PROJETO DE LEI Nº _________/ 2013
(Dep. Jean Wyllys e Érika Kokay)
Dispõe sobre o direito à identidade
de gênero e altera o artigo 58 da Lei
6.015 de 1973.
LEI JOÃO W NERY
LEI DE IDENTIDADE DE GÊNERO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Toda pessoa tem direito:
I - ao reconhecimento de sua identidade de gênero;
II - ao livre desenvolvimento de sua pessoa conforme sua identidade de gênero;
III - a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada
dessa maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade pessoal a respeito do/s
prenome/s, da imagem e do sexo com que é registrada neles.
Artigo 2º - Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal
como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o
nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.
Parágrafo único: O exercício do direito à identidade de gênero pode envolver a modificação
da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra
índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive
vestimenta, modo de fala e maneirismos.
prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a
sua identidade de gênero auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18) anos;
II - apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar
que, de acordo com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a
emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original;
III - expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para alteração do prenome:
I - intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.
Artigo 5º - Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a
solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus
representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente,
levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da
criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de
algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento
sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência
da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Artigo 6º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de
nenhum trâmite judicial ou administrativo, o/a funcionário/a autorizado do cartório procederá:
II - emitir uma nova certidão de nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a
mudança realizada;
III - informar imediatamente os órgãos responsáveis pelos registros públicos para que se realize
a atualização de dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais.
§1º Nos novos documentos, fica proibida qualquer referência à presente lei ou à identidade
anterior, salvo com autorização por escrito da pessoa trans ou intersexual.
§2º Os trâmites previstos na presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a
intermediação de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação de sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei serão
sigilosos. Após a retificação, só poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles
que contarem com autorização escrita do/a titular da mesma.
§4º Não se dará qualquer tipo de publicidade à mudança de sexo e prenome/s, a não ser que
isso seja autorizado pelo/a titular dos dados. Não será realizada a publicidade na imprensa que
estabelece a lei 6.015/73 (arts. 56 e 57).
Artigo 7º - A Alteração do prenome, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, não alterará a
titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem corresponder à pessoa com
anterioridade à mudança registral, nem daqueles que provenham das relações próprias do
direito de família em todas as suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis, incluída a
adoção.
§1º Da alteração do prenome em cartório prosseguirá, necessariamente, a mudança de
prenome e gênero em qualquer outro documento como diplomas, certificados, carteira de
identidade, CPF, passaporte, título de eleitor, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§2º Preservará a maternidade ou paternidade da pessoa trans no registro civil de seus/suas
filhos/as, retificando automaticamente também tais registros civis, se assim solicitado,
independente da vontade da outra maternidade ou paternidade;
§3º Preservará o matrimônio da pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim
solicitado, a certidão de casamento independente de configurar uma união homoafetiva ou
heteroafetiva.
Pessoa Física da pessoa como garantia de continuidade jurídica.
Artigo 8º - Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas
totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos
hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.
§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e
capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento
psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou administrativa.
§2º No caso das pessoas que ainda não tenham de dezoito (18) anos de idade, vigorarão os
mesmos requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.
Artigo 9º - Os tratamentos referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º
da Lei 9.656/98, por meio de sua rede de unidades conveniadas.
Parágrafo único: É vedada a exclusão de cobertura ou a determinação de requisitos distintos
daqueles especificados na presente lei para a realização dos mesmos.
Artigo 10º - Deverá ser respeitada a identidade de gênero adotada pelas pessoas que usem um
prenome distinto daquele que figura na sua carteira de identidade e ainda não tenham realizado
a retificação registral.
Parágrafo único: O nome social requerido deverá ser usado para a citação, chamadas e demais
interações verbais ou registros em âmbitos públicos ou privados.
Artigo 11º - Toda norma, regulamentação ou procedimento deverá respeitar o direito humano à
identidade de gênero das pessoas. Nenhuma norma, regulamentação ou procedimento poderá
limitar, restringir, excluir ou suprimir o exercício do direito à identidade de gênero das pessoas,
devendo se interpretar e aplicar as normas sempre em favor do acesso a esse direito.
Artigo 12º - Modifica-se o artigo 58º da lei 6.015/73, que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 58º. O prenome será definitivo, exceto nos casos de discordância com a
identidade de gênero auto-percebida, para os quais se aplicará a lei de identidade
de gênero. Admite-se também a substituição do prenome por apelidos públicos
notórios."
Artigo 13º - Revoga-se toda norma que seja contrária às disposições da presente lei.
Artigo 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2013.
Jean Wyllys Érika Kokay
Deputado Federal PSOL/RJ Deputada Federal PT/DF