PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Domingos Dutra)
Institui o Estatuto
Penitenciário Nacional.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Esta Lei institui
o Estatuto Penitenciário Nacional.
Art. 2º As disposições
desta Lei devem ser aplicadas
imparcialmente, sem
distinção de natureza racial, econômica, social, religiosa,
política, de gênero, de
orientação sexual, de nacionalidade, idiomática ou de
qualquer outra ordem.
Art. 3º É assegurado ao
preso o respeito à individualidade,
integridade física,
dignidade pessoal, crença religiosa e preceitos morais.
Art. 4º O preso tem o
direito de ser chamado pelo seu
nome.
TÍTULO I – DAS REGRAS DE
APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO
E DO REGISTRO
Art. 5º Ninguém poderá
ser admitido em estabelecimento
penal sem ordem legal de
prisão.
Art. 6º Os estabelecimentos penais e os locais que
abriguem pessoas privadas
de sua liberdade deverão manter livro oficial para o
registro da admissão e
saída do preso.
§ 1º O registro conterá
obrigatoriamente as seguintes
informações:
a) dados pessoais do
preso: nome, filiação, data de
nascimento, sexo,
caracteres de identificação, endereço, nacionalidade e língua;
b) as razões da prisão;
c) nome da autoridade que
a determinou;
d) data e hora da
admissão;
e) dados e detalhes sobre
vínculos de parentesco do preso,
até o terceiro grau;
f) antecedentes penais e
penitenciários;
g) lista dos pertences
mantidos na posse do preso e
daqueles guardados pela
autoridade competente;
h) assinatura da autoridade responsável pelo
preenchimento do
registro;
i) assinatura do preso, após ser devidamente cientificado
de seus direitos e
deveres;
j) data e hora da saída do preso.
§ 2º As informações
constantes do mandado de prisão
devem ser integralmente
lançadas no livro de registro do estabelecimento quando
da admissão do preso.
§ 3º O Poder Executivo
poderá determinar que outras
informações constem do
livro oficial de registro.
CAPÍTULO II – DA
AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E SEPARAÇÃO
Art. 7º O preso será alojado em diferentes
estabelecimentos penais
ou em suas seções de acordo com a categoria a qual
pertença, observadas suas
características pessoais, tais como sexo, idade,
situação legal e
judicial, antecedentes criminais, quantidade de pena a que foi
condenado, o regime de
execução, a natureza da prisão e o tratamento específico
que lhe corresponda,
atendendo ao princípio da individualização da pena.
§ 1º A mulher cumprirá
pena em estabelecimento penal
próprio, sendo-lhe
asseguradas condições para que permaneçam com seus filhos
durante o período de
amamentação.
§ 2º O preso provisório
será mantido separado do preso
condenado.
§ 3º O preso por razões
de ordem civil será mantido
separado daquele preso
por força do cometimento de infração penal.
CAPÍTULO III – DA
ASSISTÊNCIA MATERIAL
Seção I – Da alimentação
Art. 8º O estabelecimento
penal fornecerá ao preso, em
horas determinadas,
alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida,
cujo valor nutritivo deve
ser suficiente para a manutenção de sua saúde e vigor
físico.
Parágrafo único. A
alimentação será preparada de acordo
com as normas de higiene
e de dieta, controladas por nutricionista.
Art. 9º Ao preso é
assegurado o acesso à água potável
sempre que dela
necessitar.
Seção II – Do vestuário e
das roupas de cama
Art. 10. Ao preso serão
fornecidos uniformes apropriados
ao clima e em quantidade
suficiente à manutenção de sua saúde.
§ 1º Os uniformes não poderão ser degradantes ou
humilhantes e não
afetarão a dignidade do preso.
§ 2º Todas as roupas
deverão estar limpas e mantidas em
bom estado, e as peças
íntimas serão trocadas e lavadas com a freqüência
necessária à manutenção
da higiene.
§ 3º Quando o preso necessitar se afastar do
estabelecimento penal
para fins autorizados, é permitida a utilização de suas
próprias roupas, devendo
ser tomadas medidas para que, quando do seu retorno,
tais sejam limpas e
possam ser reutilizadas.
§ 4º O Estado deve
prover, obrigatoriamente, os seguintes
artigos de vestuário ao
preso:
I – três exemplares de
uniforme, no mínimo;
II – um agasalho ou
casaco, no mínimo;
III – seis cuecas, para o
homem preso;
IV – seis jogos de peças
íntimas, para a mulher presa;
V – três pares de meias;
VI – um sapato;
VII – um tênis;
VIII – um par de
sandálias ou chinelas.
Art. 11. O preso disporá
de cama individual e roupa de
cama e banho suficiente e
própria, mantida em bom estado de conservação e
trocada com freqüência
capaz de assegurar a sua limpeza.
Parágrafo único. O Estado deverá prover ao preso,
obrigatoriamente, e no
mínimo, dois lençóis, um cobertor e uma toalha de banho.
Art. 12. O Departamento Penitenciário Nacional
estabelecerá, em caráter
nacional, normas sobre a padronização, confecção,
utilização, manutenção e
disposição de uniformes pelo preso, cuja observância é
obrigatória pela União,
Estados e Distrito Federal.
Seção III – Das
instalações
Art. 13. O preso será
alojado individualmente, salvo em
situações especiais.
§ 1º É vedado o
alojamento de dois ou mais presos em
celas individuais.
§ 2º Quando da utilização
de dormitórios coletivos, estes
serão ocupados por presos
cuidadosamente selecionados e reconhecidos como
aptos a serem alojados
nessas condições.
§ 3º Os locais destinados
ao preso deverão satisfazer
exigências mínimas de
higiene, em consideração ao clima, especialmente quanto
ao espaço mínimo, volume
de ar, iluminação, calefação e ventilação, a fim de
assegurar condições
básicas de limpeza e conforto.
§ 4º É vedado o
alojamento de preso em celas metálicas ou
construídas com materiais
prejudiciais à saúde humana.
Art. 14. O local onde o
preso desenvolva suas atividades
deverá apresentar:
I – janelas
suficientemente amplas, de modo a propiciar a
entrada de ar fresco,
haja ou não ventilação natural, a fim de permitir que leia ou
trabalhe sob luz natural;
II – quando necessário,
luz artificial suficiente, para que o
preso possa desempenhar
atividades sem prejuízo da sua visão;
III – instalações sanitárias
adequadas, de modo que
satisfaça suas
necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a
sua privacidade;
IV – instalações de banho
próprias para que o preso possa
tomar banho à temperatura
adequada ao clima, de acordo com a estação do ano
e a região geográfica, e
com a freqüência necessária à sua higiene geral.
Art. 15. Todas as
dependências do estabelecimento penal
freqüentadas regularmente
pelo preso serão mantidas e conservadas limpas.
Art. 16. É vedada a
manutenção de preso em delegacia de
polícia, em
superintendência da Polícia Federal ou em cela de isolamento por
mais tempo do que
determinado pela autoridade competente.
Seção IV – Da higiene
pessoal
Art. 17. É obrigatório
que o preso se mantenha limpo,
devendo lhe ser fornecidos
água e os artigos de higiene necessários à sua saúde
e limpeza.
Parágrafo único. O Estado
deve prover, obrigatoriamente, os
seguintes artigos de
higiene ao preso:
I – sabonete;
II – papel higiênico;
III – creme dental, em
embalagem plástica e transparente;
IV – barbeador de
plástico;
V – creme hidratante, em embalagem plástica e
transparente;
VI – desodorante;
VII – xampu e
condicionador, em embalagem plástica e
transparente;
VIII – absorvente íntimo;
IX – escova ou pente de
plástico.
Art. 18. Ao preso serão
disponibilizados meios para o
cuidado com cabelo e
barba, a fim de que se apresente corretamente e conserve
o respeito por si
próprio.
CAPÍTULO IV – DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 19. A assistência à
saúde do preso, de caráter
preventivo-curativo,
compreende atendimento médico, odontológico, psicológico e
farmacêutico.
Parágrafo único. O
atendimento médico abrangerá serviço
de psiquiatria para o
diagnóstico e tratamento de estados de anomalia do preso.
Art. 20. Para a prestação
de assistência à saúde do preso,
cada estabelecimento
penal deverá ter, obrigatoriamente:
I – enfermaria, com
camas, materiais clínicos, instrumental
adequado e produtos
farmacêuticos indispensáveis à internação médica ou
odontológica de urgência;
II – dependência para
observação psiquiátrica e para
cuidado aos toxicômanos;
III – unidade de isolamento para doenças infecto-
contagiosas.
Parágrafo único. Caso o
estabelecimento penal não esteja
suficientemente
aparelhado para prover a necessária assistência médica ao
preso, poderá ele ser
transferido para unidade hospitalar apropriada.
Art. 21. O
estabelecimento penal destinado a mulheres
disporá de dependência
dotada de material obstétrico para, em caso de
emergência, atender a
grávida, a parturiente ou a convalescente sem condições
de ser transferida a
unidade hospitalar para tratamento apropriado.
§ 1º Sempre que possível,
os partos deverão ocorrer em
hospitais públicos ou
privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O filho de presa
nascido em estabelecimento penal não
terá tal informação
lançada no seu registro de nascimento.
§ 3º Ao menor de 0 (zero)
a 2 (dois) anos dependente de
mulher presa é assegurado
o atendimento em creche e pré-escola mantidos pelo
Estado no próprio
estabelecimento penal, em local específico e afastado dos
locais de alocação de
mulheres presas, com instalações adequadas à moradia,
lazer e educação, e à
prestação das modalidades de assistência previstas nesta
Lei.
Art. 22. O médico,
obrigatoriamente, examinará o preso,
quando de seu ingresso no
estabelecimento penal e, posteriormente, se
necessário, para:
I – determinar a
existência de enfermidade física ou mental;
II – assegurar o
isolamento de presos suspeitos de sofrerem
doença
infecto-contagiosa;
III – determinar a
capacidade física de cada preso para o
trabalho;
IV – assinalar as
deficiências físicas e mentais que possam
constituir obstáculo à
sua reintegração social.
Art. 23. Ao médico cumpre
velar pela saúde física e mental
do preso, devendo
realizar visitas diárias aqueles que necessitem.
Art. 24. O médico
informará ao diretor do estabelecimento
penal se a saúde física
ou mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas
condições do regime
prisional.
Parágrafo único. É
assegurada ao preso a liberdade de
contratação de médico de
sua confiança pessoal ou da de seus familiares, a fim
de orientar e acompanhar
seu tratamento.
Art. 25. O médico inspecionará regularmente o
estabelecimento penal e
apresentará ao diretor, mensalmente, relatório que
contenha informações
sobre:
I – a quantidade,
qualidade, preparação e serviço da
alimentação;
II – a higiene e limpeza
do estabelecimento penal e dos
presos;
III – as condições
sanitárias, calefação, iluminação e
ventilação do
estabelecimento penal;
IV – a adequação e
limpeza do vestuário e das roupas de
cama dos presos;
V – a observância das
normas concernentes à educação
física e aos desportos,
quando não houver no estabelecimento penal pessoal
capacitado para o
desempenho dessas atividades.
Parágrafo único. Caso o diretor concorde com as
recomendações
apresentadas pelo médico, imediatamente tomará medidas para
colocá-las em prática.
Caso contrário, encaminhará relatório à autoridade
superior, juntamente com
as informações que lhe foram repassadas.
Art. 26. À mulher presa é assegurado atendimento
ginecológico e garantida
a realização de exames preventivos periódicos para
detecção de câncer
ginecológico.
Parágrafo único. É
obrigatória a realização de exame
preventivo anual de
câncer ginecológico para as mulheres com idade superior a5 (trinta e cinco)
anos.
CAPÍTULO V – DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 27. Todo preso tem direito a ser assistido por
advogado.
§ 1º As visitas de
advogado ocorrerão em local reservado,
respeitado o direito a
sua privacidade.
§ 2º Os serviços de assistência jurídica nos
estabelecimentos penais
serão prestados pelas Defensorias Públicas da União,
dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 3º Os estabelecimentos
penais manterão setor específico,
com instalações e
recursos materiais e humanos próprios, para o processamento
de prontuários e
expedientes de benefícios de presos.
§ 4º Os estabelecimentos penais manterão prontuário
jurídico de cada preso,
devidamente atualizado, com informações completas
sobre a execução de sua
pena.
§ 5º A cada semestre, os estabelecimentos penais
realizarão cálculo
atualizado de liquidação da pena de cada preso, com vista à
obtenção de benefícios, e
elaborarão relatório, que deverá ser publicado no Diário
Oficial, disponibilizado
pela Internet e remetido ao Tribunal respectivo.
CAPÍTULO VI – DA
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 28. A assistência
educacional compreende a instrução
escolar e a formação
profissional do preso.
Art. 29. O ensino
profissional será ministrado em nível de
iniciação e de
aperfeiçoamento técnico.
Art. 30. A instrução
primária será obrigatoriamente ofertada
ao preso que não a
possua.
Parágrafo único. É
obrigatória a criação e manutenção de
cursos de alfabetização
para os presos analfabetos.
Art. 31. Os estabelecimentos penais contarão com
biblioteca organizada com
livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo,
adequados à formação
cultural, profissional e espiritual do preso.
Art. 32. É permitida ao
preso a participação de cursos por
correspondência, rádio,
televisão ou pela Internet, sem prejuízo da ordem,
segurança e disciplina no
estabelecimento penal.
CAPÍTULO VII – DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 33. O Estado
estimulará a manutenção e a melhora
das relações entre o
preso e sua família que se lhe afigurem vantajosas.
Art. 34. O Estado
considerará sempre o futuro do preso
após o cumprimento da pena,
devendo incentivá-lo a manter ou estabelecer
relações com pessoas,
órgãos, instituições ou entidades que possam favorecer os
interesses de sua
família, assim como sua própria reintegração social.
CAPÍTULO VIII – DA
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 35. A assistência
religiosa é assegurada ao preso,
respeitada a liberdade de
culto.
Art. 36. No
estabelecimento penal que reunir número
suficiente de presos
adeptos de determinado culto religioso, o diretor nomeará e
cadastrará representante
qualificado desse culto, a fim de que lhes seja prestada
assistência religiosa.
§ 1º É assegurado o
acesso do preso a representante
qualificado de qualquer
culto, exceto se o próprio preso recusá-lo.
§ 2º O representante
qualificado está autorizado a celebrar
cultos regulares e a
realizar visitas pastorais particulares a presos de seu culto.
§ 3º O preso está
autorizado a satisfazer as necessidades
de sua vida religiosa,
sendo-lhe permitida a participação nos serviços litúrgicos
ministrados no
estabelecimento penal e a posse de livros de rito e de prática
religiosa de seu culto.
CAPÍTULO IX – DOS
EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art. 37. O preso que não
realizar atividades ao ar livre
disporá de, no mínimo,
uma hora por dia para a realização de exercícios
adequados ao banho de
sol, de natureza física e recreativa.
Parágrafo único. Ao preso
serão disponibilizados espaço,
instalações e
equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades
físicas.
CAPÍTULO X – DA ORDEM E
DA DISCIPLINA
Art. 38. A ordem e a disciplina serão mantidas no
estabelecimento penal com
a imposição das restrições necessárias e suficientes à
segurança e à boa
organização da vida em comum.0
Art. 39. Nenhum preso
desempenhará função ou tarefa no
estabelecimento penal em
decorrência da imposição de sanção disciplinar.
Parágrafo único. Este
dispositivo não se aplica aos sistemas
baseados na
autodisciplina e não constitui obstáculo para a atribuição de tarefas,
atividades ou
responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 40. Não haverá falta
ou sanção disciplinar sem a
expressa e anterior
previsão legal ou regulamentar.
Parágrafo único. As
sanções não poderão colocar em perigo
a integridade física e a
dignidade do preso.
Art. 41. São proibidos, como sanções disciplinares,
castigos corporais,
clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda
punição cruel, desumana
ou degradante, e qualquer forma de tortura.
Art. 42. É vedada a
utilização de correntes, algemas e
camisas-de-força como
instrumentos de punição, exceto nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 43. Nenhum preso
será punido sem que tenha sido
informado da infração que
lhe é imputada e sem que lhe tenha sido assegurado
direito de defesa real e
efetivo.
Art. 44. As medidas coercitivas serão aplicadas,
exclusivamente, para o
restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato,
após atingida a sua
finalidade.
Capítulo XI – Dos meios
de coerção
Art. 45. A utilização de
algemas, camisas-de-força e de
outros instrumentos de
coerção só se dará:
I – como medida de
precaução contra fuga, durante o
deslocamento do preso,
devendo ser retirados quando do comparecimento em
audiência perante
autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde,
de acordo com recomendação e
sob supervisão do médico;
III – por ordem do
diretor, em razão do insucesso de outros
métodos de controle, a
fim de evitar que o preso ofenda a si, a outros, ou cause
danos materiais, hipótese
em que o diretor consultará imediatamente o médico e
informará a autoridade
superior;
Art. 46. É proibido o
transporte de preso em condições ou
situações que lhe
importem sofrimentos físicos.
Parágrafo único. No
deslocamento de mulher presa, a
escolta será integrada
por, no mínimo, um policial ou servidor penitenciário do
mesmo sexo.
CAPÍTULO XII – DA
INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA
Seção I – Disposições
gerais
Art. 47. Quando de seu
ingresso no estabelecimento penal,
o preso receberá
informações escritas sobre o regime de cumprimento de pena
para a sua categoria, as
normas e regulamentos que orientarão o seu tratamento,
as imposições de caráter
disciplinar, os seus direitos e deveres, os métodos
autorizados para obter informações
e formular queixas, bem como qualquer outra
informação relevante para
a sua adaptação à vida na instituição.
Parágrafo único. As informações serão prestadas
verbalmente ao preso
analfabeto.
Art. 48. É assegurado ao
preso o direito de apresentar
pedidos ou formular
queixas ao diretor do estabelecimento penal ou seu
representante, à
autoridade judiciária ou a outra competente.
§ 1º O preso poderá se comunicar com autoridade
responsável pela inspeção
do estabelecimento penal sem a presença do diretor
ou de qualquer outro
servidor penitenciário.
§ 2º As petições ou
queixas do preso serão analisadas e
respondidas em tempo
hábil, salvo quando temerárias ou infundadas.
Seção II – Da Ouvidoria
Penitenciária
Art. 49. A União, os
Estados e o Distrito Federal criarão
Ouvidorias
Penitenciárias, com o objetivo de:
I – ouvir reclamações
contra abuso de autoridades e de
servidores do sistema
penitenciário;
II – receber denúncias
contra atos arbitrários, ilegais e de
improbidade
administrativa praticados por servidores penitenciários;
III – promover as ações
necessárias à apuração da
veracidade das
reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas
necessárias à apuração
das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades
constatadas, bem como à
responsabilização civil, administrativa e criminal dos
envolvidos.
Art. 50. O Estado
disponibilizará linha telefônica destinada
ao acesso direto, simples
e gratuito de qualquer pessoa à Ouvidoria Penitenciária.
Parágrafo único. A
Ouvidoria Penitenciária garantirá o sigilo
da fonte e o anonimato ao
denunciante.
Art. 51. No desempenho de
suas atribuições, a Ouvidoria
Penitenciária deverá:
I – formular e encaminhar
reclamações e denúncias aos
órgãos competentes;
II – apresentar,
trimestralmente, relatório público do qual
constará informações sobre as reclamações e denúncias apuradas, os
encaminhamentos
realizados e o seu resultado.
CAPÍTULO XIII – DO
CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Seção I – Dos meios de
comunicação
Art. 52. O preso está autorizado a se comunicar
periodicamente, sob
supervisão e vigilância, com sua família, parentes, amigos e
instituições idôneas, por
correspondência ou por meio de visitas.
§ 1º A seu pedido, a
correspondência do preso analfabeto
pode ser lida ou escrita
por servidor penitenciário ou alguém indicado por ele.
§ 2º É vedado ao preso o uso de serviços de
telecomunicação e a
utilização de qualquer aparelho de comunicação no interior
do estabelecimento penal.
Art. 53. O estabelecimento penal deverá facilitar a
comunicação entre o preso
de nacionalidade estrangeira e os representantes
diplomáticos e consulares
do Estado ao qual pertence, ou qualquer entidade
nacional ou internacional
que tenha por objetivo zelar pela sua proteção.
Parágrafo único. A mesma
obrigação se impõe quando se
tratar de preso de
nacionalidade de Estado sem representação diplomática ou
consular no país, de
refugiado ou de apátrida.
Art. 54. Em caso de
ameaça à ordem ou à segurança do
estabelecimento penal, a autoridade competente poderá restringir a
correspondência do preso,
respeitados os seus direitos, até o restabelecimento da
normalidade.
Art. 55. O preso terá
acesso regular a informações por
meio de jornais,
periódicos ou publicações especiais do estabelecimento penal,
por transmissão de rádio
ou por canal de televisão exclusivo do sistema
penitenciário, desde que
autorizados e controlados pela administração.
Parágrafo único. É vedada
a difusão de sinal de canal aberto
de televisão no interior
de estabelecimento penal.
Seção II – Das visitas
Art. 56. A visita ao
preso do cônjuge, companheiro, família,
parentes e amigos deverá
observar a fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo único. É vedado
o acesso de visitantes e
advogados de preso às
celas.
Art. 57. É assegurado ao
homem e à mulher presos o
direito à visita íntima.
§ 1º A visita íntima será
realizada em turnos, de forma
individual e escalonada,
sendo o número diário limitado a 1/10 (um décimo) do
total de presos alojados
no estabelecimento penal.
§ 2º A visita íntima se
realizará em ambiente que assegure
a intimidade e a
privacidade do preso e de seu visitante.
§ 3º Somente serão
admitidos para visita íntima o cônjuge,
companheiro ou a pessoa
designada em caráter permanente pelo preso.
§ 4º O visitante será
identificado e registrado junto à direção
do estabelecimento penal,
que emitirá documento de identificação, pessoal e
intransferível,
específico para a realização da visita íntima.
§ 5º O diretor do
estabelecimento penal vedará, em caráter
definitivo, a visita de
pessoa que tentar ingressar, indevidamente, com arma,
aparelho celular,
substância entorpecente ou qualquer outro objeto ou material
cuja entrada seja
proibida.
§ 6º É assegurada a
distribuição gratuita de preservativos
ao preso quando da
realização da visita íntima.
§ 7º É proibida a realização
de visita íntima em cela.
Art. 58. É garantido ao
filho maior de 2 (dois) anos de idade
o direito de visita à mãe
recolhida em estabelecimento penal.
Art. 59. As instalações
destinadas à recepção e revista
oferecerão abrigo e
conforto condizentes com o número de visitantes.
Art. 60. Os visitantes
serão revistados de forma segura e
individualizada.
Art. 61. Os servidores
penitenciários estão obrigados a
dispensar tratamento
absolutamente cordial e respeitoso ao visitante do preso.
CAPÍTULO XIV – DO
DEPÓSITO E GUARDA DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 62. Quando do
ingresso do preso no estabelecimento
penal, serão guardados em
local seguro dinheiro, objetos de valor, roupas e
outras peças de uso que
lhe pertençam e cuja posse lhe seja permitida.
§ 1º Os objetos depositados serão inventariados em
documento que deve ser
assinado pelo preso, devendo o estabelecimento penal
tomar as medidas
necessárias à sua conservação.
§ 2º Os bens depositados
serão devolvidos ao preso no
momento de sua
transferência ou liberação, à exceção do dinheiro que esteja
autorizado a gastar, dos
objetos que hajam sido remetidos para o exterior da
instituição com a devida
autorização, e das roupas cuja destruição tenha sido
determinada por motivo de
higiene.
§ 3º O preso assinará
recibo dos objetos e dos documentos
que lhe forem
restituídos, bem como daqueles que forem enviados ao exterior do
estabelecimento penal.
§ 4º O médico decidirá acerca da destinação de
medicamento ou de
substância entorpecente que estiver na posse do preso no
momento de sua admissão.
CAPÍTULO XV – DAS
NOTIFICAÇÕES
Art. 63. O diretor do
estabelecimento penal informará
imediatamente o cônjuge,
parente ou pessoa previamente designada a ocorrência
de falecimento, doença,
acidente grave ou de transferência do preso para outro
estabelecimento penal.
§ 1º O preso será
imediatamente informado do falecimento
ou de doença grave do
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou
irmão, sendo-lhe permitida,
sempre que possível e sob custódia, a realização de
visita à pessoa enferma.
§ 2º O preso tem o
direito de comunicar, imediatamente, à
sua família, sua prisão
ou transferência para outro estabelecimento penal.
Capítulo XVI – Das
transferências
Art. 64. A transferência de preso para outro
estabelecimento penal
deverá ocorrer, sempre que possível, sem que haja sua
exposição pública,
devendo ser tomadas medidas para protegê-lo de toda sorte
de violência e
publicidade.
Art. 65. É vedada a
transferência de presos em meios de
transporte com ventilação
ou iluminação impróprios, ou que de qualquer modo o
submeta a sofrimento.
Art. 66. O transporte de
presos ocorrerá em condições
iguais para todos e será
efetuado à custa do Estado.
Art. 67. É vedada a
permanência de preso em delegacia de
polícia depois de
encerrada a lavratura do auto de flagrante ou apreensão,
devendo este ser
imediatamente transferido ao sistema penitenciário após sua
apresentação à autoridade
judiciária.
CAPÍTULO XVII – DA
PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 68. O preso não será
constrangido a participar, ativa ou
passivamente, de ato de
divulgação de informações aos meios de comunicação
social, particularmente
no que concerne à sua exposição compulsória a fotografia
ou filmagem.
Parágrafo único. O Estado
tomará as medidas necessárias a
assegurar que informações
sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam
mantidas em sigilo, em
especial aquelas que não guardem relação com a sua
prisão.
CAPÍTULO XVIII – DO
SERVIDOR PENITENCIÁRIO
Art. 69. Os servidores
penitenciários serão selecionados
em atendimento aos
critérios de integridade, humanidade, aptidão pessoal,
formação acadêmica
adequada e capacidade profissional.
Art. 70. Os servidores penitenciários serão admitidos
mediante concurso público
e exercerão suas atividades em regime de
exclusividade, sendo-lhes
assegurada remuneração adequada, capacitação
profissional e condições
necessárias ao desempenho de suas funções, em
consideração ao ambiente
de trabalho a que são submetidos.
§ 1º Antes de entrar em atividade, os servidores
penitenciários deverão
ser submetidos a curso de formação, cuja avaliação se
dará por meio de
avaliações teóricas e práticas.
§ 2º Os servidores
penitenciários serão periodicamente
submetidos a cursos de
aperfeiçoamento, com o objetivo de aprimorar seus
conhecimentos técnicos e
aumentar sua capacidade profissional.
Art. 71. O servidor
penitenciário deverá cumprir suas
funções de maneira que
inspire respeito e exerça influência benéfica sobre o
preso.
Art. 72. Para cada grupo
de 400 presos, o quadro de
pessoal de
estabelecimento penal será integrado, obrigatoriamente, pelos
seguintes profissionais:
I – cinco médicos, sendo
um psiquiatra e um oftalmologista;
II – um médico
ginecologista e um médico obstetra, nos
estabelecimentos penais
destinados à mulher;
III – três enfermeiros;
IV – seis auxiliares de
enfermagem;
V – três odontólogos;
VI – seis técnicos em
higiene dental;
VII – três psicólogos;
VIII – três assistentes
sociais;
IX – três nutricionistas;
X – doze professores, com formação adequada às
necessidades da população
prisional;
XI – vinte e quatro
instrutores técnicos profissionalizantes,
com formação adequada às
necessidades da população prisional.
§ 1º Os serviços de
assistentes sociais, professores e
instrutores técnicos
serão prestados em caráter permanente, sem prejuízo
daqueles prestados por
servidores auxiliares em tempo parcial ou por voluntários.
§ 2º Nos estabelecimentos
penais menores, os números de
profissionais previstos
neste artigo serão adequados ao total da população
prisional.
Art. 73. O cargo de
diretor de estabelecimento penal
deverá ser ocupado por
pessoa devidamente qualificada para a função em razão
de seu caráter,
integridade moral, capacidade administrativa, experiência
profissional e formação
acadêmica adequada.
§ 1º As atividades do
diretor serão realizadas em tempo
integral e sem restrições
de horário, obedecidas as disposições pertinentes.
§ 2º O diretor deverá
residir no estabelecimento penal ou
próximo a ele.
Art. 74. No
estabelecimento penal destinado a mulheres, os
servidores penitenciários
responsáveis pela custódia e vigilância serão do sexo
feminino, sem prejuízo do
desempenho das funções de servidores penitenciários
do sexo masculino.
Art. 75. Nos
estabelecimentos penais mistos, a seção
destinada às mulheres
estará sob a direção de servidor penitenciário do sexo
feminino.
Parágrafo único. Nenhum
servidor penitenciário do sexo
masculino ingressará na
seção destinada às mulheres desacompanhado de
servidor penitenciário do
sexo feminino.
Art. 76. Nos
estabelecimentos penais cuja importância exija
a prestação contínua de
serviços por um ou mais médicos, pelo menos um deles
deverá residir na
instituição ou próximo a ela.
Parágrafo único. Nos
demais estabelecimentos penais, o
médico visitará
diariamente os presos e residirá nas proximidades, de modo a
atender prontamente nos
casos de urgência ou emergência.
Art. 77. Quando do
contato com o preso, é vedado ao
servidor penitenciário o
uso da força, salvo nas hipóteses de legítima defesa,
tentativa de fuga, ou de
resistência física ativa ou passiva a ordem fundada de
natureza legal ou
regulamentar.
§ 1º O uso da força será
aquele estritamente necessário ao
restabelecimento da ordem
e deverá ser imediatamente informado ao diretor do
estabelecimento penal.
§ 2º O servidor
penitenciário receberá treinamento físico
especial, a fim de
habilitá-lo a dominar e conter presos violentos.
Art. 78. É vedado ao
servidor penitenciário o uso de arma
no exercício de funções
que impliquem contato direto com os presos, exceto em
circunstâncias especiais.
Parágrafo único. O uso de
arma por servidor penitenciário
está condicionado à
prévia capacitação que possibilite o seu manejo.
Art. 79. A União, os
Estados e o Distrito Federal criarão
Escolas de Administração
Penitenciária, destinadas à formação e capacitação
técnica dos servidores do
sistema penitenciário.
CAPÍTULO XIX – DA
PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 80. O Estado poderá
firmar acordos e convênios com
órgãos e entidades da
sociedade civil, tendo por finalidade o aperfeiçoamento do
sistema penitenciário, a
proteção dos direitos e da dignidade dos presos, a
criação de postos e
funções para o cumprimento de penas e medidas alternativas
à prisão, e o
fornecimento de assistência ao egresso e sua família.
CAPÍTULO XX – DA
AVALIAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Seção I – Da fiscalização
e das inspeções
Art. 81. O estabelecimento penal será inspecionado
mensalmente pelo Juiz da
execução e pelo Ministério Público.
§ 1º A inspeção mensal
deverá ser acompanhada por
representantes do corpo
de bombeiros, da vigilância sanitária, da Defensoria
Pública e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º O Juiz da execução
elaborará relatório completo da
inspeção e o encaminhará
às corregedorias do Tribunal e do Ministério Público
respectivos.
Seção II – Da coleta de
informações e dados
Art. 82. O Departamento
Penitenciário Nacional realizará, a
cada 6 meses, o censo
penitenciário nacional, com o objetivo de obter dados
sobre o sistema
penitenciário e elaborar estatísticas.
Seção III – Do Índice de
Desenvolvimento Humano do Sistema Penitenciário
Art. 83. Fica criado o
Índice de Desenvolvimento Humano
do Sistema Penitenciário
– IDHP –, destinado a informar o nível de qualidade dos
estabelecimentos penais
que compõem o sistema penitenciário nacional.
§ 1º O Departamento
Penitenciário Nacional estabelecerá
normas sobre os
procedimentos e critérios utilizados para a apuração do IDHP.
§ 2º O IDHP será
calculado segundo distinção de gênero e
refletirá as condições
especiais da mulher presa.
CAPÍTULO XXI – DOS
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Seção I – Dos
equipamentos e aparelhos
Art. 84. É obrigatória a
instalação de portais detectores de
metais e de raios X nos
estabelecimentos penais federais e estaduais para a
realização de revista
eletrônica.
Parágrafo único. As
especificações técnicas, as normas para
instalação e os
procedimentos de operação e manutenção dos equipamentos
serão regulamentados pelo
Departamento Penitenciário Nacional.
Seção II – Da revista
Art. 85. Todas as
pessoas, veículos, cargas, encomendas,
pertences e demais
objetos que ingressem ou saiam dos estabelecimentos penais
estão sujeitos à inspeção
por meio de revista, a se realizar manualmente ou por
aparelhos eletrônicos.
§ 1º A revista eletrônica
deve ser feita por equipamentos de
segurança capazes de
identificar armas, explosivos, telefones celulares, baterias,
carregadores e
“microchips”, aparelhos de radiocomunicação, drogas, e quaisquer
outros objetos, produtos
ou substâncias proibidos ou prejudiciais aos objetivos da
execução penal.
§ 2º Serão submetidas à
revista eletrônica todas as pessoas
que queiram ter acesso ao
estabelecimento penal, ainda que exerçam cargo ou
função pública,
excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes, que
serão submetidos à
revista manual, desde que devidamente comprovada a sua
condição.
§ 3º A revista manual
deverá ser realizada por servidor
habilitado, do mesmo sexo
do revistando, e preservará o respeito à dignidade da
pessoa humana.1
Seção III – Do Serviço de
Inteligência Penitenciária
Art. 86. A União, os
Estados e o Distrito Federal criarão o
Serviço de Inteligência
Penitenciária – SIP –, com o objetivo de proceder à coleta
e ao tratamento de
informações relativas aos presos, a fim de subsidiar medidas
para neutralizar, com
antecedência, a prática de infrações penais por presos e a
ação das organizações criminosas.
Parágrafo único. O
Serviço de Inteligência Penitenciária
exercerá suas atribuições
de forma integrada e articulada com autoridades e
órgãos públicos que atuam
na área da Justiça e da Segurança Pública.
CAPÍTULO XXII – DA
ARQUITETURA E ENGENHARIA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 87. A edificação de
estabelecimento penal observará
as seguintes normas:
§ 1º A escolha do local
para construção considerará, dentre
outros critérios, a
vizinhança, o acesso viário, o zoneamento urbano ou rural do
município, as condições
de fornecimento de água potável e de energia elétrica e a
forma de tratamento do
esgoto e do lixo.
§ 2º As edificações e a
urbanização externas e internas do
estabelecimento penal deverão atender às normas para portadores de
necessidades especiais.
§ 3º As paredes, pisos,
tetos, muros e mobiliário serão
executados totalmente em
concreto armado.
§ 4º A edificação de
estabelecimento penal será executada
em observação à demanda
por vagas.
§ 5º O posto de
vigilância será construído de forma que
permita a visualização
completa do pátio.
§ 6º O acesso às celas
sempre se dará por meio de
corredor.
§ 7º O projeto
arquitetônico de estabelecimento penal
deverá minimizar, ao
máximo, o contato físico direto entre o servidor penitenciário
e o preso.
§ 8º É vedada a
construção de instalações que permitam
acesso direto ao pátio e
ao corredor de acesso às celas.
§ 9º Do total de vagas do
estabelecimento penal, 5% (cinco
por cento) delas serão
distribuídas em celas individuais ou duplas sem solário, e,5% em celas
individuais ou duplas com solário.
§ 10. É vedada a
construção de cadeia pública em área
residencial.
§ 11. É vedada a
instalação de caixa d’água em pavilhão de
celas, devendo ser
alocada em área segura do estabelecimento penal.
§ 12. A cantina deve ser instalada no pátio do
estabelecimento penal,
sendo vedado o acúmulo de gêneros alimentícios e
botijões de gás em seu
interior.
Art. 88. As
penitenciárias serão estruturadas em módulos
de vivência.
§ 1º O módulo de vivência
é a edificação destinada ao
alojamento do preso e à
realização de todas as suas atividades.
§ 2º A penitenciária será
composta de 4 (quatro) módulos
de vivência, que
constarão previamente do projeto arquitetônico e poderão ser
construídos de forma
progressiva, de acordo com as necessidades da
Administração.
§ 3º Cada módulo de
vivência será térreo e composto por
duas alas com, no mínimo,
galerias de celas, pátio com cobertura, oficina,
consultório, salão para
atividades múltiplas, quarto para visita íntima, sala de
advogado, sala para
oitiva, sala de controle da vigilância, cantina, barbearia, sala
de controle central,
celas de contenção, guarita de vigilância superior e
alojamento para os
servidores penitenciários.
§ 4º O módulo de vivência
destinado ao alojamento de
mulheres presas terá
áreas para berçário e creche, cela para lactantes com pátio,
pátio destinado a
crianças, celas de isolamento com e sem pátio próprio, e salão
de beleza.
§ 5º A penitenciária
poderá abrigar presos provisórios e
condenados, e de ambos os
sexos, desde que permaneçam em módulos de
vivência separados.
§ 6º A penitenciária
deverá possuir área perimetral de
segurança, livre de
edificações e vias públicas, área limítrofe devidamente
urbanizada, com acesso
viário, heliporto e estacionamento asfaltados, iluminação
de segurança, corpo de
guarda da vigilância externa, urbanização externa e
interna, guaritas,
alambrados, calçadas, gramados e cercas de segurança ou
muralhas.
§ 7º A penitenciária será composta, no mínimo, por
instalações destinadas a:
I – recepção e revista;
II – administração;
III – refeitório;
IV – subestação elétrica
com grupo gerador;
V – garagem;
VI – módulos de vivência;
VII – núcleo de saúde;
§ 8° É opcional a
instalação de cozinha e almoxarifado em
penitenciária.
§ 9º A penitenciária
conterá de 1.400 a 1.600 vagas; cada
módulo de vivência
conterá de 120 a 500 vagas; e cada ala abrigará, no máximo,50 vagas.
§ 10. É permitida a
construção de complexo formado por
duas ou mais
penitenciárias contíguas e integradas, com estruturas física e
administrativa
independentes, quando a demanda por vagas assim o exigir.
Art. 89. As celas dos
estabelecimentos penais serão:
I – individuais, com
dimensão mínima de 2,0 metros por 3,0
metros;
II – duplas, com dimensão
mínima de 2,0 metros por 3,0
metros;
III – quádruplas, com
dimensão mínima de 3,0 metros por,6 metros;
IV – óctuplas, com
dimensão mínima de 3,0 metros por 6,0
metros.
§ 1º As celas coletivas
terão camas beliche, sendo os leitos
inferior e superior
construídos, respectivamente, às alturas de 0,6 metros e 1,5
metros acima do nível do
piso.
§ 2º É vedada a
construção de cama beliche com mais de
dois leitos ou cama ao
nível do piso.
§ 3º A cela terá pé
direito mínimo de 2,7 metros.
§ 4º A cela deverá ter
área efetiva mínima de ventilação
equivalente a 1/8 (um
oitavo) da área do piso.
§ 5º A cela poderá ter
ventilação indireta através de
corredor com, no máximo,
2,5 metros de largura, devendo a área efetiva mínima
de ventilação ser
equivalente a 1/8 (um oitavo) da área do piso acrescida da área
correspondente do
corredor.
§ 6º O corredor de acesso
às celas somente poderá tê-las
dispostas em um dos
lados.
§ 7º Cada cela conterá
aparelho sanitário, ponto de água
potável, tomada elétrica
e iluminação artificial.
§ 8º Todas as celas terão
laje e cobertura.
§ 9º Cada módulo de
vivência conterá, no mínimo, 4
(quatro) celas adaptadas
para portadores de necessidades especiais.
§ 10. As celas
individuais e duplas poderão ter solário
destinado ao banho de sol
de forma individualizada, com dimensões de 2,0
metros por 3,0 metros.
§ 11. O preso
identificado como membro de organização
criminosa será alojado em
cela individual com solário, construída em local
específico para tal
finalidade.
Art. 90. A União, os Estados e o Distrito Federal
apresentarão ao
Departamento Penitenciário Nacional, em até um ano após a
data de edição desta Lei,
Plano Diretor de Construção, Reforma e Manutenção de
Estabelecimentos Penais,
para implementação em até 15 (quinze) anos.
§ 1º O plano diretor contemplará a construção de
estabelecimentos penais
novos e a reforma, adequação e manutenção dos já
existentes.
§ 2º Para a elaboração do
plano diretor, serão observados
os seguintes critérios:
I – o número de vagas
existentes no sistema penitenciário e
a previsão de crescimento
da população carcerária da comarca, regional ou
metropolitana;
II – o tipo de pena e o
regime de seu cumprimento, e o sexo
dos presos a serem
alojados;
III – a distribuição
espacial dos estabelecimentos penais na
unidade federada;
IV – o cronograma das
ações a serem executadas.
§ 3º A implementação do
plano diretor se condicionará a
sua prévia homologação
pelo Departamento Penitenciário Nacional.
§ 4º As diretrizes
constantes do plano diretor deverão ser
reavaliadas a cada 3
(três) anos e novamente submetidas ao Departamento
Penitenciário Nacional
para homologação.
§ 5º O Ministério da
Justiça destinará recursos do FUNPEN
para a implementação do
plano diretor, ainda que a unidade federativa esteja
inadimplente no SICAF,
exceto se restrição no sistema houver sido feita pelo
próprio ministério.
Art. 91. É obrigatório à
União, aos Estados e ao Distrito
Federal o atendimento das
normas e regulamentos relativos à arquitetura e
engenharia prisional
editados pelo Departamento Penitenciário Nacional, ainda
que os recursos aplicados
em obras ou serviços lhe sejam exclusivos.
TÍTULO II – DAS REGRAS
APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I – DOS
CONDENADOS
Art. 92. A classificação
tem por finalidade:
I – separar os presos
que, em razão de sua conduta e
antecedentes penais e
penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os
demais;
II – dividir os presos em
grupos para orientar sua
reintegração social.
Art. 93. Quando do seu
ingresso no estabelecimento penal,
o preso será submetido a
exame de personalidade, a fim de que lhe seja
estabelecido programa de
tratamento específico e apropriado com o propósito de
promover a
individualização da pena.
CAPÍTULO II – DAS
RECOMPENSAS
Art. 94. Cada
estabelecimento penal instituirá sistema de
recompensas, em
consideração aos diferentes grupos de presos e de métodos de
tratamento, de modo a
motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de
responsabilidade e
promover o interesse e a cooperação dos presos.
CAPÍTULO III – DO
TRABALHO
Art. 95. O trabalho nos
estabelecimentos penais não deve
ser aflitivo ou penoso.
Art. 96. O trabalho é
obrigatório a todos os presos
condenados, em
conformidade com suas aptidões físicas e mentais, e com
determinações médicas, se
houver.
Art. 97. O Estado deve prover aos presos trabalho
suficiente e de natureza
útil, de modo a conservá-los ativos durante um dia normal
de trabalho.
§ 1º O trabalho provido
deve manter ou aumentar as
capacidades dos presos
para obter seu sustento de forma lícita e honesta após a
sua liberdade.
§ 2º O Estado proporcionará treinamento profissional
adequado em profissões
úteis ao preso, especialmente para aquele de idade
entre 18 e 29 anos.
§ 3º O preso poderá
escolher o tipo de trabalho que queira
realizar, dentro dos
limites compatíveis com o quadro de profissionais do
estabelecimento penal e
com as exigências da administração e disciplina
prisionais.
Art. 98. A organização e
os métodos de trabalho nos
estabelecimentos penais
deverão se assemelhar, o mais possível, aos que se
aplicam a trabalho
similar fora da instituição, a fim de que os presos sejam
preparados para condições
normais de trabalho livre.
Parágrafo único. O
trabalho não deverá visar o lucro e
atenderá exclusivamente
os interesses dos presos e de sua formação
profissional.
Art. 99. Quanto à oferta
de trabalho ao preso:
I – será proporcionado ao
condenado trabalho educativo e
produtivo;
II – devem ser
consideradas as necessidades futuras do
condenado, bem como as
oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;
III – nos
estabelecimentos penais devem ser tomadas as
mesmas precauções
prescritas para proteger a segurança e a saúde dos
trabalhadores livres;
IV – serão tomadas
medidas para indenizar os presos por
acidentes de trabalho e
doenças profissionais, em condições semelhantes às que
a lei dispõe para os
trabalhadores livres;
V – a lei ou regulamento
fixará a jornada de trabalho diária e
semanal para os
condenados, observada a destinação de tempo para lazer e
descanso, educação e
outras atividades que se exigem como parte do tratamento
e com vistas à
reintegração social;
VI – a remuneração aos
condenados deverá possibilitar a
indenização pelos danos
causados pelo crime, aquisição de objetos de uso
pessoal, ajuda à família,
constituição de pecúlio que lhe será entregue quando
colocado em liberdade.
CAPÍTULO IV – DO DOENTE
MENTAL
Art. 100. O doente mental deverá ser custodiado
em
estabelecimento
apropriado, não devendo permanecer em estabelecimento penal
além do tempo necessário
à sua transferência.
Art. 101. Sempre que necessário, o Estado
providenciará a
continuidade do
tratamento psiquiátrico ao qual o egresso está submetido.
CAPÍTULO V – DO PRESO
PROVISÓRIO
Art. 102. É assegurado regime especial ao preso
provisório, no qual se
observará:
I – a sua separação de
presos condenados;
II – a alocação em cela
individual, sempre que possível;
III – a opção por se
alimentar às suas expensas;
IV – a utilização de
pertences pessoais;
V – o uso da própria
roupa ou, quando for o caso, de
uniforme diferenciado
daquele utilizado pelo preso condenado;
VI – o oferecimento de
oportunidades de trabalho;
VII – a visita e
atendimento de médico ou dentista de sua
confiança.
CAPÍTULO VI – DO PRESO
POR PRISÃO CIVIL
Art. 103. No caso de prisão de natureza civil, o
preso será
alocado em recinto
separado dos demais, aplicando-se-lhe, no que couber, as
disposições referentes ao
preso provisório.
CAPÍTULO VII – DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 104. São assegurados os direitos políticos
aos presos
não sujeitos aos efeitos
da sentença penal condenatória transitada em julgado.
TÍTULO III – DOS CRIMES
CONTRA O PRESO
Abandono material de
preso
Art. 105. Deixar de fornecer alimentação, água
potável,
artigos de higiene
pessoal e acomodação adequada ao preso, ou fazê-lo em
desacordo com as
disposições desta Lei:
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Maus tratos de preso
Art. 106. Submeter o preso sob sua autoridade,
guarda ou
vigilância, para fim de
tratamento ou custódia, a tratamento cruel, desumano ou
degradante, ou em
desacordo com as disposições desta Lei.
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
Separação irregular de
presos
Art. 107. Deixar de determinar, garantir, fiscalizar ou
realizar a efetiva
separação entre presos provisórios e condenados, ou entre
homens e mulheres.
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Manutenção indevida de
preso
Art. 108. Manter preso em delegacia de polícia
civil ou
federal, ou
superintendência da Polícia Federal , após o prazo estritamente
necessário à conclusão da
lavratura do flagrante.
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Trabalho excessivo ou
inadequado de preso
Art. 109. Sujeitar o preso a trabalho excessivo ou
0
inadequado.
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Abuso disciplinar
Art. 110. Abusar de meios de correção ou
disciplina de
presos:
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Visitação irregular de
estabelecimento penal
Art. 111. Deixar o Juiz da execução, o membro do
Ministério Público, o
membro de Conselho Penitenciário ou de Conselho da
Comunidade de realizar,
mensalmente, a visita ao estabelecimento penal ao qual
estiver
administrativamente vinculado, ou fazê-lo de modo deficiente ou precário.
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Manutenção indevida em
cela de isolamento
Art. 112. Manter o preso em cela de isolamento
por mais
tempo do que determinado
pela autoridade competente.
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lotação irregular de
estabelecimento penal
Art. 113. Alojar presos em desrespeito à capacidade
máxima de ocupação do
estabelecimento penal prevista nesta Lei ou em norma
de natureza infralegal.
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 114. Para os crimes previstos nesta Lei, é
efeito da
condenação a perda do
cargo ou função pública e a inabilitação para o seu
exercício pelo prazo de
10 (dez) anos.
Art. 115. Os crimes previstos nesta Lei são de
ação pública
incondicionada.
TÍTULO IV – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. O Departamento Penitenciário Nacional
adotará
as providências
essenciais ou complementares para o fiel e integral cumprimento
das disposições desta
Lei, em todas as unidades da federação.
Art.117. É instituído o dia 25 de junho como
Dia Nacional
do Encarcerado.
Art. 118. Ficam revogados os arts. 88 e 92 da
Lei n.º 7.210,
de 11 de julho de 1984.
Art. 119. Esta lei entra em vigor 1 (um) ano
após a data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como principal fruto de
seus trabalhos, a CPI Destinada a
Investigar o Sistema
Carcerário apresenta este Projeto de Estatuto Penitenciário,
com o objetivo de criar
regras nacionais para o funcionamento das diversas
unidades prisionais.
Nossa análise da situação do sistema carcerário concluiu que
as diferenças regionais
são muitas vezes responsáveis pelas deturpações no
atendimento dos presos e que é preciso padronizar alguns tipos de
procedimentos.
Baseado nas Regras
Mínimas para Tratamento do Preso da
ONU, Resolução 2076/77, o
Estatuto busca consolidar regras que garantam
precipuamente todas as
atividades e condições que concretizem a finalidade
ressocializante das
penas. Adota normas mínimas sobre todas as condições em
que funcionarão as
unidades prisionais, suas características, regência de suas
atividades e dos sujeitos
que participam de todo o sistema.
O Projeto inicia por
garantir o direito dos presos de
receberem tratamento sem
distinção de natureza racial, social, religiosa, de
gênero, orientação sexual,
política, econômica, idiomática ou de qualquer outra
ordem. Também assegura
respeito à sua individualidade, integridade física,
dignidade pessoal, crença
religiosa e a seus preceitos morais.
A Proposição apresenta
normas para registro, recepção,
avaliação, seleção e
separação dos presos por tipo de delito e pena. Estabelece
parâmetros e garantias
referentes à saúde, fornecimento de alimentação,
vestuário, material de
higiene pessoal, ambiente arejado, luz solar, instalações
sanitárias mínimas.
Também garante a privacidade dos presos em locais
destinados à higiene
pessoal.
O projeto veda
absolutamente que haja presos mantidos em
Delegacias ou
Superintendência da Polícia Federal.
Há normas específicas
sobre saúde da mulher com
prevenção do câncer
ginecológico, creche e berçário para filhos de mulheres
encarceradas até dois
anos de idade, em locais apropriados e com estrutura que
proporcione educação e
lazer.
O projeto define
parâmetros para a Assistência Jurídica pela
Defensoria Pública e
garante acesso ao prontuário atualizado de cada um e à lista
pública sobre o tempo de
pena cumprido e faltante. Um mapa da população
carcerária, incluindo
tempo de pena atualizado, deverá ser publicado em Diário
Oficial e disponibilizado
mensalmente na Internet.
Sobre educação, estabelece obrigatoriedade de
alfabetização, estudo
básico e profissionalizante, criando estrutura de biblioteca,
sala de aula e acesso a
cursos em rádio, TV e Internet.
Cria parâmetros para a
assistência social e define as
condições da assistência
religiosa.
Há capítulo sobre ordem e
disciplina, com garantias dos
presos a direito de
queixa, informação e representação, e procedimentos
disciplinares com ampla
defesa.
Há a vedação de
correntes, algemas e camisas de força
como meios de castigo.
Também são proibidos castigos cruéis, corporais, em cela
escura, sanções
coletivas, sanções degradantes e há proibição absoluta da
tortura.
Cria as Ouvidorias do
Sistema Penitenciário, para análise
de queixas e demais
denúncias, com linha telefônica direta gratuita.
Também cria o SIP - Serviço de Inteligência
Penitenciária, que será
composto por funcionários que deverão colher
informações para prevenir
ações delituosas e serão instrumento indispensável no
combate às facções
criminosas.
O PL estabelece direito
das visitas a revistas eletrônicas,
sem humilhação, com local
de espera confortável e abrigado, garantindo também
que as revistas sejam
feitas apenas por pessoas do mesmo sexo do revistado.
Muito importante para
combater o problema de introdução
de telefones celulares ou
outros objetos e substâncias ilegais nos presídios será a
norma que veda, em
caráter definitivo, as visitas de pessoas flagradas na
tentativa de passar aos
presos essas coisas. Se o parente se arriscar a tentar
passar com os materiais
ilegais, arrisca-se a não mais ter acesso ao preso.
Há norma sobre
capacitação e treinamento dos servidores
penitenciários, além de
estabelecimento de condições para a direção dos
estabelecimentos.
O Estatuto exige visitas
e inspeções mensais dos Juízes de
Execução e Ministério Público, acompanhados da vigilância sanitária e
bombeiros, Defensoria
Pública e OAB.
A cada 6 meses deverá ser
renovado o Censo Penitenciário
Nacional e apurado o IDH
- Índice de Desenvolvimento Humano dos presos,
inclusive analisando a
situação de cada gênero.
Há o estabelecimento de
um modelo arquitetônico a ser
seguido, constituído de
Módulos de Vivência, com características que garantam
que os presos façam todas
as suas atividades habituais sem sair desses espaços.
O Estatuto tipifica os CRIMES CONTRA PRESOS,
prevendo as punições para
os responsáveis por abandono material do preso,
maus tratos, separação
irregular, condições indevidas, em cela de isolamento por
tempo exagerado, sujeição
do preso a trabalhos excessivos ou inadequados,
abuso dos meios de
correção ou disciplina.
Também cometerá crime o
Juiz ou Promotor que deixar de
visitar mensalmente os
estabelecimentos prisionais que lhe competem, o Diretor
de presídio que
desrespeitar a capacidade máxima de lotação da unidade
prisional, e as
autoridades que mantiverem presos irregularmente em Delegacias
ou Superintendências por
mais tempo que o estritamente necessário à finalização
do inquérito policial.
Todos os crimes desse PL
têm como efeito da condenação
a perda do cargo ou
função pública e a inabilitação para seu exercício por dez
anos.
Pelo aperfeiçoamento
inegável que trará a todo o sistema
carcerário, conclamamos
os Nobres Pares a aprovarem com a maior brevidade
possível este Estatuto
Penitenciário Nacional, que terá vacância de um ano para
que todos os Estados
tenham tempo de adequar-se à nova legislação.
Sala das Sessões, em de de
2011.
Deputado DOMINGOS DUTRA
PT/MA