
III, da
Constituição Federal; 2) quanto aos réus João Paulo Cunha,
Valdemar
Costa Neto e Pedro Henry Neto, o Tribunal, por maioria,
decretou a perda do
mandato eletivo, aplicando-se a esta decisão o art. 55,
inciso VI, e § 3º da
Constituição Federal, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski (Revisor),
Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que aplicavam à
espécie o § 2º do
art. 55 da Constituição Federal. Em seguida, a Ministra
Cármen Lúcia
reajustou seu voto quanto à fixação da pena de multa em
relação à ré Kátia
Rabello, pelo cometimento dos delitos de lavagem de dinheiro
(item IV da
denúncia) e de evasão de divisas (item VIII da denúncia),
para acompanhar
integralmente o Relator. O Ministro Dias Toffoli reajustou
seu voto, quanto à
pena de multa, para acompanhar os novos parâmetros fixados
pelo Ministro
Ricardo Lewandowski (Revisor) em relação ao réu
Marcos Valério
Fernandes de Souza, pelo cometimento dos delitos de
corrupção ativa
(item III.3.c.1 da denúncia), de lavagem de dinheiro (item
IV da denúncia),
de corrupção ativa (item VI, 1.a, 2.a, 3.a, 4.a da denúncia)
e de evasão de
divisas (item VIII da denúncia); em relação ao réu Ramon
Hollerbach
Cardoso, pelo cometimento dos delitos de corrupção ativa
(item III.3.c.1 da
denúncia) e de lavagem de dinheiro (item IV da denúncia), e
em relação à ré
Simone Reis Lobo de Vasconcelos, pelo cometimento do delito
de
corrupção ativa (item VI, 1.a, 2.a, 3.a, 4.a da denúncia);
quanto ao réu
Ramon Hollerbach Cardoso, o Ministro Dias Toffoli reajustou
seu voto para
acompanhar o Relator quanto à pena de multa aplicada pelo
cometimento do
delito de evasão de divisas (item VIII da denúncia). O
Tribunal, quanto ao
réu Rogério Lanza Tolentino, fixou a pena de multa em 80
(oitenta) dias-
multa, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro
(item IV da
denúncia), em face do reajuste do voto da Ministra Rosa
Weber. Em seguida,
o Tribunal, por unanimidade, rejeitou pedido do Ministério
Público Federal,
feito nas alegações finais, de fixação de valor mínimo para
reparação dos
danos causados pelas infrações penais, conforme previsto no
art. 387, IV, c/c
o art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori
Zavascki. Presidiu o
julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 17.12.2012.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS,
SALVO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO
AO RÉU CARLOS ALBERTO QUAGLIA, A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA.
CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
Rejeição das preliminares de desmembramento do processo;
impedimento e parcialidade do relator; inépcia e ausência de
justa causa da
denúncia; nulidade do processo por violação do princípio da
obrigatoriedade
da ação penal pública; nulidade processual (reiteração de
recursos já
apreciados pelo pleno do STF, especialmente o que versa
sobre a não
inclusão do então presidente da República no pólo passivo da
ação); nulidade
processual por alegada violação ao disposto no art. 5º da
Lei 8.038/1990;
nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que
houve atuação
de procurador da República alegadamente suspeito; nulidade
processual pelo
acesso da imprensa a interrogatório de réu; nulidade de
perícia; nulidade das
inquirições de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado
ad hoc ou
com a designação de apenas um defensor para os réus cujos
advogados
constituídos estavam ausentes; cerceamento de defesa por alegada
realização de audiência sem a ciência dos réus; cerceamento
de defesa em
virtude do uso, pela acusação, de documento que não
constaria dos autos,
durante oitiva de testemunha; cerceamento de defesa em razão
do
indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no
exterior; cerceamento
de defesa em decorrência da substituição extemporânea de
testemunha pela
acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências;
cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios
ao final da
instrução; e suspensão do processo até o julgamento de
demanda conexa.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pela não
intimação de advogado constituído, com anulação do processo
em relação ao
réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, a partir da defesa prévia, e
consequente
prejudicialidade da preliminar de cerceamento de defesa pela
não inquirição
de testemunhas arroladas pela defesa do mesmo réu.
ITEM II DA DENÚNCIA. QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO
PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E ORGANIZADA, CUJOS MEMBROS
AGIAM COM DIVISÃO DE TAREFAS, VISANDO À PRÁTICA DE VÁRIOS
CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
O extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de
forma
contextualizada, demonstrou a existência de uma associação
estável e
organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas,
visando à prática
de delitos, como crimes contra a administração pública e o
sistema financeiro
nacional, além de lavagem de dinheiro.
Essa associação estável – que atuou do final de 2002 e
início de
2003 a junho de 2005, quando os fatos vieram à tona – era
dividida em
núcleos específicos, cada um colaborando com o todo
criminoso, os quais
foram denominados pela acusação de (1) núcleo político; (2)
núcleo
operacional, publicitário ou Marcos Valério; e (3) núcleo
financeiro ou banco
Rural.
Tendo em vista a divisão de tarefas existente no grupo, cada
agente
era especialmente incumbido não de todas, mas de
determinadas ações e
omissões, as quais, no conjunto, eram essenciais para a
satisfação dos
objetivos ilícitos da associação criminosa.
Condenação de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, DELÚBIO
SOARES DE CASTRO, JOSÉ GENOÍNO NETO, MARCOS VALÉRIO
FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO
DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE
VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, pelo
crime descrito no art. 288 do Código Penal.
Absolvição de GEIZA DIAS DOS SANTOS e AYANNA TENÓRIO
TORRES DE JESUS, nos termos do disposto no art. 386, VII, do
Código de
Processo Penal. Absolvição, também, contra o voto do relator
e dos demais
ministros que o acompanharam, de VINÍCIUS SAMARANE, ante o
empate na
votação, conforme decidido em questão de ordem.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Restou comprovado o pagamento de vantagem indevida ao
então
Presidente da Câmara dos Deputados, por parte dos sócios da
agência de
publicidade que, poucos dias depois, viria a ser contratada
pelo órgão público
presidido pelo agente público corrompido. Vinculação entre o
pagamento da
vantagem e os atos de ofício de competência do ex-Presidente
da Câmara,
cuja prática os réus sócios da agência de publicidade
pretenderam influenciar.
Condenação do réu JOÃO PAULO CUNHA, pela prática do delito
descrito no
artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), e dos réus
MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do
crime
tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Através da subcontratação quase integral do objeto do
contrato de
publicidade, bem como da inclusão de despesas não atinentes
ao objeto
contratado, os réus corruptores receberam recursos públicos
em volume
incompatível com os ínfimos serviços prestados, conforme
constatado por
equipes de auditoria de órgãos distintos. Violação, por
outro lado, à
modalidade de licitação que resultou na contratação da
agência dos réus.
Comprovado o desvio do dinheiro público, com participação
ativa do
Presidente da Câmara dos Deputados, que detinha a posse dos
recursos em
razão do cargo que exercia. Caracterizado um dos crimes de
peculato (art.
312 do CP) narrados no Item III.1 da denúncia. Condenação
dos réus JOÃO
PAULO CUNHA, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON
HOLLERBACH.
3. Contratação, pela Câmara dos Deputados, de empresa de
consultoria que, um mês antes, fora responsável pela
propaganda eleitoral
pessoal do réu JOÃO PAULO CUNHA, por ocasião da eleição à
presidência
da Casa Legislativa. Acusação ao réu JOÃO PAULO CUNHA pela
prática do
crime de peculato, que teria sido praticado por meio de
desvio de recursos
públicos para fins privados. Não comprovação. Denúncia
julgada
improcedente, nesta parte. Absolvição do acusado JOÃO PAULO
CUNHA em
relação a esta imputação, contra o voto do Relator e dos
demais Ministros que
o acompanhavam no sentido da condenação.
4. Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro o recebimento
de
dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem
criminosa, mediante
mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem,
localização,
destinação e propriedade dos valores, e com auxílio dos
agentes envolvidos
no pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira
que serviu de
intermediária à lavagem de capitais. O emprego da esposa
como
intermediária não descaracteriza o dolo da prática do crime,
tendo em vista
que o recebimento dos valores não foi formalizado no
estabelecimento
bancário e não deixou rastros no sistema financeiro
nacional. Condenação do
réu JOÃO PAULO CUNHA pela prática do delito descrito no art.
1º, V e VI, da
Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.2. PECULATO. DESVIO
DE RECURSOS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL, A TÍTULO DE
‘BÔNUS DE VOLUME’, APROPRIADOS PELA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
CONTRATADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COAUTORIA ENTRE O
DIRETOR DE MARKETING DA ENTIDADE PÚBLICA E SÓCIOS DA
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE.
Apropriação indevida de valores pertencentes ao Banco do
Brasil,
denominados “bônus de volume”, devolvidos por empresas
contratadas pelo
Banco, a título de desconto à entidade pública contratante.
Os três corréus
controladores da empresa de publicidade contratada pelo
Banco do Brasil, em
coautoria com o Diretor de Marketing da instituição
financeira, desviaram os
recursos que, nos termos das normas regimentais, estavam sob
a posse e
fiscalização do mencionado Diretor. Crime de peculato
comprovado.
Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS VALÉRIO,
CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime
definido no
art. 312 do Código Penal.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO
PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL NO FUNDO VISANET. ACUSAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco do
Brasil
recebeu vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus
acusados de
corrupção ativa, através de cheque emitido pela agência de
publicidade então
contratada pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem
indevida com fim
de determinar a prática de atos de ofício da competência do
agente público
envolvido, em razão do cargo por ele ocupado. Condenação do
réu
HENRIQUE PIZZOLATO, pela prática do delito descrito no
artigo 317 do
Código Penal (corrupção passiva), bem como dos réus MARCOS
VALÉRIO,
CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime
tipificado no
artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Caracteriza o crime de lavagem de capitais o recebimento
de
dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem
criminosa, mediante
mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem,
localização,
destinação e propriedade dos valores, com auxílio dos
agentes envolvidos no
pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira
que serviu de
intermediária à lavagem de capitais. O emprego de um
subordinado da
confiança do então Diretor de Marketing do Banco do Brasil,
como
intermediário do recebimento dos recursos no interior de
agência bancária, foi
apenas uma das etapas empregadas para consumar o crime de
lavagem de
dinheiro, que teve por fim assegurar o recebimento da soma,
em espécie, por
seu real destinatário. Ausência de registro do procedimento
no sistema
bancário. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO pela prática
do delito
de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e VI, da
Lei 9.613/98, na
redação em vigor à época do fato.
3. Ficou comprovada a prática do crime de peculato,
consistente na
transferência de vultosos recursos pertencentes ao Banco do
Brasil, na
condição de quotista do Fundo de Incentivo Visanet, em
proveito da agência
dos réus do denominado “núcleo publicitário”, inexistente
qualquer contrato
entre as partes e mediante antecipações ilícitas, para
pagamento de serviços
que não haviam sido prestados. Ordens de transferência dos
recursos
emanadas do Diretor de Marketing do Banco do Brasil, em
troca da vantagem
financeira indevida por ele recebida dos beneficiários.
4. Ausência de prova da participação do então Ministro da
Secretaria
de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da
República, LUIZ
GUSHIKEN, na prática do crime de peculato que lhe foi
imputado. Absolvição.
5. Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do
crime
de peculato (art. 312 do Código Penal).
ITEM IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V E VI,
DA LEI 9.613/1998). FRAUDES CONTÁBEIS, SIMULAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E REPASSES DE VALORES ATRAVÉS DE
BANCO, COM DISSIMULAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO,
DISPOSIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE TAIS VALORES, BEM COMO
OCULTAÇÃO DOS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS DESSAS
QUANTIAS, QUE SABIDAMENTE ERAM PROVENIENTES DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ATUAÇÃO COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE
TAREFAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A realização do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V e
VI, da Lei
9.613/1998) ocorreu mediante três grandes etapas, integradas
por condutas
reiteradas e, muitas vezes, concomitantes, as quais podem
ser agrupadas da
seguinte forma: (1) fraude na contabilidade de pessoas
jurídicas ligadas ao
réu MARCOS VALÉRIO, especialmente na SMP&B Comunicação
Ltda., na
DNA Propaganda Ltda. e no próprio Banco Rural S/A; (2)
simulação de
empréstimos bancários, formalmente contraídos, sobretudo, no
Banco Rural
S/A e no Banco BMG, bem como utilização de mecanismos
fraudulentos para
encobrir o caráter simulado desses mútuos fictícios; e,
principalmente, (3)
repasses de vultosos valores através do banco Rural, com
dissimulação
da natureza, origem, localização, disposição e movimentação
de tais valores,
bem como ocultação, especialmente do Banco Central e do
Coaf, dos
verdadeiros (e conhecidos) proprietários e beneficiários
dessas quantias, que
sabidamente eram provenientes, direta ou indiretamente, de
crimes contra a
administração pública (itens III e VI) e o sistema
financeiro nacional (item V).
Limitando-se ao que consta da denúncia, foram identificadas
e
comprovadas quarenta e seis operações de lavagem de dinheiro
realizadas através de mecanismos ilícitos disponibilizados
pelo banco Rural.
Os delitos foram cometidos por réus integrantes do chamado
“núcleo
publicitário” e do “núcleo financeiro”, com unidade de
desígnios e divisão de
tarefas, ficando cada agente incumbido de determinadas
funções, de cujo
desempenho dependia o sucesso da associação criminosa.
Condenação de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,
RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO
LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, KÁTIA
RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, pelo
crime
descrito no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei
12.683/2012), praticado 46 vezes em continuidade delitiva,
salvo em relação a
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, a quem o Pleno, contra o voto do
relator e
dos demais ministros que o acompanharam, atribuiu o crime
apenas uma vez.
Absolvição de GEIZA DIAS DOS SANTOS, contra o voto do
relator e
dos demais ministros que o acompanharam, e AYANNA TENÓRIO
TORRES
DE JESUS (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
ITEM V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4º da LEI 7.492/1986).
SIMULAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS
MECANISMOS FRAUDULENTOS PARA ENCOBRIR O CARÁTER
SIMULADO DESSAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COM
UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira
(art. 4º da Lei
7.492/1986) configurou-se com a simulação de empréstimos
bancários e a
utilização de diversos mecanismos fraudulentos para encobrir
o caráter
simulado dessas operações de crédito, tais como: (1) rolagem
da suposta
dívida mediante, por exemplo, sucessivas renovações desses
empréstimos
fictícios, com incorporação de encargos e realização de
estornos de valores
relativos aos encargos financeiros devidos, de modo a
impedir que essas
operações apresentassem atrasos; (2) incorreta classificação
do risco dessas
operações; (3) desconsideração da manifesta insuficiência
financeira dos
mutuários e das garantias por ele ofertadas e aceitas pelo
banco; e (4) não
observância tanto de normas aplicáveis à espécie, quanto de
análises da área
técnica e jurídica do próprio Banco Rural S/A. Ilícitos
esses que também foram
identificados por perícias do Instituto Nacional de
Criminalística e pelo Banco
Central do Brasil.
Crime praticado em concurso de pessoas, com unidade de
desígnios
e divisão de tarefas. Desnecessidade, para a configuração da
co-autoria
delitiva, de que cada um dos agentes tenha praticado todos
os atos
fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta de
instituição financeira.
Pela divisão de tarefas, cada co-autor era incumbido da
realização de
determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do
delito.
Condenação de KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e
VINÍCIUS SAMARANE, pelo cometimento do crime descrito no
art. 4º da Lei
7.492/198.
Absolvição de AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS (art. 386, VII,
do Código de Processo Penal), contra o voto do relator.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E VI.4.
CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ESQUEMA DE
PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A PARLAMENTARES PARA
FORMAÇÃO DE “BASE ALIADA” AO GOVERNO FEDERAL NA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS INFORMAIS.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE, SALVO EM RELAÇÃO A DOIS
ACUSADOS. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS.
1. Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a
sincronia das
ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática
criminosa
comum, conduz à comprovação do amplo esquema de distribuição
de dinheiro
a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e
o de seus
correligionários aos projetos de interesse do Governo
Federal na Câmara dos
Deputados.
2. A alegação de que os milionários recursos distribuídos a
parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é
inócua, pois a
eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para
a
caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção
passiva e ativa. Os
parlamentares receberam o dinheiro em razão da função, em
esquema que
viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem indevida,
tendo em vista
a prática de atos de ofício.
3. Dentre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram
ao juízo
condenatório, destacam-se as várias reuniões mantidas entre
os corréus no
período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas
de empréstimos
fraudulentos junto a instituições financeiras cujos
dirigentes, a seu turno,
reuniram-se com o organizador do esquema; a participação,
nessas reuniões,
do então Ministro-Chefe da Casa Civil, do publicitário
encarregado de
proceder à distribuição dos recursos e do tesoureiro do
partido político
executor das ordens de pagamento aos parlamentares
corrompidos; os
concomitantes repasses de dinheiro em espécie para esses
parlamentares
corrompidos, mediante atuação direta do ex-tesoureiro do
Partido dos
Trabalhadores e dos publicitários que, à época, foram
contratados por órgãos
e entidades públicas federais, dali desviando recursos que
permitiram o
abastecimento do esquema; existência de dezenas de
“recibos”, meramente
informais e destinados ao uso interno da quadrilha, por meio
dos quais se
logrou verificar a verdadeira destinação (pagamento de
propina a
parlamentares) do dinheiro sacado em espécie das contas
bancárias das
agências de publicidade envolvidas; declarações e
depoimentos de corréus e
de outras pessoas ouvidas no curso da ação penal, do
inquérito e da
chamada “CPMI dos Correios”; tudo isso, ao formar um sólido
contexto fático-
probatório, descrito no voto condutor, compõe o acervo de
provas e indícios
que, somados, revelaram, além de qualquer dúvida razoável, a
procedência
da acusação quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Ficaram, ainda,
devidamente evidenciadas e individualizadas as funções
desempenhadas por
cada corréu na divisão de tarefas estabelecida pelo esquema
criminoso, o que
permitiu que se apontasse a responsabilidade de cada um.
4. A organização e o controle das atividades criminosas
foram
exercidos pelo então Ministro-Chefe da Casa Civil,
responsável pela
articulação política e pelas relações do Governo com os
parlamentares.
Conluio entre o organizador do esquema criminoso e o então
Tesoureiro de
seu partido; os três publicitários que ofereceram a
estrutura empresarial por
eles controlada para servir de central de distribuição de
dinheiro aos
parlamentares corrompidos, inclusive com a participação
intensa da Diretora
Financeira de uma das agências de publicidade. Atuação, nas
negociações
dos repasses de dinheiro para parte dos parlamentares
corrompidos, do então
Presidente do partido político que ocupava a chefia do Poder
Executivo
Federal (subitens VI.1 e VI.3). Atuação, ainda, do advogado
das empresas de
publicidade, que também pagou vantagens indevidas para parte
dos
parlamentares corrompidos (subitem VI.1).
5. Parlamentares beneficiários das transferências ilícitas
de recursos
detinham poder de influenciar os votos de outros
parlamentares de seus
respectivos partidos, em especial por ocuparem as
estratégicas funções de
Presidentes de partidos políticos, de líderes parlamentares,
líderes de
bancadas e blocos partidários. Comprovada a participação, no
recebimento da
propina, de intermediários da estrita confiança dos parlamentares,
beneficiários finais do esquema. Depoimentos e recibos
informais apreendidos
no curso das investigações compõem as provas da prática
criminosa.
6. Condenação dos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO
SOARES, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH,
ROGÉRIO TOLENTINO e SIMONE VASCONCELOS, pela prática dos
crimes
de corrupção ativa (art. 317 do Código Penal) que lhes foram
imputados.
7. Absolvição dos réus ANDERSON ADAUTO e GEIZA DIAS, por
falta
de provas suficientes à condenação.
7. Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, JOÃO
CLÁUDIO GENU, VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS ALBERTO
RODRIGUES PINTO, JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON, ROMEU
QUEIROZ, EMERSON PALMIERI e JOSÉ BORBA, pela prática do
crime de
corrupção passiva (art. 333 do Código Penal).
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1, VI.2, VI.3 E VI.4.
LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE ORIGEM CRIMINOSA.
EMPREGO DE MECANISMOS DESTINADOS À OCULTAÇÃO E
DISSIMULAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO, DESTINAÇÃO E PROPRIEDADE
DOS VALORES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DENÚNCIA.
1. Emprego de mecanismos destinados à ocultação e
dissimulação
da natureza, origem, movimentação, localização e propriedade
dos milhares
de reais, em espécie, que os réus condenados pela prática do
crime de
corrupção passiva receberam no desenrolar do esquema
criminoso.
2. A ocultação e dissimulação da origem criminosa do
dinheiro
consumaram-se com o uso dos mecanismos verificados no
Capítulo IV da
denúncia, que foram oferecidos aos parlamentares pelos réus
dos chamados
“núcleo publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha. Assim, os
parlamentares puderam se beneficiar de uma rede de lavagem
de dinheiro
formada pelo Banco Rural, através de três de seus mais altos
dirigentes, à
época, e pelas agências de publicidade vinculadas ao réu
MARCOS VALÉRIO
e seus sócios. Para receber os recursos de origem criminosa,
oferecidos
pelos corruptores, os parlamentares praticaram o crime de
lavagem de
dinheiro, fundamentalmente, por meio de: a) agências de
publicidade então
contratadas pela Câmara dos Deputados e pelo Banco do
Brasil, as quais
apareciam como “sacadoras” do dinheiro nos registros
bancários, apontando-
se, como destinação dos recursos, o suposto “pagamento de
fornecedores”,
artimanha com a qual se ocultaram os verdadeiros
destinatários finais dos
valores, ou seja, os parlamentares corrompidos; b) agências
bancárias que
não registravam os saques em nome dos verdadeiros
destinatários, mas sim
em nome das agências de publicidade ou de uma pessoa física
que agia
como intermediária, seja um enviado dos corruptores (em
especial a ré
SIMONE VASCONCELOS), seja um enviado dos parlamentares
corrompidos
(cujos nomes eram colhidos apenas para o controle interno da
quadrilha); c)
encontros em quartos de hotéis ou em escritórios de
partidos, com o fim de
entrega e de recebimento das malas de dinheiro em espécie de
origem
criminosa; d) em dois casos (subitens VI.1 e VI.2), para
camuflar ainda mais a
movimentação dos vultosos recursos recebidos, houve a
participação de
empresas de corretagem de valores, verdadeiras “lavanderias”, que
apareciam, formalmente, nos registros bancários, como
destinatárias de
depósitos de recursos oriundos de prática criminosa, as
quais, na sequência,
repassavam esses recursos aos parlamentares beneficiários,
de modo
inteiramente dissimulado, praticamente sem deixar qualquer
rastro no sistema
bancário ou financeiro nacional.
3. A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação
aos
crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime
anterior. A lei de
lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), ao prever a conduta
delituosa descrita no
seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de
impedir que se obtivesse
proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no
caso concreto, os
crimes contra a administração pública e o sistema financeiro
nacional.
Jurisprudência.
4. Enquadramento das condutas no tipo penal do art. 1º, V e
VI, da
Lei 9.613/98, na redação em vigor à época dos fatos.
5. Condenação dos réus PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, JOÃO
CLÁUDIO GENU, ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG,
VALDEMAR COSTA NETO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO,
JACINTO LAMAS, ROBERTO JEFFERSON, ROMEU QUEIROZ e EMERSON
PALMIERI, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
6. Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas
suficientes à condenação. Unânime.
7. Absolvição do réu JOSÉ BORBA, em razão do empate na
votação,
nos termos da questão de ordem resolvida pelo Plenário.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. SUBITENS VI.1 E VI.2. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ACUSAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Absolvição do réu ANTÔNIO LAMAS, por falta de provas para a
condenação. Decisão unânime.
Absolvição dos réus BRENO FISCHBERG e PEDRO HENRY, por
falta de provas para a condenação. Maioria. Vencido o
Relator e os demais
ministros que o acompanhavam.
Absolvição dos réus PEDRO CORRÊA, JOÃO CLÁUDIO GENU,
ENIVALDO QUADRADO, VALDEMAR COSTA NETO e JACINTO LAMAS,
tendo em vista o empate na votação, nos termos da questão de
ordem
resolvida pelo plenário. Vencido o Relator e os demais
ministros que o
acompanharam.
ITEM VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI E
VII, DA LEI 9.613/1998). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE
QUE
OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A dissimulação da origem, localização e movimentação de
valores
sacados em espécie, com ocultação dos verdadeiros
proprietários ou
beneficiários dessas quantias, não caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e
VI, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei
12.683/2012), se não há
prova suficiente, como no caso, de que os acusados tinham
conhecimento
dos crimes antecedentes à lavagem do dinheiro.
Absolvição de ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ
CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) e JOSÉ LUIZ ALVES (art.
386,
VII, do Código de Processo Penal).
Absolvição, contra o voto do relator e dos demais ministros
que o
acompanharam, de PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, JOÃO MAGNO
DE MOURA e ANDERSON ADAUTO PEREIRA, ante o empate na votação,
conforme decidido em questão de ordem.
ITEM VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
MANUTENÇÃO DE CONTA NÃO DECLARADA NO EXTERIOR. EVASÃO
DE DIVISAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI
9.613/1998).
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM
CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A ocultação ou dissimulação da natureza, origem,
localização,
movimentação e propriedade de valores recebidos não
caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei
12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de
que os acusados
tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do
dinheiro.
Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à
acusação
de lavagem de dinheiro referente aos cinco repasses de
valores realizados em
agência do Banco Rural S/A em São Paulo (art. 386, VII, do
Código de
Processo Penal).
MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO
EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI
7.492/1986). SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE
FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE,
NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com
depósitos
em valor superior aos cem mil dólares americanos previstos
na Circular nº
3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco Central do
Brasil não
caracteriza o crime descrito no art. 22, parágrafo único,
segunda parte, da Lei
7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em
31.12.2003 e em
31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o
titular de declarar ao
Banco Central os depósitos existentes, conforme excepcionado
pelo art. 3º
dessas duas Circulares.
Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (art. 386, VII,
do
Código de Processo Penal), contra o voto do relator e dos
demais ministros
que o acompanharam.
EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA
PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE
SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado
“núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem
autorização legal, por
meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três
depósitos em conta
mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se
deram através do
conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se
valeram, inclusive,
de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que
também
integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado
pelo Banco
Central do Brasil.
A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da
saída
física de moeda do território nacional. Por conseguinte,
mesmo aceitando-se a
alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam
sido feitos mediante
as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua
pagamento em reais
no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do
outro que recebeu tal
pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no
exterior, também
incorre no ilícito de evasão de divisas.
Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo
único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele
que, “a qualquer
título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o
exterior”.
Crimes praticados por grupo organizado, em que se sobressai
a
divisão de tarefas, de modo que cada um dos agentes ficava
encarregado de
uma parte dos atos que, no conjunto, eram essenciais para o
sucesso da
empreitada criminosa.
Rejeição do pedido de emendatio libelli, formulado pelo
procurador-
geral da República, em alegações finais, a fim de os
integrantes dos núcleos
publicitário e financeiro fossem condenados por lavagem de
dinheiro (art. 1º,
V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), e não por evasão de divisas
(art. 22, parágrafo
único, primeira parte, da Lei 7.492/1986).
Condenação de MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA,
RAMON HOLLERBACH CARDOSO e SIMONE REIS LOBO DE
VASCONCELOS, pela prática do crime previsto na primeira
parte do parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492/1986, ocorrido 53 vezes em
continuidade delitiva.
Condenação, também, de KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO,
pelo cometimento do mesmo delito, verificado 24 vezes em
continuidade
delitiva.
Absolvição de CRISTIANO DE MELLO PAZ, GEIZA DIAS DOS
SANTOS e VINÍCIUS SAMARANE (art. 386, VII, do Código de
Processo
Penal).
suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e
decretando-lhe a perda do
mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é
“consequência da existência
da coisa julgada”. Consequentemente, não cabe ao Poder
Legislativo “outra
conduta senão a declaração da extinção do mandato” (RE
225.019, Rel. Min.
Nelson Jobim). Conclusão de ordem ética consolidada a partir
de precedentes
do Supremo Tribunal Federal e extraída da Constituição
Federal e das leis
que regem o exercício do poder político-representativo, a
conferir
encadeamento lógico e substância material à decisão no
sentido da
decretação da perda do mandato eletivo. Conclusão que também
se constrói
a partir da lógica sistemática da Constituição, que enuncia
a cidadania, a
capacidade para o exercício de direitos políticos e o
preenchimento pleno das
condições de elegibilidade como pressupostos sucessivos para
a participação
completa na formação da vontade e na condução da vida
política do Estado.
5. No caso, os réus parlamentares foram condenados pela
prática,
entre outros, de crimes contra a Administração Pública.
Conduta juridicamente
incompatível com os deveres inerentes ao cargo.
Circunstâncias que impõem
a perda do mandato como medida adequada, necessária e
proporcional.
6. Decretada a suspensão dos direitos políticos de todos os
réus, nos
termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Unânime.
7. Decretada, por maioria, a perda dos mandatos dos réus
titulares de
mandato eletivo.
DÉCIMA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 470 (339)
ORIGEM : INQ -
200538000249294 - JUIZ FEDERAL
PROCED. : MINAS
GERAIS
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, VI e VII DA LEI
9.613/1998).
RELATOR DO
:MINISTRO PRESIDENTE
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS TINHAM
CONHECIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A ocultação ou dissimulação da natureza, origem,
localização,
movimentação e propriedade de valores recebidos não
caracteriza o delito
previsto no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1998 (na redação
anterior à Lei
12.683/2012), se não há prova suficiente, como no caso, de
que os acusados
tinham conhecimento dos crimes antecedentes à lavagem do
dinheiro.
Absolvição, contra o voto do relator e dos demais ministros
que o
acompanharam, de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA) E ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, quanto à acusação de
lavagem de dinheiro relacionada às 53 operações de evasão de
divisas (art.
386, VII, do Código de Processo Penal).
PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS DETENTORES DE
MANDATO ELETIVO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA NOS TERMOS
ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL PERTINENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal recebeu do Poder Constituinte
originário a competência para processar e julgar os
parlamentares federais
acusados da prática de infrações penais comuns. Como
consequência, é ao
Supremo Tribunal Federal que compete a aplicação das penas
cominadas em
lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma
pena
acessória da pena principal (privativa de liberdade ou
restritiva de direitos), e
deve ser decretada pelo órgão que exerce a função
jurisdicional, como um
dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos
legais para tanto.
2. Diferentemente da Carta outorgada de 1969, nos termos da
qual as
hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos
deveriam ser
disciplinadas por Lei Complementar (art. 149, §3º), o que
atribuía eficácia
contida ao mencionado dispositivo constitucional, a atual
Constituição
estabeleceu os casos de perda ou suspensão dos direitos
políticos em norma
de eficácia plena (art. 15, III). Em consequência, o
condenado criminalmente,
por decisão transitada em julgado, tem seus direitos
políticos suspensos pelo
tempo que durarem os efeitos da condenação.
3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal,
é reflexo
direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Assim, uma vez
condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo,
caberá ao
Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do
mandato. Não cabe
ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão
condenatória
criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em
detrimento de membro do
Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do
Poder
Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão
ou Poder da
República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade
ou eficácia esteja
condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A
sentença
condenatória não é a revelação do parecer de umas das
projeções do poder
estatal, mas a manifestação integral e completa da instância
constitucionalmente competente para sancionar, em caráter
definitivo, as
ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que
se extrai do artigo
15, III, combinado com o artigo 55, IV, §3º, ambos da
Constituição da
República. Afastada a incidência do §2º do art. 55 da Lei
Maior, quando a
perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder
Judiciário, como um
dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ao
Poder
Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da
Justiça e declarar a
perda do mandato, na forma preconizada na decisão
jurisdicional.
4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato
parlamentar
quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal
definitiva do Estado,
INCIDENTE
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : JOSÉ
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ
LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S) : JOSÉ
GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) :
SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
RÉU(É)(S) :
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) :
CELSO SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S) :
SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S) :
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :
MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S) :
RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) :
HERMES VILCHEZ GUERRERO
RÉU(É)(S) :
CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :
CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :
CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) :
IZABELLA ARTUR COSTA
RÉU(É)(S) :
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) :
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :
SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :
DANIELA VILLANI BONACCORSI
RÉU(É)(S) :
GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) :
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :
KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) :
THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU(É)(S) : JOSE
ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RÉU(É)(S) :
VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) : JOSÉ
CARLOS DIAS
RÉU(É)(S) :
AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) :
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) : JOÃO
PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :
ALBERTO ZACHARIAS TORON
RÉU(É)(S) : LUIZ
GUSHIKEN
ADV.(A/S) : JOSÉ
ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉU(É)(S) :
HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
RÉU(É)(S) :
PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
NETO
ADV.(A/S) :
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
RÉU(É)(S) : JOSE
MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :
PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTONIO DUARTE ALVARES
RÉU(É)(S) : JOÃO
CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :
MARCO ANTONIO MENEGHETTI
RÉU(É)(S) :
ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :
PRISCILA CORRÊA GIOIA
RÉU(É)(S) :
BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) :
LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
RÉU(É)(S) :
CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES) :
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S) :
VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S) :
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :
JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) : DÉLIO
LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :
ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) : DÉLIO
LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :
CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) :
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) : LUIZ
FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
RÉU(É)(S) :
EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) : ITAPUÃ
PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :
HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
RÉU(É)(S) : ROMEU
FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :
RONALDO GARCIA DIAS
ADV.(A/S) : FLÁVIA
GONÇALVEZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : DALMIR
DE JESUS
RÉU(É)(S) : JOSÉ
RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) :
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
RÉU(É)(S) : PAULO
ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) : MÁRCIO
LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) :
DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) : JOÃO
DOS SANTOS GOMES FILHO
RÉU(É)(S) : ANITA
LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : LUÍS
MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RÉU(É)(S) : LUIZ
CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) : MÁRCIO
LUIZ DA SILVA
RÉU(É)(S) : JOÃO
MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) : OLINTO
CAMPOS VIEIRA
RÉU(É)(S) :
ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :
ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ
LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :
ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ
EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA)
ADV.(A/S) :
LUCIANO FELDENS
RÉU(É)(S) :
ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) :
LUCIANO FELDENS
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de
ordem no
sentido de indeferir o pedido de uso de sistema audiovisual
na sustentação
oral, prejudicado o requerimento de disponibilização de
equipamentos por
este Tribunal, vencidos os Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim
Barbosa, Celso de Mello e Dias Toffoli, que admitiam o uso
de sistema
audiovisual desde que providenciado pelo acusado, a sua
conta e risco.
Consignado, por unanimidade, que as sustentações orais dos
acusados serão
chamadas pelo Presidente na ordem da denúncia e que a
previsão é de que
as sessões de julgamento tenham duração de cinco horas, pelo
que não é
possível, neste momento, fixar data e horário para esta e
aquela sustentação
oral. Fica também consignado que, se por razões
justificadas, a parte não
puder sustentar oralmente suas razões no dia em que deveria
fazê-lo,
observada a ordem da denúncia, a ela estará assegurada a
sustentação no
último dia do calendário estabelecido. Ausentes, neste
julgamento, os
Senhores Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento o
Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.08.2012.
EMENTA: 10ª QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO DE PEDIDOS
ATINENTES À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO DESTA AP.
1. A sustentação oral
consubstancia importante instrumento de
operacionalização da ampla defesa. A faculdade em que se
traduz esse meio
de exposição das razões defensivas, por outra volta, não
autoriza concluir
pela fuga da própria essência das sustentações orais. Até
porque eventual
recurso gráfico ou quadro esquemático pode ser entregue aos
ministros por
meio de memoriais
2. Questão de ordem resolvida para: a) indeferir o pedido de
uso de
sistema audiovisual na sustentação oral, ficando prejudicado
o requerimento
de disponibilização de equipamentos por este STF; b) consignar que as
sustentações orais dos acusados serão chamadas pelo
Presidente na ordem
da denúncia e que a previsão é de que as sessões de
julgamento tenham
duração de cinco horas. Donde a impossibilidade de, neste
momento, fixar
data e horário para esta e aquela sustentação oral; c)
determinar o envio das
petições ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa para
ulterior juntada aos
autos.
VIGÉSIMO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 470 (340)
ORIGEM : INQ -
200538000249294 - JUIZ FEDERAL
PROCED. : MINAS
GERAIS
RELATOR :MIN.
JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) :
HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
AGDO.(A/S) :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : JOSÉ
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ
LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(É)(S) : JOSÉ
GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) :
SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
RÉU(É)(S) :
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) :
CELSO SANCHEZ VILARDI
RÉU(É)(S) :
SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
RÉU(É)(S) :
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :
MARCELO LEONARDO
RÉU(É)(S) :
RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) :
HERMES VILCHEZ GUERRERO
RÉU(É)(S) :
CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :
CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :
CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) :
IZABELLA ARTUR COSTA
RÉU(É)(S) :
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) :
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :
SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :
DANIELA VILLANI BONACCORSI
RÉU(É)(S) :
GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) :
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
RÉU(É)(S) :
KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) :
THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU(É)(S) : JOSE
ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RÉU(É)(S) :
VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) : JOSÉ
CARLOS DIAS
RÉU(É)(S) :
AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO
CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) : JOÃO
PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :
ALBERTO ZACHARIAS TORON
RÉU(É)(S) : LUIZ
GUSHIKEN
ADV.(A/S) : JOSÉ
ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉU(É)(S) :
PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
NETO
ADV.(A/S) :
EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
RÉU(É)(S) : JOSE
MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :
PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTONIO DUARTE ALVARES
RÉU(É)(S) : JOÃO
CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :
MARCO ANTONIO MENEGHETTI
RÉU(É)(S) :
ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :
PRISCILA CORRÊA GIOIA
RÉU(É)(S) :
BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) :
LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
RÉU(É)(S) :
CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES) :
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S) :
VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S) :
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :
JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :
DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :
ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :
DÉLIO LINS E SILVA
RÉU(É)(S) :
CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) :
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
RÉU(É)(S) :
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) : LUIZ
FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
RÉU(É)(S) :
EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) :
ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :
HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
RÉU(É)(S) :
ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) : JOSÉ
ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :
RONALDO GARCIA DIAS
ADV.(A/S) :
FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
ADV.(A/S) :
DALMIR DE JESUS
RÉU(É)(S) : JOSÉ
RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) :
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
RÉU(É)(S) :
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) :
MÁRCIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) : DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) : JOÃO
DOS SANTOS GOMES FILHO
RÉU(É)(S) :
ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : LUÍS
MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
RÉU(É)(S) : LUIZ
CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVA
RÉU(É)(S) : JOÃO
MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) :
OLINTO CAMPOS VIEIRA
RÉU(É)(S) :
ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :
ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ
LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :
ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
RÉU(É)(S) : JOSÉ
EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA)
ADV.(A/S) :
LUCIANO FELDENS
RÉU(É)(S) :
ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) :
LUCIANO FELDENS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negou
provimento ao agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar
Mendes e Teori
Zavascki. Plenário. 17.12.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE VISTA DE
PROCEDIMENTO EM TRÂMITE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO
FORMULAÇÃO À AUTORIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE. PEDIDO
evocado pelo recorrente.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
661.182
ORIGEM : AC -
994020815441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO
PAULO
RELATOR :MIN.
MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :
ANTONIO CARLOS PINTO
ADV.(A/S) : ELENICE MARIA FERREIRA
AGDO.(A/S) :
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
INCABÍVEL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRA POSSÍVEIS
CORRÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O pedido de vista ou de informações sobre procedimento
judicial
deve ser submetido ao magistrado competente para o
processamento do feito.
Incabível dirigir o pleito diretamente ao Supremo Tribunal
Federal.
2. A possibilidade de outros suspeitos virem a ser
denunciados pelo
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Luiz Fux.
1ª Turma, 19.3.2013.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da
prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
mesmo delito por que o Agravante foi condenado, no foro
competente, não
cerceia o direito de defesa, que foi amplamente garantido no
curso desta ação
penal.
3. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
681.596
ORIGEM : AC -
200581000073203 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED. : CEARÁ
(344)
Brasília, 18 de abril de 2013.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos