Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre as medidas relativas à
Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada
Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e
estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das
seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013,
à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no
Brasil.
I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula
o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no
Brasil;
II -
Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no
Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do
Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de
direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com
o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo
FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV -
Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V -
Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos:
as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,
oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias
FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os
congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos
de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários,
reuniões, conferências, workshops e coletivas de
imprensa;
c) atividades
culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras
expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for
Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de
futebol e sessões de treino; e
e) outras
atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII -
Confederações FIFA: as seguintes confederações:
a) Confederação
Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação
Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação
de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North,
Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação
Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação
de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das
Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de
Football - Uefa);
VIII -
Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol
de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das
Competições;
IX - Emissora
Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação
contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou
complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior
para os detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores
de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em
relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à
produção dos Eventos, tais como:
a) coordenadores
da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de
operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;
b) fornecedores
da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
e
c) outros prestadores
licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou
fornecimento de bens;
XI - Parceiros
Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em
qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus
subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades
referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII -
Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação
contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que
adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de
comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de
qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII - Agência
de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base
em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela
FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras,
considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV - Locais
Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais
como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de
credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas,
áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs,
localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como
qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais
emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV - Partida:
jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI - Períodos
de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das
Competições;
XVII -
Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam
credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será
divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos
nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos
critérios;
XVIII -
Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas,
logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da
FIFA; e
XIX -
Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo
único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros
Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou
licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou
licenciadas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E
EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial
aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3o
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em
seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos
Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção
especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de
maio de 1996:
I - emblema
FIFA;
II - emblemas
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III - mascotes
oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e
IV - outros
Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em
lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que
trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 4o
O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente
conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção
especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela
FIFA.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que
trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de
titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem
prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1o
Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I - o INPI não
requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da
caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as
anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade
da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no
caso da renúncia total referida noart. 142 da Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996.
§ 2o
A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e
das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos
aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6o
O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente
conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do
Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio
que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7o
O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de
registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de
dezembro de 2014.
§ 1o
A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo
deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de
cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso
por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996.
§ 2o
Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de
ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca
apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou
em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou
associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3o
As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60
(sessenta) dias da publicação.
§ 4o
O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua
defesa em até 30 (trinta) dias.
§ 5o
No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a
serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará
suspenso.
§ 6o
Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30
(trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.
Art. 8o
Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1o
As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao
recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o
O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do
término do prazo referido no § 1o.
§ 3o
O disposto no § 5o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9o
O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:
I - pela FIFA,
pendentes de exame no INPI; e
II - por
terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou
associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os
Eventos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de
alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA
no Brasil, COL ou CBF.
Art. 10.
A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a
todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de
Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A
União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à
FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade,
divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar
propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou
de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e
principais vias de acesso.
§ 1o
Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de
Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente,
considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados,
atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois
quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.
§ 2o
A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de
Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em
funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e
observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Seção III
Da Captação de
Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA
é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e
às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar,
autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13.
O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os
Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos
Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme
termos e condições por ela estabelecidos.
§ 1o
Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá
divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
§ 2o
As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos
Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons
dos Eventos.
Art. 14.
A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas
será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos
Representantes de Imprensa.
Art. 15.
A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação,
de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e
expressa autorização da FIFA.
§ 1o
Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a
disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação
interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em
alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as
seguintes condições cumulativas:
I - que o
Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de
encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das
Competições;
II - que a
retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade
informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer
forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III - que a
duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta)
segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso
seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o
limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;
IV - que os
veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao
conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e
duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - que a
retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos
exclusivamente no território nacional.
§ 2o
Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou pessoa por ela
indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação
interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em
definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo
interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior
a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado
deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§ 3o
No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se
refere o § 2o será disponibilizado à emissora geradora
de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as
emissoras que veiculem sua programação, as quais:
I - serão
obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e
II - somente
poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso
III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal
nacional.
§ 4o
O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e
não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.
§ 5o
Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:
I - organizar,
aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou
de marketing associada às imagens
ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o;
e
II - explorar
comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o,
inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial
de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Das Sanções
Civis
Art. 16.
Observadas as disposições da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os
danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem
autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes
condutas:
I - atividades
de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de
produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda
atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição,
em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em
lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II -
publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a
que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir
daqueles;
III -
publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de
acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente
visíveis a partir daqueles;
IV - exibição
pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou
privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou
serviço ou em que seja cobrado Ingresso;
V - venda,
oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou
transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou
credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens
para si ou para outrem; e
VI - uso de
Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os
Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde,
prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem
ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses
propósitos.
§ 1o
O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a
englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros
cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
§ 2o
Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem,
organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se
refere o inciso IV.
Art. 17.
Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou
vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos
previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago
ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo
regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados
pelo titular do direito violado.
Art. 18.
Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou
doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido
processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela
remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA
E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 19.
Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou
credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei no 6.815, de
19 de agosto de 1980, para:
a) membros de
comitê da FIFA;
b) equipe da
FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital
total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
c) convidados
da FIFA; e
d) qualquer
outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II -
funcionários das Confederações FIFA;
III -
funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - árbitros e
demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das
seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das
seleções e demais membros da delegação;
VI - equipe dos
Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da
Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de
Transmissão;
VIII - equipe
dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX - clientes
de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X -
Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de
aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que
demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de
maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer
atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o
O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos
I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2o
O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos
incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia
31 de dezembro de 2014.
§ 3o
O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso
XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.
§ 4o
Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para
o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem
equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de
seu titular com os Eventos.
§ 5o
O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao
impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§ 6o
A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos
desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas,
Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá
caráter prioritário na sua emissão.
§ 7o Os vistos de entrada concedidos com
fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma
disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da
tecnologia adequada.
Art. 20.
Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas
mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento
expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se
destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
§ 1o
Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o
prazo de validade do respectivo visto de entrada.
§ 2o
Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos
para concessão de permissões de trabalho.
Art. 21.
Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter
prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um
único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Art. 22. A
União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus
representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 23.
A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus
representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano
resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de
segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a
vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único.
A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos
efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou
tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios
necessários ao exercício desses direitos.
Art. 24.
A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que
internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados
aos Eventos.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE
INGRESSOS
Art. 25. O
preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 26. A FIFA
fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as
seguintes regras:
I - os
Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados
em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;
II - Ingressos
das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das
Competições; e
III - os preços
serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o
da categoria 1.
§ 1o
Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:
I - a FIFA
colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso
das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a
categoria 4;
II - a FIFA
colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no
decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos
da categoria 4.
§ 2o
A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II
do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA,
por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no
País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:
I - às vendas
de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam
mediante sorteios;
II - aos
Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a
quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o Os sorteios públicos referidos
no § 2o serão acompanhados por órgão federal
competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
§ 5o
Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com
desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no
País abaixo relacionadas:
I - estudantes;
II - pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e
III -
participantes de programa federal de transferência de renda.
§ 6o
Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa,
desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido
solicitados por aquelas mencionadas no § 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da
FIFA.
§ 7o
Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e
a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com
deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento,
pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os
acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específicas
nos Locais Oficiais de Competição.
§ 8o
O disposto no § 7o deste artigo
efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período
específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.
§ 9o
(VETADO).
§ 10. Os
descontos previstos na Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o
disposto no § 5o deste artigo.
§ 11. A comprovação da condição de estudante, para
efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da
Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente
padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos
termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos
Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior,
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões
estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.
§ 12. Os
Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à
campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de
acordo entre o poder público e a FIFA.
Art. 27.
Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como
para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos
locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor
sobre a possibilidade:
I - de
modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o
direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento
remarcado;
II - da venda
de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de
hospitalidade; e
III - de
estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do
Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o
pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da
submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE
ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 28. São
condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de
Competição, entre outras:
I - estar na
posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA
ou pessoa ou entidade por ela indicada;
II - não portar
objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir na
revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar
ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens
ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de
discriminação;
V - não entoar
xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não
arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não
portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos
ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser
ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA,
pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;
VIII - não
incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;
IX - não
invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e
X - não
utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros
fins que não o da manifestação festiva e amigável.
§ 1o
É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à
plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2o
O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a
impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu
afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS SOCIAIS
NAS COMPETIÇÕES
Art. 29. O
poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a
FIFA, com vistas à:
I - divulgação, nos
Eventos:
a) de campanha com o
tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem
racismo”;
b) de campanha pelo
trabalho decente; e
c) dos pontos turísticos
brasileiros;
II - efetivação de
aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos,
para:
a) a construção de
centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos
determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do
art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;
b) o incentivo para a
prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c) o apoio às
pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III - divulgação da
importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial
nos empregos gerados pela Copa do Mundo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
PENAIS
Utilização indevida
de Símbolos Oficiais
Art. 30.
Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos
Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 31.
Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou
manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução,
imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para
fins comerciais ou de publicidade:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Marketing de
Emboscada por Associação
Art. 32.
Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica
ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou
Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada,
induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são
aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa
por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de
autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade
comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de
Emboscada por Intrusão
Art. 33. Expor
marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade
promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo
de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o
fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 34.
Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação
da FIFA.
Art. 35.
Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671,
de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às
Competições, o limite a que se refere o§ 1o do art. 49 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as
condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente
auferida.
Art. 36.
Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de
dezembro de 2014.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
PERMANENTES
Art. 37. É
concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs
das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e
1970: (Produção de efeito)
I - prêmio em
dinheiro; e
II - auxílio
especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38.
O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) ao jogador. (Produção de efeito)
Art. 39.
Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados,
independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para
receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito)
Art. 41.
O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda
ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 42.
O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do
beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do
Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se
renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis,
sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos
informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
Art. 43.
O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos
menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que
a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um)
anos. (Produção de efeito)
§ 1o
Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei,
dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à
renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de
que trata o citado artigo.
§ 2o
Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio
cessar.
Art. 44.
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os
requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito)
Parágrafo
único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de
jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45.
O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os
requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito)
Art. 46.
O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos
termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição
previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 47.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro
Nacional. (Produção de efeito)
Parágrafo
único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das
respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do
Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência
Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
Art. 48.
(VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O art.
13-A da Lei no 10.671,
de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
“Art. 13-A.
..................................................................
.............................................................................................
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para
outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
.................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A
União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as
Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou
consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e
23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art. 52. As
controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus
representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os
Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede
administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais
pessoas referidas neste artigo.
Parágrafo
único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de
indenização será condicionada:
I - à sua
homologação pelo Advogado-Geral da União; e
II - à sua
divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da
União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias
úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.
Art. 53.
A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores
e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução,
honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça
Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça
Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer
instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em
custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 54.
A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios
que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para
assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição,
em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis,
inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 55.
A União, observadas a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em
instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos
Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua
competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e
serviços médicos;
III -
vigilância sanitária; e
IV - alfândega
e imigração
§ 1o Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta
ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os
serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de
2013)
§ 2o É dispensável a licitação para a contratação pela administração
pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela
controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.833, de
2013)
Art. 56.
Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados
nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os
Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência
em seu território.
Art. 57.
O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a
FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos
Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste
artigo.
§ 1o
O serviço voluntário referido no caput:
I - não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim para o tomador do serviço voluntário; e
II - será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante
e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2o
A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de
transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço
voluntário.
§ 3o
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 58.
O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos,
para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. (VETADO).
Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as
peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso
de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas,
trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e
demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio,
que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.
Art. 62.
As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas
cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território
nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.
Art.
63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada
estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada
Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante
do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da
Juventude - 2013.
Art. 64.
Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de
forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades
letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes
pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da
Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.
Art. 65.
Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às
empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de
sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme
normas e critérios por ele estabelecidos.
Art. 66.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 9.279, de
14 de maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,
e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 67.
Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e
exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto
às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 68.
Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de
15 de maio de 2003.
§ 1o
Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos
arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dosCapítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.
§ 2o
Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de
maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado
ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 69.
Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as
disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 70.
A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à
legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à
autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus
profissionais.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente
produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 5 de junho
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luis Inácio Lucena Adams