sexta-feira, 11 de abril de 2014

ANTEPROJETO DO ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL

ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL




ANTEPROJETO




Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...




I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.  - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão
de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou
identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais,
coletivos e difusos.
Art.           -      É     reconhecida    igual     dignidade     jurídica     a     heterossexuais,
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros,
intersexuais,     individualmente,    em      comunhão    e     nas     relações     sociais,
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
Art.  - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da
cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na
comunidade,       especialmente        nas        atividades        políticas,        econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas.


II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art.  - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação
deste Estatuto:
I  dignidade da pessoa humana;
II  igualdade e respeito à diferença;
III  direito à livre orientação sexual;
IV  reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de
gênero;
V  direito à convivência comunitária e familiar;
VI  liberdade de constituição de família e de vínculos parentais;
VII  respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;
VIII  direito fundamental à felicidade.


§  - Além das normas constitucionais que consagram princípios,
garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o
respeito à diversidade sexual.
§  - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não
excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes
no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o
Brasil seja signatário.
§  - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados
os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na
Indonésia.


III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL


Art.  - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos
fundamentais.
§  - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém
de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
§  - Cada um tem o direito de conduzir sua vida privada, não sendo
admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação
sexual ou a identidade de gênero.
Art.  - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual
própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade.
Art.  - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida
qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua identidade
sexual.
Art.  - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação
em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.


IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO


Art.  - Ninguém pode ser discriminado e nem ter direitos negados por sua
orientação sexual ou identidade de gênero no âmbito público, social, familiar,
econômico ou cultural.
Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que:
I  estabeleça distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por
objetivo anular ou limitar direitos e prerrogativas garantidas aos demais
cidadãos;
II  impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III  configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória.


Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou
identidade de gênero:
I  proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou
estabelecimento privado aberto ao público;
II  prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III  preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
IV  dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de
bens móveis ou imóveis;
V  proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas
manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais.


V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR


Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres
para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente
de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece
a especial proteção do Estado como entidade familiar.
Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
I  direito ao casamento;
II  direito à constituição de união estável e sua conversão em
casamento;
III  direito à escolha do regime de bens;
IV  direito ao divórcio;
V  direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução
assistida;
VI  direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
VII  direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à
concorrência sucessória.
Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os
demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza
previdenciária, fiscal e tributária.
Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de
permanência no Brasil, em razão de casamento ou constituição de união
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais.


Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as
regras do Direito das Famílias.
Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis
realizados em países estrangeiros, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato.


VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO


Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos
filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união
homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou
por meio do Sistema Único de Saúde  SUS, de forma individual ou conjunta.
§  - É admitido o uso de material genético do casal para práticas
reprodutivas.
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero.
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos.
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de
crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de
gênero de quem está habilitado para adotar.
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
§  - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da
guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos
os pais.
§  - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma
não cumulada.
Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.
Art. 27 - Quando da separação, a guarda será exercida de forma
compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com
o filho.
Art. 28 - A guarda unilateral somente será deferida quando comprovada ser
esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem
revelar maior vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus
familiares.
Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois
de cessada a convivência.


Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
§  - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por
abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou
responsáveis.
Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte,
carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que
devem ser substituídas por “filiação”.




VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO


Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero.
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais em suas necessidades e especificidades.
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo     único    -     É     garantida     a     realização     dos     procedimentos     de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde
 SUS.
Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.
Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de
hormonoterapia    e     de     procedimentos     complementares     não-cirúrgicos,    a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de
idade.
Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a
partir dos 18 anos de idade.
Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à
retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade
psíquica     e      social,     independentemente    de     realização     da     cirurgia     de
transgenitalização.
Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e
intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à
mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por
determinação judicial.


Art. 41 - Quando houver alteração de nome ou sexo decorrente de decisão
judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos,
sem qualquer referência à causa da mudança.
Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá
em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento
encaminhado à Junta do Serviço Militar.
Art. 43 - Será concedido ou cancelado o Certificado de Alistamento Militar 
CAM, mediante a apresentação do mandado de averbação expedido ao
Registro Civil.
Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam
identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo
qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade:
I  em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera
federal, estadual, distrital e municipal;
II  em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos
do serviço público em geral;
III  nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e
superior.
Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero.


VIII - DIREITO À SAÚDE


Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de
instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual.
Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade
de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos.
Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares
públicos e privados.
Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema
Único de Saúde  SUS, independentemente de orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada
como critério para seleção de doadores de sangue.
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação
sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador.
Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a
identidade de gênero dos pacientes.
Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais da área da saúde não
podem       exercer      qualquer      ação      que      favoreça      a      patologização      de


comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva
tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados.
Art. 53 - É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.




IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS


Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou
privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição
de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou
intersexuais do beneficiário.
Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a
inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro
homoafetivo do beneficiário.
Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por
morte, auxílio-reclusão e a todos os demais direitos, na condição de
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social  INSS.
Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na
condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não  Seguro DPVAT.




X - DIREITO À EDUCAÇÃO


Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino devem coibir, no ambiente escolar,
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar,
submeter,      ridicularizar,     difamar,      injuriar,      caluniar     ou     expor      aluno     a
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero.


Art.      62     -     Ao     programarem      atividades     escolares     referentes     a     datas
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de
famílias homoafetivas.
Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e
todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar
qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de
famílias homoafetivas.
Art. 64 - O poder público deve promover a capacitação dos professores para
uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar.
Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores,
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da
matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros
acadêmicos.


XI - DIREITO AO TRABALHO


Art. 66 - É assegurado o acesso ao mercado de trabalho a todos,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 67 - É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no
serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade de
gênero do profissional.
Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer
distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças
salariais     entre     empregados     que     trabalhem     nas     mesmas     funções    em
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta
empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de
emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a
igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho.
Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais,
o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos
funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho.
Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais,
atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.


Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e
transexuais, transgêneros e intersexuais.




XII - DIREITO À MORADIA


Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em
decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário.
Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso
às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único - É assegurada a conjugação de rendas do casal para a
concessão de financiamento habitacional.
Art. 77 - A administração do imóvel ou do condomínio deve inibir qualquer
conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob
pena de responsabilização por dano moral.
Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as
peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de
gênero.
Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e
facilitar a participação de organizações e movimentos sociais na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social  FNHIS.


XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA


Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da
orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de
justiça.
Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação
das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual
ou identidade de gênero.
Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os
recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de
Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de
atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação de violência, de
modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica.
Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação
sexual ou identidade de gênero do preso.
Art. 86 - O encarceramento no sistema prisional deve atender à identidade
sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à
sua integridade física ou psíquica.
Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de práticas
delitivas.
Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e
qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para
evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial
contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros
e intersexuais.
Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização e proteção da
juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em
face de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a
discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando
o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias
de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero.


XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO


Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais.
Art. 93 - Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.


XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


Art.      95     -     Todo      o     consumidor     tem      direito     a     tratamento     adequado,
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual
ou identidade de gênero.


Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em
detrimento      de      outro      por      serem      homossexuais,     lésbicas,     bissexuais,
transexuais, travestis, transgênero e intersexuais.
Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade
de gênero.
Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários
para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero.


XVI - DOS CRIMES


Crime de homofobia
Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste
Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero,
Pena  reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§  - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou
pregue a inferioridade de alguém em razão de sua orientação sexual ou
de identidade de gênero.


Indução à violência
Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena  reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência.


Discriminação no mercado de trabalho
Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando
atendidas as qualificações exigidas para o cargo ou função, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena  reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
§  - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se  no
acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública.
§  - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou
relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.


Discriminação nas relações de consumo
Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena  reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá
a pena agravada em um terço.




XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS


Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar
políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade
dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros e intersexuais.
Art. 106 - A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:
I  inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II  modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III  promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
IV  eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
privada;
V  estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII  implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos
Planos Plurianuais e dos Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham
como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social de
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais, especialmente no que tange a:
I  promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde,
educação, emprego e moradia;
II  incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados
à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia;


III  apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais,
municipais e de entidades da sociedade civil voltados para promover a
inclusão social e a igualdade de oportunidades.


XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 108 - As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol dos
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive
pela rede mundial de computadores.
Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou
excluídos).

Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.