Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004.
Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20
de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de
junho de 1989;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao
Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e,
para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 169 da Organização Internacional
do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de
junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19
de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004
CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e
tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as
normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre
populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os
termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção
da discriminação;
Considerando
que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na
situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com
que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim
de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo
as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e
formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas
identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do
mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo
grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis,
valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a
particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à
harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão
internacionais;
Observando que
as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações
Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da
Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano,
nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito
de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas
disposições;
Após ter
decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre
populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o
quarto item da agenda da sessão, e
Após ter
decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais,
1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e
nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos
Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
1. A presente
convenção aplica-se:
a) aos povos
tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e
econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que
estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições
ou por legislação especial;
b) aos povos
em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de
populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na
época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais
fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas
as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou
parte delas.
2. A
consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como
critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as
disposições da presente Convenção.
3. A
utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada
no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam
ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
1. Os governos
deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos
interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os
direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação
deverá incluir medidas:
a) que
assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos
direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros
da população;
b) que
promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais
desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes
e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem
os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio-econômicas que
possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade
nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3o
1. Os povos
indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção
serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá
ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos
humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os
direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4o
1. Deverão ser
adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as
pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos
interessados.
2. Tais
medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente
pelos povos interessados.
3. O gozo sem
discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
Ao se aplicar
as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser
reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida
consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto
coletiva como individualmente;
b) deverá ser
respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser
adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas
voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem
novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6o
1. Ao aplicar
as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar
os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente,
através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas
medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer
os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente,
pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os
níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos
e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam
concernentes;
c) estabelecer
os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos
e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As
consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa
fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um
acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão ter o
direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo
de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam
de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio
desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão
participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria
das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos
interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos
planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os
projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser
elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos
deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto
aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social,
espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de
desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses
estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução
das atividades mencionadas.
4. Os governos
deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e
preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8o
1. Ao aplicar
a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida
consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos
deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde
que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos
procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação
deste principio.
3. A aplicação
dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses
povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam
as obrigações correspondentes.
Artigo 9o
1. Na medida
em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos
humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos
quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos
delitos cometidos pelos seus membros.
2. As
autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões
penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do
assunto.
Artigo 10
1. Quando
sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos
mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas,
sociais e culturais.
2. Dever-se-á
dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá
proibir a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais
obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos
previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos
interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder
iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus
organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos.
Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam
compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para
eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao
aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão
respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos
povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com
ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e,
particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A
utilização do termo “terras” nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de
territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos
interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á
reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre
as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados,
deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados
de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às
quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e
de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos
deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que
os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos
seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser
instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para
solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos
dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão
ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a
participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de
pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou
de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos
deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos
interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam
prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer
programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras.
Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios
que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer
dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva
do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados
não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando,
excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam
considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos
mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for
possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão
ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela
legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas
quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente
representados.
3. Sempre que
for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras
tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu
translado e reassentamento.
4. Quando o
retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência
de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber,
em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto
jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente,
e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento
futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro
ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser
indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer
perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser
respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos
interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade
para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos
sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á
impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos
mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se
arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá
prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos
povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas
alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais
infrações.
Artigo 19
Os programas
agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação
de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes
para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o
seu possível crescimento numérico;
b) a concessão
dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já
possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos
deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos
interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a
esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de
emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação
aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos
deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação
entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais
trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao
emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e
ascensão;
b) remuneração
igual por trabalho de igual valor;
c) assistência
médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da
seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a
habitação;
d) direito de
associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais
para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou
com organizações patronais.
3. As medidas
adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os
trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores
sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras
atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da
proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores
dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus
direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os
trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de
trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua
exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os
trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de
contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os
trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e
de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o
acossamento sexual.
4. Dever-se-á
dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho
nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam
atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta
parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos
povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo
menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser
adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos
interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
2. Quando os
programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as
necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar,
com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos
programas e meios especiais de formação.
3. Esses
programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas
condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos
interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação
com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o
funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão
assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento
de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O
artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e
relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a
caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como
fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e
desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for
adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas
essas atividades.
2. A pedido
dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível,
assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas
tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do
desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de
seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos
interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos
deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados
serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes
permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e
controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e
mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser
organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços
deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados
e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e
culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e
medicamentos tradicionais.
3. O sistema
de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de
pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à
saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de
assistência sanitária.
4. A prestação
desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas
e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser
adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a
possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições
de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os
programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão
ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas
necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus
conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais
aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A
autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a
sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas
a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização
desses programas, quando for adequado.
3. Além disso,
os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias
instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as
normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses
povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa
finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que
for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e
escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no
grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes
deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que
permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser
adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade
de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser
adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos
interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da
educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar
conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em
condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade
nacional.
Artigo 30
1. Os governos
deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos
interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações
especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às
questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da
presente Convenção.
2. Para esse
fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à
utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser
adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade
nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os
povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam
ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços
para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam
uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos
povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos
deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais,
para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais
através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social,
cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A
autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção
abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos
apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e
de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o
pleno desempenho de suas funções.
2. Tais
programas deverão incluir:
a) o
planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos
interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta
de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o
controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos
interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o
alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção
deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições
próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação
das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as
vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e
recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes
ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção
revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As
ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta
Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois
Membros por parte do Diretor-Geral.
3.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses
após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro
que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro
que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado
por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente
Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no
presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o
registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da
presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das
Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo 42
Sempre que
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a
Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a
presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a
ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito,
não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da
entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação dos Membros.
2. A presente
Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo 44
As versões
inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.