quinta-feira, 22 de maio de 2014

L12663 - Lei Geral da Copa

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. 
Art. 2o  Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições: 
I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
 II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
 III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
 IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
 V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
 VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
 a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
 b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
 c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
 d) partidas de futebol e sessões de treino; e
 e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
 VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:
 a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
 b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
 c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
 d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
 e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
 f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
 VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
 IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
 X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:
 a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;
 b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e
 c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;
 XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
 XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
 XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
 XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
 XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;
 XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;
 XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;
 XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
 XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
 Parágrafo único.  A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
 CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
 Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
 Art. 3o  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:
 I - emblema FIFA;
 II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
 III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
 IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
 Parágrafo único.  Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
 Art. 4o  O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
 Parágrafo único.  Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
 Art. 5o  As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
 § 1o  Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
 I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
 II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida noart. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
 § 2o  A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
 Art. 6o  O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
 Art. 7o  O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
 § 1o  A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
 § 2o  Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
 § 3o  As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.
 § 4o  O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.
 § 5o  No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
 § 6o  Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.
 Art. 8o  Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
 § 1o  As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
 § 2o  O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1o.
 § 3o  O disposto no § 5o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
 Art. 9o  O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:
 I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e
 II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
 Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.
 Art. 10.  A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
 Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso 
Art. 11.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
 § 1o  Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.
 § 2o  A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal. 
Seção III
Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição 
Art. 12.  A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
 Art. 13.  O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.
 § 1o  Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
 § 2o  As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.
 Art. 14.  A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.
 Art. 15.  A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.
 § 1o  Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:
 I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
 II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
 III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;
 IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
 V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
 § 2o  Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
 § 3o  No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2o será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:
 I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e
 II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.
 § 4o  O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
 § 5o  Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:
 I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
 II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Das Sanções Civis 
Art. 16.  Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:
 I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
 II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
 III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
 IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;
 V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
 VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
 § 1o  O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
 § 2o  Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
 Art. 17.  Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.
 Art. 18.  Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível. 
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO 
Art. 19.  Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:
 I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
 a) membros de comitê da FIFA;
 b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
 c) convidados da FIFA; e
 d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
 II - funcionários das Confederações FIFA;
 III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
 IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
 V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
 VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
 VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
 VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
 IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
 X - Representantes de Imprensa; e
 XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
 § 1o  O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.
 § 2o  O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.
 § 3o  O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
 § 4o  Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.
 § 5o  O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
 § 6o  A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.
 § 7o  Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da tecnologia adequada.
 Art. 20.  Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
 § 1o  Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada.
 § 2o  Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.
 Art. 21.  Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
 CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
Art. 22.  A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal.
 Art. 23.  A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
 Parágrafo único.  A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.
 Art. 24.  A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos. 
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS 
Art. 25.  O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA. 
Art. 26.  A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as seguintes regras:
 I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;
 II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Competições; e
 III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.
 § 1o  Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:
 I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;
 II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.
 § 2o  A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:
 I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios;
 II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  Os sorteios públicos referidos no § 2o serão acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
 § 5o  Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:
 I - estudantes;
 II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
 III - participantes de programa federal de transferência de renda.
 § 6o  Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.
 § 7o  Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.
 § 8o  O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.
 § 9o  (VETADO).
 § 10.  Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo.
 § 11.  A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.
 § 12.  Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA.
 Art. 27.  Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
 I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
 II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e
 III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso. 
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO 
Art. 28.  São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
 I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;
 II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;
 IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
 VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
 VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;
 VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;
 IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e
 X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
 § 1o  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
 § 2o  O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais. 
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES 
Art. 29.  O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à: 
I - divulgação, nos Eventos: 
a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”; 
b) de campanha pelo trabalho decente; e 
c) dos pontos turísticos brasileiros; 
II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para: 
a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; 
b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e 
c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras; 
III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS 
Utilização indevida de Símbolos Oficiais 
Art. 30.  Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Art. 31.  Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
 Marketing de Emboscada por Associação 
Art. 32.  Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
 Marketing de Emboscada por Intrusão 
Art. 33.  Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
 Art. 34.  Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.
 Art. 35.  Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o§ 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
 Art. 36.  Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
Art. 37.  É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:    (Produção de efeito)
 I - prêmio em dinheiro; e
 II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
 Art. 38.  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.    (Produção de efeito)
 Art. 39.  Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.    (Produção de efeito)
 Art. 40.  Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.    (Produção de efeito)
 Art. 41.  O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.    (Produção de efeito)
 Art. 42.  O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 Art. 43.  O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.    (Produção de efeito)
 § 1o  Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
 § 2o  Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
 Art. 44.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
 Art. 45.  O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.    (Produção de efeito)
 Art. 46.  O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.    (Produção de efeito)
 Art. 47.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
 Art. 48.  (VETADO).
 Art. 49.  (VETADO). 
Art. 50.  O art. 13-A da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: 
“Art. 13-A.  ..................................................................
............................................................................................. 
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
.................................................................................” (NR) 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51.  A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide. 
Art. 52.  As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
 Parágrafo único.  A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:
 I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e
 II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.
 Art. 53.  A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
 Art. 54.  A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
 Art. 55.  A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
 I - segurança;
 II - saúde e serviços médicos;
 III - vigilância sanitária; e
 IV - alfândega e imigração
§ 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos.        (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.        (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 1o  Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 2o  É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
 Art. 56.  Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
 Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
 Art. 57.  O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
 § 1o  O serviço voluntário referido no caput:
 I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
 II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
 § 2o  A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
 § 3o  O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
 Art. 58.  O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
 Art. 59.  (VETADO).
 Art. 60.  (VETADO).
 Art. 61.  Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.
 Art. 62.  As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.
 Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.
 Art. 63.  Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.
 Parágrafo único.  As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.
 Art. 64.  Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.
 Art. 65.  Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele estabelecidos.
 Art. 66.  Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de 14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
 Art. 67.  Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
 Art. 68.  Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
 § 1o  Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dosCapítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.
 § 2o  Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
 Art. 69.  Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
 Art. 70.  A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.
 Art. 71.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único.  As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
  Brasília, 5 de  junho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012 e retificado em 8.6.2012

José Nêumanne: Por que enterrar as verdades de agora?

Na sexta-feira, a professora Marilena Nakano fez parte de um grupo de ex-militantes contra a ditadura convidados para receberem uma homenagem prestada por movimentos sociais, sindicatos e pela Prefeitura Municipal de Mauá, na Grande São Paulo. Ela, porém, recusou-se a participar do evento por discordar ética e moralmente de alguns de seus organizadores. E aproveitou a ocasião para divulgar um documento intitulado Carta aberta de repúdio contra aqueles que desejam o poder pelo poder e fazem uso político dos mortos, presos, torturados e exilados dos tempos da ditadura como trampolim para permanecer no poder. Esse título denota uma dura condenação aos atuais donos do poder na República e situa a signatária entre os que não concordam com o uso politiqueiro do combate armado ao arbítrio militar. Ou seja, torna-a uma crítica singular dos que tentam usar os porões da repressão como comitês de campanha eleitoral.

Urge, de início, prestar um esclarecimento que convém ser dado, a começar por um questionamento. Ela própria foi vítima da crueldade e da abominação na forma com que os militares que subiram ao poder em 1964 e do qual foram apeados em 1984 com a eleição de Tancredo Neves para suceder ao último general-presidente, João Figueiredo, combateram todos quantos se opuseram ao seu arbítrio, seja de armas na mão ou protestando nas ruas. Que razões teria ela para não se acomodar às benesses do poder, tornadas possíveis nas gestões dos presidentes eleitos pelo voto direto e universal depois da queda da ditadura: Fernando Henrique, Lula da Silva e Dilma Rousseff? Na ditadura, ela militou na política estudantil e, depois, fez parte da Ação Popular (AP), grupo de extrema esquerda originado na ala progressista da Igreja Católica. Poderia agora, como alguns sobreviventes da repressão, estar à sombra de um cargo público. Mas não: preferiu ficar na posição solitária, inóspita e desconfortável de denunciar o oportunismo e a desfaçatez de ex-companheiros de jornada.

Irmã de Maria, viúva de Betinho, o “irmão do Henfil” que virou símbolo da volta dos exilados na canção O Bêbado e a Equilibrista, de João Bosco e Aldir Blanc, tornada hino da anistia na voz de Elis Regina, a sra. Nakano carrega nas veias a chance de ser tratada como sobrevivente da porfia quixotesca do cunhado contra a fome no País. Nas três gestões petistas, cuja permanência no poder é garantida pela esmola mensal do Bolsa Família para miseráveis, ela poderia ter virado ícone do imenso curral eleitoral beneficiado pela benemerência feita com dinheiro tomado da Nação por um Fisco de apetite pantagruélico. Mas pelo mesmo motivo com que recusou a última homenagem, rejeitou também esse benefício.

Não o fez por capricho, mas por fidelidade a antigos princípios e a outros laços de família, mais recentes, com os parentes de Celso Daniel, prefeito de Santo André cujos assassinos gozam até hoje de impunidade. Ela não aceita a versão oficial de que o cunhado teria sido assassinado por acaso.

Melhor deixar que ela própria explique sua atitude. “Esses mesmos ideais que me conduziram à prisão no passado conduziram-me recentemente a viver a experiência do exílio no período de 2006 a 2010, porque ousei, com meu companheiro, Bruno José Daniel, não aceitar o silêncio como forma de agir diante do assassinato de Celso Daniel. Pelo fato de não termos abdicado ao direito à palavra, nos deparamos com nossos algozes atuais, que são capazes de tudo em nome do poder. Com uma mão eles acariciam, homenageiam e, com a outra, realizam atos que se assemelham aos praticados pelos ditadores, com os quais convivemos, mas de formas sutis, porque hoje se encontram travestidos de democratas e defensores dos trabalhadores, dos pobres de nosso país... A minha ausência é a forma de dizer que sigo na luta, que meus algozes não me farão calar, salvo se me matarem”, escreveu.

Os inimigos da sra. Nakano podem argumentar que ela exagera no tom para chamar a atenção para a causa a ser perdida pela família Daniel. Trata-se de gente muito poderosa. O secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, foi acusado, em acareação, por João Francisco Daniel, irmão do prefeito morto, de transportar malas com dinheiro das mãos de Celso para as do então presidente nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), José Dirceu, hoje, como se sabe, residente no presídio da Papuda, em Brasília, por outros crimes pelos quais foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De qualquer maneira, nunca será demais lembrar que seis pessoas envolvidas no caso foram mortas nestes 12 anos depois da morte do então coordenador do programa de campanha de Lula à Presidência em 2002.

Contra a teimosia dos Daniel argumenta-se que a polícia paulista, sob comando do PSDB e do PFL, desde então, garante que Celso foi sequestrado por bandidos que o confundiram com outra pessoa e que um menor o teria atingido de madrugada, num matagal, com uma certeira bala na testa disparada de uma distância de dez metros. Não é mesmo fácil argumentar contra isso. Mas, como o clã Daniel, o Ministério Público Estadual (MPE) desqualifica a investigação policial. E da luta de poucas esperanças de quem nega esse óbvio aparente resultam dúvidas graves. Os argumentos do MPE dormem nas gavetas do Supremo em que repousa o habeas corpus, concedido por Nelson Jobim à época em que presidiu o órgão máximo do Poder Judiciário, ao principal suspeito de quem desconfia que houve execução encomendada: Sérgio Gomes da Silva.


A carta da sra. Nakano soa como cobrança para o STF decidir já sobre isso. E provoca uma desconfiança: por que o governo, que manda exumar cadáveres enterrados há mais de 40 anos, empenha sua força no Congresso para manter sob sete palmos de terra verdades atuais, como o arrombamento dos cofres da Petrobrás?

terça-feira, 20 de maio de 2014

Ronald Guimarães Levinsohn: Trapalhada do MEC

Dias antes de o senador Aloizio Mercadante ser promovido para a Casa Civil, professores, funcionários e alunos da Universidade Gama Filho e da UniverCidade, em greve por salários atrasados, invadiram o gabinete do então ministro da Educação. Exigiam que a mantenedora Galileo fosse federalizada através de medida provisória.

A Galileo é uma sociedade de papel, sem qualquer ativo, criada há apenas três anos, pertencente ao bispo Adenor Gonçalves dos Santos, sem experiência no ensino universitário e sem currículo adequado para ser empresário de educação. Entretanto, ele foi aprovado e festejado pelo baixo clero do MEC.

A mídia destacou a balbúrdia durante dias e, à medida que se aproximava a posse de Mercadante no Palácio do Planalto, as exigências dos grevistas aumentavam e a barulheira tomou conta das ruas. Como o pleito dos grevistas é vedado pela Constituição, o ministro e a nomenklatura do MEC não puderam atender seus correligionários, e preferiram impor punição maior à Galileo: o descredenciamento dos cursos, ou seja, a decretação de uma falência indireta das duas instituições envolvidas. A Galileo, que emitiu debêntures de R$ 100 milhões mediante a garantia das mensalidades do curso de Medicina da Gama Filho, ficou impossibilitada de pagá-los. O MEC, além de causar confusão no setor, impingiu prejuízo aos fundos Postalis e Petros, que haviam adquirido tais debêntures.

Sem o devido processo legal em razão da pressa de blindar a promoção do ministro Mercadante, é bem possível que o ato do MEC, quando submetido aos tribunais, gere indenização e vultoso precatório.

Se o MEC tivesse a expertise do Banco Central para atuar no mercado, tudo teria sido feito em silêncio, apontando ao bispo Adenor um comprador para as instituições que administrava — inclusive os próprios antecessores, corresponsáveis pelo pagamento dos débitos fiscais e trabalhistas, e que poderiam ter posto os salários imediatamente em dia.

O mais grave é que a Galileo não cumpriu as obrigações previstas nos contratos que celebrara com as sociedades mantenedoras, e a Justiça certamente os anulará, devolvendo a Associação Educacional São Paulo Apóstolo (Assespa), antiga mantenedora da UniverCidade, e a Sociedade Universitária Gama Filho, mantenedora da Gama Filho, aos seus antigos associados.

O volumoso débito das citadas sociedades poderia ser pago através do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, a longo prazo e mediante concessão de bolsas de estudo e dinheiro. A Assespa possui imóveis em valor superior a seus débitos fiscais e trabalhistas. Igualmente, a família Gama possui, em nome de sociedade constituída em paraíso fiscal, imóveis em valor superior ao débito.

Quem sabe o senador Mercadante, já instalado no Palácio do Planalto, e o atual ministro da Educação, já consolidado no Ministério da Vergonha Nacional, encontrem um caminho para desfazer a atrapalhada decisão. Parece coisa de aloprados.


Ronald Guimarães Levinsohn é ex-reitor da UniverCidade e presidente da Assespa

Olavo de Carvalho: Direitista à força

Desde que comecei a ler livros, meu sonho era um dia emergir do meio social culturalmente depressivo e ter um círculo de amigos com quem pudesse conversar seriamente sobre arte, literatura, filosofia, religião, as perplexidades morais da existência e a busca do sentido da vida – o ambiente necessário para um escritor desenvolver sua autoconsciência e seus talentos. Li centenas de biografias de escritores e todos eles tiveram isso.

Nunca realizei esse sonho, nunca tive esse ambiente estimulante.

Por volta dos quarenta anos, entendi que não o teria nunca, e decidi que minha obrigação era fazer tudo para que outros o tivessem.

Toda a minha atividade de ensino é voltada para isso. É com profundo desprezo que ouço gente dizendo que o objetivo dos meus esforços é “criar um movimento de direita”.

Não conheço coisa mais inútil do que tomadas de posição doutrinal em política. O sujeito adota certas regras gerais e delas deduz o que se deve fazer na prática. Por exemplo, acredita em liberdade individual e daí conclui que não se pode proibir o consumo de cocaína e crack. Ou acredita em justiça social e por isso acha que o governo deve controlar todos os preços e salários. O que caracteriza esse tipo de pensamento é a arbitrariedade das premissas, escolhidas na base da pura preferência pessoal, e o automatismo mecânico do raciocínio que leva às conclusões.

No Brasil, praticamente todas as diferenças entre direita e esquerda se definem assim.

A coisa torna-se ainda pior pela tendência incoercível de raciocinar a partir de figuras de linguagem, chavões e clichês, em vez de conceitos descritivos criticamente elaborados. Isso torna o “debate político nacional” um duelo entre  fetiches verbais imantados de uma carga emocional quase psicótica. Os fatos concretos, a complexidade das situações, as diferenças entre níveis de realidade, o senso das proporções e das nuances, ficam fora da conversa.

Aristóteles já ensinava que a política não é uma ciência teorético-dedutiva, na qual as conclusões se seguissem matematicamente das premissas, mas uma ciência prática enormemente sutil, onde tudo dependia da frónesis, o senso da prudência, assim como do exercício da dialética. Mas a dialética é a arte de seguir ao mesmo tempo duas ou mais linhas de raciocínio, e a impossibilidade de fazer isso é, dentre as 28 deficiências de inteligência assinaladas pelo pedagogo israelense Reuven Feuerstein, certamente a mais disseminada entre estudantes, professores, jornalistas e formadores de opinião em geral no Brasil. Não raro essa deficiência é tão arraigada que chega a determinar, por si, toda a forma mentis de alguma personalidade falante. Naquilo que neste país se chama um “debate”, o que se observa nos contendores é a incapacidade de apreender o argumento do adversário, a ausência de uma verdadeira relação intelectual, substituída pela reiteração de opiniões prontas que o debate em nada enriquece.

O que me colocou contra a esquerda nacional desde o início dos anos 90 não foi nenhuma tomada de posição “liberal” ou “conservadora”, mas a simples constatação de dois fatos: (1) a instrumentalização política das instituições de cultura e ensino pela “revolução gramsciana” estava acabando com a vida intelectual no Brasil e em breve iria reduzi-la a zero, como de fato veio a acontecer; (2) a opção preferencial dos partidos de esquerda pelo Lumpenproletariat, tomado erroneamente como sinônimo de “povo” por influência residual de Herbert Marcuse, estava destinada a transformar a existência cotidiana dos brasileiros no carnaval sangrento que hoje vemos por toda parte. 

Como é óbvio e patente que a solução de quaisquer problemas na sociedade depende da dose de inteligência circulante e do nível de consciência moral da população, daí decorria que, para denunciar a atividade maligna da esquerda nacional, que estava destruindo essas duas coisas, não era preciso que eu me definisse quanto àqueles inumeráveis pontos específicos de política econômico-social em que tanto de deliciam os doutrinários de todos os partidos e que em muitos casos eu considerava superiores à minha capacidade de análise.

Nos meus artigos, aulas e conferências, como o pode atestar qualquer observador isento, não se trata nunca de advogar determinada política em particular, mas apenas de lutar para que as condições intelectuais e morais mais genéricas e indispensáveis a qualquer debate político saudável não se percam ao ponto de desaparecer por completo do horizonte de consciência da classe nominalmente “intelectual”.

Quando essas condições forem restauradas, não terei a menor dificuldade de me voltar para assuntos da minha preferência e deixar que o debate político transcorra normalmente sem a minha gentil intervenção.

Mas o fato é que, se a deterioração mental do país começou já no tempo dos militares, logo em seguida a esquerda triunfante a agravou ao ponto da mais desesperadora calamidade, e o fez de propósito, planejadamente, maquiavelicamente, disposta a tudo para impor, de um lado, a hegemonia cultural de cabos eleitorais, agitadores de botequim e doutores salafrários com carteirinha do Partido; de outro, a beatificação do Lumpenproletariado e, com isso, a completa perversão da consciência moral na população brasileira.

Até o momento nenhum partido de esquerda deu o menor sinal de arrependimento. Ao contrário, cada um se esmera na autoglorificação como se fosse uma plêiade de heróis e santos.


Assim, não me deixam remédio senão estar na direita, no mínimo porque esta, no momento, não tem os meios de concorrer com a esquerda na prática do mal.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Cristovam Buarque: Pobreza da aritmética

O Brasil passou a acreditar que 22 milhões de brasileiros teriam saído da pobreza extrema. Este discurso se baseava na ideia de que estas famílias passaram a receber complemento de renda suficiente para ultrapassar a linha de R$ 70 por pessoa por mês. Esta visão aritmética não resiste a uma análise social que efetivamente cuide da pobreza.

Nada indica que uma família sem adequada provisão de escola, saúde, cultura, segurança, moradia, água e esgoto saia da pobreza apenas porque pode comprar aproximadamente oito pães por pessoa a cada dia.

A linha da pobreza não deve ser horizontal, separando quem tem mais de R$ 2,33 por dia e quem não tem, mas uma linha vertical, separando quem tem e quem não tem acesso aos bens e serviços essenciais.

É como se, na época da escravidão, o povo fosse convencido de que o país era menos escravocrata apenas porque o proprietário gastava mais dinheiro na alimentação de seus escravos. A separação entre o escravo e o trabalhador livre não era uma linha horizontal definida aritmeticamente pela quantidade de comida que recebia, mas uma linha vertical separando quem tinha e quem não tinha liberdade.

Hoje, a linha da pobreza efetiva deve ser determinada por quem tem e por quem não tem acesso aos bens e serviços essenciais. E neste sentido, o Brasil não está avançando na educação, na saúde, no transporte e na segurança.

Mesmo dentro de sua lógica, o argumento aritmético fica frágil quando se observa como a renda dos pobres avança e regride dependendo da inflação. Entre março de 2011 e abril deste ano, a inflação medida pelo INPC foi de aproximadamente 19,6%, fazendo com que cerca de três milhões de brasileiros tenham regredido abaixo da linha aritmética da pobreza extrema. Mesmo com o aumento de 10%, anunciado dia 1º de maio, 1,5 milhão de pessoas regrediram abaixo dessa linha.

Outra forma de ver a fragilidade do argumento aritmético está na dependência em relação ao valor do câmbio. Pela paridade do poder de compra, em março de 2011, o benefício básico do Bolsa Família era equivalente a US$ 1,25 por pessoa, por dia, valor adotado pela ONU como abaixo da linha da qual se caracteriza a pobreza extrema.

Com a desvalorização cambial, houve uma perda de poder aquisitivo de aproximadamente 20%. Portanto, cerca de quatro milhões de brasileiros estão de volta à pobreza (mesmo considerando o aumento de 10%).

Pelo conceito social, não aritmético, de pobreza, considerando acesso à saúde, à educação e ao transporte de qualidade, o Brasil tem hoje pelo menos 22 milhões de brasileiros abaixo da linha da pobreza extrema, número que não diminuiu nestes últimos anos.

Cento e trinta e seis anos atrás, o Brasil não aumentou a quantidade de comida nos pratos dos escravos, fez a Lei Áurea que os libertou. A Lei Áurea não foi um argumento aritmético, mas social. Por isso, ela se fez permanente, e nós a comemoramos nesta semana sem recaídas ocasionadas pela inflação ou pelo câmbio, sem a pobreza aritmética.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Leandro Narloch: Safatle contra os pobres

Por que intelectuais como Vladimir Safatle desprezam a receita mais eficaz, testada e aprovada para a redução de pobreza? Falo do crescimento econômico. Qualquer país que vive uma ou duas décadas de altas consecutivas do PIB vê massas humanas deixarem a miséria.

China: 680 milhões de miseráveis a menos desde que as fábricas capitalistas apareceram, há 35 anos. Indonésia: redução de pobreza de 54% para 16% em 18 anos. Coreia do Sul: tão pobre quanto a Índia em 1940, virou um dos países mais ricos do mundo depois de crescer em média 8% ao ano entre 1960 e 1980.

Essa receita deu tão certo que levou o mundo a superar, cinco anos antes do previsto, a meta estabelecida pela ONU, em 2000, de cortar pela metade o número de pessoas que viviam com menos de US$ 1,25 por dia. Quase tudo isso aconteceu sem cotas sociais, sem Bolsa Família, sem alta de impostos. Só com geração de riqueza.

É uma excelente notícia, que deveríamos comemorar - mas por que Safatle não participaria da festa conosco? No artigo “Demagogia” (29/4), na Folha, ele reclama de quem prefere discutir o crescimento econômico em vez de se concentrar no “caráter insuportável” dos arcaísmos brasileiros (mas a expansão da economia é melhor arma contra esses arcaísmos!). Noutro artigo, diz que a atividade econômica só faz produzir desigualdade.

Dá pra entender o desprezo. Admitir a importância da alta do PIB na redução da pobreza implica em reconhecer verdades dolorosas. A primeira é que quem atrapalha o crescimento da economia atrapalha os pobres. Afugentar investidores resulta em menos negócios, menos vagas, menores salários.

Outra é que os interesses das classes nem sempre divergem. PIB em alta faz bem para pobres, remediados e magnatas. Os anos recentes do Brasil são um exemplo disso. Entre 2007 e 2012, vivemos uma impressionante redução da miséria. Enquanto isso, o número de milionários subiu de 120 mil para 165 mil. Não há motivo para fomentar conflito entre motoboys e donos de jatinhos.

Mas o fato mais difícil de reconhecer é que os filósofos de palanque e os bons mocinhos tiveram um papel irrelevante na redução da pobreza. Se crescimento da economia ajuda os pobres, isso se deve a seus protagonistas, ou seja, os homens de negócio, alguns deles ricos, quase todos interessados somente em botar dinheiro no bolso.

Pior ainda, Safatle teria que admitir que os negociantes aliviaram a condição dos pobres fazendo justamente aquilo que mais incomoda os intelectuais ressentidos: lucrar explorando mão de obra barata. Capitalistas costumam atrair competidores, criando uma concorrência por empregados, elevando salários.


Intelectuais costumam reservar para si um lugar mais elevado que o de comerciantes na sociedade. É difícil terem generosidade para admitir que uma de suas causas mais nobres depende de negociantes mundanos. Por isso, o filósofo prefere ficar do lado da ideologia, e não do lado dos pobres, o que me faz acreditar que ele é movido por um ressentimento contra os ricos, talvez um desejo puritano de conter seus excessos. E não uma vontade genuína de reduzir a pobreza.

Fernando Gabeira - A volta do retorno

“Cuidado com a volta do retorno.”

Quem me dizia sempre isso era Marinho Celestino, um cabeleireiro capixaba que estudou cinema em Paris e morreu no Brasil. Não sei se queria expressar com isso a circularidade do tempo ou se usava a expressão apenas para advertir os perigos de uma recaída. O movimento “Volta, Lula” sempre me lembra a expressão de Marinho Celestino: a volta do retorno, uma espécie de bumerangue.

Durante um tempo, ele se comportou apenas como um ex-presidente. Achei que merecia o habeas língua que sempre conferimos àqueles que já cumpriram sua tarefa. Clarice Lispector, num belo conto chamado Feliz Aniversário, conta a história de uma festa para a mulher que fazia 89 anos e de quem todos queriam arrancar uma palavra. A velha permaneceu calada, apesar de muitas provocações, até que, no final da festa, resolveu falar só isto: “Não sou surda!”.

Para mim, Lula ainda é um jovem. Desenvolvi uma tolerância a suas frases e, em certos momentos, até me diverti com elas. Era só um ex-presidente, com direito a parar de fazer sentido.

Agora, que querem lançá-lo de novo à Presidência, é preciso ter cuidado com a volta do retorno. Não me preocupa tanto que tenha dito que o julgamento do mensalão foi 80% político e 20% técnico. Lula aprendeu, ao longo destes anos, a usar os números para tornar a mentira convincente. Se o apertarmos num debate, ele vai conceder: “Está bem, então 79% político, 21% técnico”. Ele sabe que números quebrados convencem ainda mais que os redondos. O que me preocupou mais nessa entrevista aos portugueses foi ele ter encarnado o espírito de salvador, um arquétipo da nossa cultura luso-brasileira, um Dom Sebastião.

Ele disse que, apesar do que noticiavam os jornais, TV e oposição, o povo sempre olharia nos seus olhos e acreditaria na sua verdade. Isso implica uma visão pobre da democracia e, sobretudo, do povo. Como se as pessoas fossem completamente blindadas diante do debate nacional, como se não fossem curiosas, não formassem opinião por meio da troca de ideias, como se não estivessem constantemente reavaliando suas crenças com novos dados.

Nessa frase de Lula, o povo só se acende com o seu olhar hipnótico e é nele que procura a verdade, não nos fatos e nas evidências que se desdobram.

Cuidado com a volta do retorno. A realidade mostra que as pessoas avançaram, que valorizam melhorias materiais, mas pedem também mais do que isso. Seria interessante para o PT e para o próprio Lula darem uma volta pelas ruas do Brasil e tentar a fórmula olho no olho. No mínimo, vão se desapontar.

Lula não conseguiu, com olhar magnético, convencer o povo brasileiro de que a Copa foi uma decisão acertada num país com tantas dificuldades. Tanto ele quanto Gilberto Carvalho ficam perplexos diante das críticas. Como é possível não celebrar a Copa no Brasil?

Neste caso, a fantasia de uma identificação mítica com o povo vai para o espaço. Como restaurá-la? Com olho no olho?

O olhar número cinco falhou. A única saída é partir para outros truques, como, por exemplo, fazer com que os copos se movam sozinhos nas mesas, como naquelas sessões espíritas no princípio do século 20.

Na entrevista em Portugal, Lula procurou explicar também por que o povo olhava no seu olho e o apoiava. Mencionou, mais uma vez, a história da mãe que o aconselhou a andar sempre de cabeça erguida. Um conselho de mãe e o olho no olho são os talismãs que o protegem de todas as acusações, que lhe dão força, inclusive, para proteger em seu governo grandes e pequenos bandidos da política nacional. Não e à toa que alguns ratos começam a abandonar o navio da candidatura Dilma. Eles anseiam também por migalhas desse poder de Lula, querem se esconder embaixo do manto protetor.

E Dilma, ou o fantasma dela, apareceu na televisão. Gostei da maquilagem, do tom da pele, embora para muitos ela estivesse um pouco pálida. Os profissionais trabalharam bem no rosto, no penteado e mesmo nas ideias do texto. Você querem mudança? Nós somos a mudança.

Está chegando um tempo em que o abuso das palavras perde sua elasticidade. Um tempo em que a onipotência de um suposto magnetismo tem de descer ao mundo dos debates, do choque de ideias, da avaliação permanente dos rumos do País. É o ocaso da magia. Da cartola, saem apenas os velhos e combalidos coelhos: aumento da cesta básica, modesta redução no Imposto de Renda.

O naufrágio se define com a perda do horizonte. Mesmo o famoso mercado parece esperar a derrota de Dilma. Quando cai nas pesquisas, a Bolsa sobe. Mas nem sempre o mercado tem razão diante da política. Senão, substituiríamos o debate parlamentar pelo grito dos corretores na Bolsa. Realizar uma política social generosa, muitas vezes, bate de frente com o mercado. Só é possível levá-la adiante, de fato, num quadro econômico de crescimento sustentável. E parece existir no mercado a compreensão de que a atual política econômica está fracassando, de que Dilma foi má administradora em campos vitais, como a energia, e incompetente para deter a degradação da Petrobrás.

Não sei como Dilma e Lula vão se apresentar na campanha. Ele vai precisar de uma lente de contatos para mudar a cor dos olhos, em caso de necessidade. Dilma não poderá repetir apenas o que escrevem os marqueteiros. Ela apenas registrou que os ratos abandonavam o barco, mas não se perguntou em nenhum momento por que o barco começa a afundar.

No debate, os dois, cada um com seu estilo, vão ter de explicar o que fizeram do Brasil, que se vê agora sugado pela corrupção, gastando fortunas com as obras de uma Copa trazida pela visão megalomaníaca de Lula. Na África do Sul, ele até convidou atletas estrangeiros para se mudarem para o Brasil porque haveria tanta competição esportiva que nossas equipes não seriam capazes de disputar todas.


Nada como esperar a campanha presidencial de 2014. Por enquanto, o discurso do governo é 80% mentira e 20% malandragem.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Demétrio Magnoli: Miséria da diplomacia

‘Respeito instruções, respeito leis, mas não respeito caprichos nem ordens manifestadamente ilegais.” A declaração, concedida ao jornal “A Tribuna”, de Vitória (4/5), deveria constar no alto de um manual de conduta dos funcionários públicos. É do diplomata Eduardo Saboia e tem endereço certo.

Saboia chefiava a embaixada brasileira em La Paz até a sexta-feira, 23 de agosto de 2013, quando decidiu que um limite ético fora ultrapassado e orquestrou a fuga do ex-senador boliviano Roger Pinto Molina para o Brasil. Hoje, o diplomata sofre a covarde punição tácita do ostracismo: a comissão de sindicância aberta no Itamaraty, com prazo previsto de 30 dias, segue sem uma resolução depois de oito meses.

O cineasta Dado Galvão prepara um importante documentário sobre a saga de Molina e Saboia. Será uma história incompleta, pois uma longa série de detalhes sórdidos permanece soterrada pela lápide do sigilo que recobre tanto as comunicações entre a embaixada e Brasília quanto os autos do processo administrativo contra Saboia. Mas o que agora se sabe já é de enrubescer cafetões.

Depois de receber asilo diplomático do governo brasileiro, Molina permaneceu confinado na embaixada em La Paz durante 15 meses. Enquanto o governo boliviano negava a concessão de salvo-conduto para que deixasse o país, ele não teve direito a banho de sol ou a visitas íntimas.

A infâmia atingiu um ápice em março de 2013, quando emissários de Brasília reuniram-se, em Cochabamba, com representantes do governo boliviano para articular a entrega do asilado aos cuidados da Venezuela.

A “solução final” só não se concretizou devido à crise desencadeada nas semanas finais da agonia de Hugo Chávez. No lugar dela, adotou-se a política da protelação infinita, que buscava quebrar a resistência de Molina, compelindo-o a render-se às autoridades bolivianas.

Cochabamba é um marco no declínio moral da diplomacia brasileira. A embaixada em La Paz ficou à margem das negociações. O embaixador Marcel Biato, que solicitava uma solução legal e decente para o impasse, foi sumariamente afastado do cargo. (De lá para cá, circulando sem funções pelos corredores do Itamaraty, Biato experimenta um prolongado ostracismo.)

Molina, por sua vez, teve o direito a visitas restringido a seu advogado e sua filha. Uma ordem direta de Brasília proibiu a transferência do asilado para a residência diplomática, conservando-o num cubículo da chancelaria. Naqueles dias, vergonhosamente, o ministro das Relações Exteriores, Antônio Patriota, chegou a flertar com a ideia de confisco do celular e do laptop do asilado.

Convicções, crenças, valores? Nada disso. Dilma Rousseff conduziu todo o episódio premida pelo temor — ou melhor, por dois temores conflitantes. No início, por sugestão de Patriota, concedeu o asilo diplomático temendo a crítica doméstica — e, pelo mesmo motivo, não o revogou na hora da reunião de Cochabamba.

Depois, a cada passo, temendo desagradar a Evo Morales, violou os direitos legais de Molina, entregou à Bolívia o escalpo do embaixador Biato e converteu Saboia em carcereiro do asilado. As concessões só estimularam o governo boliviano a endurecer sua posição.

A prorrogação abusiva da prisão dos 12 torcedores corintianos em Oruro foi uma represália direta da Bolívia contra o Brasil. O patente desinteresse de Brasília pela sorte dos cidadãos brasileiros encarcerados representou uma nova — e abjeta — tentativa de apaziguamento.

Saboia assumiu o comando da embaixada após o afastamento de Biato, e tentou, inutilmente, acelerar a valsa farsesca das negociações conduzidas por uma comissão Brasil/Bolívia formada à margem da representação diplomática em La Paz. Cinco meses depois, rompeu o impasse, aceitando os riscos de transferir Molina para o Brasil.

Em tempos normais, o diplomata que fez valer a prerrogativa brasileira de concessão de asilo seria recepcionado de braços abertos pelo governo brasileiro. Mas, em “tempos de Dilma”, o mundo está virado do avesso.

Antes que os familiares de Saboia pudessem deixar a Bolívia, o governo transmitiu à imprensa o nome do responsável pela fuga do asilado. Na sequência, reservou-se a Saboia um lugar permanente na cadeira dos réus.

Tempos de Dilma, uma era de “ordens ilegais” e “caprichos”. A presidente expressou, em público e pela imprensa, sua condenação prévia de Saboia antes da abertura da investigação oficial. Pela primeira vez na História (e isso abrange a ditadura militar!), uma comissão de sindicância do Itamaraty não é presidida por um diplomata, mas por um assessor da Controladoria-Geral da União que opera como interventor direto da Presidência da República.

“É evidente que existe uma pressão política”, denuncia Saboia. “Há uma sindicância que não está, pelo visto, apurando os fatos que levaram uma pessoa a ficar confinada 15 meses; está voltada para me punir.”

Em março, emanou da comissão um termo provisório de indiciação que omite os argumentos da defesa e cristaliza as mais insólitas acusações — inclusive a de que Saboia violou os “usos e costumes” (!!!) da Bolívia.

A mesquinha perseguição a Biato e Saboia não é um caso isolado, mas a ponta saliente de uma profunda deterioração institucional: pouco a pouco, o Estado se converte numa ferramenta de realização dos desígnios dos ocupantes eventuais do governo.

Não é mais segredo para ninguém que o governo ignora solenemente as violações de direitos humanos em Cuba e na Venezuela. Menos divulgado, porém, é o fato de que a política externa do lulopetismo tem perigosas repercussões internas: no Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), um órgão presidido pelo Ministério da Justiça, as solicitações de refúgio político de dezenas de bolivianos dormem no limbo.


“Não respeito caprichos nem ordens manifestadamente ilegais.” No Brasil de Dilma, quem diz isso é réu. A presidente exige obediência cega. Vergonha.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Marco Antonio Villa: Adeus, PT

A cinco meses da eleição presidencial é evidente o sentimento de enfado, cansaço, de esgotamento com a forma de governar do Partido dos Trabalhadores. É como se um ciclo estivesse se completando. E terminando melancolicamente.

A construção do amplo arco de alianças que sustenta politicamente o governo Dilma foi, quase todo ele, organizado por Lula no início de 2006, quando conseguiu sobreviver à crise do mensalão e à CPMI dos Correios. Naquele momento buscou apoio do PMDB — tendo em José Sarney o principal aliado — e de partidos mais à direita. Estabeleceu um condomínio no poder tendo a chave do cofre. E foi pródigo na distribuição de prebendas. Fez do Tesouro uma espécie de caixa 1 do PT. Tudo foi feito — e tudo mesmo — para garantir a sua reeleição. Parodiando um antigo ministro da ditadura, jogou às favas todo e qualquer escrúpulo. No jogo do vale-tudo não teve nenhuma condescendência com o interesse público.

A petização do Estado teve início no primeiro mandato, mas foi a partir de 2007 que se transformou no objetivo central do partido. Ter uma estrutura permanente de milhares de funcionários petistas foi uma jogada de mestre. Para isso foram necessários os concursos — que garantem a estabilidade no emprego — e a ampliação do aparelho estatal. Em todos os ministérios, sem exceção, aumentou o número de funcionários. E os admitidos — quase todos eles — eram identificados com o petismo.

Desta forma — e é uma originalidade do petismo —, a tomada do poder (o assalto ao céu, como diria Karl Marx) prescindiu de um processo revolucionário, que seria fadado ao fracasso, como aquele do final da década de 60, início da década de 70 do século XX. E, mais importante, descolou do processo eleitoral, da vontade popular. Ou seja, independentemente de quem vença a eleição, são eles, os petistas, que moverão as engrenagens do governo. E o farão, óbvio, de acordo com os interesses partidários.

Se no interior do Estado está tudo dominado, a tarefa concomitante foi a de estabelecer um amplo e fiel arco de dependência dos chamados movimentos sociais, ONGs e sindicatos aos interesses petistas. Abrindo os cofres públicos com generosidade — e que generosidade! — foi estabelecido um segundo escudo, fora do Estado, mas dependente dele. E que, no limite, não sobrevive, especialmente suas lideranças, longe dos recursos transferidos do Erário, sem qualquer controle externo.

O terceiro escudo foi formado na imprensa, na internet, entre artistas e vozes de aluguel, sempre prontas a servir a quem paga mais. Fazem muito barulho, mas não vivem sem as benesses estatais. Mas ao longo do consulado petista ganharam muito dinheiro — e sem fazer esforço. Basta recordar os generosos patrocínios dos bancos e empresas estatais ou até diretamente dos ministérios. Nunca foi tão lucrativo apoiar um governo. Tem até atriz mais conhecida como garota-propaganda de banco público do que pelo seu trabalho artístico.

Mas tudo tem um começo e um fim, como poderia dizer o Marquês de Maricá. E o fim está próximo. O cenário não tem nenhum paralelo com 2006 ou 2010. O desenho da eleição tende à polarização. E isto, infelizmente, poderá levar à ocorrência de choques e até de atos de violência. O Tribunal Superior Eleitoral deverá ser muito acionado pelos partidos. E aí mora mais um problema: quem vai presidir as eleições é o ministro Dias Toffoli – como é sabido, de origem petista, foi advogado do partido e assessor do sentenciado José Dirceu.

Se a oposição conseguir enfrentar e vencer todas estas barreiras, não vai ter tarefa fácil quando assumir o governo e encontrar uma máquina estatal sob controle do partido derrotado nas urnas. As dezenas de milhares de militantes vão — se necessário — criar todo tipo de dificuldades para a implementação do programa escolhido por milhões de brasileiros. Aí — e como o Brasil é um país dos paradoxos — será indispensável ao novo governo a utilização dos DAS (cargos em comissão). Sem eles, não conseguirá governar e frustrará os eleitores.

Teremos então uma transição diferente daquela que levou ao fim da Primeira República, em 1930; à queda de Vargas, em 1945; ou, ainda, da que conduziu ao regime militar, em 1964. Desta vez a mudança se dará pelo voto, o que não é pouco em um país com tradição autoritária. O passado petista — que imagina ser eterno presente — terá de ser enfrentado democraticamente, mas com firmeza, para que seja respeitada a vontade das urnas.

É bom não duvidar do centralismo democrático petista. Não deve ser esquecido que o petismo é o leninismo tropical. Pode aceitar sair do governo, mas dificilmente sairá do aparelho de Estado. Se a ordem de sabotar o eleito em outubro for emitida, os militantes-funcionários vão segui-la cegamente. Claro que devidamente mascarados com slogans ao estilo de “nenhum passo atrás”, de “manter as conquistas”, de impedir o “retorno ao neoliberalismo”. E com uma onda de greves.


A derrota na eleição presidencial não só vai implodir o bloco político criado no início de 2006, como poderá também levar a um racha no PT. Afinal, o papel de Lula como guia genial sempre esteve ligado às vitórias eleitorais e ao controle do aparelho de Estado. Não tendo nem um, nem outro, sua liderança vai ser questionada. As imposições de “postes”, sempre aceitas obedientemente, serão criticadas. Muitos dos preteridos irão se manifestar, assim como serão recordadas as desastrosas alianças regionais impostas contra a vontade das lideranças locais. E o adeus ao PT também poderá ser o adeus a Lula.

Financial Times (traduzido): Brazil’s Dilma Rousseff boosts welfare support ahead of poll

Pobre Dilma Rousseff. A presidente do Brasil projeta a tediosa aura de eficiência de Angela Merkel, mas fala como se fosse os irmãos Marx.

O atraso nos preparativos para a Copa do Mundo já causou embaraços ao país, enquanto os da Olimpíada de 2016 são “os piores” já vistos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI).


A economia também está em queda. O Brasil, até recentemente o queridinho dos mercados, caiu em desfavor junto aos investidores. O país precisa de um choque de credibilidade. Se Rousseff não conseguir promovê-lo, a eleição presidencial de outubro o fará.

O governo dela enfrenta três desafios imediatos. O primeiro é o escândalo de corrupção na Petrobras. Em 2006, a estatal de petróleo pagou um total de US$ 1,3 bilhão por uma refinaria no Texas que a empresa vendedora havia adquirido por apenas US$ 42,5 milhões um ano antes. Já que Rousseff era, então, presidente da Petrobras, a transação prejudica sua suposta reputação como gestora capacitada, competente para dirigir o país.

O segundo é o crescente risco de escassez de energia. A rede elétrica do Brasil funciona essencialmente com energia hidrelétrica, e as turbinas acionadas por combustível, cuja operação é mais cara, só são ativadas em caso de necessidade.

O problema é que uma seca prolongada drenou muitas das represas brasileiras, em um período no qual o governo está subsidiando a eletricidade a fim de elevar o consumo. Como resultado, a rede está operando em plena capacidade, mas apenas graças ao uso dos geradores mais dispendiosos.

Há verdadeiro risco de blecaute. Porque Rousseff foi ministra da Energia, isso prejudica ainda mais sua imagem como tecnocrata.

COPA DO MUNDO
Nenhum desses problemas ressoou fortemente no eleitorado, até agora. Mas o terceiro, a Copa do Mundo, que começa dia 12 de junho, certamente pode fazê-lo.

A inquietação generalizada no ano passado diante do custo elevado do torneio, se comparado ao estado precário dos serviços públicos, causou tumultos com um milhão de manifestantes nas ruas (“queremos hospitais padrão Fifa, também”, era um dos lemas ouvidos comumente nos protestos). Existe forte chance de novos protestos - talvez não em escala suficiente para estragar um evento que certamente será esplêndido, mas ainda assim eles serão vistos em todo mundo pelos milhões de pessoas que acompanharão a copa pela televisão.

Seria ainda pior para Rousseff se a seleção brasileira se sair mal. Os brasileiros podem perdoar os custos do torneio caso vençam, mas não se seu time não apresentar desempenho respeitável - chegando no mínimo às semifinais, digamos.

De outra forma, o custo e as perturbações causadas pelos jogos terão sido para nada. E pela metade de julho, quando o futebol acabar, a campanha presidencial estará ganhando força.

Os investidores e muitos brasileiros estão cada vez mais incomodados com esse estado de coisas. Ainda que Rousseff por enquanto seja a favorita para vencer a eleição de 5 de outubro, há gente até mesmo em seu partido que faz lobby para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja candidato em lugar dela. Rousseff é renomada por mais falar que ouvir, mas existem sinais de que está começando a considerar as críticas que recebe.

Na semana passada, ela elevou os pagamentos de bem-estar social e reduziu os impostos, a fim de estimular a economia. Boa ideia, mas o que o Brasil precisa são de políticas no supply side que reforcem a eficiência, e não de ainda mais medidas na ponta da procura que elevem a inflação já alta.

Contra isso, porém, existem rumores de que ela pode conceder independência formal ao banco central (originalmente uma ideia da oposição) em seu segundo mandato. Ela também pode promover o presidente do banco central, Alexandre Tombini, ao posto de seu desafortunado ministro da Fazenda, Guido Mantega. As duas coisas viriam bem.

Determinar se Rousseff, com seu jeito de Merkel e oratória dos irmãos Marx, é de fato a pessoa certa para recolocar o Brasil nos trilhos é assunto diferente.


Afinal, seu primeiro mandato foi uma decepção. Mas ao menos existem sinais de que os mercados políticos do país estão funcionando como deveriam, transmitindo preocupações crescentes e generalizadas. Isso agora começa a conduzir o debate político em uma direção simpática aos investidores. O que certamente é positivo.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Alexandre Borges: Para sempre, Lacerda.

Há 100 anos, no dia 30 de abril de 1914, nascia no Rio de Janeiro (registrado em Vassouras, no interior do estado) o jornalista, escritor e político Carlos Frederico Werneck de Lacerda, um dos principais personagens da história do Brasil, que morreu prematuramente, aos 63 anos, em 1977.

Seu nome foi uma homenagem da família comunista à Karl Marx (Carlos) e Friedrich Engels (Frederico), por mais surpreende que possa parecer, já que é o mais notório anticomunista do país. Ele também se opôs ao nacionalismo “desenvolvimentista” do getulismo, de inspiração fascista, que com o comunismo fazem as duas nefastas correntes de pensamento ideológicas majoritárias do Brasil até hoje, um país incapaz de conceber uma terceira via liberal-conservadora.

Carlos Lacerda surgiu no cenário político nacional em 1935, aos 21 anos, já um orador brilhante, carismático e arrebatador, no evento de lançamento da ANL (Aliança Nacional Libertadora), entidade ligada ao PCB (Partido Comunista Brasileiro) e obediente aos ditames de Moscou via Comintern. Nesse dia, o estudante Carlos Lacerda foi escolhido para ler o manifesto e pedir que Luís Carlos Prestes, que estava na URSS, fosse aclamado como presidente de honra da ANL.

Seu rompimento com o movimento comunista viria em 1939, expurgado do partido por um texto escrito por ele sob encomenda tratando da “vitória” do getulismo sobre o comunismo. Ele trabalhava numa revista que publicou uma série de artigos comemorativos do primeiro aniversário do Estado Novo de 1937 por encomenda do DNP, depois batizado de DIP (Departamento de Imprensa e Propaganda), e a Lacerda foi pedido o texto sobre o comunismo. Obediente e precavido, consultou oficialmente o partido e, por tabela, Moscou, para saber se aceitava a tarefa e como deveria proceder. Foi orientado a escrever a matéria passando a idéia de que a Intentona Comunista foi algo isolado, de um punhado de doidos conspiradores, a maioria já cassados e presos, e sem qualquer articulação com o comunismo internacional. Cumpriu as ordens mas foi demonizado pelos comunistas brasileiros e chutado para fora do movimento, um choque do qual demorou anos para superar.

Nos anos 40 entra para a UDN. Em 1947 é eleito vereador e começa oficialmente a carreira como político. Lacerda se tornaria o maior opositor à volta de Getúlio Vargas ao cargo de presidente e começava o caminho que depois viria a associar seu nome ao “derrubador de presidentes”.

Sua oposição a Getúlio Vargas terminou, numa série estonteante de eventos em três semanas de agosto de 1954, com o suicídio do presidente, o que fez com que se refugiasse, ironicamente e por alguns dias, em Cuba – pouco antes de virar o zoológico dos irmãos Castro, claro. De volta ao Brasil, foi a principal pedra no sapato de Juscelino Kubitschek e o grande cabo eleitoral de Jânio Quadros em 1960. No final dos anos 60, ao se tornar amigo e correligionário de Juscelino na Frente Ampla, perguntou ao ex-presidente porque nunca permitiu que tivesse uma concessão de TV e JK respondeu: “se eu te desse um canal de TV você me derrubaria”.

Conspirou contra Jango, apoiou a revolução de 1964 e depois foi cassado por ela, quando era o político mais popular do Brasil e o mais provável vencedor numa eleição presidencial prometida por Castello Branco que nunca aconteceu, quando os militares deram o golpe dentro do golpe e se encastelaram no poder até 1985, manchando para sempre a imagem do regime que livrou o país do caos instaurado pelo errático, incompetente, inconsequente e radical governo de João Goulart.

Como governador da Guanabara (1960-1965), foi um revolucionário em métodos de gestão, no estabelecimento de metas e em resultados que transformaram para sempre a atual cidade do Rio de Janeiro. Difícil imaginar um administrador público republicano com uma história de tamanha competência, trabalho duro e um legado de realizações no Brasil como ele.

Quem é do Rio de Janeiro ou vive na cidade deveria agradecer todos os dias a quem fez a adutora do Rio Guandú, que acabou com o crônico problema de falta d’água da cidade, mas não só: o governo Lacerda está em quase todo lugar, como na criação do túnel Rebouças, no alargamento da praia de Copacabana e no plano diretor que idealizou a Linha Vernelha e a Linha Amarela, esta última merecidamente batizada com seu nome.

Além de todas essas facetas, era também um intelectual de primeiro time, tendo criado a Editora Nova Fronteira, uma das mais conhecidas do mercado editorial do país até hoje. É também tio-avô de Marcio Lacerda, atual prefeito de Belo Horizonte (antes que me perguntem, não estou nem aí para os boatos sobre seu bissexualismo, seu caso com a atriz Shirley MacLaine, irmã de Warren Beatty, entre outras fofocas de alcova).


Carlos Lacerda foi expulso pelos comunistas e cassado pelo militares, mas seu espírito incontrolável e sua oratória demolidora marcaram a política brasileira por décadas. Sua intolerância com a corrupção, com a mediocridade, sua recusa em negociar princípios por cálculos políticos e arranjos fisiológicos, sua coragem e seu carisma tornaram Carlos Lacerda uma das figuras mais hipnotizantes da história do Brasil.

sábado, 3 de maio de 2014

José Maria e Silva: PNE: autismo ideológico da pedagogia confunde superdotado com deficiente mental

Se o seu filho aprendeu a tocar violino aos cinco anos, era o primeiro aluno da classe aos sete anos, resolvia sozinho complicados problemas de matemática aos doze anos e leu e compreendeu as obras filosóficas de Immanuel Kant aos 13 anos, muito cuidado – longe de ser um futuro Albert Einstein, o precoce autor dessas façanhas, ele não passa de um portador de necessidades especiais, que precisa com urgência dos cuidados de uma escola inclusiva, a exemplo das crianças mentalmente retardadas. É o que se deduz do Pla­no Nacional de Educação 2011-2020, que – a exemplo de toda a le­gislação educacional e de toda a produção acadêmica – trata o aluno su­perdotado da mesma forma que tra­ta o aluno com deficiência mental.

A Meta 4 do Plano Nacional de Educação é taxativa: “Univer­sa­lizar, para a população de 4 a 17 a­nos, o atendimento escolar aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços es­pe­cializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”. E a Estratégia 1.9, que trata da creche e da pré-escola, também junta, nesse mesmo caldeirão pedagógico, vazado num estilo sofrível, os “educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento” e aqueles com “altas habilidades ou superdotação”.

Podem anotar: a Meta 4 do Plano Nacional de Educação será uma camisa de força para o aluno superdotado, que, com base nela, poderá ser obrigado – repito: obrigado – a estudar na falida escola pública, mesmo que uma escola privada de elite, apostando em sua inteligência, resolva conceder-lhe uma bolsa de estudos integral. E poderia ter sido pior: o projeto original do Executivo, referendado pela Câmara dos Deputados, não continha o termo “preferencialmente” – lacuna que não passava de uma estratégia para aprisionar todos os deficientes mentais na escola pública, levando de roldão os superdotados. Felizmente, devido à luta das Apaes (Associação de Pais e Alunos de Excepcionais), o Senado acrescentou esse advérbio de modo ao texto, atenuando o caráter impositivo da lei, que, ainda assim, continua se inspirando na “escola única” da União Soviética de Lênin, referendada por Paulo Freire, o santo padroeiro do marxismo de autoajuda, e seu discípulo Moacyr Gadotti.

Tecnicamente falando, a “rede regular de ensino” tanto pode ser pública quanto privada, além de conveniada ou comunitária, pois o que a caracteriza é o fato de integrar o sistema educacional progressivo, regido por lei, que se inicia na pré-escola e se estende à pós-graduação, passando pelos níveis fundamental, médio e graduação. Todavia, o que se constata, na prática, é que a expressão “rede regular de ensino”, especialmente quando se associa a alunos com deficiência, significa, na prática, “rede pública de ensino”, excluindo os estabelecimentos privados de sua definição. Toda a política de inclusão, alardeada pelo MEC desde a década de 90, tem como foco preferencial – e, às vezes, exclusivo – a escola pública, tomada praticamente como sinônimo de “rede regular de ensino”.

Prova disso é que a própria construção textual da Meta 4 só tem embasamento lógico se a expressão “rede regular de ensino” for lida como “rede pública de ensino”, caso contrário, é surrealismo puro. Universalizar o atendimento escolar para os deficientes mentais e superdotados de 4 a 17 anos significa tornar obrigatória a educação especial nessa faixa etária. Até aí, vá lá. Mas qual o sentido de se obrigarem os pais a matricular esse aluno na rede regular de ensino e, ao mesmo tempo, estabelecer que o “atendimento educacional especializado” – isto é, justamente o atendimento de maior sofisticação – só poderá ser feito em sala de recursos multifuncionais da própria rede regular ou em escolas e serviços especializados, públicos ou comunitários? Por que em estabelecimentos privados não pode? Desde quando a escola básica privada é inferior à pública, precisando ser complementada por esta última e não o contrário?

Tratando superdotado como deficiente
Quando se trata de alunos com retardo mental, ainda é possível vislumbrar alguma razão que justifique essa meta. Historicamente, o aluno com deficiência mental era excluído do convívio com alunos normais e não costumava ser aceito na rede regular de ensino, fosse ela pública ou privada. Por isso, acreditam os defensores da educação inclusiva, é preciso forçar sua matrícula na rede pública, para que ele não fique confinado no universo da deficiência que impera nas escolas especiais. Mas muitos desses alunos têm graves deficiências de comunicação e não compreendem normas básicas de convívio, exigindo o atendimento especializado. É onde entram as entidades comunitárias, como as Apaes e os Institutos Pestalozzi, que dispõem de mais experiência e recursos para lidar com esses alunos.

Já no caso dos superdotados, não faz nenhum sentido estabelecer que sua educação complementar deverá ser ministrada em estabelecimentos públicos ou comunitários, como se vê explicitamente no Plano Nacional de Edu­cação. No afã de tra­tar o superdotado como deficiente, as autoridades pedagógicas produziram uma meta surrealista, que consiste em obrigar o aluno com al­to desempenho intelectual a aprimorar seus conhecimentos na rede pú­blica de ensino, mesmo que esteja es­tudando numa escola privada. É isso o que restou escrito no Plano Na­cional de Educação, que, estilisticamente, contém trechos que parecem obra de analfabetos funcionais.

Como o mais tresloucado dos ideólogos não ousaria dizer que a escola pública é melhor do que a escola pri­vada (o Enem e o Ideb mos­tram o contrário), o absurdo dessa redação indica que os autores do plano nem estavam considerando a rede privada e, quando falam em rede re­gular de ensino, estão pensando exclusivamente nas escolas públicas.

Prova disso é que, nos documentos oficiais do MEC e nos estudos acadêmicos, o termo “superdotado” e “portador de altas habilidades” aparecem indissociavelmente ligados ao termo “inclusão”, como se o superdotado fosse um incapaz, precisando de alguém que o tome pela mão e o mantenha na sala de aula. É o que fica claro na “Avaliação do Plano Nacional de Educação 2001-2008”, elaborada a pedido do MEC por pesquisadores de quatro universidades (UFG, que coordenou o trabalho, UFMG, UnB e UFPE) e publicada em 2009 pelo Inep (Instituto Nacio­nal de Estudos Pedagógicos Anísio Teixeira). No capítulo em que avaliam a educação especial, os pesquisadores afirmam, taxativamente, que “entre os alunos com deficiência também estão incluídos os que possuem altas habilidades/superdotação, ou seja, grande facilidade de aprendizagem, o que os leva a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes”.

Na época da publicação desse estudo, fiz a seguinte observação: “Que não se pergunte aos acadêmicos como uma ‘grande facilidade de aprendizagem’, que leva o aluno a ‘dominar rapidamente conceitos’, pode ser considerada uma ‘deficiência’ e não um verdadeiro prêmio. De duas uma: ou a pedagogia progressista é ela própria uma deficiência mental ou seus protagonistas precisam, com urgência, de uma camisa de força”. Mas esses professores universitários que, a exemplo do MEC, tratam o aluno superdotado como deficiente são os mesmos que não acreditam na deficiência mental e acham que todos os cérebros são potencialmente iguais – isto é, não passam de uma tábula rasa a ser escrita apenas pelo ambiente, sem reconhecer as influências genéticas na formação da inteligência. Por isso, há mais de duas décadas, as universidades travam uma guerra de ódio contra as Apaes, obtendo sua primeira vitória já na Constituição de 88, cujo artigo 208 já estabelece que a educação do deficiente deve ser feita preferencialmente na rede regular de ensino.

Universidades querem acabar com Apaes
A produção acadêmica sobre educação inclusiva, tanto de deficientes quanto de superdotados, é uma prova de que as universidades querem acabar com as escolas especiais. É o que se infere desta declaração dos especialistas que avaliaram o Plano Nacional de Educação a pedido do MEC: “Não cabe o conceito de deficiência severa a qual alguns estudantes não estariam aptos a frequentar a escola. Ele reproduz uma visão homogênea de ensino e aprendizagem que historicamente tem justificado a exclusão escolar de pessoas com deficiência. A meta [de manter escolas especiais] deverá, portanto, ser excluída”.

Ocorre que as escolas especiais são as únicas capazes de acolher crianças que não conseguem comunicar-se com o mundo, pois nem mesmo sabem quem são, aprisionadas num eu devoluto, destituído de razão e palavras, sem a mínima noção de alteridade, como acontece, por exemplo, com as crianças que apresentam síndrome de Rett, uma anomalia genética do cromossomo X, descoberta em 1966 pelo neurologista e pediatra austríaco Andreas Rett (1924-1997), que ataca meninas entre 6 e 12 meses de vida, atrofiando-lhes o cérebro, anulando sua psicomotricidade e condenando-as a minguar, vegetativamente, numa cadeira de rodas.

Mas até crianças com essa síndrome os pedagogos querem condenar à escola regular, privando-as do tratamento personalizado da escola especial. É o que defende, por exemplo, o pesquisador Rogério Drago, pós-doutor em Educação e professor da Universidade Federal do Espírito Santo, onde é orientador de teses de mestrado e doutorado, além de ser o organizador de vários livros e autor de vários artigos sobre o tema. Em artigo publicado na revista da Faculdade Cenecista de Vila Velha, em 2012, Rogério Drago afirma que, “ao contrário do que muita gente pensa, pode não ser tão difícil assim” educar na escola comum uma criança com síndrome de Rett, ainda que isso demande mais tempo e recursos.

O pedagogo afirma que a escola regular deve oferecer às crianças com síndrome de Rett um espaço “estimulante, interessante, envolvente, instigante, de produção de subjetividades autônomas, criadoras e inovadoras, livres de preconceitos que possam impedir que a diversidade dos sujeitos se faça presente, numa proposta de escola inclusiva”. E conclui que o indivíduo com deficiência, no caso a criança com síndrome de Rett, ao “participar do contexto histórico e sociocultural da sociedade à qual está integrado”, entra em contato sistemático com outras pessoas, “apropriando-se dos conhecimentos e conceitos acumulados pela sociedade e pelas contribuições que pode receber das interações mantidas com seus pares” e, “num processo de apropriação e transformação, vai deixando sua marca como ser único na coletividade”.

Pedagogia despreza avanços da genética
Como se vê, a pedagogia brasileira sofre de um profundo autismo ideológico e se tornou completamente incapaz de perceber a realidade à sua volta. Se em nome do igualitarismo de Rousseau e Marx, ela nega os graves efeitos cognitivos de um dano cerebral como a síndrome de Rett, é evidente que vai negar também os efeitos positivos de um QI elevado, desprezando as raízes genéticas e hereditárias da inteligência, o que, na prática, significa matar simbolicamente o superdotado.

Useiras e vezeiras em responsabilizar o professor do ensino básico por todos os males do ensino, as universidades gostam de acusá-lo também pela suposta “invisibilidade” do superdotado na escola, mas essa invisibilidade ocorre, de fato, na academia, que historicamente negligenciou o aluno superdotado, tentando negar até mesmo sua existência.

Segundo dados da Associação Nacional de Pós-Graduação em Educação, divulgados numa entrevista da professora Susana Pérez à revista “Ciência Hoje” de janeiro de 2007, até aquele ano só havia registro de um único trabalho de pós-graduação sobre superdotação no País, enquanto sobre deficiência já existiam centenas. Até então, só havia seis doutores formados com foco em superdotação (Pérez seria a sétima) e o número de mestres não chegava a 50. Hoje, esse quadro mudou, ao menos quantitativamente: já foram defendidas 45 dissertações e teses de mestrado e doutorado sobre superdotação e o MEC estimulou a criação de centros de apoio à educação dos superdotados em todos os Estados brasileiros. Mas, substancialmente, a política educacional para os superdotados continua a mesma – para o MEC, o superdotado deve fazer parte da “escola inclusiva”, o que significa rebaixá-lo a um nível intelectualmente inferior.

Em tese, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, promulgada em 20 de dezembro de 1996, prevê a aceleração escolar para o superdotado, permitindo-lhe concluir em menor tempo o programa de ensino, mas, na prática, isso raramente acontece – se é que acontece no âmbito da escola pública. A educação brasileira, desde o advento da famigerada pedagogia de Paulo Freire, nivela o aluno por baixo e, nos centros de apoio aos superdotados, não será diferente. É o que se depreende de um programa sobre superdotados produzido e veiculado pela TV Câmara em agosto de 2008, que contou com a participação da professora goiana Raquel Teixeira, então deputada federal pelo PSDB, e de professoras do Núcleo de Atendimento a Alunos com Altas Habilidades e Superdotação do Distrito Federal, escolhido pelo MEC para ser modelo para as outras 26 capitais brasileiras, onde foram implantados núcleos do gênero.

Quem pensa que protagonistas do referido programa foram crianças prodígios em matemática, línguas ou música clássica, engana-se – em meio a imagens de Pelé marcando gols, para ilustrar o conceito de gênio, os principais destaques foram um menino de 11 anos que se tornou campeão mundial de patinação e uma ex-moradora de rua que gosta de fazer poemas e desenhar. Parece piada, mas o menino se tornou um “superdotado” porque, além de ser repetente e tirar notas ruins em matemática e português, tinha péssimo comportamento na escola e em casa. Sua mãe procurou ajuda de um psicólogo e a criança acabou sendo classificada como superdotado por ser exímio e obcecado patinador. Tudo bem que esse seu talento esportivo fosse acolhido pela escola como atividade complementar, mas daí a premiá-lo com a matrícula num núcleo de superdotados é um acinte, que desestimula os bons alunos em matemática e linguagem, preteridos por um patinador, como se fosse possível construir uma nação sobre patins.

Superdotação justifica até o crime
Parece que o único superdotado, de fato, mostrado na reportagem era um jovem de 19 anos que estava participando da construção de um foguete na UnB, depois de integrar programas para superdotados desde os 11 anos. Mas seu talento no difícil campo da física foi colocado no mesmo patamar do talento de uma ex-moradora de rua que largou a escola aos 15 anos de idade e se entregou ao álcool. Aos 30 anos foi resgatada das ruas e, por alinhavar poemas e copiar desenhos, foi acolhida como superdotada – o que, definitivamente, não é. Na reportagem, após recitar uns versos singelos (que não exigiam habilidade nem talento e, ao menos parcialmente, foram copiados de terceiros, como dá para notar), ela se emociona e chora. É a superdotação sendo confundida com assistência social. Num ambiente assim, uma mente brilhante pode ser tolhida – não só pela falta de competidores, mas também pelo remorso, abdicando de dar o máximo de si para não parecer socialmente ofensiva.

Pasmem! Para esses especialistas, a superdotação não se confunde apenas com assistencialismo – ela serve até para justificar o crime. Num dado momento da reportagem, a apresentadora afirma: “E quando o talento de uma criança superdotada é ignorado?” A resposta é a imagem de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, sendo preso pela polícia federal, enquanto a narração continua: “A pobreza e os problemas sociais podem fazer o Brasil perder essas inteligências para o crime. Violentos e engenhosos líderes de facções criminosas como Fernandinho Beira-Mar são apontados pelos especialistas como superdotados”. Então, a professora Olzenir Ribeiro, do Núcleo de Altas Habilidades do Distrito Federal, hoje doutoranda em educação, acredita que tem a chave para a compreensão da criminalidade, ilustrada por Beira-Mar, e afirma taxativamente: “A gente pode dizer que o talento precisa ser desenvolvido e trabalhado ou para o bem ou para o mal. E que se nós não conseguimos alcançar esse talento para o bem ele vai ser trabalhado para o mal”.

Tenho calafrios só de pensar que esse núcleo de especialistas em superdotação da UnB é o modelo do MEC. Para essa gente, os superdotados não passam de autômatos completamente incapazes de enfrentar os imprevistos da vida e se não forem confinados em estufas cognitivas, protegidos do mundo por babás pedagógicas, fatalmente vão-se tornar criminosos, colocando seu talento a serviço do mal para se vingar da sociedade que não os acolheu. Por esse critério, as cadeias estariam abarrotadas de escritores e artistas frustrados, começando por Machado de Assis, forjado pelas intempéries da vida, sem babás pedagógicas a dirigir seu talento. Felizmente! E o que dizer do grande Patativa do Assaré, nosso Homero sertanejo, órfão, cego, escravo da fome, trabalhando no eito aos oito anos de idade para ajudar no sustento da família? Esse, sem dúvida, tinha de ir para o cangaço. Só assim para se vingar do enorme descaso de que foi vítima.

MEC compara Jô Soares a Da Vinci
Esse vilipêndio contra os su­perdotados se acha presente no livro “Altas Habili­da­des/Su­per­dotação: Encorajando Poten­ciais”, de Angela Virgolim, publicado em 2007 pela Secretaria de Edu­cação Especial do MEC. Num quadro da obra intitulado “O Que Diz a História?”, conta-se que o professor de música de Beethoven disse que ele era “sem esperança” como compositor e que Einstein tinha dificuldade de ler e soletrar e foi reprovado em matemática. É uma forma sutil e invejosa de dizer que qualquer um pode ser Beethoven ou Einstein. Notem que o MEC não diz que Beethoven teve seu talento negado por “um” professor, o que seria normal, mas por “seu” professor. É como se o autor da “Nona Sinfonia” tivesse sido um completo fracasso musical antes de se tornar um gênio.

Mentira! Inteligência e talento são largamente hereditários, como sabe o povo, que criou o provérbio: espinho quando tem que furar já nasce com a ponta fina. Hoje, essa máxima é referendada pelas modernas pesquisas científicas sobre o cérebro, infelizmente ignoradas pela pedagogia brasileira. Praticamen­te todos os grandes músicos demostraram propensão para a música ainda em tenra idade. Com Beethoven não foi diferente. Ele começou a estudar música aos três anos, aos sete fez sua primeira apresentação pública e aos onze publicou sua primeira obra, as “Variações Dresslef”. No ano seguinte, seu professor de música, o cravista, organista e compositor Christian Gottlob Neefe publicou uma nota elogiosa sobre Beethoven, então com doze anos, numa revista especializada em música. E, aos 13 anos, Beethoven foi nomeado organista da corte, juntamente com Neefe, seu professor. Mais tarde, Haydn, então o maior compositor da Europa, insistiu para que Beethoven publicasse suas composições com o epíteto: “Discípulo de Haydn”, já que Beethoven fora seu aluno entre 22 e 24 anos.

Se a ideia de um Beethoven medíocre, vendida pelo MEC, não se sustenta, o que dizer do Einstein que foi reprovado em matemática? Einstein, de fato, teve problemas na escola devido ao seu gênio irascível, mas estava longe de ser outro “superdotado deficiente”, nos moldes prescritos pelo nosso MEC, em busca de uma babá pedagógica. “Uma crença amplamente difundida a respeito de Einstein reza que ele foi reprovado em matemática quando era estudante”, escreve Walter Isaacson, na biografia “Einstein: Sua Vida, Seu Destino” (Com­pa­nhia das Letras, 2007). “Bem, a in­fân­cia de Einstein oferece diversas ironias à história, mas essa não é uma delas”, continua o biógrafo e conta que, em 1935, ao saber que nu­ma coluna de jornal haviam dito a respeito de si que “o maior matemático vivo repetiu em matemática”, Einstein riu: “Nunca fui reprovado em matemática”. E acrescentou: “Antes dos quinze anos, já dominava cálculo diferencial e integral”.

Há uma clara tentativa da pedagogia brasileira no sentido de desvalorizar os superdotados, começando por engessá-los no ambiente desolador da escola pública, sob a ideologia da “educação especial numa perspectiva inclusiva”. Incluir superdotados? Não passa de contrassenso. O superdotado precisa não de escola inclusiva, mas de escola exclusiva. Ele deveria ser positivamente excluído das salas abarrotadas de alunos relapsos, desordeiros, drogados e intelectualmente medíocres para ser incluído em escolas de elite, onde seria estimulado pela convivência com seus iguais, num misto de diálogo e desafio. Mas, no Brasil, os pedagogos abominam a ideia de acelerar aluno superdotado para que ele adiante os estudos. Preferem apostar no que chamam de “enriquecimento”, que é dar conteúdo extra para o superdotado no contraturno, mantendo-o preso na série compatível com sua idade cronológica, ainda que muito aquém de sua idade mental.

Nos Estados Unidos, há 165 escolas públicas com altíssimo nível de ensino, destinadas exclusivamente a superdotados, mediante um rigoroso processo de seleção. Uma delas, a Escola de Ensino Médio Thomas Jefferson para a Ciência e Tecnologia, do Norte da Virgínia, oferece anualmente 480 vagas, mas atrai 3.300 candidatos, dois terços dos quais são superdotados. Os dados são do presidente do Instituto Thomas B. Fordham, Chester E. Finn Jr., em artigo publicado no “The New York Times”, em 18 de setembro de 2012, em que defende a ampliação dessas escolas para superdotados. Algo que, no Brasil, soa como anátema. É mais fácil o MEC derrubar escolas e construir no lugar campinhos de pelada.


Afinal, em seu livro oficial sobre educação de superdotados, o MEC não perdoa nem Leonardo da Vinci. Pelé aparece ao lado de Da Vinci como um dos “grandes gênios” de todos os tempos, que “deram contribuições originais e de grande valor à humanidade”, enquanto Jô Soares, chamado até de “multinstrumentista”, para espanto de um Gismonti ou de um Hermeto, é considerado tão versátil como o gênio da Renascença. Dizer o quê? Um país que confunde bola com cérebro e dá mais valor ao campo de futebol do que à sala de aula está fadado eternamente a comer capim.