terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Delírios de um petralha maranhense: Estatuto Penitenciário Nacional



PROJETO DE LEI Nº  , DE 2011.
(Do Sr. Domingos Dutra)

Institui o Estatuto Penitenciário Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Penitenciário Nacional.

Art. 2º As disposições desta Lei devem ser aplicadas
imparcialmente, sem distinção de natureza racial, econômica, social, religiosa,
política, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, idiomática ou de
qualquer outra ordem.

Art. 3º É assegurado ao preso o respeito à individualidade,
integridade física, dignidade pessoal, crença religiosa e preceitos morais.

Art. 4º O preso tem o direito de ser chamado pelo seu
nome.

TÍTULO I – DAS REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO

Art. 5º Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento
penal sem ordem legal de prisão.

Art. 6º Os        estabelecimentos         penais  e          os        locais   que
abriguem pessoas privadas de sua liberdade deverão manter livro oficial para o
registro da admissão e saída do preso.

§ 1º O registro conterá obrigatoriamente as seguintes
informações:

a) dados pessoais do preso: nome, filiação, data de
nascimento, sexo, caracteres de identificação, endereço, nacionalidade e língua;

b) as razões da prisão;

c) nome da autoridade que a determinou;

d) data e hora da admissão;

e) dados e detalhes sobre vínculos de parentesco do preso,
até o terceiro grau;

f) antecedentes penais e penitenciários;

g) lista dos pertences mantidos na posse do preso e
daqueles guardados pela autoridade competente;

h) assinatura    da        autoridade       responsável     pelo
preenchimento do registro;

i)          assinatura do preso, após ser devidamente cientificado
de seus direitos e deveres;

j)          data e hora da saída do preso.

§ 2º As informações constantes do mandado de prisão
devem ser integralmente lançadas no livro de registro do estabelecimento quando
da admissão do preso.

§ 3º O Poder Executivo poderá determinar que outras
informações constem do livro oficial de registro.

CAPÍTULO II – DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E SEPARAÇÃO

Art. 7º O          preso   será      alojado            em       diferentes
estabelecimentos penais ou em suas seções de acordo com a categoria a qual
pertença, observadas suas características pessoais, tais como sexo, idade,
situação legal e judicial, antecedentes criminais, quantidade de pena a que foi
condenado, o regime de execução, a natureza da prisão e o tratamento específico
que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena.

§ 1º A mulher cumprirá pena em estabelecimento penal
próprio, sendo-lhe asseguradas condições para que permaneçam com seus filhos
durante o período de amamentação.

§ 2º O preso provisório será mantido separado do preso
condenado.

§ 3º O preso por razões de ordem civil será mantido

separado daquele preso por força do cometimento de infração penal.

CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Seção I – Da alimentação

Art. 8º O estabelecimento penal fornecerá ao preso, em
horas determinadas, alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida,
cujo valor nutritivo deve ser suficiente para a manutenção de sua saúde e vigor
físico.

Parágrafo único. A alimentação será preparada de acordo
com as normas de higiene e de dieta, controladas por nutricionista.

Art. 9º Ao preso é assegurado o acesso à água potável
sempre que dela necessitar.

Seção II – Do vestuário e das roupas de cama

Art. 10. Ao preso serão fornecidos uniformes apropriados
ao clima e em quantidade suficiente à manutenção de sua saúde.

§ 1º Os            uniformes        não      poderão           ser       degradantes     ou
humilhantes e não afetarão a dignidade do preso.

§ 2º Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em
bom estado, e as peças íntimas serão trocadas e lavadas com a freqüência
necessária à manutenção da higiene.

§ 3º Quando    o          preso   necessitar        se         afastar do
estabelecimento penal para fins autorizados, é permitida a utilização de suas
próprias roupas, devendo ser tomadas medidas para que, quando do seu retorno,
tais sejam limpas e possam ser reutilizadas.

§ 4º O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes
artigos de vestuário ao preso:

I – três exemplares de uniforme, no mínimo;

II – um agasalho ou casaco, no mínimo;

III – seis cuecas, para o homem preso;


IV – seis jogos de peças íntimas, para a mulher presa;

V – três pares de meias;

VI – um sapato;

VII – um tênis;

VIII – um par de sandálias ou chinelas.

Art. 11. O preso disporá de cama individual e roupa de
cama e banho suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e
trocada com freqüência capaz de assegurar a sua limpeza.

Parágrafo         único. O Estado deverá prover ao preso,
obrigatoriamente, e no mínimo, dois lençóis, um cobertor e uma toalha de banho.

Art. 12. O        Departamento  Penitenciário   Nacional
estabelecerá, em caráter nacional, normas sobre a padronização, confecção,
utilização, manutenção e disposição de uniformes pelo preso, cuja observância é
obrigatória pela União, Estados e Distrito Federal.

Seção III – Das instalações

Art. 13. O preso será alojado individualmente, salvo em
situações especiais.

§ 1º É vedado o alojamento de dois ou mais presos em
celas individuais.

§ 2º Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes
serão ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como
aptos a serem alojados nessas condições.

§ 3º Os locais destinados ao preso deverão satisfazer
exigências mínimas de higiene, em consideração ao clima, especialmente quanto
ao espaço mínimo, volume de ar, iluminação, calefação e ventilação, a fim de
assegurar condições básicas de limpeza e conforto.

§ 4º É vedado o alojamento de preso em celas metálicas ou
construídas com materiais prejudiciais à saúde humana.

Art. 14. O local onde o preso desenvolva suas atividades


deverá apresentar:

I – janelas suficientemente amplas, de modo a propiciar a
entrada de ar fresco, haja ou não ventilação natural, a fim de permitir que leia ou
trabalhe sob luz natural;

II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o
preso possa desempenhar atividades sem prejuízo da sua visão;

III – instalações sanitárias adequadas, de modo que
satisfaça suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a
sua privacidade;

IV – instalações de banho próprias para que o preso possa
tomar banho à temperatura adequada ao clima, de acordo com a estação do ano
e a região geográfica, e com a freqüência necessária à sua higiene geral.

Art. 15. Todas as dependências do estabelecimento penal
freqüentadas regularmente pelo preso serão mantidas e conservadas limpas.

Art. 16. É vedada a manutenção de preso em delegacia de
polícia, em superintendência da Polícia Federal ou em cela de isolamento por
mais tempo do que determinado pela autoridade competente.

Seção IV – Da higiene pessoal

Art. 17. É obrigatório que o preso se mantenha limpo,
devendo lhe ser fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde
e limpeza.

Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os
seguintes artigos de higiene ao preso:

I – sabonete;

II – papel higiênico;

III – creme dental, em embalagem plástica e transparente;

IV – barbeador de plástico;

V         –          creme  hidratante,       em       embalagem      plástica            e
transparente;


VI – desodorante;

VII – xampu e condicionador, em embalagem plástica e
transparente;

VIII – absorvente íntimo;

IX – escova ou pente de plástico.

Art. 18. Ao preso serão disponibilizados meios para o
cuidado com cabelo e barba, a fim de que se apresente corretamente e conserve
o respeito por si próprio.

CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 19. A assistência à saúde do preso, de caráter
preventivo-curativo, compreende atendimento médico, odontológico, psicológico e
farmacêutico.

Parágrafo único. O atendimento médico abrangerá serviço
de psiquiatria para o diagnóstico e tratamento de estados de anomalia do preso.

Art. 20. Para a prestação de assistência à saúde do preso,
cada estabelecimento penal deverá ter, obrigatoriamente:

I – enfermaria, com camas, materiais clínicos, instrumental
adequado e produtos farmacêuticos indispensáveis à internação médica ou
odontológica de urgência;

II – dependência para observação psiquiátrica e para
cuidado aos toxicômanos;

III        –          unidade           de        isolamento       para     doenças           infecto-
contagiosas.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento penal não esteja
suficientemente aparelhado para prover a necessária assistência médica ao
preso, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada.

Art. 21. O estabelecimento penal destinado a mulheres
disporá de dependência dotada de material obstétrico para, em caso de
emergência, atender a grávida, a parturiente ou a convalescente sem condições

de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado.

§ 1º Sempre que possível, os partos deverão ocorrer em
hospitais públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º O filho de presa nascido em estabelecimento penal não
terá tal informação lançada no seu registro de nascimento.

§ 3º Ao menor de 0 (zero) a 2 (dois) anos dependente de
mulher presa é assegurado o atendimento em creche e pré-escola mantidos pelo
Estado no próprio estabelecimento penal, em local específico e afastado dos
locais de alocação de mulheres presas, com instalações adequadas à moradia,
lazer e educação, e à prestação das modalidades de assistência previstas nesta
Lei.

Art. 22. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso,
quando de seu ingresso no estabelecimento penal e, posteriormente, se
necessário, para:

I – determinar a existência de enfermidade física ou mental;

II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem
doença infecto-contagiosa;

III – determinar a capacidade física de cada preso para o
trabalho;

IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam
constituir obstáculo à sua reintegração social.

Art. 23. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental
do preso, devendo realizar visitas diárias aqueles que necessitem.

Art. 24. O médico informará ao diretor do estabelecimento
penal se a saúde física ou mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas
condições do regime prisional.

Parágrafo único. É assegurada ao preso a liberdade de
contratação de médico de sua confiança pessoal ou da de seus familiares, a fim
de orientar e acompanhar seu tratamento.

Art. 25. O        médico            inspecionará    regularmente   o
estabelecimento penal e apresentará ao diretor, mensalmente, relatório que

contenha informações sobre:

I – a quantidade, qualidade, preparação e serviço da
alimentação;

II – a higiene e limpeza do estabelecimento penal e dos
presos;

III – as condições sanitárias, calefação, iluminação e
ventilação do estabelecimento penal;

IV – a adequação e limpeza do vestuário e das roupas de
cama dos presos;

V – a observância das normas concernentes à educação
física e aos desportos, quando não houver no estabelecimento penal pessoal
capacitado para o desempenho dessas atividades.

Parágrafo         único.  Caso    o          diretor  concorde         com     as
recomendações apresentadas pelo médico, imediatamente tomará medidas para
colocá-las em prática. Caso contrário, encaminhará relatório à autoridade
superior, juntamente com as informações que lhe foram repassadas.

Art. 26. À        mulher presa    é          assegurado      atendimento
ginecológico e garantida a realização de exames preventivos periódicos para
detecção de câncer ginecológico.

Parágrafo único. É obrigatória a realização de exame
preventivo anual de câncer ginecológico para as mulheres com idade superior a5 (trinta e cinco) anos.

CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 27. Todo  preso   tem      direito  a          ser       assistido          por
advogado.

§ 1º As visitas de advogado ocorrerão em local reservado,
respeitado o direito a sua privacidade.

§ 2º Os            serviços           de        assistência       jurídica            nos
estabelecimentos penais serão prestados pelas Defensorias Públicas da União,
dos Estados e do Distrito Federal.


§ 3º Os estabelecimentos penais manterão setor específico,
com instalações e recursos materiais e humanos próprios, para o processamento
de prontuários e expedientes de benefícios de presos.

§ 4º Os            estabelecimentos         penais  manterão         prontuário
jurídico de cada preso, devidamente atualizado, com informações completas
sobre a execução de sua pena.

§ 5º A  cada     semestre,         os        estabelecimentos         penais
realizarão cálculo atualizado de liquidação da pena de cada preso, com vista à
obtenção de benefícios, e elaborarão relatório, que deverá ser publicado no Diário
Oficial, disponibilizado pela Internet e remetido ao Tribunal respectivo.

CAPÍTULO VI – DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art. 28. A assistência educacional compreende a instrução
escolar e a formação profissional do preso.

Art. 29. O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação e de aperfeiçoamento técnico.

Art. 30. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada
ao preso que não a possua.

Parágrafo único. É obrigatória a criação e manutenção de
cursos de alfabetização para os presos analfabetos.

Art. 31. Os      estabelecimentos         penais  contarão          com
biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo,
adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.

Art. 32. É permitida ao preso a participação de cursos por
correspondência, rádio, televisão ou pela Internet, sem prejuízo da ordem,
segurança e disciplina no estabelecimento penal.
CAPÍTULO VII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. O Estado estimulará a manutenção e a melhora
das relações entre o preso e sua família que se lhe afigurem vantajosas.

Art. 34. O Estado considerará sempre o futuro do preso


após o cumprimento da pena, devendo incentivá-lo a manter ou estabelecer
relações com pessoas, órgãos, instituições ou entidades que possam favorecer os
interesses de sua família, assim como sua própria reintegração social.

CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 35. A assistência religiosa é assegurada ao preso,
respeitada a liberdade de culto.

Art. 36. No estabelecimento penal que reunir número
suficiente de presos adeptos de determinado culto religioso, o diretor nomeará e
cadastrará representante qualificado desse culto, a fim de que lhes seja prestada
assistência religiosa.

§ 1º É assegurado o acesso do preso a representante
qualificado de qualquer culto, exceto se o próprio preso recusá-lo.

§ 2º O representante qualificado está autorizado a celebrar
cultos regulares e a realizar visitas pastorais particulares a presos de seu culto.

§ 3º O preso está autorizado a satisfazer as necessidades
de sua vida religiosa, sendo-lhe permitida a participação nos serviços litúrgicos
ministrados no estabelecimento penal e a posse de livros de rito e de prática
religiosa de seu culto.
CAPÍTULO IX – DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS

Art. 37. O preso que não realizar atividades ao ar livre
disporá de, no mínimo, uma hora por dia para a realização de exercícios
adequados ao banho de sol, de natureza física e recreativa.

Parágrafo único. Ao preso serão disponibilizados espaço,
instalações e equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades
físicas.

CAPÍTULO X – DA ORDEM E DA DISCIPLINA

Art. 38. A        ordem  e          a          disciplina         serão    mantidas          no
estabelecimento penal com a imposição das restrições necessárias e suficientes à
segurança e à boa organização da vida em comum.0

Art. 39. Nenhum preso desempenhará função ou tarefa no
estabelecimento penal em decorrência da imposição de sanção disciplinar.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica aos sistemas
baseados na autodisciplina e não constitui obstáculo para a atribuição de tarefas,
atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.

Art. 40. Não haverá falta ou sanção disciplinar sem a
expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Parágrafo único. As sanções não poderão colocar em perigo
a integridade física e a dignidade do preso.

Art. 41. São     proibidos,        como   sanções           disciplinares,
castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda
punição cruel, desumana ou degradante, e qualquer forma de tortura.

Art. 42. É vedada a utilização de correntes, algemas e
camisas-de-força como instrumentos de punição, exceto nos casos previstos
nesta Lei.

Art. 43. Nenhum preso será punido sem que tenha sido
informado da infração que lhe é imputada e sem que lhe tenha sido assegurado
direito de defesa real e efetivo.

Art. 44. As      medidas           coercitivas       serão    aplicadas,
exclusivamente, para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato,
após atingida a sua finalidade.

Capítulo XI – Dos meios de coerção

Art. 45. A utilização de algemas, camisas-de-força e de
outros instrumentos de coerção só se dará:

I – como medida de precaução contra fuga, durante o
deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em
audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;

II – por motivo de saúde, de acordo com recomendação e
sob supervisão do médico;

III – por ordem do diretor, em razão do insucesso de outros
métodos de controle, a fim de evitar que o preso ofenda a si, a outros, ou cause
danos materiais, hipótese em que o diretor consultará imediatamente o médico e
informará a autoridade superior;

Art. 46. É proibido o transporte de preso em condições ou
situações que lhe importem sofrimentos físicos.

Parágrafo único. No deslocamento de mulher presa, a
escolta será integrada por, no mínimo, um policial ou servidor penitenciário do
mesmo sexo.

CAPÍTULO XII – DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA

Seção I – Disposições gerais

Art. 47. Quando de seu ingresso no estabelecimento penal,
o preso receberá informações escritas sobre o regime de cumprimento de pena
para a sua categoria, as normas e regulamentos que orientarão o seu tratamento,
as imposições de caráter disciplinar, os seus direitos e deveres, os métodos
autorizados para obter informações e formular queixas, bem como qualquer outra
informação relevante para a sua adaptação à vida na instituição.

Parágrafo         único.  As        informações    serão    prestadas
verbalmente ao preso analfabeto.

Art. 48. É assegurado ao preso o direito de apresentar
pedidos ou formular queixas ao diretor do estabelecimento penal ou seu
representante, à autoridade judiciária ou a outra competente.

§ 1º O  preso   poderá se         comunicar       com     autoridade
responsável pela inspeção do estabelecimento penal sem a presença do diretor
ou de qualquer outro servidor penitenciário.

§ 2º As petições ou queixas do preso serão analisadas e
respondidas em tempo hábil, salvo quando temerárias ou infundadas.

Seção II – Da Ouvidoria Penitenciária

Art. 49. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão
Ouvidorias Penitenciárias, com o objetivo de:

I – ouvir reclamações contra abuso de autoridades e de
servidores do sistema penitenciário;

II – receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de
improbidade administrativa praticados por servidores penitenciários;

III – promover as ações necessárias à apuração da
veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas
necessárias à apuração das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades
constatadas, bem como à responsabilização civil, administrativa e criminal dos
envolvidos.

Art. 50. O Estado disponibilizará linha telefônica destinada
ao acesso direto, simples e gratuito de qualquer pessoa à Ouvidoria Penitenciária.

Parágrafo único. A Ouvidoria Penitenciária garantirá o sigilo
da fonte e o anonimato ao denunciante.

Art. 51. No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria
Penitenciária deverá:

I – formular e encaminhar reclamações e denúncias aos
órgãos competentes;

II – apresentar, trimestralmente, relatório público do qual
constará           informações    sobre   as         reclamações    e          denúncias        apuradas,         os
encaminhamentos realizados e o seu resultado.

CAPÍTULO XIII – DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR

Seção I – Dos meios de comunicação

Art. 52. O        preso   está      autorizado       a          se         comunicar
periodicamente, sob supervisão e vigilância, com sua família, parentes, amigos e
instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.

§ 1º A seu pedido, a correspondência do preso analfabeto
pode ser lida ou escrita por servidor penitenciário ou alguém indicado por ele.

§ 2º É  vedado            ao        preso   o          uso      de        serviços           de
telecomunicação e a utilização de qualquer aparelho de comunicação no interior
do estabelecimento penal.

Art. 53. O        estabelecimento          penal   deverá facilitar            a
comunicação entre o preso de nacionalidade estrangeira e os representantes
diplomáticos e consulares do Estado ao qual pertence, ou qualquer entidade
nacional ou internacional que tenha por objetivo zelar pela sua proteção.

Parágrafo único. A mesma obrigação se impõe quando se
tratar de preso de nacionalidade de Estado sem representação diplomática ou
consular no país, de refugiado ou de apátrida.

Art. 54. Em caso de ameaça à ordem ou à segurança do
estabelecimento          penal,  a          autoridade       competente      poderá restringir          a
correspondência do preso, respeitados os seus direitos, até o restabelecimento da
normalidade.

Art. 55. O preso terá acesso regular a informações por
meio de jornais, periódicos ou publicações especiais do estabelecimento penal,
por transmissão de rádio ou por canal de televisão exclusivo do sistema
penitenciário, desde que autorizados e controlados pela administração.

Parágrafo único. É vedada a difusão de sinal de canal aberto
de televisão no interior de estabelecimento penal.

Seção II – Das visitas

Art. 56. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família,
parentes e amigos deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.

Parágrafo único. É vedado o acesso de visitantes e
advogados de preso às celas.

Art. 57. É assegurado ao homem e à mulher presos o
direito à visita íntima.

§ 1º A visita íntima será realizada em turnos, de forma
individual e escalonada, sendo o número diário limitado a 1/10 (um décimo) do
total de presos alojados no estabelecimento penal.

§ 2º A visita íntima se realizará em ambiente que assegure
a intimidade e a privacidade do preso e de seu visitante.

§ 3º Somente serão admitidos para visita íntima o cônjuge,
companheiro ou a pessoa designada em caráter permanente pelo preso.

§ 4º O visitante será identificado e registrado junto à direção
do estabelecimento penal, que emitirá documento de identificação, pessoal e
intransferível, específico para a realização da visita íntima.

§ 5º O diretor do estabelecimento penal vedará, em caráter
definitivo, a visita de pessoa que tentar ingressar, indevidamente, com arma,
aparelho celular, substância entorpecente ou qualquer outro objeto ou material
cuja entrada seja proibida.

§ 6º É assegurada a distribuição gratuita de preservativos
ao preso quando da realização da visita íntima.

§ 7º É proibida a realização de visita íntima em cela.

Art. 58. É garantido ao filho maior de 2 (dois) anos de idade
o direito de visita à mãe recolhida em estabelecimento penal.

Art. 59. As instalações destinadas à recepção e revista
oferecerão abrigo e conforto condizentes com o número de visitantes.

Art. 60. Os visitantes serão revistados de forma segura e
individualizada.

Art. 61. Os servidores penitenciários estão obrigados a
dispensar tratamento absolutamente cordial e respeitoso ao visitante do preso.

CAPÍTULO XIV – DO DEPÓSITO E GUARDA DE OBJETOS PESSOAIS

Art. 62. Quando do ingresso do preso no estabelecimento
penal, serão guardados em local seguro dinheiro, objetos de valor, roupas e
outras peças de uso que lhe pertençam e cuja posse lhe seja permitida.

§ 1º Os            objetos depositados     serão    inventariados   em
documento que deve ser assinado pelo preso, devendo o estabelecimento penal
tomar as medidas necessárias à sua conservação.

§ 2º Os bens depositados serão devolvidos ao preso no
momento de sua transferência ou liberação, à exceção do dinheiro que esteja
autorizado a gastar, dos objetos que hajam sido remetidos para o exterior da
instituição com a devida autorização, e das roupas cuja destruição tenha sido
determinada por motivo de higiene.

§ 3º O preso assinará recibo dos objetos e dos documentos
que lhe forem restituídos, bem como daqueles que forem enviados ao exterior do
estabelecimento penal.

§ 4º O  médico            decidirá           acerca  da        destinação       de
medicamento ou de substância entorpecente que estiver na posse do preso no
momento de sua admissão.

CAPÍTULO XV – DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 63. O diretor do estabelecimento penal informará
imediatamente o cônjuge, parente ou pessoa previamente designada a ocorrência
de falecimento, doença, acidente grave ou de transferência do preso para outro
estabelecimento penal.

§ 1º O preso será imediatamente informado do falecimento
ou de doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou
irmão, sendo-lhe permitida, sempre que possível e sob custódia, a realização de
visita à pessoa enferma.

§ 2º O preso tem o direito de comunicar, imediatamente, à
sua família, sua prisão ou transferência para outro estabelecimento penal.

Capítulo XVI – Das transferências

Art. 64. A        transferência   de        preso   para     outro
estabelecimento penal deverá ocorrer, sempre que possível, sem que haja sua
exposição pública, devendo ser tomadas medidas para protegê-lo de toda sorte
de violência e publicidade.

Art. 65. É vedada a transferência de presos em meios de
transporte com ventilação ou iluminação impróprios, ou que de qualquer modo o
submeta a sofrimento.

Art. 66. O transporte de presos ocorrerá em condições
iguais para todos e será efetuado à custa do Estado.

Art. 67. É vedada a permanência de preso em delegacia de
polícia depois de encerrada a lavratura do auto de flagrante ou apreensão,
devendo este ser imediatamente transferido ao sistema penitenciário após sua
apresentação à autoridade judiciária.

CAPÍTULO XVII – DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM

Art. 68. O preso não será constrangido a participar, ativa ou
passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação
social, particularmente no que concerne à sua exposição compulsória a fotografia
ou filmagem.

Parágrafo único. O Estado tomará as medidas necessárias a
assegurar que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam
mantidas em sigilo, em especial aquelas que não guardem relação com a sua
prisão.

CAPÍTULO XVIII – DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO

Art. 69. Os servidores penitenciários serão selecionados
em atendimento aos critérios de integridade, humanidade, aptidão pessoal,
formação acadêmica adequada e capacidade profissional.

Art. 70. Os      servidores        penitenciários  serão    admitidos
mediante concurso público e exercerão suas atividades em regime de
exclusividade, sendo-lhes assegurada remuneração adequada, capacitação
profissional e condições necessárias ao desempenho de suas funções, em
consideração ao ambiente de trabalho a que são submetidos.

§ 1º Antes       de        entrar   em       atividade,        os        servidores
penitenciários deverão ser submetidos a curso de formação, cuja avaliação se
dará por meio de avaliações teóricas e práticas.

§ 2º Os servidores penitenciários serão periodicamente
submetidos a cursos de aperfeiçoamento, com o objetivo de aprimorar seus
conhecimentos técnicos e aumentar sua capacidade profissional.

Art. 71. O servidor penitenciário deverá cumprir suas
funções de maneira que inspire respeito e exerça influência benéfica sobre o
preso.

Art. 72. Para cada grupo de 400 presos, o quadro de
pessoal de estabelecimento penal será integrado, obrigatoriamente, pelos
seguintes profissionais:

I – cinco médicos, sendo um psiquiatra e um oftalmologista;

II – um médico ginecologista e um médico obstetra, nos
estabelecimentos penais destinados à mulher;

III – três enfermeiros;

IV – seis auxiliares de enfermagem;

V – três odontólogos;

VI – seis técnicos em higiene dental;

VII – três psicólogos;

VIII – três assistentes sociais;

IX – três nutricionistas;

X         –          doze    professores,     com     formação         adequada         às
necessidades da população prisional;

XI – vinte e quatro instrutores técnicos profissionalizantes,
com formação adequada às necessidades da população prisional.

§ 1º Os serviços de assistentes sociais, professores e
instrutores técnicos serão prestados em caráter permanente, sem prejuízo
daqueles prestados por servidores auxiliares em tempo parcial ou por voluntários.

§ 2º Nos estabelecimentos penais menores, os números de
profissionais previstos neste artigo serão adequados ao total da população
prisional.

Art. 73. O cargo de diretor de estabelecimento penal
deverá ser ocupado por pessoa devidamente qualificada para a função em razão
de seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa, experiência
profissional e formação acadêmica adequada.

§ 1º As atividades do diretor serão realizadas em tempo
integral e sem restrições de horário, obedecidas as disposições pertinentes.

§ 2º O diretor deverá residir no estabelecimento penal ou
próximo a ele.

Art. 74. No estabelecimento penal destinado a mulheres, os
servidores penitenciários responsáveis pela custódia e vigilância serão do sexo
feminino, sem prejuízo do desempenho das funções de servidores penitenciários
do sexo masculino.

Art. 75. Nos estabelecimentos penais mistos, a seção
destinada às mulheres estará sob a direção de servidor penitenciário do sexo
feminino.

Parágrafo único. Nenhum servidor penitenciário do sexo
masculino ingressará na seção destinada às mulheres desacompanhado de
servidor penitenciário do sexo feminino.

Art. 76. Nos estabelecimentos penais cuja importância exija
a prestação contínua de serviços por um ou mais médicos, pelo menos um deles
deverá residir na instituição ou próximo a ela.

Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos penais, o
médico visitará diariamente os presos e residirá nas proximidades, de modo a
atender prontamente nos casos de urgência ou emergência.

Art. 77. Quando do contato com o preso, é vedado ao
servidor penitenciário o uso da força, salvo nas hipóteses de legítima defesa,
tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a ordem fundada de
natureza legal ou regulamentar.

§ 1º O uso da força será aquele estritamente necessário ao
restabelecimento da ordem e deverá ser imediatamente informado ao diretor do
estabelecimento penal.

§ 2º O servidor penitenciário receberá treinamento físico
especial, a fim de habilitá-lo a dominar e conter presos violentos.

Art. 78. É vedado ao servidor penitenciário o uso de arma
no exercício de funções que impliquem contato direto com os presos, exceto em
circunstâncias especiais.

Parágrafo único. O uso de arma por servidor penitenciário
está condicionado à prévia capacitação que possibilite o seu manejo.

Art. 79. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão
Escolas de Administração Penitenciária, destinadas à formação e capacitação
técnica dos servidores do sistema penitenciário.
CAPÍTULO XIX – DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 80. O Estado poderá firmar acordos e convênios com
órgãos e entidades da sociedade civil, tendo por finalidade o aperfeiçoamento do
sistema penitenciário, a proteção dos direitos e da dignidade dos presos, a
criação de postos e funções para o cumprimento de penas e medidas alternativas
à prisão, e o fornecimento de assistência ao egresso e sua família.
CAPÍTULO XX – DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Seção I – Da fiscalização e das inspeções

Art. 81. O        estabelecimento          penal   será      inspecionado
mensalmente pelo Juiz da execução e pelo Ministério Público.

§ 1º A inspeção mensal deverá ser acompanhada por
representantes do corpo de bombeiros, da vigilância sanitária, da Defensoria
Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O Juiz da execução elaborará relatório completo da
inspeção e o encaminhará às corregedorias do Tribunal e do Ministério Público
respectivos.

Seção II – Da coleta de informações e dados

Art. 82. O Departamento Penitenciário Nacional realizará, a
cada 6 meses, o censo penitenciário nacional, com o objetivo de obter dados
sobre o sistema penitenciário e elaborar estatísticas.
Seção III – Do Índice de Desenvolvimento Humano do Sistema Penitenciário

Art. 83. Fica criado o Índice de Desenvolvimento Humano
do Sistema Penitenciário – IDHP –, destinado a informar o nível de qualidade dos
estabelecimentos penais que compõem o sistema penitenciário nacional.

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional estabelecerá
normas sobre os procedimentos e critérios utilizados para a apuração do IDHP.

§ 2º O IDHP será calculado segundo distinção de gênero e
refletirá as condições especiais da mulher presa.

CAPÍTULO XXI – DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA

Seção I – Dos equipamentos e aparelhos

Art. 84. É obrigatória a instalação de portais detectores de
metais e de raios X nos estabelecimentos penais federais e estaduais para a
realização de revista eletrônica.

Parágrafo único. As especificações técnicas, as normas para
instalação e os procedimentos de operação e manutenção dos equipamentos
serão regulamentados pelo Departamento Penitenciário Nacional.

Seção II – Da revista

Art. 85. Todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas,
pertences e demais objetos que ingressem ou saiam dos estabelecimentos penais
estão sujeitos à inspeção por meio de revista, a se realizar manualmente ou por
aparelhos eletrônicos.

§ 1º A revista eletrônica deve ser feita por equipamentos de
segurança capazes de identificar armas, explosivos, telefones celulares, baterias,
carregadores e “microchips”, aparelhos de radiocomunicação, drogas, e quaisquer
outros objetos, produtos ou substâncias proibidos ou prejudiciais aos objetivos da
execução penal.

§ 2º Serão submetidas à revista eletrônica todas as pessoas
que queiram ter acesso ao estabelecimento penal, ainda que exerçam cargo ou
função pública, excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes, que
serão submetidos à revista manual, desde que devidamente comprovada a sua
condição.

§ 3º A revista manual deverá ser realizada por servidor
habilitado, do mesmo sexo do revistando, e preservará o respeito à dignidade da
pessoa humana.1

Seção III – Do Serviço de Inteligência Penitenciária

Art. 86. A União, os Estados e o Distrito Federal criarão o
Serviço de Inteligência Penitenciária – SIP –, com o objetivo de proceder à coleta
e ao tratamento de informações relativas aos presos, a fim de subsidiar medidas
para neutralizar, com antecedência, a prática de infrações penais por presos e a
ação das organizações criminosas.

Parágrafo único. O Serviço de Inteligência Penitenciária
exercerá suas atribuições de forma integrada e articulada com autoridades e
órgãos públicos que atuam na área da Justiça e da Segurança Pública.

CAPÍTULO XXII – DA ARQUITETURA E ENGENHARIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

Art. 87. A edificação de estabelecimento penal observará
as seguintes normas:

§ 1º A escolha do local para construção considerará, dentre
outros critérios, a vizinhança, o acesso viário, o zoneamento urbano ou rural do
município, as condições de fornecimento de água potável e de energia elétrica e a
forma de tratamento do esgoto e do lixo.

§ 2º As edificações e a urbanização externas e internas do
estabelecimento          penal   deverão           atender            às         normas            para     portadores       de
necessidades especiais.

§ 3º As paredes, pisos, tetos, muros e mobiliário serão
executados totalmente em concreto armado.

§ 4º A edificação de estabelecimento penal será executada
em observação à demanda por vagas.

§ 5º O posto de vigilância será construído de forma que
permita a visualização completa do pátio.

§ 6º O acesso às celas sempre se dará por meio de
corredor.

§ 7º O projeto arquitetônico de estabelecimento penal
deverá minimizar, ao máximo, o contato físico direto entre o servidor penitenciário
e o preso.

§ 8º É vedada a construção de instalações que permitam
acesso direto ao pátio e ao corredor de acesso às celas.

§ 9º Do total de vagas do estabelecimento penal, 5% (cinco
por cento) delas serão distribuídas em celas individuais ou duplas sem solário, e,5% em celas individuais ou duplas com solário.

§ 10. É vedada a construção de cadeia pública em área
residencial.

§ 11. É vedada a instalação de caixa d’água em pavilhão de
celas, devendo ser alocada em área segura do estabelecimento penal.

§ 12. A            cantina deve    ser       instalada          no        pátio    do
estabelecimento penal, sendo vedado o acúmulo de gêneros alimentícios e
botijões de gás em seu interior.

Art. 88. As penitenciárias serão estruturadas em módulos
de vivência.

§ 1º O módulo de vivência é a edificação destinada ao
alojamento do preso e à realização de todas as suas atividades.

§ 2º A penitenciária será composta de 4 (quatro) módulos
de vivência, que constarão previamente do projeto arquitetônico e poderão ser
construídos de forma progressiva, de acordo com as necessidades da
Administração.

§ 3º Cada módulo de vivência será térreo e composto por
duas alas com, no mínimo, galerias de celas, pátio com cobertura, oficina,
consultório, salão para atividades múltiplas, quarto para visita íntima, sala de
advogado, sala para oitiva, sala de controle da vigilância, cantina, barbearia, sala
de controle central, celas de contenção, guarita de vigilância superior e
alojamento para os servidores penitenciários.

§ 4º O módulo de vivência destinado ao alojamento de
mulheres presas terá áreas para berçário e creche, cela para lactantes com pátio,
pátio destinado a crianças, celas de isolamento com e sem pátio próprio, e salão
de beleza.

§ 5º A penitenciária poderá abrigar presos provisórios e
condenados, e de ambos os sexos, desde que permaneçam em módulos de
vivência separados.

§ 6º A penitenciária deverá possuir área perimetral de
segurança, livre de edificações e vias públicas, área limítrofe devidamente
urbanizada, com acesso viário, heliporto e estacionamento asfaltados, iluminação
de segurança, corpo de guarda da vigilância externa, urbanização externa e
interna, guaritas, alambrados, calçadas, gramados e cercas de segurança ou
muralhas.

§ 7º A  penitenciária    será      composta,        no        mínimo,           por
instalações destinadas a:

I – recepção e revista;

II – administração;

III – refeitório;

IV – subestação elétrica com grupo gerador;

V – garagem;

VI – módulos de vivência;

VII – núcleo de saúde;

§ 8° É opcional a instalação de cozinha e almoxarifado em
penitenciária.

§ 9º A penitenciária conterá de 1.400 a 1.600 vagas; cada
módulo de vivência conterá de 120 a 500 vagas; e cada ala abrigará, no máximo,50 vagas.

§ 10. É permitida a construção de complexo formado por
duas ou mais penitenciárias contíguas e integradas, com estruturas física e
administrativa independentes, quando a demanda por vagas assim o exigir.

Art. 89. As celas dos estabelecimentos penais serão:

I – individuais, com dimensão mínima de 2,0 metros por 3,0
metros;

II – duplas, com dimensão mínima de 2,0 metros por 3,0
metros;

III – quádruplas, com dimensão mínima de 3,0 metros por,6 metros;

IV – óctuplas, com dimensão mínima de 3,0 metros por 6,0
metros.

§ 1º As celas coletivas terão camas beliche, sendo os leitos
inferior e superior construídos, respectivamente, às alturas de 0,6 metros e 1,5
metros acima do nível do piso.

§ 2º É vedada a construção de cama beliche com mais de
dois leitos ou cama ao nível do piso.

§ 3º A cela terá pé direito mínimo de 2,7 metros.

§ 4º A cela deverá ter área efetiva mínima de ventilação
equivalente a 1/8 (um oitavo) da área do piso.

§ 5º A cela poderá ter ventilação indireta através de
corredor com, no máximo, 2,5 metros de largura, devendo a área efetiva mínima
de ventilação ser equivalente a 1/8 (um oitavo) da área do piso acrescida da área
correspondente do corredor.

§ 6º O corredor de acesso às celas somente poderá tê-las
dispostas em um dos lados.

§ 7º Cada cela conterá aparelho sanitário, ponto de água
potável, tomada elétrica e iluminação artificial.

§ 8º Todas as celas terão laje e cobertura.

§ 9º Cada módulo de vivência conterá, no mínimo, 4
(quatro) celas adaptadas para portadores de necessidades especiais.

§ 10. As celas individuais e duplas poderão ter solário
destinado ao banho de sol de forma individualizada, com dimensões de 2,0
metros por 3,0 metros.

§ 11. O preso identificado como membro de organização
criminosa será alojado em cela individual com solário, construída em local
específico para tal finalidade.

Art. 90. A        União, os        Estados            e          o          Distrito            Federal
apresentarão ao Departamento Penitenciário Nacional, em até um ano após a
data de edição desta Lei, Plano Diretor de Construção, Reforma e Manutenção de
Estabelecimentos Penais, para implementação em até 15 (quinze) anos.

§ 1º O  plano   diretor  contemplará    a          construção       de
estabelecimentos penais novos e a reforma, adequação e manutenção dos já
existentes.

§ 2º Para a elaboração do plano diretor, serão observados
os seguintes critérios:

I – o número de vagas existentes no sistema penitenciário e
a previsão de crescimento da população carcerária da comarca, regional ou
metropolitana;

II – o tipo de pena e o regime de seu cumprimento, e o sexo
dos presos a serem alojados;

III – a distribuição espacial dos estabelecimentos penais na
unidade federada;

IV – o cronograma das ações a serem executadas.

§ 3º A implementação do plano diretor se condicionará a
sua prévia homologação pelo Departamento Penitenciário Nacional.

§ 4º As diretrizes constantes do plano diretor deverão ser
reavaliadas a cada 3 (três) anos e novamente submetidas ao Departamento
Penitenciário Nacional para homologação.

§ 5º O Ministério da Justiça destinará recursos do FUNPEN
para a implementação do plano diretor, ainda que a unidade federativa esteja
inadimplente no SICAF, exceto se restrição no sistema houver sido feita pelo
próprio ministério.

Art. 91. É obrigatório à União, aos Estados e ao Distrito
Federal o atendimento das normas e regulamentos relativos à arquitetura e
engenharia prisional editados pelo Departamento Penitenciário Nacional, ainda
que os recursos aplicados em obras ou serviços lhe sejam exclusivos.

TÍTULO II – DAS REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I – DOS CONDENADOS


Art. 92. A classificação tem por finalidade:

I – separar os presos que, em razão de sua conduta e
antecedentes penais e penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os
demais;

II – dividir os presos em grupos para orientar sua
reintegração social.

Art. 93. Quando do seu ingresso no estabelecimento penal,
o preso será submetido a exame de personalidade, a fim de que lhe seja
estabelecido programa de tratamento específico e apropriado com o propósito de
promover a individualização da pena.

CAPÍTULO II – DAS RECOMPENSAS

Art. 94. Cada estabelecimento penal instituirá sistema de
recompensas, em consideração aos diferentes grupos de presos e de métodos de
tratamento, de modo a motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de
responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos presos.

CAPÍTULO III – DO TRABALHO

Art. 95. O trabalho nos estabelecimentos penais não deve
ser aflitivo ou penoso.

Art. 96. O trabalho é obrigatório a todos os presos
condenados, em conformidade com suas aptidões físicas e mentais, e com
determinações médicas, se houver.

Art. 97. O        Estado deve    prover  aos       presos  trabalho
suficiente e de natureza útil, de modo a conservá-los ativos durante um dia normal
de trabalho.

§ 1º O trabalho provido deve manter ou aumentar as
capacidades dos presos para obter seu sustento de forma lícita e honesta após a
sua liberdade.

§ 2º O  Estado proporcionará  treinamento     profissional
adequado em profissões úteis ao preso, especialmente para aquele de idade


entre 18 e 29 anos.

§ 3º O preso poderá escolher o tipo de trabalho que queira
realizar, dentro dos limites compatíveis com o quadro de profissionais do
estabelecimento penal e com as exigências da administração e disciplina
prisionais.

Art. 98. A organização e os métodos de trabalho nos
estabelecimentos penais deverão se assemelhar, o mais possível, aos que se
aplicam a trabalho similar fora da instituição, a fim de que os presos sejam
preparados para condições normais de trabalho livre.

Parágrafo único. O trabalho não deverá visar o lucro e
atenderá exclusivamente os interesses dos presos e de sua formação
profissional.

Art. 99. Quanto à oferta de trabalho ao preso:

I – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e
produtivo;

II – devem ser consideradas as necessidades futuras do
condenado, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;

III – nos estabelecimentos penais devem ser tomadas as
mesmas precauções prescritas para proteger a segurança e a saúde dos
trabalhadores livres;

IV – serão tomadas medidas para indenizar os presos por
acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que
a lei dispõe para os trabalhadores livres;

V – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e
semanal para os condenados, observada a destinação de tempo para lazer e
descanso, educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento
e com vistas à reintegração social;

VI – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a
indenização pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso
pessoal, ajuda à família, constituição de pecúlio que lhe será entregue quando
colocado em liberdade.

CAPÍTULO IV – DO DOENTE MENTAL

Art. 100.          O doente mental deverá ser custodiado em
estabelecimento apropriado, não devendo permanecer em estabelecimento penal
além do tempo necessário à sua transferência.

Art. 101.          Sempre que necessário, o Estado providenciará a
continuidade do tratamento psiquiátrico ao qual o egresso está submetido.

CAPÍTULO V – DO PRESO PROVISÓRIO

Art. 102.          É          assegurado      regime especial           ao        preso
provisório, no qual se observará:

I – a sua separação de presos condenados;

II – a alocação em cela individual, sempre que possível;

III – a opção por se alimentar às suas expensas;

IV – a utilização de pertences pessoais;

V – o uso da própria roupa ou, quando for o caso, de
uniforme diferenciado daquele utilizado pelo preso condenado;

VI – o oferecimento de oportunidades de trabalho;

VII – a visita e atendimento de médico ou dentista de sua
confiança.

CAPÍTULO VI – DO PRESO POR PRISÃO CIVIL

Art. 103.          No caso de prisão de natureza civil, o preso será
alocado em recinto separado dos demais, aplicando-se-lhe, no que couber, as
disposições referentes ao preso provisório.

CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 104.          São assegurados os direitos políticos aos presos
não sujeitos aos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado.


TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O PRESO

Abandono material de preso

Art. 105.          Deixar de fornecer alimentação, água potável,
artigos de higiene pessoal e acomodação adequada ao preso, ou fazê-lo em
desacordo com as disposições desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Maus tratos de preso

Art. 106.          Submeter o preso sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de tratamento ou custódia, a tratamento cruel, desumano ou
degradante, ou em desacordo com as disposições desta Lei.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Separação irregular de presos

Art. 107.          Deixar de        determinar,      garantir,           fiscalizar         ou
realizar a efetiva separação entre presos provisórios e condenados, ou entre
homens e mulheres.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Manutenção indevida de preso

Art. 108.          Manter preso em delegacia de polícia civil ou
federal, ou superintendência da Polícia Federal , após o prazo estritamente
necessário à conclusão da lavratura do flagrante.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Trabalho excessivo ou inadequado de preso

Art. 109.          Sujeitar            o          preso   a          trabalho           excessivo        ou
0

inadequado.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Abuso disciplinar

Art. 110.          Abusar de meios de correção ou disciplina de
presos:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Visitação irregular de estabelecimento penal

Art. 111.          Deixar o Juiz da execução, o membro do
Ministério Público, o membro de Conselho Penitenciário ou de Conselho da
Comunidade de realizar, mensalmente, a visita ao estabelecimento penal ao qual
estiver administrativamente vinculado, ou fazê-lo de modo deficiente ou precário.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Manutenção indevida em cela de isolamento

Art. 112.          Manter o preso em cela de isolamento por mais
tempo do que determinado pela autoridade competente.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lotação irregular de estabelecimento penal

Art. 113.          Alojar  presos  em       desrespeito      à          capacidade
máxima de ocupação do estabelecimento penal prevista nesta Lei ou em norma
de natureza infralegal.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 114.          Para os crimes previstos nesta Lei, é efeito da
condenação a perda do cargo ou função pública e a inabilitação para o seu
exercício pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 115.          Os crimes previstos nesta Lei são de ação pública
incondicionada.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116.          O Departamento Penitenciário Nacional adotará
as providências essenciais ou complementares para o fiel e integral cumprimento
das disposições desta Lei, em todas as unidades da federação.

Art.117.           É instituído o dia 25 de junho como Dia Nacional
do Encarcerado.

Art. 118.          Ficam revogados os arts. 88 e 92 da Lei n.º 7.210,
de 11 de julho de 1984.

Art. 119.          Esta lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de
sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Como principal fruto de seus trabalhos, a CPI Destinada a
Investigar o Sistema Carcerário apresenta este Projeto de Estatuto Penitenciário,
com o objetivo de criar regras nacionais para o funcionamento das diversas
unidades prisionais. Nossa análise da situação do sistema carcerário concluiu que
as diferenças regionais são muitas vezes responsáveis pelas deturpações no
atendimento    dos      presos  e          que      é          preciso padronizar       alguns  tipos    de
procedimentos.

Baseado nas Regras Mínimas para Tratamento do Preso da
ONU, Resolução 2076/77, o Estatuto busca consolidar regras que garantam
precipuamente todas as atividades e condições que concretizem a finalidade
ressocializante das penas. Adota normas mínimas sobre todas as condições em
que funcionarão as unidades prisionais, suas características, regência de suas
atividades e dos sujeitos que participam de todo o sistema.

O Projeto inicia por garantir o direito dos presos de
receberem tratamento sem distinção de natureza racial, social, religiosa, de
gênero, orientação sexual, política, econômica, idiomática ou de qualquer outra
ordem. Também assegura respeito à sua individualidade, integridade física,
dignidade pessoal, crença religiosa e a seus preceitos morais.

A Proposição apresenta normas para registro, recepção,
avaliação, seleção e separação dos presos por tipo de delito e pena. Estabelece
parâmetros e garantias referentes à saúde, fornecimento de alimentação,
vestuário, material de higiene pessoal, ambiente arejado, luz solar, instalações
sanitárias mínimas. Também garante a privacidade dos presos em locais
destinados à higiene pessoal.

O projeto veda absolutamente que haja presos mantidos em
Delegacias ou Superintendência da Polícia Federal.

Há normas específicas sobre saúde da mulher com
prevenção do câncer ginecológico, creche e berçário para filhos de mulheres
encarceradas até dois anos de idade, em locais apropriados e com estrutura que
proporcione educação e lazer.

O projeto define parâmetros para a Assistência Jurídica pela
Defensoria Pública e garante acesso ao prontuário atualizado de cada um e à lista
pública sobre o tempo de pena cumprido e faltante. Um mapa da população
carcerária, incluindo tempo de pena atualizado, deverá ser publicado em Diário
Oficial e disponibilizado mensalmente na Internet.

Sobre   educação,        estabelece        obrigatoriedade           de
alfabetização, estudo básico e profissionalizante, criando estrutura de biblioteca,
sala de aula e acesso a cursos em rádio, TV e Internet.

Cria parâmetros para a assistência social e define as
condições da assistência religiosa.

Há capítulo sobre ordem e disciplina, com garantias dos
presos a direito de queixa, informação e representação, e procedimentos
disciplinares com ampla defesa.

Há a vedação de correntes, algemas e camisas de força
como meios de castigo. Também são proibidos castigos cruéis, corporais, em cela
escura, sanções coletivas, sanções degradantes e há proibição absoluta da
tortura.

Cria as Ouvidorias do Sistema Penitenciário, para análise
de queixas e demais denúncias, com linha telefônica direta gratuita.

Também          cria      o          SIP       -           Serviço            de        Inteligência
Penitenciária, que será composto por funcionários que deverão       colher
informações para prevenir ações delituosas e serão instrumento indispensável no
combate às facções criminosas.

O PL estabelece direito das visitas a revistas eletrônicas,
sem humilhação, com local de espera confortável e abrigado, garantindo também
que as revistas sejam feitas apenas por pessoas do mesmo sexo do revistado.

Muito importante para combater o problema de introdução
de telefones celulares ou outros objetos e substâncias ilegais nos presídios será a
norma que veda, em caráter definitivo, as visitas de pessoas flagradas na
tentativa de passar aos presos essas coisas. Se o parente se arriscar a tentar
passar com os materiais ilegais, arrisca-se a não mais ter acesso ao preso.

Há norma sobre capacitação e treinamento dos servidores
penitenciários, além de estabelecimento de condições para a direção dos
estabelecimentos.

O Estatuto exige visitas e inspeções mensais dos Juízes de
Execução        e          Ministério        Público, acompanhados          da        vigilância         sanitária           e
bombeiros, Defensoria Pública e OAB.

A cada 6 meses deverá ser renovado o Censo Penitenciário
Nacional e apurado o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano dos presos,
inclusive analisando a situação de cada gênero.

Há o estabelecimento de um modelo arquitetônico a ser
seguido, constituído de Módulos de Vivência, com características que garantam
que os presos façam todas as suas atividades habituais sem sair desses espaços.

O         Estatuto           tipifica os        CRIMES          CONTRA        PRESOS,
prevendo as punições para os responsáveis por abandono material do preso,
maus tratos, separação irregular, condições indevidas, em cela de isolamento por
tempo exagerado, sujeição do preso a trabalhos excessivos ou inadequados,
abuso dos meios de correção ou disciplina.

Também cometerá crime o Juiz ou Promotor que deixar de
visitar mensalmente os estabelecimentos prisionais que lhe competem, o Diretor
de presídio que desrespeitar a capacidade máxima de lotação da unidade
prisional, e as autoridades que mantiverem presos irregularmente em Delegacias
ou Superintendências por mais tempo que o estritamente necessário à finalização
do inquérito policial.

Todos os crimes desse PL têm como efeito da condenação
a perda do cargo ou função pública e a inabilitação para seu exercício por dez
anos.

Pelo aperfeiçoamento inegável que trará a todo o sistema
carcerário, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem com a maior brevidade
possível este Estatuto Penitenciário Nacional, que terá vacância de um ano para
que todos os Estados tenham tempo de adequar-se à nova legislação.

Sala das Sessões, em   de        de 2011.

Deputado DOMINGOS DUTRA

PT/MA